Senso Incomum: Habeas Corpus para jogador Oscar é exemplo de decisionismo

Caricatura Lenio Streck [Spacca]Saramago contava que, há mais de 400 anos, em Florença, numa pequena aldeia, os habitantes ouviram tocar o sino da igreja em uma determinada tarde. O sino só tocava aos domingos e quando alguém morria. Só que o toque era de finados. E não era domingo. Todos correram para saber: afinal, quem morrera? E lá estava um pobre camponês que dizia: “ninguém que tivesse nome e figura de gente; toquei porque a Justiça está morta”. E, então, o campônio fala das agruras que sofrera nas “mãos” da justiça de então…!

Admito que o pequeno conto de Saramago soa um pouco (melo)dramático. Quase piegas. Mas os leitores entenderão, na sequência, as razões para tal. Peço, de novo como tutela antecipatória, que se fixem nos aspectos simbólicos do conto de Saramago. Imaginemos algumas situações. No Rio Grande do Sul, um Prefeito, réu de várias ações, depois de, finalmente, ser preso, recebeu, menos de 24 horas depois, uma ordem de Habeas Corpus oriunda do STJ. Quando seu advogado chegou ao presídio para a sua soltura, teve que passar por um corredor polonês de familiares dos outros milhares de presos, que lhe puxavam o terno Hugo Boss, dizendo-lhe: "Doutor, por que o meu não? Doutor, por que o meu marido, preso sem julgamento há tanto tempo, não recebe HC? Por que o meu filho, que já podia progredir de regime há mais de quatro meses, não recebe HC? Por que, no caso do meu filho, o juiz disse que não cabia HC, somente agravo de execução, que demora meses para ser apreciado? Por que, no caso do seu cliente-Prefeito, Doutor, o HC saiu tão rápido?" Parece que aqueles familiares, quase todos composto por mulheres, mães, irmãs e filhas, tocavam, cada uma, pequenos sinos, como que a dizer: “A justiça morreu…”. É, pois é. Ninguém que tivesse nome e figura de gente… Só o fulano saiu… Os demais ficaram no ergástulo. Na enxovia.

Por isso a historinha contada por Saramago… As histórias de vida de milhares (ou milhões) de pessoas não nos interessam. Essas pessoas são invisíveis, como o porteiro do prédio no romance A elegância do Ouriço. Mas, em um país como o Brasil, em face da herança estamental, indignamo-nos no varejo e nos omitimos no atacado… Ou seja, como perceberão, nem todos têm acesso a um remédio que nos acostumamos a chamar de “heróico”, o Habeas Corpus. Deve haver, hoje, dezenas de milhares de pessoas – invisíveis – que precisam da concessão da ordem de HC. E não conseguirão. Muitos pedidos sequer serão conhecidos.

Então, vamos ampliar as situações. Enquanto há milhares — milhares mesmo — de casos passíveis de Habeas Corpus e que são negados sob várias motivações formais, do tipo “não se conhece da medida, por ser caso de agravo de execução”, “não se conhece do writ porque não esgotada a instância” etc, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba por nos brindar com uma pérola, ao conceder Habeas Corpus ao jogador Oscar, do Esporte Clube Internacional, em face da disputa envolvendo aquela agremiação e o São Paulo Futebol Clube. A notícia está em todos os jornais. No seguimento, os leitores que não leram a notícia entenderão o imbróglio. O que importa aqui não é nem o fato, mas o silêncio eloquente dele decorrente. Parece que a comunidade jurídica acha normal esse tipo de decisão. Em um país de accountability praticamente zero, nada pode nos surpreender…!

Para deferir o Habeas Corpus, o TST invocou Rui Barbosa… E eu invoco Raymundo Faoro, para dizer que o Brasil é ainda pré-moderno. Dizia Faoro, em seu Os Donos do Poder, que o Brasil, em muitos aspectos, não ultrapassou a fase dos estamentos. Refiro-me ao binômio patrimonialismo-estamento que Raymundo Faoro, inspirado em Max Weber, apresenta para construir sua interpretação do Brasil (desde as feitorias até a Era Vargas). Com efeito, em larga síntese, a tese de Faoro era de que – e ressalta-se que ela permanece atual na maioria de seus aspectos – o poder político no Brasil se articula, devido a uma herança lusitana, a partir de um Estado que é patrimonialista em seu conteúdo e estamental em sua forma. O estamento – diz Faoro – é o que dá forma a esse exercício patrimonialista do poder.

Há, assim, brasileiros “diferentes” de outros brasileiros, circunstância reconhecida pelo Presidente Lula, não faz muito, ao sugerir que o Ministério Público, antes de denunciar alguém, examine antes o seu curriculum, como se o direito penal fosse um “direito penal do autor”…! Sua Excelência se referia à possibilidade de o Senador Sarney ser processado… Para ele, Presidente da República, o MP deveria, primeiro, ver com quem estava lidando… Algo do tipo “você sabe quem é o denunciado? Você se informou antes acerca de quem é essa pessoa?” Foi pelo menos assim que eu entendi.

Essa constatação assume contornos dramáticos, quando percebemos que, passados mais vinte anos desde a promulgação da Constituição, não há indicativos de que tenhamos avançado no sentido da superação da crise por que passa a operacionalidade do Direito em terrae brasilis.[1] Qual a razão para que a mais alta Corte (essa designação de “Corte” é um ato falho estamental, sem dúvida) da justiça do trabalho invente a concessão de um Habeas Corpus para um jogador de futebol que estava em sua casa, com piscina, recebendo seu ótimo salário (que deve passar de 200 mil reais por mês, seguramente), tudo “nos conformes”?

Estava ele, o atleta Oscar, passando fome? Seu salário não estava sendo pago? Estava em cárcere privado? Estava sob trabalho escravo? Não. A resposta é, dramaticamente, não. O jogador Oscar simplesmente era protagonista de uma singela (ou complexa) disputa comercial entre dois clubes de futebol. Frisa-se: uma discussão contratual! A proibição de desempenhar sua atividade estava atrelada ao descumprimento do contrato e o não pagamento da multa correspondente. Sim, Oscar não pagara a multa contratual.

Portanto, tratava-se de uma questão que não envolvia sua liberdade de locomoção, liberdade pessoal, ou outra coisa do gênero. Estava impedido de trabalhar? É? E quando um jogador é suspenso por dois meses, por agressão a outro jogador ou ofensa a um árbitro, cabe Habeas Corpus? Poder-se-ia redarguir: “Mas neste caso houve uma ato ilícito, reconhecido pela justiça desportiva”. Sim, entendo. Mas, permaneceria a pergunta: O descumprimento do contrato, também não é um ato contrário ao direito? Tal descumprimento, igualmente, não fora reconhecido pelo judiciário. Por certo que exageros do tipo “não nos interessa a multa, queremos contar com o jogador” (discurso do clube São Paulo), devem ser contidos pelo Judiciário que, nos termos da melhor reconstrução da história institucional do Direito, deverá arbitrar o valor da multa (mais as perdas e danos, se for o caso) a ser paga pelo descumprimento do contrato. De se notar: o pagamento da quantia determinada judicialmente libera o jogador da obrigação. Esse é um detalhe importante. Mas que nada tem haver com a necessidade de se conceder uma ordem de Habeas Corpus.

Qual é a relação do instituto do Habeas Corpus com o futebol? Qual a fundamentação do ministro? Alguma vez na historia algum tribunal do mundo já o fizera? O próprio TST tem precedentes? Se os tem, nem de longe possuem qualquer similitude com o “caso Oscar”. Ora, invocar o precedente do Supremo Tribunal Federal (histórico e corajoso) quando da declaração em sede difusa do artigo 48, do Decreto Lei 314, de 1967 (Lei de Segurança Nacional) parece um disparate. Naquele caso, estava-se diante de um dispositivo da LSN que impedia o exercício profissional em face do simples recebimento da denúncia por crime contra a segurança nacional. Não me parece que haja similitude com o caso de um atleta objeto de uma mera discussão contratual entre dois grandes clubes de futebol. Aliás, que história é essa de precedentes? O que é isto – um precedente judicial? Onde fica a coerência e a integridade do Direito? O que liga uma decisão à outra? Nada? Um grau zero de sentido?

Quais são os efeitos colaterais dessa decisão? Não haveria outro meio processual para solver a pendenga? Oscar não poderia esperar alguns dias até o julgamento final? Onde o periculum in mora? Quem pode responder a esse questionamento? O TRT de São Paulo pode até ter exarado decisão equivocada (abaixo, dialetizo isso). Mas daí a dizer que, em face dessa decisão, havia “coação” ou “violência” impedindo o atleta de exercer a sua profissão vai uma distância enorme.

Vamos dialetizar o “case”:

Hipótese 1: vamos dar de barato e dizer que a decisão do TRT de São Paulo estava errada. Ou seja, ainda que o atleta Oscar não tivesse reconhecido o seu direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, que o São Paulo fosse o melhor dos empregadores do mundo ocidental, cumpridor de suas obrigações etc., mesmo nessa hipótese, não poderia o Tribunal simplesmente restabelecer o contrato e determinar o seu cumprimento, digamos assim, “in natura”. Ora, quando isso acontece, cabe ao Tribunal converter a rescisão indireta em rescisão… direta, injustificada! Afinal, é para isso que existe a cláusula penal. Se o jogador não quer mais jogar, que pague a multa e levante acampamento. “Ah, professor Lenio, mas aí qualquer jogador pode sair de qualquer time assim, sem mais nem menos?” Sim! Contanto que pague a multa. “Mas isso não é descumprimento do contrato?” Não. A multa integra o contrato. Pacta sunt servanda. Se há discussão a respeito do valor da multa, ou de seu pagamento prévio ou posterior, que se faculte a caução. Isso tudo para dizer que, no caso, uma decisão incorreta levou à outra. Dois erros não fazem um acerto, eu sei, e é óbvio.

Dizendo de outro modo: o atleta Oscar pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o São Paulo não cumpriu com as suas obrigações contratuais (artigo 483 da CLT). O objeto de ações como essa é, justamente, o reconhecimento de que foi demitido, de fato, sem justa causa. Com isso, o empregado ganha as verbas rescisórias daí decorrentes (multa sobre o FGTS etc.). Quando o empregado não prova os fatos alegados (que foi o que entendeu o TRT), a consequência não é o restabelecimento do contrato de trabalho, mas, apenas, o reconhecimento de que a rescisão ocorreu por iniciativa do empregado. Repassa-se ao empregado, automaticamente, os ônus da rescisão (no caso, inclusive, a cláusula penal). Observe-se: não se discute a “validade” do contrato. Válido ele foi desde sempre. O que se discute é se ele foi cumprido ou não.

Hipótese 2: também vamos dar de barato e dizer que a decisão do TRT estava certa… O que mostra apenas a complexidade da querela. Raciocinemos do seguinte modo e o faço isso por amor ao debate. Assim: O TRT-SP não poderia ter convertido a rescisão em pecúnia. Isso seria extra petita. O atleta Oscar tinha contrato com o São Paulo. Alegou um vício qualquer em juízo e pediu a anulação do contrato. Ganhou a liminar e no mérito em 1ª instância. Mas perdeu em segundo grau e a consequência só pode ser a validade do contrato, ao menos até que seja rescindido por vontade das partes. Daí decorrem consequências que não são trabalhistas, mas desportivas. Se o Oscar tem um contrato válido e anterior com um clube, não pode ser inscrito por outro. Se deixarem um time novo inscrever sem haver rescisão do contrato, há sim perigo de que os jogadores mudem de time de graça e sem causa. Também ao que consta, o atleta não procurou o São Paulo, nesse espaço de tempo, para pagar a multa rescisória… Ou seja, para sair do São Paulo e assinar com outro clube, ele (ou o Internacional) tem/tinha de pagar a multa. E esta não foi paga! Então procurou a Justiça e perdeu, pelo menos até que recebeu o Habeas Corpus. Em outras palavras, para rescindir contrato não precisa de HC nem de processo, precisa pagar a multa. O que o TST fez foi liberar o atleta para jogar em outro time sem pagar nada. Coisa que o TRT-SP negara.

Ou seja – seguindo na hipótese de que o TRT tenha decidido corretamente —, se o contrato sempre foi válido e se o ônus da rescisão é do jogador, significa necessariamente que o jogador tem de se desonerar dos ônus, para liberar-se da obrigação. E isso tem de acontecer antes de jogar por outro time. Se não for assim, e se o jogador pode transitar livremente sem haver rescisão (i.e., pagamento) e se a CBF puder incluir no BID contratos de jogadores com vários clubes simultaneamente e ele pode jogar por qual quiser quando quiser, essa decisão do TST, utilizada como precedente, fragilizará as relações desportivo-contratuais.

Na verdade, não me importa quem esteja com a razão. O que quero demonstrar é que a única coisa que não cabia – exatamente em face da extrema complexidade do caso – é a concessão de uma ordem de Habeas Corpus. Isto é, não considero o “caso Oscar” de relevância material a ponto de, digamos assim, “desestabilizar” o direito… Importa-me, aqui, denunciar os ab-usos dos institutos jurídicos, utilizados de forma ad hoc, como se no direito tudo fosse relativo. Habeas Corpus só se concedem no limite do limite. Um writ não é algo que esteja à disposição (Ge-stel) do julgador. Decidir não é o mesmo que escolher.

Fora do processo penal, há pouquíssimas situações, como o caso de um paciente de hospital que é impedido de sair por não ter dinheiro para pagar a conta. Só que, neste caso, seu direito de ir e vir está sendo impedido… Mas, no “caso Oscar”, onde está no enquadramento do direito de ir e vir? Veja-se, de novo, o que diz a Constituição: dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Onde a violência ou coação na liberdade de locomoção do atleta Oscar? Fosse o Oscar atleta com vínculo com o E.C. Asa, de Arapiraca, envolvido em uma disputa com o River A.C., de Sergipe… Queria ver essa “causa” chegar ao TST nessa velocidade e vir a ser solvida mediante a concessão do remédio heróico. Esse é um dos problemas denunciados na obra de Faoro. Assim como na sociedade, também no futebol existem estamentos.

Hermenêutica jurídica é coisa séria. Não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Há limites semânticos que, se não forem ultrapassados pela parametricidade constitucional, devem ser minimamente obedecidos. Não se pode “transformar um homicídio em um estelionato” ou “um furto em um crime de falsidade”. Vou repetir, aqui, um velho exemplo, que vem de um positivista da cepa, Herbert Hart. Ele usa o jogo de críquete para exemplificar os limites da aplicação do direito. E eu faço a adaptação para o futebol, já que estamos a falar de coisas relacionadas ao esporte bretão. Se um jogador é derrubado meio metro fora da área ou meio metro dentro da área, pode-se discutir a penalidade. Agora, se o árbitro decidir dar o pênalti a cinco metros da área ou no meio campo, teremos um sério problema. Primeiro, a decisão valerá. Afinal, ele é o árbitro. O problema é a jogada seguinte. Se outro jogador for derrubado no meio campo, o árbitro marcará a penalidade? Mas, neste caso, qual é a regra que estará valendo? A regra do futebol ou a “regra do árbitro”? E diz Hart: um jogo baseado na discricionariedade do árbitro não é um jogo de futebol; é um “jogo do árbitro”; e, neste caso, já não haverá mais regras do jogo de futebol! Bingo. Nem precisei apelar para autores de matriz pós-positivista ou coisa que o valha.

A inusitada e arbitrária (no sentido de estar para além da discricionariedade) decisão do TST abre caminho para uma pororoca de situações. Um aluno que não passa de ano e recorre da correção e se julga injustiçado… Vai buscar HC para cursar o semestre seguinte, porque está sendo impedido de estudar no semestre que ele considera seu direito… Executivos que trocam de empresas e que tenham cláusula de exclusividade e que, ao trocarem de empresa, não pagam a cláusula penal… Ao serem demandados na Justiça, valer-se-ão do Habeas Corpus. Exatamente como o “caso Oscar”. E um juiz ou membro do Ministério Público que, em face da “quarentena”, está impedido de advogar por três anos? Não é caso de HC? Ora, ele está sendo impedido de trabalhar. Que violência, não? Logo, vai aqui uma sugestão, já que o TST invocou a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do artigo 48 da Lei de Segurança Nacional: no caso da quarentena, o TST declara, em sede difusa, a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 45, que estabeleceu o prazo de três anos da “quarentena”… Pronto. Ora, onde se viu impedir aposentados de trabalhar no dia seguinte? Onde está o direito ao trabalho e a liberdade de escolha da profissão? Tudo conforme o precedente do “caso Oscar”.

O uso do Habeas Corpus virou uma “questão esquizofrênica”. No processo penal, de há muito já foi transformado em “recursão” (na Bahia, tentaram um HC para um macaco “preso” no Zoo; já vi também pedido de HC para liberar automóvel). Valendo a tese criada pelo TST, temos que pensar na generalização para outros casos. Se qualquer jogador puder obter HC para trabalhar onde quiser, o futebol brasileiro foi para o beleléu, porque vive da exportação de jogadores e os jogadores vão pedir HC ao invés de serem vendidos para a Europa.

Afora que, nesta quadra da história, uma plêiade de livros sobre Direito Constitucional e Direito Processual Penal – desde a dogmática mais pedestre até sofisticados livros sobre a história das garantias constitucionais do Brasil – são uniformes ao afirmar que, com a incorporação do Mandado de Segurança em 1926 passando pela ampliação da “jurisdição constitucional das liberdades” em 1988 (com a consagração do Habeas Data e do Mandado de Injunção), não cabe mais falar no chamado “uso heterodoxo” do Habeas Corpus.

É isso mesmo. Atualmente, está ultrapassado falar em “uso heterodoxo do writ”. Já não cabe esse tipo de discussão pós-Constituição de 1988. Os casos de impetração do writ, por expressa disposição constitucional, ficaram restritos à liberdade ambulatorial, de locomoção, pois. Daí que não parece ser um bom argumento – dadas as singularidades situacionais e históricas – invocar a autoridade de Rui Barbosa que, como se sabe, era partidário do uso heterodoxo do writ, o que deu origem à chamada “doutrina brasileira do habeas corpus” (segundo a qual caberia a impetração do remédio tanto para violações da liberdade de ir, vir e permanecer, quanto para as violações à liberdade religiosa). Mas isso era “naqueles tempos”! Sobral Pinto chegou a usar a Lei de Proteção aos Animais para defender Luís Carlos Prestes. Ou seja, eram outros tempos.

De todo modo, no Brasil, cada vez mais prolifera a infeliz ideia de que interpretar a lei é um ato de vontade (de poder). Nesse sentido, mostram-se muito próximas as diversas posições axiologistas-voluntaristas que conformam o imaginário dos juristas (fruto da jurisprudência dos interesses, da jurisprudência dos valores, da ponderação de valores, do realismo norte-americano ou escandinavo, ou, ainda, produto de um voluntarismo ad hoc mesmo, sem “filiação” teorética). Tudo pode. Tudo é permitido. Algo do tipo “não há verdades”. “Tudo é relativo”[2] (como se a frase também não fosse relativa!). As decisões acabam sendo fruto de meras subjetividades, sem compromisso com a história institucional do Direito e do instituto em questão. É o extremo pragmaticismo em vigor. Como se existisse um “grau zero” e que a decisão pode ser do jeito que o decisor quiser.

Aliás, a tese de que “a interpretação da lei é um ato de vontade” (de poder) está no oitavo capítulo da TPD de Kelsen (desculpem-me, mas tenho que lembrar isso em todos os momentos). Ali, naquelas poucas páginas daquele pequeno capítulo, reside o “ovo da serpente do decisionismo”. Kelsen era um pessimista moral. Ele tinha certeza de que era impossível controlar a vontade de poder judicial. Ele lera Nietzche. Por isso, fez a sua teoria pura. E a colocou — a TPD — no andar de cima, no plano da ciência do direito (uma meta-linguagem sobre a linguagem objeto, que era o direito enquanto conjunto de regras). Kelsen não queria se meter no andar de baixo (no mundo da aplicação). Ali, dizia o velho mestre, faz-se política jurídica. Não é ciência…! Pois é. O velho tinha razão: política jurídica. Era terrível esse Hans.


[1] A propósito: falarei dessa temática “crise da operacionalidade e a desigualdade” em Conferencia no XI Congresso de Direito Constitucional Aplicado, dia 18 de maio, no Centro de Convenções da Bahia. Lá lançarei o livro O que é isto – as garantias processuais-penais, escrito em comandita com Rafael Tomaz de Oliveira. Também lanço a 4ª. Ed. de Verdade e Consenso.

[2] O relativismo é típica manifestação de uma certa fragmentação de cariz pós-moderno (com todos os problemas que essa palavra acarreta). Com isso, é possível “provar” qualquer coisa, inclusive que “Amado Batista é melhor que Chico Buarque” ou “que Michel Teló é tão bom quanto John Lennon”… (uma dose de ironia e/ou sarcasmo é indispensável hoje em dia, nestes tempos de império do Google).

Ley disse:
03 de maio de 2012 às 09:39

Ótimo artigo do Lênio. Num país onde Senador paladino da Justiça que é capacho de bixeiro e fariseu que peca ( e muito)mas que atira pedras nos outros pecadores, não se espera mais nada... É a ressureição da teoria brasileira do Habeas Corpus, iniciada por Rui Barbosa que, no entanto, só cabia a época em que as demais garantias constitucionais como MS, HD, MI, não existiam...É um retrocesso jurídico que mais parece ter interesses econômicos tácitos...

Ricardo disse:
03 de maio de 2012 às 09:39

pois é, alguém firma contrato e resolve simplesmente não cumpri-lo. Simples assim. é o assédio moral às avessas (por parte de empresário). e para a Justiça do Trabalho o trabalhador sempre tem razão. mas a jurisprudência não é fonte do direito?
alguns magistrados querem ser mais realistas do que o rei. e o que é pior, ficam se expondo, dando entrevistas para lá e para cá. agora o Ministro resolveu convocar uma reunião entre os clubes litigantes. mas a causa ainda não está no TRT? ao antecipar uma questão que ainda não chegou ao TST, o tal Ministro não está suprimindo instância?

Ricardo disse:
03 de maio de 2012 às 09:40

e complementando o artigo do nobre jurista, é também exemplo de exibicionismo...

Ricardo T. disse:
03 de maio de 2012 às 10:50

O MP e a Defensoria sempre jogaram para torcida. A Polícia Federal também. Agora chegou a vez do Poder Judiciário, porque se deu certo para as outras instituições, porque ficar de fora?

Rodrigo Cambará disse:
03 de maio de 2012 às 11:07

A inusitada decisão em sede de HC não "libera" o jogador do pagamento da multa e tampouco antecipa o mérito da ação rescisória que tramita no TRT paulista. Apenas assegura o direito de o jogador atuar onde possui vínculo empregatício nos últimos 2 anos, até o término da ação judicial, inclusive fazendo referência ao adimplemento da cláusula penal, se devida. Assim, ainda que se admita que este precedente possa levar outros jogadores a socorrer-se do remédio heroico (o que discordo, em face às próprias peculiaridades do caso, em que o jogador já possui vínculo trabalhista com outro clube), ainda assim, deverão observar o pagamento da cláusula penal constante do contrato firmado. No mais, concordo que causa estranheza um habeas corpus com vistas à assegurar o direito ao livre trabalho.

Ciro C. disse:
03 de maio de 2012 às 12:04

O hc eh culpa do advogado que usa Hugo Boss? Desde o tempo de platao a retorica eh muito boa para peças de teatro!

Átila disse:
03 de maio de 2012 às 12:56

Interessante que alguns detalhes da decisão do Ministro Caputo Bastos não foram incluídos no texto. Talvez fossem relevantes para esclarecimento da decisão judicial proferida pelo TST. O livre exercício da profissão pelo atleta estava inegavelmente prejudicado devido à decisão do TRT2 e da CBF. O escritor Lênio Streck é gremista e inclusive foi candidato ao Conselho Deliberativo do Grêmio. Teria isso influenciado nas suas críticas à decisão do TST?!

Rodrigo Cambará disse:
03 de maio de 2012 às 13:03

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=NWxosEyGpZw

João Ricardo Silveira de Andrade disse:
03 de maio de 2012 às 13:57

Mais uma vez parabenizo o I. Dr. Lênio pelo artigo. É cada vez mais comum que um garoto, muitas vezes de origem humilde, sonhando em ser jogador de futebol, seja "manipulado"/"usado" por empresários ou terceiros, quais apenas se interessam na questão financeira vinculada aos atletas, vislumbrando cada jogador como um produto. Antes de qualquer entendimento, todo atleta tem que ser considerado como um homem, ter valores, ética, educação, respeito, e acima de tudo, um bom caráter. O Saudoso Vicente Feola, treinador campeão de 1958 em conjunto com sua comissão técnica, defendia que "primeiro se convoca o homem, depois o jogador". No Brasil atual, não só no mundo desportivo mas em todas as áreas, esse pensamento inexiste. O que importa é dinheiro no bolso, independente de como, quando e onde. Este "decisionismo" apresentado acima apenas corrobora com esta situação. Infelizmente é a nossa realidade. No caso em tela, o maior prejudicado é o próprio Oscar, que fica com a imagem arranhada frente aos clubes de todo o mundo, bem como correndo o risco de ficar fora das Olimpíadas e Copa. Triste situação.

Cirilo Rivera disse:
03 de maio de 2012 às 14:18

É interessante como algumas pessoas perdem tempo apenas com detalhes. Para estes – que no caso se encontram completamente descomprometidos com uma discussão mais séria em torno das consequências do ativismo judicial para o regime democrático – não interessa se o TST utiliza o habeas corpus de maneira completamente incoerente, desconsiderando os precedentes e a história institucional desse writ. Pelo contrário, preferem criticar o articulista simplesmente por ser gremista! Para estes desafortunados aí vai um conselho, “levemos mais a sério as discussões em torno do direito e deixemos as bobagens de lado”.

Cirilo Rivera disse:
03 de maio de 2012 às 14:18

É interessante como algumas pessoas perdem tempo apenas com detalhes. Para estes – que no caso se encontram completamente descomprometidos com uma discussão mais séria em torno das consequências do ativismo judicial para o regime democrático – não interessa se o TST utiliza o habeas corpus de maneira completamente incoerente, desconsiderando os precedentes e a história institucional desse writ. Pelo contrário, preferem criticar o articulista simplesmente por ser gremista! Para estes desafortunados aí vai um conselho, “levemos mais a sério as discussões em torno do direito e deixemos as bobagens de lado”.

Kleberson Advogado Liberal disse:
03 de maio de 2012 às 14:39

O jogador estava sendo coagido a retornar ao São Paulo, pelo Presidente que a cada pouco lançava uma nota na mídia, pela justiça que mandou inscrever o jogador como empregado do São Paulo no BID, pela CBF que ameaçava impedir que ele fosse para as Olimpíadas se não voltasse imediatamente para o São Paulo.
E ademais não se pode culpar o jogador que tem para pagar um bom advogado pela desgraça de quem não tem esta condição. Aí tem que cobrar do Estado um defensor público.

Felipe Navas Próspero disse:
03 de maio de 2012 às 15:04

...e vamos defender nossos pares!
O fato de o Prof. Lênio ser Gremista cria a mesma indagação acerca da (im)parcialidade do Ministro Caputo Bastos, uma vez que seu Sogro é consultor do escritório do advogado do Oscar e, pasmem, conselheiro do Inter...
E ai, isto o torna parcial também? Não acredito, mas o fato é que precisamos ter cuidado ao tecer comentários acerca de uma decisão extremamente incomum e perigosa para o Direito Desportivo, pondo em risco a Segurança Jurídica dos contratos firmados entre clubes e jogadores, principalmente nas categorias de base...
Acho interessante o ponto de vista do Prof. Lênio, o que não me impede de fazer uma leitura crítica da situação. A verdade é que todo esse imbróglio se deu por conta de uma atitude antiética, se não do jogador, do Internacional, este o real responsável pela criação deste perigoso precedente.
Abraços...

Fabrício_Caldas disse:
03 de maio de 2012 às 15:06

Um detalhe do julgamento:
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Victor Russomano Junior, Fábio Tomas de Souza e Mozart Victor Russomano Neto em favor de Oscar dos Santos Emboaba Junior"
Será que com outros advogados o resultado seria diferente?

Marcos Alves Pintar disse:
03 de maio de 2012 às 15:23

Obviamente que não, prezado Átila (Juiz do Trabalho de 1ª. Instância), uma vez que o douto Articulista usou o exemplo do habeas corpus concedido pelo TST tão somente para ilustrar a tão conhecida problemática do "todos são iguais, mas alguns são diferentes". Lênio não veio aqui discutir o mérito do habeas corpus.

L.M.CUSATO disse:
03 de maio de 2012 às 16:14

Mais uma vez parabenizo o douto articulista, não somente pela aula que tece a cada semana, aqui, a qual, pelo que se nota, é aguardada. mais do que isso, parabenizo pela coragem de escrever, como tem acontecido - não é privilégio deste artigo em comento, mas sua caracteristica -, pela coragem de dizer o que DEVE ser dito.

Cesar Verch disse:
03 de maio de 2012 às 20:17

Não vou entrar na discussão acerca de por qual time torce o Prof. Dr. Lênio Streck, pois acho que isto empobrece o debate.
O douto professor critica duramente inclusive o recebimento pelo Ministro do TST do HC impetrado pelo Oscar, porquanto tal remédio não deveria ser manuseado com o objetivo de liberar um jogador de futebol para jogar por outro clube, diverso daquele com o qual está em litígio.
Não sei se é ousadia ou puro desconhecimento de minha parte, já que minha formação acadêmica não chega nem perto da do Prof., mas pelo pouco da ciência processual que tenho estudado me inclino a pensar que o foco da tutela jurídica é o direito, não a forma.
Ora, um remédio, qualquer que seja ele, tem como unica razão de ser a tutela de um bem que reclama proteção.
Me parece que o que tem de mover o operador do direito é a tutela deste bem.
Não que a forma não tenha papel importante, ao contrário, esta serve para garantir a validade do produto da prestação jurisdicional, mas daí a procurar argumentos para autorizar que o Judiciário se esconda atrás dela para deixar de analisar se o direito reclama ou não proteção não tem qualquer justificativa, salvo melhor juízo.
Nem mesmo o fato de que outros casos não receberiam o tratamento que este está recebendo perece ser um argumento válido para que se deixe de tutelar um direito que reclama proteção.
Não é por que milhares de pessoas tem seus direitos desrespeitados que podemos usar isto como argumento legitimador para negar tutela a outros, ainda que sob os mais rebuscados e contundentes argumentos.
De fato, a obsolência do nosso Poder Judiciário merece criticas, duras críticas, mas a crítica dirigida de modo personalizado ao TST por tentar tutelar um bem jurídico não encontram alicerce.

Ricardo disse:
03 de maio de 2012 às 21:09

a suposta relação de parentesco com consultor do escritório responsável pela impetração do HC, e conselheiro de um dos times envolvidos, teve alguma influência?

André disse:
04 de maio de 2012 às 00:57

O Prof. Lênio é genial. Aplausos. Minha formação e atuação profissional é também na Justiça do Trabalho - além da atividade acadêmica e de pesquisa - motivos pelos quais posso afirmar que há um "decisionismo" sem precedentes, travestido de defesa dos direitos fundamentais, mas que na verdade revela apenas um decisionismo, lustrado com tintas ideológicas de esquerda.

Jorge disse:
04 de maio de 2012 às 01:34

Até que enfim o caso Oscar é analisado e exemplicado com clareza e precisão. Congratulações Professor Lênio. Como Jornalista, lamento profundamente que até agora a mídia - salvo raríssimas e honrosas exceções - não tenha dado o devido destaca o caso Oscar com a seriedade a que faz jus como o cumprimento de contratos em nas atividades profissionais. Por sinal, cumprir contratos e leis não é obrigação levada a sério por governos de nuestra América Latina, Brasil inclusive. Calcem-se poupadores.

Fernando Luiz Monteiro disse:
04 de maio de 2012 às 07:35

O fato em si, caso Oscar, não tem relevância alguma. Como salienta o Prof. Lenio, com outras palavras, o problema está em se rasgar o Direito, a todo instante, no nosso país. O problema são as consequências do decisionismo. Hoje são "homens de bem", acima de qualquer suspeita (?), que o conduzem ao altar do neo-constitucionalismo. Amanhã, num estado de pouca democracia (que não se deseja sob hipótese alguma, mas a história muitas vezes é cruel ...), serão os áulicos da asfixia democrática que empunharão a bandeira do decisionismo. Para além disso, perde o Direito, tanto hoje quanto no hipotético amanhã, porquanto veja a sua autonomia fragilizada a todo momento, invadida por sentimentos morais, políticos e econômicos. A cruzada teórico-acadêmica do Prof. Lenio contra esse estado de coisas, devidamente fundamentada na Teoria do Direito, é o que de melhor há nos debates jurídicos neste momento, ao lado, seguramente, de incursões críticas do Prof. Marcelo Neves sobre temas correlatos.

FABIO BERTELLI disse:
04 de maio de 2012 às 08:01

O HC concedido ao futebolista fez com que o TST parecesse ser Deus e o advogado do paciente um pastor que intermediou a realização de um milagre...
Milagres sao acontecimentos que desafiam a lógica, as ciências e as regras vigentes...em outras palavras, não tem explicação...simplesmente acontecem por obra de um "Ser Superior"...infelizmente, conforme relatou (de forma brilhante) o autor do texto, esse fenômeno é para poucos...os demais devem se contentar com o normal...

Nilson Jacob disse:
04 de maio de 2012 às 08:56

Ja disse isso em outros comentários, poderia até se admitir um mandado de segurança em face do principio constitucional da liberdade de trabalho,desde que se fixasse o valor da multa, mas habeas corpus foi uma decisão que o mundo jurídico ficou perplexo e a matéria acima demonstrou de forma exemplar.

Calamante disse:
04 de maio de 2012 às 10:03

Parabéns, Professor Lênio. As decisões teratológicas proliferam em progressão geométrica e na velocidade da luz.Essa decisão tem um lado "positivo": libera todos os inadimplentes cujos nomes figuram nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, BACEN, etc.), ou que estejam sendo executados ou cobrados judicialmente ou tenham sofrido PROTESTO e que, portanto, não conseguem trabalhar devido a essas restrições.Basta apenas impetrar um HC (que não precisa de Advogado)na Justiça Cível (é,pois pelo princípio da isonomia, se cabe na JT tem que caber também na Cível) e alegar que está sofrendo constrangimento ilegal, cerceamento na sua liberdade de ir e vir e na sua integridade física, vez que está morrendo de fome porque não consegue exercer suas atividades profissionais em virtude de estar com CPF bloqueado pela Receita Federal; não conseguir empréstimos para comprar alimentos; não possuir talões de cheques e muito menos cartões de crédito, etc., etc., etc., e, portanto, não consegue sobreviver. Preferivelmente, o HC deve ser impetrado perante esse ilustríssimo magistrado do TST, que certamente concederá a ordem imediatamente.
Como já tive oportunidade de dizer em comentários anteriores, de uns anos para cá nossos eminentes magistrados, de todas as instâncias, especialmente as superiores, resolveram decidir as questões de acordo com o "achismo" pessoal, ou seja, decidem como acham que deve ou deveria ser, em sua visão pessoal, ignorando as leis.

Leneu disse:
04 de maio de 2012 às 10:04

E ainda cabe hc na justiça do trabalho (sei que a ec 45 o prevê) se não há mais hipótese de prisão do depositário infiel e como não há prisão do devedor de alimentos e como tal justiça não tem competência penal?
Alguém me explica isso produção?

roberto disse:
04 de maio de 2012 às 10:07

Min.Eliana Calmon - URGENTE - na Justiça do Trabalho - Tornou-se uma verdadeira INJUSTIÇA! A LEI (ora a Lei) só vale para uma parte. Dirigismo a favor de reclamante. Interpretações antológicas de artigos do CPC e da CLT, para favorecimento do reclamante. Até quando? Desde quando reclamante é ignorante? Desde quando advogado de reclamante pode pedir INDEVIDAMENTE valores absurdos e levar - assim mesmo - uma parte elevada e não comprovada.
Desde quando comprovantes - documentos - não tem valor? Desde quando alguém consegue que um trabalhador "trabalhe" meses sem nada receber? Como pode alguém ganhar mais na inJUSTIÇA do Trabalho do que no período trabalhado?

Calamante disse:
04 de maio de 2012 às 10:10

Parabéns, Professor Lênio. As decisões teratológicas proliferam em progressão geométrica e na velocidade da luz.Essa decisão tem um lado "positivo": libera todos os inadimplentes cujos nomes figuram nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, BACEN, etc.), ou que estejam sendo executados ou cobrados judicialmente ou tenham sofrido PROTESTO e que, portanto, não conseguem trabalhar devido a essas restrições.Basta apenas impetrar um HC (que não precisa de Advogado)na Justiça Cível (é,pois pelo princípio da isonomia, se cabe na JT tem que caber também na Cível) e alegar que está sofrendo constrangimento ilegal, cerceamento na sua liberdade de ir e vir e na sua integridade física, vez que está morrendo de fome porque não consegue exercer suas atividades profissionais em virtude de estar com CPF bloqueado pela Receita Federal; não conseguir empréstimos para comprar alimentos; não possuir talões de cheques e muito menos cartões de crédito, etc., etc., etc., e, portanto, não consegue sobreviver. Preferivelmente, o HC deve ser impetrado perante esse ilustríssimo magistrado do TST, que certamente concederá a ordem imediatamente.
Como já tive oportunidade de dizer em comentários anteriores, de uns anos para cá nossos eminentes magistrados, de todas as instâncias, especialmente as superiores, resolveram decidir as questões de acordo com o "achismo" pessoal, ou seja, decidem como acham que deve ou deveria ser, em sua visão pessoal, ignorando as leis.

S.Gonçalves disse:
04 de maio de 2012 às 10:20

Parece-me correto o habeas corpus concedido ao jogador Oscar.
Não pode ser impedido de exercer a sua atividade profissional.
Se o São Paulo entende devida a multa, que a cobre judicialmente, com os meios legais existentes.
O clube e a CBF não podem impedir o exercício da profissão pelo atleta.

Cesar Verch disse:
04 de maio de 2012 às 11:34

Fiz um comentário criticando o artigo sob a perspectiva técnica de que, nos dias de hoje, a ciência processual se posiciona no sentido de que o ordenamento jurídico se dirige à tutela de um bem (direito), ficando em segundo plano sob qual forma este seria protegido (processo é meio e não fim).
Contudo, relendo este artigo tenho a sensação de que os argumentos lançados são meramente retóricos, colocados de modo a parecer que o artigo é escrito com isenção.
Explico: (1) Ao que parece o autor não realizou um estudo aprofundado do caso, pinçando alguns poucos elementos da decisão do HC que lhe serviriam de alicerce, como o precedente do STF utilizado; (2) A utilização do argumento de outros não recebem o tratamento dispensado ao caso, somente induz a pensar que o entendimento do Prof. Lênio é de que se não é possível que todos os direitos sejam protegidos, então que nenhum direito seja protegido; (3) A crítica foi dirigida de modo personalizado ao TST, quando este não "lavou as mãos" diante de um fato que, na ótica do mesmo, representava a violação a um bem protegido por nosso ordenamento jurídico; (4) A tentativa de construir um discurso "dialetizado", com ponto e contraponto, sendo que, em realidade, o ponto ou o contraponto (hipótese 1) não tem qualquer implicação no resultado do raciocínio leva crer que a posição já havia sido tomada, sendo buscados argumentos para justificá-la; (5) critica a decisão sob o argumento de que refletiria um decisionísmo, mas se apega ao fato de que, historicamente, o HC serviu para tutelar liberdade de locomoção e, portanto, não poderia ter sido utilizado para o fim a que serviu (tradicionalismo);
Diante destas perspectivas me pergunto: o fato de o professor ser gremista não influiu na sua posição (pré)concebida?

Rodrigo Cambará disse:
04 de maio de 2012 às 11:44

Interessante a questão suscitada pelo prof. Leneu e inclusive ventilada na decisão em comento: Qual seria a hipótese de habeas corpus em matéria trabalhista (previsto no artigo 45 da CF/88)?

Jaderbal disse:
04 de maio de 2012 às 12:00

De que para falar tamanha obviedade tenha que gastar mais de um parágrafo. Não sabia do caso do jogador Oscar e estou até agora de queixo caído. Só a divindade poderá nos salvar. Essa decisão é o maior absurdo jurídico de que eu tive notícia.

Oto Jr disse:
04 de maio de 2012 às 13:49

Um fato que não se comentou é que o Ministro Caputo é genro do ex-ministro do TST e CONSELHEIRO DO INTER Luiz José Guimarães Galvão. Não seria mais correto ele ter passado essa causa para outro julgar?

Marcos Alves Pintar disse:
04 de maio de 2012 às 13:50

Falando em habeas corpus, alguém sabe dizer porque essa conceituada Revista de informação jurídica não tem dado o devido destaque à notícia de que a OAB/SP não conseguiu fazer cessar a coação ilegal contra nossa colega Ana Lúcia Assad, advogada de Lindemberg Alves Fernandes, embora a notícia já esteja circulando na grande mídia há mais de 1 dia? Seria muito interessante comparar o mérito dos dois habeas corpus (o deferido em favor do jogador Oscar, e o negado em desfavor da colega Ana Lúcia), embora tal tipo de discussão não interesse à omissa e ineficaz OAB/SP em matéria de defesa de prerrogativas, em plena época de eleição.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de maio de 2012 às 13:58

"Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido liminar de trancamento de inquérito policial, impetrado por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção São Paulo, tendo como paciente a advogada ANA LÚCIA ASSAD, apontando como autoridade coatora o juízo da 4° Vara Criminal da Comarca de Santo André. Na hipótese vertente, a paciente, que advogava em sessão plenária no Tribunal do Júri da Comarca de Santo André, em 14/02/2012, teria se dirigido à juíza que presidia o plenário, após o indeferimento de novas perguntas, atestando que ela “deveria voltar a estudar”. Argumenta que o fato narrado não constitui crime, uma vez que decorreu de retorsão imediata, no calor inerente aos debates do Tribunal do Júri, ausente o dolo. Em sede de habeas corpus somente se admite o trancamento liminar de inquérito policial quando a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou a presença de causa extintiva da punibilidade emergem absolutamente flagrantes e induvidosas, decorrentes da prolação de decisão teratológica, o que não é o caso. A liminar requerida não comporta acolhimento, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Em análise perfunctória da conduta questionada praticada pela paciente não se vislumbra, a priori, a alegada falta de justa causa para o processamento do inquérito policial, apta a ensejar o trancamento do procedimento administrativo em curso, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito em sede liminar. Diante da farta documentação acostada aos autos pela impetrante, bem como da clareza da decisão que recebeu a representação, dispenso a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá ser informada da presente decisão por meio de cópia. Ante o exposto, DENEGO o pedido liminar e designo sessão para o julgamento (...)"

Marcos Alves Pintar disse:
04 de maio de 2012 às 14:04

Observe-se a fórmula genérica, que se repete em centenas de milhares de habeas corpus (com algumas poucas modificações), omitindo por completo o direito que seria aplicável ao caso em específico:
.
"A liminar requerida não comporta acolhimento, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Em análise perfunctória da conduta questionada praticada pela paciente não se vislumbra, a priori, a alegada falta de justa causa para o processamento do inquérito policial, apta a ensejar o trancamento do procedimento administrativo em curso, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito em sede liminar."
.
A importância que o Magistrado prolator da decisão deu ao caso, considerando a importância que a advocacia representa para o contexto democrático, é o mesmo que a OAB/SP dá à defesa das prerrogativas da advocacia: EXATAMENTE NENHUMA! Mas é melhor eu me calar, já que qualquer comentário pode me colocar na mesma situação da colega Ana Assad, o que já aconteceu dezenas de vezes, e D'Urso e sua turma pode também mandar instaurar mais um procedimento disciplinar contra mim por comentários que interessam à coletividade dos advogados e à sociedade, como já o fez.

Alexandre Morais da Rosa disse:
04 de maio de 2012 às 19:01

HC não é aspirina! Banalizou. O cara/mulher quer se separar e vai entrar com um HC! A ideia está lançada. Por isso o PL 156 coloca o HC no seu devido lugar. Mas em tempos de Panprincipiologismo, dicionário de princípios, diria o Tim Maia, "Vale Tudo".Parabéns.

Arley disse:
04 de maio de 2012 às 23:45

Venho acompanhando alguns decisões do STF a respeitado da exigência de "prática jurídica" para alguns cargos da carreira jurídica. No caso específico dos militares que são impedidos de advogar e, pasmem, até mesmo de fazer estágio (art. 28, VI, c/c art. 9º, I, ambos do Estatuto da OAB), caberá HC para que possíveis aprovados em concursos públicos possam assumir tais cargos? Ou trata-se de casos diferentes? Afinal de contas, ambos usam uniformes...

Mário Silveira disse:
05 de maio de 2012 às 11:02

O laudo pericial afirma: A justiça não está morta. É na verdade um vírus mutante que modifica-se velozmente de acordo com o paciente, sendo que quando este pode pagar pela vacina não há problema, visto que será curado e imunizado, ou seja, se você pode pagar pelo remédio terá a certeza e garantia da cura(vacina não disponível no SUS). O vírus já foi identificado por vários cientistas e é chamado de ¨vírus ius brasilis¨.

gsbordin disse:
09 de maio de 2012 às 14:19

Desculpe-me, professor, mas, por mais que um indivíduo seja remunerado e tenha uma condição de vida abastada, acredito que ele tenha o direito a trabalhar, sentindo-se produtivo. Afinal, o jogador está amarrado a dois vínculos jurídicos e quem melhor do que a Justiça para resolver, por mais do que doa? Enfim, o Poder Judiciário, assim como o Ministério Público, são frutos da criação humana.

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