Senso Incomum: Quanto vale o narcisismo judicial? Um centavo?

Spacca

Caricatura Lenio Streck [Spacca]Na década de 1980, li muito Cornelius Castoriadis. Diz ele, em sua Instituição Imaginária da Sociedade — cito de cabeça — que tudo o que existe no mundo social-histórico está indissociavelmente entrelaçado com o simbólico… Não que tudo seja (só) simbólico… Mas nada existe fora de uma rede simbólica. O gesto do carrasco, ao cortar a cabeça do condenado, é real por excelência, mas a sua força maior está na sua dimensão simbólica. Por isso, é feita em praça pública, para que a choldra a enxergue…

Pois a decisão do TST rejeitando um agravo porque faltou pagar um centavo mais vale por seu simbolismo do que por sua “realidade”. Ou seja, é real por excelência, mas o seu simbolismo… Aí é que a coisa pega! O que mais vem por aí? Até onde vamos? Não acham que já chega? Que tipo de sociedade estamos construindo? Estamos no século XIX? Para quem não sabe da história, aí vai: a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja de apenas um centavo. A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a um recurso contra a deserção de um Agravo (Proc. Ag-AIRR 131-80.2010.5.10.0014). De acordo com o artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da Instrução Normativa 3, do TST, a recorrente deveria efetuar o depósito da metade do valor máximo do Recurso de Revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51 (metade de R$ 11.779,02). Mas a recorrente depositou um centavo a menos. É isso.

Pensem bem: como explicaríamos a alguém não familiarizado com o dia a dia do operador do Direito o que acabou de acontecer? Depois de um pigarreio, poderíamos dizer: “Olhe, é o seguinte: na Justiça do Trabalho, se o empregador é condenado em alguma demanda, ele tem de recolher um valor previsto em lei para poder recorrer da decisão. Se ele recorre e ‘perde’, pode até caber um novo recurso. Mas, para recorrer novamente, é necessário depositar praticamente o dobro do valor anteriormente recolhido. Ok? Agora, se esse segundo recurso não for admitido, cabe então um terceiro, contanto que o pretendente-ao-terceiro-recurso deposite ainda mais dinheiro, sempre seguindo uma intrincada fórmula legal. E se esse terceiro recurso não for admitido, cabe um quarto.” Eis aí. Opa! Mas não era nem isso o que deveria ser comentado…

Na verdade, o que me leva a comentar o caso não é o fato de caber tantos recursos, ou o de se exigir o depósito de mais e mais dinheiro para o exercício de um direito (?) processual. O que me leva a comentar é o fato de que, depois de o empregador/recorrente ter recolhido, ao que consta, mais de R$ 20 mil nessa verdadeira via crucis processual, um deles não foi sequer admitido porque faltou recolher um… Centavo!

Eis aí um daqueles casos que, lido com atenção, renderia boas teses. Será razoável permitir que uma decisão judicial de uma demanda individual percorra tantas instâncias? Ou: quais as garantias de aprimoramento qualitativo das decisões posteriores em relação aos provimentos jurisdicionais que lhe antecederam? Não há problemas com a garantia de acesso à jurisdição na exigência de expressivos depósitos prévios como condição à admissibilidade de recursos das decisões da Justiça do Trabalho (cabe Habeas Corpus da decisão que condiciona a admissão do recurso ao prévio pagamento — permitam-me a ironia… Ou nem tanto)? E por fim: qual é o princípio jurídico (no sentido que Dworkin dá a essa expressão), ou o argumento moral que justifica — dando de barato que caibam, enfim, todos esses recursos — a recusa a examinar o mérito de uma irresignação pelo fato de que faltou, em meio a mais de R$ 20 mil de depósitos prévios, um miserável centavo?

Insisto: se esses depósitos servem para garantia do pagamento do valor da condenação, que diferença fará o ilustre centavo? Se, enfim, fizesse alguma diferença, não caberia aí permitir que a parte complementasse o depósito? Não se costuma dizer que cooperação processual é um princípio? Então: não teria o Tribunal o dever de colaborar com a parte, que se perdeu em meio ao emaranhado legal que regra esses estranhos depósitos recursais? E o “princípio da cooperação processual”? Heim? Não vale nada? Bom, eu sempre disse que ele — o PrinCoopProc — não era princípio porque não tinha normatividade. Muitos me criticaram. Bueno. Que tal atacarem essa decisão do TST por falta de cooperação para com a parte? Com a palavra, meus Amigos processualistas civis que defendem o tal “princípio”.

Seguindo. Além de mais 2.321 perguntas que o TST deveria responder, a primeira é a mais simples: será que um depósito equivalente a 99,99983020658764% do valor determinado não pode ser considerado metade? E se fosse um centavo a mais, valeria? E por falar nisso, alguém anda vendo moeda de um centavo por aí? A Casa da Moeda não cunha moedas de um centavo desde 2004…! Vejam, eu não me atreveria a dar um centavo de esmola a um mendigo. Dá prisão em flagrante pelo crime de injúria real! Justiça, para mim, é para solucionar problemas, não para criá-los. Justiça sem justiça. Justiça sem justeza. Justiça que vive para a própria realeza. Uma justiça narcísica que não olha para o mundo. Interpretar, mesmo, ao que parece, é só um detalhe nessa máquina autofágica.

Trata-se de uma cegueira (anti)hermenêutica. E de total ausência de DNA jurídico nas decisões. Explico: examinando os milhões de julgados do TST, veremos que, por vezes, o Tribunal não dá bola, mas não dá mesmo, para a “letra da lei” (sic), como fez no caso em tela. Inova princípios a “mancheias”. Aliás, o TST constrói “leis”. Inclusive do tipo que fala em “centavos”. Mais vale um gosto que um centavo? Ou um vintém? Fetiche da lei? Ao perdedor, um centavo…

Dei-me a pachorra de ir atrás de uma informação que vai interessar aos leitores fieis desta coluna. Encontrei 3.390 incidências no TST acerca do “princípio da verdade real” (sic), inclusive algumas dizendo que o Direito Processual do Trabalho é o direito da “verdade real” (vejam Processo: AIRR – 253040 13.2004.5.09.0513). No Processo nº AIRR – 71540-44.2003.5.19.0004, lê-se que “a busca da verdade real é uma máxima almejada pelo processo do Trabalho”. Uau! E assim por diante. De todo modo, permito-me dizer que, primeiro, o próprio princípio (sic) da verdade real é uma fraude filosófica. Não resiste, hoje, a 30 segundos de discussão. Trata-se de uma mistura de dois paradigmas: a metafísica clássica e a filosofia da consciência. Esse “princípio” é uma mistura da falácia realista com o sujeito solipsista. Portanto, trata-se de um mero artifício retórico. Incrível: importaram o tal “princípio” lá do processo penal para o Direito do Trabalho.

Mas, vamos dar de barato: se de fato o TST acredita no “Princípio da Verdade Real”, por que, no caso do “centavo”, não o aplicou, se já o aplicara mais de três mil vezes? E olha que, nesses milhares de casos, há cada coisa… Em nome da “verdade” (“real”), dispositivos foram deixados de lado, súmulas foram ultrapassadas e fatos foram, por assim dizer, “essencializados”. Pergunto: a falta do malsinado centavo é uma coisa que fica no âmbito da “verdade real” ou da “verdade formal”? Lembro, aqui, da Novela do Curioso Impertinente, de Miguel de Cervantes. O fidalgo (que quer dizer, hijo de algo, e aqui o faço esteticamente apenas para homenagear as célebres Siete Partidas de Afonso X) Ancelmo acreditava na verdade real… Já seu amigo Lotário, não. E ele tentou avisar a Ancelmo, mas… Bueno, vamos a dejarlo… Vamos a hablar de otras cosas…

Dizendo de outro modo: a tal “Orientação” do TST, que não deixa de ser uma interpretação de outra interpretação (do artigo 899, parágrafo 7º do CPP) a ser interpretada pelo intérprete do caso concreto do único centavo (que a fez mal, aliás), é a tentativa (vã) de aprisionamento da realidade através de verbetes com pretensões universalizantes, como venho denunciando há tantos anos. Esse é o ponto. O furo é mais embaixo. O problema não é a tal da “Orientação” “em si”. É o que ela representa simbolicamente. É a crença em “universalizações” anti-hermenêuticas. E o poder discricionário que disso dimana.


A decisão — como tantas outras que pululam em terrae brasilis — é a consubstanciação do senso comum teórico-jurídico, atrelado ao pensamento matemático abstrativizante (no sentido kantiano, mas bem que poderia ser aritmético também), que não consegue enxergar que a interpretação só se dá no caso concreto e que há princípios.

Ou não conhecem a existência do princípio do acesso à Justiça? Pois negar um recurso por um centavo é rasgá-lo e pisoteá-lo (não o centavo, o princípio…!). Quantas decisões o TST tem prestigiado o princípio do acesso à Justiça? No Brasil existem, por baixo, 30 mil livros jurídicos publicados sobre tudo que é tema. E sobre o princípio do acesso à Justiça deve ter uns 800. Dissertações de mestrado e teses, umas 200. Todos os livros, dissertações e teses dizem que princípios são normas. Ora, se são normas, os princípios devem valer mais do que uma instrução normativa ou coisa que o valha, pois não? Ora, será que um princípio constitucional como o do ACESSO À JUSTIÇA não vale mais do que uma regra secundária feita pelo TST?

Se uma regra (Orientação) do TST vale mais do que um princípio constitucional, é melhor fecharmos o parlamento, desmontarmos o poder constituinte e voltar a estudar o caso Marbury versus Madison (o velho Marshall era o cara, pois não?). Ou vamos nos entregar à fragmentação, estudando os manuais de baixa densidade que conformam o imaginário jurídico. Eles dizem e incentivam isso. É “bom” que continuem simplificando o direito (se o direito fosse fácil, seria “periguete”, ou seja, “fácil de pegar”… Por isso a minha luta pela “desperiguetização” do direito…). No caso — e aqui permito-me um pouco de pieguice (que o caso, afinal, requer) — vou parafrasear Martin Luther King: o que me preocupa, aqui, não é o que a maioria da comunidade jurídica pensa sobre isso; o que me preocupa é o silêncio dos bons! Mas, onde eles estão? Ora, direis, ouvir estrelas… Bueno. É isto. Poderia parar por aqui. A crítica está feita.

Mas… Creio que isso não basta. Como disse no início, preocupa-me o efeito simbólico disso tudo. Saramago tem dois romances que se complementam: o Ensaio sobre a Cegueira, em que as pessoas, menos uma, ficam cegas e o Ensaio sobre a Lucidez, onde as pessoas de um determinado país, sem qualquer mobilização prévia (sem Twitter, sem texto no ConJur, sem nada) decidem votar em branco. Abstenções e votos em branco. Desobediência civil. Talvez em terrae brasilis os advogados (e os estagiários) pudessem fazer um Ensaio Cotidiano sobre a Lucidez, para enfrentar a “cegueira” que se abate nas instituições. Por isso, insisto, sempre homenageando o velho Stéphane Hessel: indignai-vos! Vou dizer de novo: Indignai-vos!

Nossa sociedade, ao invés de capilarizar a democracia, capilarizou o poder discricionário, que acaba se transformando em autoritarismo. Nossa sociedade está gestando um ovo da serpente do autoritarismo. Você nem se dá conta porque, de um modo ou de outro, faz parte disso. É como o que ocorre no livro O Jovem Törless, do grande Robert Musil. Do guarda de trânsito, que multa arbitrariamente (ou seria discricionariamente?) ao porteiro do prédio, ao agente que revista a sua mala no aeroporto, ao ministro que edita uma Portaria, ao árbitro de futebol, ao chato do síndico do prédio, ao meirinho dos Juizados Especiais etc. Nossa herança patrimonialista nos contaminou. Somos autoritários. Em vez de investir na infraestrutura das cidades, os governos contratam… Guardas de trânsito. Em vez de fazer políticas públicas de saúde, os governam fornecem… Advogados para os utentes (e com isso reforçam o poder discricionário do Judiciário). Em vez de construir presídios, o governo federal investe em… Concessão de indultos e anistias. E já não sabemos como “cortar” isso. Perdemos nossa capacidade de indignação. Perdemos nossa capacidade de enxergar a diferença. Todos os gatos são pardos, compreendem? O poder discricionário… Inexoravelmente se transforma em autoritarismo. E os utentes em geral? Indignam-se no varejo e se omitem no atacado. Somos uma “perfeita” simbiose entre a anorexia e bulimia. Somos anoréxicos informacionais porque não temos apetite por conhecimento; queremos apenas informações e… Por intermédio de drops. E somos também bulímicos, porque, quando algum conhecimento reflexivo passa pelo filtro, vomitamo-lo.

As instituições encarregadas de aplicar a lei e fazer justiça deveriam dar o exemplo de democracia. O que leva um Tribunal a decidir sem critérios? O que leva um Tribunal (e aqui é a questão é lato sensu) a decidir hoje de um modo e amanhã de outro? O STJ deixa de aplicar o artigo 212 do CPP sem fazer qualquer juízo de constitucionalidade… E, no dia seguinte, nega um recurso apegando-se à literalidade da lei. Ainda nestes dias, o STJ negou validade ao dispositivo da Lei das Interceptações Telefônicas. Não deu bola para o “texto da lei”; para o STJ, onde está escrito 15 dias mais 15, leia-se, 15, mais 15, mais 15, mais 15… Na Europa, uma decisão dessas seria considerada um escândalo hermenêutico. Ou seja: um dia a lei “vale tudo” (objetivismo); no outro, o paraíso é o subjetivismo. Em um dia, o STJ nega um recurso em um caso de furto de dois frangos, uma panela e outros objetos, todos avaliados em R$ 88,50 (REsp 1.094.906); no outro, concede um Habeas Corpus para trancar a Ação Penal em um caso de sonegação fiscal no valor de R$ 4.239,36 (HC 101.505), com base na insignificância! Poder discricionário é isso! Há poucos dias o TST concedeu um HC para um jogador de futebol, invocando um precedente sem qualquer contexto. Poder discricionário é isso. E houve um silêncio eloquente da comunidade jurídica. Se examinarmos a história do TST — e isso vale para outros tribunais de terrae brasilis — constataremos uma história de discricionariedades e decisionismos. Uma observação que vale como tutela antecipatória: antes que chovam críticas às minhas críticas à discricionariedade, peço que leiam o que escrevo em vários livros, todos baseados em Gadamer e Dworkin. Negar a discricionariedade não quer dizer “proibição de interpretar”… Isso seria uma estultice. Critico a discricionariedade a partir do que entendo por Direito, isto é, Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões e ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador!

No Brasil, mormente depois da Constituição, instaurou-se um imaginário decisio-discricio-voluntarista. Sob pretexto de “derrubarmos” o juiz boca-da-lei (que, na Justiça do Trabalho, nunca foi assim),[1] coloca-se no seu lugar o império dos princípios. Mas sem (muitos) limites… Por vezes, nenhum limite! Por isso, nunca sabemos como será a decisão. E com a chegada da “ponderação”, a coisa piorou. Prova-se qualquer coisa. Basta repetir o mantra “eu pondero”. Tenho denunciado isso desde os anos 1990. Trata-se de uma crise paradigmática, que explico em Hermenêutica Jurídica (e)m Crise, Verdade e Consenso e no O Que é Isto – Decido Conforme Minha Consciência? Não posso me ocupar disso aqui, para a coluna não ficar muito extensa (há reclamações de que as colunas estão muito longas…). Então, serei breve: importamos indevida e equivocadamente a jurisprudência dos valores, a teoria da argumentação alexyana (que foi lida por aqui de forma simplista, a partir da vulgata ponderativa ou ponderacional…) e o ativismo norte-americano. Tudo aqui chega tarde. Resultado: passamos a achar que o verdadeiro protagonismo na fase pós-Constituição não deveria ser da sociedade, do executivo ou do parlamento e, sim, do Judiciário. É como se estivéssemos na fase do socialismo processual preconizado na virada do século XIX para o século XX. Ainda não exorcizamos os fantasmas de Klein, Menger e Von Bülow. Urgentemente.

Admito que o Judiciário possa ser protagonista em face da incompetência dos demais poderes… Sempre admiti isso. Só o que ele não pode(ria) é achar que pode decidir de qualquer modo. O Direito não é aquilo que os tribunais dizem que é. Se isso fosse verdadeiro, deveríamos desistir de fazer Direito; fechar as faculdades e os cursos de pós-graduação. Se a doutrina não serve para nada, temos que dar razão ao min. Humberto Gomes de Barros, que disse, com poucas contestações (fui um dos poucos que bateu nisso) que “Não me importa o que pensam os doutrinadores.” (ver o “Ao contrário do ministro, devemos nos importar (muito) com o que a doutrina diz”).


Criaram-se lendas urbanas, que são inclusive repetidas nas salas de aula: de cabeça de juiz, barriga de grávida e urna não se sabe o que vai sair. Ledo engano. A contemporaneidade acabou com pelo menos dois dos três vértices do triângulo do “mistério”: o exame de ultrassom, que existe até no hospital na fronteira com a Colômbia e os institutos de pesquisa apontam com certeza o sexo da criança e o resultado das eleições. E quanto à cabeça do juiz?[2] Bem, com uma teoria da decisão, deveríamos ter uma previsibilidade acerca do que será decidido. Afinal, o Direito compõe-se de uma estrutura discursiva, composta de doutrina e jurisprudência, a partir da qual é possível sempre fazer uma reconstrução da historia institucional, extraindo daí aquilo que chamo de DNA do Direito (e do caso). Isso quer dizer que sentença não vem de sentire; sentença não é uma escolha do juiz; sentença é decisão (de-cisão). Há uma responsabilidade política dos juízes e tribunais, representada pelo dever (has a duty) de accountability (hermenêutica) em obediência ao artigo 93, inciso IX, da CF. Portanto, a sentença ou acórdão não deve ser, em uma democracia, produto da vontade individual, do sentimento pessoal do decisor. E isso não é uma ideia minha. Aliás, parafraseando Fernando Pessoa, a crítica à discricionariedade não é uma ideia minha; a minha ideia sobre a crítica à discricionariedade é que uma ideia minha. Não inventei isso. Perguntem para Dworkin e Habermas…! E tudo isso que estou escrevendo não é contra o TST, o STJ etc. É a favor da democracia. E a favor das Instituições. Despiciendo repetir esse alerta.

Diminuir ao máximo a discricionariedade nas decisões é dever de quem decide. Os direitos dos cidadãos não podem ficar reféns da intuição (ou dos humores) do julgador (ou Tribunal). Isso parece evidente. Portanto, não têm razão aqueles que repetem o que disse Kelsen no oitavo capítulo da Teoria Pura do Direito (“a interpretação feita pelos juízes é um ato de vontade”). Ele disse isso porque era um pessimista moral. Disse isso exatamente porque era o contrário do que ele queria na sua TPD.

Por isso, Direito não é loteria. Hoje minha causa “cai” em uma Câmara ou Turma… amanhã em outra…! Ora, se não tivermos padrões interpretativos (chamemos de princípios) as decisões se convertem em produtos da vontade individual. E, assim, nos surpreenderão a cada momento.

Surpresas como: em um dia um Tribunal faz uma ode aos princípios, chegando a inventar princípios (sabemos que a fábrica de princípios vai de vento em popa) e, em outro, apegar-se a um exegetismo que faz inveja aos exegetas franceses do Século XIX ou aos aprendizes dos pandectistas alemães da jurisprudência dos conceitos… (embora estes fossem muito mais sofisticados do que os neopandectistas de terrae brasilis). Chegamos ao cúmulo de judicializar o amor de pai e filho… Em um dia, parece que prospera o Angelo I; em outro, o Angelo II (para quem não sabe do que estou falando, refiro-me a peça Medida por Medida de Shakespeare, que está nesta coluna, no texto “É possível fazer direito sem interpretar?”). Não deveríamos levar o Direito (mais) a sério, como alerta Francisco Borges Motta, no seu excelente livro “Levando o Direito a Sério” (Livraria do Advogado, 2012)?

É nesse contexto que analiso a decisão do TST do “um centavo”. No seu aspecto simbólico. É. Afinal, quanto vale o narcisismo judicial? Se, por um lado, R$ 0,01 foi considerado dinheiro suficiente para definir que não seria conhecido o tal recurso, por outro, R$19.999,99 não são considerados suficientes para que a União promova uma execução fiscal, conforme a imperial portaria do min. Mantega (n.75/2012). E R$ 4.239,36 é insignificante! Machado de Assis, no conto A Igreja do Diabo, já fizera a previsão… É a eterna contradição humana. Ou o “meu reino por um centavo”!


[1] Observação: a Justiça do Trabalho, justiça seja feita, colocou-se contra o juiz boca da lei muito antes da Constituição. Só que — e esse é o ponto — antes da CF isso era relevante. Não havia Constituição, nem teoria constitucional… Não havia ordenamento democrático. Mas, atenção: sobrevinda a Constituição, deveria ter sido interrompido esse “realismo jurídico” ou outro nome que se queira. Os princípios e preceitos que tratam dos direitos fundamentais foram introduzidos na CF exatamente para afastar a necessidade de axiologismos. E, fundamentalmente, a Constituição trata da democracia. E democracia é controle de decisões. É accountability. E tratar as partes com equanimidade. Todas as partes. Fairness. essa é a palavrinha “mágica”. Portanto, não “me levem a mal”. Estou apenas defendendo a democracia!

[2] Atenção: se pensam que a aposta no “protagonismo” é coisa de juristas e de cursos de pós-graduação em Direito, tirem o cavalo da chuva. Na pós em Letras defendem-se dissertações que dizem as mesmas coisas… Continua a aposta no sujeito solipsista. Há pouco tempo um juiz defendeu a tese sobre intertextualidade. Na notícia, lê-se excerto da tese: ‘‘O magistrado, ao escolher as palavras para elaborar a sentença, ao selecionar os argumentos das partes, imprime a sua marca pessoal, a sua postura ideológica’’. Ah, bom. De novo o mantra “sentença vem de sentire”? E a democracia? Ao invés de dependermos de uma reconstrução da história institucional, da linguisticidade etc. (ver meu Verdade e Consenso), o juiz defende, intertextualmente, que devemos depender de “sua marca pessoal”, onde está “a sua postura ideológica”. Na década de setenta, qualquer marxista denunciava isso. Achei que hoje, na democracia, as decisões já não deveriam ser (e ter) a “marca pessoal do juiz” (o que diriam disso, p.ex., Habermas, Luhmann, Dworkin e Gadamer?). Ora, se meu direito depende da subjetividade do juiz, então, lamento dizer, estamos frágeis, muito frágeis. E dependentes.

andre disse:
17 de maio de 2012 às 10:44

Realmente, os tribunais tem feito marabalismo para justtificar certas decisões. Veja a questão do exame de Ordem, aquela que é o STF decidiu ser constitucional, tirou o poder do Presidente da República de regulamentar Lei Federal (algo claro na constituição) a favor de uma entidade de classe. Enfim, os tribunais acabam fazendo política, em vez de decisões jurídicas.

Aiolia disse:
17 de maio de 2012 às 11:51

Sou leitor assíduo do CONJUR, e, especificamente, das colunas do Dr. Streck. Geralmente não deixo comentários em artigo algum, primeiro porque me interessa, a priori, lê-los e somar conhecimentos; segundo, porque a enorme presença, neste site, de advogados comentaristas profissionais muito ocupados que monopolizam o saber, muito cheios da razão, desencoraja-me a deixar qquer manifestação.
Outro dia, no entanto, quebrei este jejum, com um artigo acerca de um incidente no processo do trabalho, em que o juiz havia detectado lide simulada. A qde de comentários fúteis foi tão absurda que ousei por bem manifestar-me.
Qual não é minha surpresa, porém, e infelizmente, ao ler um artigo escrito por pessoa conceituada na comunidade jurídica, que em muito se assemelha àqueles comentários tão inúteis e equivocados.
Volto a repisar: não se comenta sobre o que não se conhece. Minha área não é a criminal (embora goste muito de Direito Penal), então me privo de deixar qquer comentário sobre o assunto. E se me privo de tecer um mero comentário, a fortiori privo-me de escrever um artigo sobre a matéria.
Todo mundo se acha no direito de redigir sobre processo do trabalho, sobre Direito do Trabalho, sem vivência, sem escolaridade no mesmo. O que é ainda pior quando quem escreve sequer gosta do assunto. Aliás, a motivação que encontram estes súbitos entendidos no assunto é justamente a ojeriza, a má-vontade, a negação geral em entendê-lo, em conhecer de perto seus princípios. Infelizmente, e para minha decepção, o articulista, pessoa tão benquista na comunidade jurídica, caiu nesta armadilha.
Volto a repetir: não se comenta (nem se escreve) sobre o que não se conhece. Sobre o que não se conhece, estuda-se, caso haja interesse sobre o assunto.

Frederico Dantas disse:
17 de maio de 2012 às 12:10

Com todo respeito que merece o renomado autor, a crítica é impertinente. A quantia do depósito é um dado objetivo e tem que ser tratado assim: não é uma questão aberta à "interpretação filosófica". Vamos lá. Um centavo é muito pouco... E se faltassem dois? E se fosse um real? E se fossem dez reais? E cem? E mil? Quem decide quanto é "razoável"? A relavitização nesse caso é obviamente desastrosa, porque substitui o critério objetivo por outro subjetivo, abrindo espaço para discussões infindáveis sobre a "razoabilidade do valor depositado" além de abrir as portas para o casuísmo e para a insegurança jurídica. Certo o tribunal: se o depósito é insuficiente o recurso é deserto e pronto, não importa o quanto faltou, ainda que seja um centavo não faz diferença alguma. Seria mais "razoável" argumentar que diante da insuficiência do depósito o Tribunal deve primeiro oportunizar a complementação e só depois julgar o recurso deserto, pois dessa forma ele está respeitando o princípio de que a prestação jurisdicional deve se pautar pela colaboração (cooperação) entre o Judiciário e as partes.

Aiolia disse:
17 de maio de 2012 às 12:14

Entristecido com a sensível queda do ilustre doutrinador em meu conceito, deixo alguns humildes comentários acerca do mérito.
a) O princípio da verdade real não tem absolutamente relação alguma com pressuposto extrínseco de recurso.
b) A regra do depósito prévio não é invencionice do TST, mas norma legal (CLT, art. 899, §1º).
c) Atingido o valor da condenação, os depósitos deixam de ser necessários. Portanto, não são exigíveis indefinidamente (Sum. 128 do próprio TST).
d) A regra da OJ SDI-1 140 é incisiva, porque o valor é matemático. É número. É exatidão. Permitir aberturas levaria a cogitações acerca do que seria aceitável ou não como preparo: se 1 centavo é pouco, aceita-se também 2, 3, 5, 10 centavos a menor. Porque não também 1 real a menor? 1,50 seria muito?
e) O autor cita, ao final, que a regra da OJ seria interpretação do art. 899, §7º, do CPP. Na verdade, quis dizer CLT. O CPP tem apenas 811 artigos, o que se interpreta como mero erro material do articulista, oriundo do costume que certamente tem de citar o CPP em suas peças, o que revela, por certo, a falta de familiaridade com o processo do trabalho. Noutro giro, esquecendo o erro material, deixo marcado que a OJ referida é bem mais antiga que esse §7º do art. 899 celetista, não consubstanciando aquela interpretação deste.
Pedindo perdão pela citação inevitável, relembro aos colegas leitores um ditado corrente em “terrae brasilis”: “cada macaco no seu galho”.

Federal Judge disse:
17 de maio de 2012 às 12:57

A deserção por insignificante quantia demonstra a importância da máxima da razoabilidade no pensar e no agir, conforme aliás preconiza o STF. Tenho como pertinente a crítica construtiva endereçada no artigo em questão, com o propósito de demonstrar, creio eu, a necessidade de se pensar o Direito com harmônia com o justo.

Ulysses disse:
17 de maio de 2012 às 14:27

Primeiro, penso que o artigo não tem a pretensão alguma de fazer "interpretações filosóficas". Aliás, o que seriam "interpretações filosóficas"? Reconhecer que o Direito está assentado sob paradigmas filosóficos não significa interpretar o Direito filosoficamente. Isso deve ficar claro. É preciso uma teoria do direito, como Streck sempre afirma, especialmente ao construir uma teoria da decisão judicial. Segundo, o texto inicia falando de Castoriadis e da dimensão simbólica existente no mundo, e, com isso, de plano, deixa claro que seu objetivo é criticar o simbolismo existente em uma decisão que recusa um recurso pela falta de um centavo! Ou seja, o autor não pretende fazer matemática jurídica (ou fazer um exercício de, objetivamente, o valor razoável para que possa ser aceito o recurso). Não. Juristas podem mais do que isso. Pelo menos penso que uma postura crítica pode ir muito além de um pensamento matematizante. O objetivo do articulista é atentar aos magistrados que, independente da existência de um critério que dizem ser objetivo, que perguntem a si mesmo: "juridicamente, por que estou fazendo isso?" "Qual a finalidade jurídica deste pagamento"? "Garantir o pagamento da condenação?" "Será que a falta de um centavo afeta tal questão?" Terceiro, o próprio argumento de Streck é no sentido de que fosse oportunizada a complementação. Em nome do quê? Do acesso à justiça. Quarto, o que está por trás desta discussão é a existência de um Judiciário que aja de forma coerente. Por que, em alguns momentos, mesmo a "letra fria da lei" (como gostam!) é flexibilizada e, em outros, apelam para a exegese ou para a objetividade? Está na hora de acabar com discursos de conveniência no Direito. Esta é a denúncia do texto.

Jean Spinato disse:
17 de maio de 2012 às 14:35

Espanta-me a quantidade de comentários que se posicionam a favor da decisão do judiciário trabalhista. Isso mostra como muitos operadores - advogados, assessores, magistrados - pensam o direito, dentro de uma estruturação patológica de raciocínio, onde o formalismo doentio transforma um centavo em óbice à análise de um Recurso.

Ana Paula Caldeira disse:
17 de maio de 2012 às 14:42

Prof. Lenio,
Parabenizo-o pelo excelente artigo, como de costume.
É sempre bom vê-lo abordar questões relevantes como estas e que vem sendo tão negligenciadas pela prática forense-jurisprudencial.
Infelizmente, já tive oportunidade de presenciar – constrangida! – o Desembarg. Presidente da Câmara Criminal onde estagiei (em passado longínquo!) impedir sustentação oral de advogado trajado com terno, apenas por faltar-lhe a gravata... Gravatas, centavos... Estamos dando atenção demais a coisas pequenas, a “perfumarias” e esquecendo a essência do que interessa!
Tento acrescentar apenas mais um argumento a favor do texto: No caso concreto, a questão não poderia ter sido resolvida por analogia ao “princípio” da substancial performance aplicada no Dir. Civil? Antes que se afirme alguma coisa, tenho conhecimento que tal princ. é afeto à Teo. dos Contratos (para relativizá-los), mas em resumo este “princípio” sustenta que quando “uma das partes estando de BOA FÉ paga quase que a totalidade da obrigação, faltando-lhe ínfima quantia, a outra parte maliciosamente não pode alegar descumprimento contratual, devendo aceitar o pagamento residual ao invés de aplicar-lhes os efeitos do inadimplemento”.
Trata-se de doutrina que surgiu na Inglaterra no SÉCULO XVIII!!!
Creio que é o caso. Substancial performance... Quem paga 99,99% do preparo e deixa de pagar 1 mísero centavo (que como bem dito, é valor não encontrado, no “mercado”!) não age de má-fé e sim por nítido erro material no recolhimento. Que pode, inclusive, ter sido provocado por descuido do advogado, estagiário, ou mesmo do funcionário do Tribunal que calculou mal as custas e preencheu erroneamente a guia (prática aliás muito comum nos foros!)! Quem sabe?
Abraço
Ana Paula Caldeira

Saulo SS disse:
17 de maio de 2012 às 15:03

Meus parabéns mais uma vez! Me impressiona a precisão que o professor tem para evidenciar problemas que sequer são detectados pelo olho destreinado. Embora o pano de fundo seja o esdrúxulo caso da deserção por falta de 1 c, o debate é em torno da discricionariedade que se torna evidente face à falta de coerência teórica que se constata dia a dia no judiciário e, em especial, na justiça do trabalho! Se por vezes a regra é absoluta e inatingível, noutras, nada vale e o MM com seu “senso de justiça” impõe uma nova forma de resolução da contenda. A “verdade real” impera, exceto quando o reclamante junta na hora da audiência um doc. com 150 laudas e o MM pede ao reclamado que tome ciência em 5 min (É rapidinho doutor...de uma olhada). Quando o juiz escolhe se “aplica a regra” ou não, ele não aplica nunca e ela fica reduzida a mero instrumento argumentativo que pode ou não ser usado para ilustrar a conclusão que ele já alcançou por outras vias! Mas se a dogmática quer debater a listra em vez da zebra, vamos à ela. Partindo do princípio que o depósito recursal visa garantir o pagamento, questiono: houve quebra da garantia? Ou isso não faz diferença, eis que não o pressuposto não está sujeito à “interpretação filosófica”; Constatada a diferença entre valor estipulado para o depósito e valor efetivamente recolhido, abrir prazo para a complementação é mínimo que se esperar, como bem ponderou o autor! É complicado que em pleno século XXI se tenha no universo jurídico uma miopia tal que impeça ver que exegetismo e decisionismo não são as únicas possibilidades! O Direito também evoluiu e os diversos positivismos precisam ser compreendidos e superados. Do contrario, seguiremos com essa lógica paleolítica que faz com que alguns ainda pulem de galho em galho.

Santiago Artur Berger Sito disse:
17 de maio de 2012 às 15:43

Recordo-me da fala de William Shakespeare, quando mencionava que Angelo "faria uma limpa" nos alcoviteiros de Viena, algo que o duque não quis enfrentar. "Measure by measure" tem essa felicidade: demonstrar como a situação desenha os comportamentos. Mas o importante é verificar que isso não é um mal em si. O problema advém da situação ilustrada pela simbologia: tribunais negam acesso à justiça por centavos, desembargadores negam sustenações por gravatas, belíssimos excursos críticos do realismo jurídico são tidos por "desarrazoados" ou "desproporcionais"... Seria melhor dizer o quanto (em reais, ou em centavos) caracteriza deserção, não? Não. Caros leitores desta importante coluna, estamos carentes. Será tão difícil perceber que as dicussões têm mantido um nível sufocante de superficialidade?! Limitamo-nos a comentar jurisprudências. Quando muito discutir algo que ali surge. Raramente uma voz se levanta quando surgem absurdos. E agora, diante de uma fala extremamente bem delineada, com sutilezas e ironias harmonizadas, vamos efetuar levantes superficiais?! Do tipo: essa discussão não é filosófica; o recurso era realmente deserto; etc. Falta pouco para "um centavo é muito dinheiro..." Bem próximo do "cada macaco no seu galho". Ótimo, então eu que estudei minha vida inteira direito constitucional nada posso dizer sobre direito do trabalho? Não estamos assentados em uma teoria com diversas fraturas, exigindo um revisar constante e profundo? Ou o direito do trabalho despencou de Marte? Talvez Erich Von Däniken conheça mais de direito do trabalho do que eu... Enfim. Estas linhas tem uma breve finalidade: reconhecer a profundidade da crítica e convidar os nobres leitores a fazer eco, de forma a abandonar essa vulgata de direito que temos reproduzido.

Cirilo Rivera disse:
17 de maio de 2012 às 16:32

Segundo o “filósofo contemporâneo” Alex Herculano, as pessoas não devem escrever algo sobre aquilo que não conhecem. Confesso que concordo com esta afirmação e por isso considero que o “ilustre pensador” – com base em seus comentários críticos a última coluna do professor Streck – perdeu a incrível oportunidade de permanecer calado, de não se manifestar sobre aquilo que ignora completamente, que é a necessidade de um maior constrangimento hermenêutico das decisões judiciais. E isso é fundamental para a democracia. Se há muitos séculos o constitucionalismo vem discutindo e aprimorando mecanismos para aumentar o controle da política por meio do direito – e isso ocorreu primeiramente por meio do controle das monarquias absolutistas e, mais tarde, na limitação do Parlamento –, hodiernamente é inadmissível que o Poder Judiciário continue decidindo com base no voluntarismo de seus magistrados. E a Justiça do Trabalho não deve ser encarada como um mundo a parte, onde os juízes podem fazer tudo o que quiserem. Ao contrário do que pensa – será que pensa mesmo? – o senhor Alex Herculano, no ambiente da Justiça do Trabalho também se faz necessário um accountability, pois, em tempos de Estado Democrático de Direito, não oferecer nenhum tipo de resistência ao ativismo judicial é o mesmo que reconhecer que o direito fracassou completamente.

Cirilo Rivera disse:
17 de maio de 2012 às 16:32

Segundo o “filósofo contemporâneo” Alex Herculano, as pessoas não devem escrever algo sobre aquilo que não conhecem. Confesso que concordo com esta afirmação e por isso considero que o “ilustre pensador” – com base em seus comentários críticos a última coluna do professor Streck – perdeu a incrível oportunidade de permanecer calado, de não se manifestar sobre aquilo que ignora completamente, que é a necessidade de um maior constrangimento hermenêutico das decisões judiciais. E isso é fundamental para a democracia. Se há muitos séculos o constitucionalismo vem discutindo e aprimorando mecanismos para aumentar o controle da política por meio do direito – e isso ocorreu primeiramente por meio do controle das monarquias absolutistas e, mais tarde, na limitação do Parlamento –, hodiernamente é inadmissível que o Poder Judiciário continue decidindo com base no voluntarismo de seus magistrados. E a Justiça do Trabalho não deve ser encarada como um mundo a parte, onde os juízes podem fazer tudo o que quiserem. Ao contrário do que pensa – será que pensa mesmo? – o senhor Alex Herculano, no ambiente da Justiça do Trabalho também se faz necessário um accountability, pois, em tempos de Estado Democrático de Direito, não oferecer nenhum tipo de resistência ao ativismo judicial é o mesmo que reconhecer que o direito fracassou completamente.

Aiolia disse:
17 de maio de 2012 às 16:48

Espantosa, colega advogado, é a qde de comentários abertos e sem substrato técnico-jurídico. Direito é, acima de tudo, técnica. Principalmente nas normas de processo. Não tem filosofia jurídica nem divagação alguma que possa esconder a falta de conhecimento técnico. Se amanhã se aceita a falta de um centavo, dps de amanhã os senhores filósofos (ou juristas, como disseram) vão criticar o Judiciário, com as mesmas abstrações sem conteúdo, por não receber o recurso pela falta de 2 centavos, 2 reais, 20 reais, 200 reais, ou, quem sabe, 2 mil reais (se o empregador é uma multinacional, filosofemos, esse valor não seria irrisório?).
A leitura, caro Pedro, não foi interrompida. O artigo é que se anulou, desde o início, na medida em que partiu de uma premissa absolutamente falha. Ainda assim, li-o, a duras penas, até o fim. E por observação: "taxa recursal" não existe. Taxa é tributo. Depósito recursal tem outra natureza. Direito, repito, é técnica, o que se revela ausente ao colega, como, de regra, aos comentários deixados aqui.
Prezada professora universitária, faça assim com seus clientes (se é que a senhora advoga, não sei): deposite o valor dos seus recursos a menor, e diga ao Juiz que os aceite msmo assim, para não adotar "pensamento matematizante". Sucesso!
Ah, e novamente repito, o depósito na JT é prévio. Se fosse possível complementar, ele não seria prévio. Simples, não? E nem precisei filosofar muito...
Perfumaria jurídica, pra mim, são essas baboseiras sem conteúdo. Mais um pouco, já começo até a achar que estou sendo bobo em estudar tanto. É só cursar filosofia e escrever o que quero. Assim me desobrigo de conhecer a técnica, e ainda dou uma de bacana. Pra quê tanta lei e súmula? Tudo errado. Mato tudo na filosofia! Eu posso, sou jurista!

Saulo SS disse:
17 de maio de 2012 às 19:10

Se é prévio, deve vir antes. É mesmo simples... como também é simples repetir lei e conceitos manualescos na frente do espelho e achar que assim está estudando Direito. É simples entender o Direito como técnica e aplicá-lo numa lógica de subsunção. É simples como o fato de um contrato ser instrumento de vontade que faz lei entre as partes capazes e gera obrigações, devendo versar sobre objeto lícito. Mas isso não explica como um menino de 5 anos compra um picolé (realiza um negócio jurídico) mesmo sendo incapaz. Não explica o porque de um cão-guia entrar num local onde é proibida a entrada de cães. Não deixa entender o absurdo de se obstaculizar o seguimento de um recurso pela falta de 1 C no depósito recursal! É prévio por que é pressuposto para a análise do recurso! Intimar para completar não faria o depósito deixar de ser prévio porque o recurso só seria analisado após a complementação! Direito é muito mais do que o senhor aprendeu lendo suas apostilas de cursinhos preparatórios e Filosofia (dentro e fora do Direito) é muito mais do que o senso comum simplista consegue alcançar. É tudo muito simples quando se pensa pouco e superficialmente.

Nadir Mazloum disse:
17 de maio de 2012 às 19:36

Gostaria de trazer uma observação.Para mim,o que está por trás da (correta)decisão é algo de extrema importância no Direito: a SEGURANÇA JURÍDICA e a ORDEM.Imaginemos a seguinte situação:
Quando vamos a uma padaria, nos deparamos com o aviso:"É proibida a venda de cigarro à menores de 18 anos."E no meio desse aviso encontra-se na diagonal:"É A LEI."Pois bem, imagine que chegasse uma pessoa de 17 anos,11 meses e 29 dias e, em nome da razoabilidade, ponderação, exigisse a venda de cigarro,pois faltam "APENAS" 2 dias e seria um absurdo a proibição por míseros 2 dias.E posteriormente chegasse outra de 17 anos, 10 meses fazendo o mesmo e assim sucessivamente.Não vejo um absurdo tão grande quanto o articulista sugere.Não sei se tem sentido o que disse,mas não é algo para se pensar?

Aiolia disse:
17 de maio de 2012 às 20:21

"em tempos de Estado Democrático de Direito, não oferecer nenhum tipo de resistência ao ativismo judicial é o mesmo que reconhecer que o direito fracassou completamente"...
O que tem o fundo a ver com as calças, amigo? A decisão remontou ao ativismo? Você realmente está comentando o mesmo artigo que eu? Colega, leia o que está sendo debatido... Ou por certo devo supor que não sabe o que é ativismo judicial.
Retorno-lhe a paráfrase do rei, ok? Encerrando minha participação, que já foi substancialmente esclarecida.

Neli disse:
17 de maio de 2012 às 20:59

Essa decisão que por UM CENTAVO julgou o recurso deserto,data máxima vênia não se primou pelo bom senso que deve nortear os operadores do direito.Parabéns pelo artigo.

Victoria Azevedo disse:
17 de maio de 2012 às 21:37

Excelente o texto! Como já foi dito anteriormente, embora a questão simbólica seja o caso do R$0,01, o texto trouxe uma abordagem diferente e nos colocou de frente com o que realmente deveria nos preocupar, que é a questão da discricionariedade do juiz. Nesse sentido, em vez de um poder judiciário que decide de forma coerente, o professor Lenio demonstrou que o decisionismo proporciona uma espécie de "loteria judicial", onde apenas os argumentos ideológicos e pessoais de quem julga são levados à sério. Por fim, parabenizo o professor pela lucidez com que tratou todas estas questões.

Luis Alberto da Costa disse:
17 de maio de 2012 às 23:29

De fato, o direito se transformou em técnica, dividiu-se em (muitos) ramos e se tornou um objeto dominado por especialistas.
Como técnica o Direito se distancia (ainda mais) da realidade das relações sociais, das reais condições da existência humana. Mas aí alguém poderia dizer: e daí? E o que é que o Direito tem haver com realidade social? Isso aí fica para os sociólogos ou para os filósofos, pois o Direito é pura técnica, não tem nada a ver com relações sociais.
Como objeto de domínio dos especialistas, o Direito (em cada um de seus ramos) se torna campo fértil para a discricionariedade. Afinal, o especialista manda no assunto, ele diz o que quiser, como quiser, pois tem ele a autoridade da especialização. Hoje um deles pode dizer que a falta de um centavo é causa de deserção do recurso (afinal, qual a relevância do princípio do acesso à justiça frente à autoridade da técnica?), amanhã um outro deles poderá dizer, com base no princípio da insignificância, que não há tipicidade conglobante na sonegação de tributos no valor de meros R$ 3.000,00.
Apesar de tudo isso, felizmente, ainda contamos com juristas como o Prof. Lênio Streck, que confronta a autoridade dos especialistas e transpõe a barreira ideológica que separa o Direito da realidade do modo-de-ser social.
A Técnica é fundamental em muitos campos do conhecimento, mas no Direito ela não passa de um instrumento ideológico.
Obs.1: se o Direito for mesmo técnica, talvez seja útil editarem um manual técnico da ponderação de valores, pois ninguém nunca fica sabendo como foi feita (tecnicamente) a ponderação.
Obs.2: não sou especialista, mas ainda assim me atrevo a escrever sobre Direito, ainda que os especialistas considerem isso um grande absurdo.

Luis Henrique Braga Madalena disse:
17 de maio de 2012 às 23:39

Diante da superficialidade de alguns comentários, não se pode quedar silente! A um, o que é técnica-jurídica? Onde e por meio de que se estuda isso? Talvez se utilizando de nossos famigerados resumos plastificados, nos quais o “estudante” pode derramar todas as suas lágrimas de felicidade ao perceber que o “direito” pode resumir-se à pequenos enunciados assertórios. Diletos colegas, temos de estudar, realmente estudar, aqueles clássicos que antecedem qualquer tipo de “compreensão” da dogmática, pois antes de conhecermos a CLT, devemos ter alguma noção da interpretação do evento que ela nos traz, sob pena de permanecermos neste lodaçal em que nos encontramos. Críticas feitas a uma sofisticada Teoria da Decisão Judicial como a, desde há muito, construída pelo Professor Lenio, minimamente devem ser realizadas no plano da Teoria do Direito, não na cega Prática Forense (Concurseira). Para dizermos que sabemos Direito (Lato Sensu), indispensável venhamos a ler os Clássicos, aqueles que deveríamos ter lido no primeiro anos da graduação, quando estávamos frequentando os bares e sonhando em como servir-se do Estado (não servir o Estado), de modo a lograr os cidadãos, os tais dos Contribuintes. A dois, temos de sair do paradigma aritmético-matemático da modernidade, afinal já passamos de tal período histórico. Para quem possui uma mínima noção de filosofia (e me parece que todos os que trabalham com Direito deveriam ter!!), evidente que não há questões que não estejam “abertas à interpretação filosófica”. Afinal o que é a filosofia?! Basta que respondamos tal indagação para verificarmos que nada está imune à filosofia!!

Luis Henrique Braga Madalena disse:
17 de maio de 2012 às 23:40

Basta que respondamos tal indagação para verificarmos que nada está imune à filosofia!! Antes de qualquer conclusão apressada, que leve a uma crítica rasa e irresponsável, importante que tenhamos em mente as bases teóricas do Articulista. Ao cabo e ao fim, de importância ímpar que paremos de agredir de forma irresponsável quem tanto estudou e quer nos ensinar algo de suma importância, com um único intuito: tornar nossa sociedade, cada vez mais democrática! Afinal, me parece que todos buscamos este fim, diuturnamente!

F.M disse:
18 de maio de 2012 às 09:44

Estamos no era da técnica, tudo passa passa pela tecnização do mundo da vida. É o mundo das massas... E o direito passa a ser um mero instrumento da economia,da política. Os princípios, as exigências da moralidade comunitária são deixados de lado para dar lugar a eficácia quantitativa dos tribunais. Menos um recurso a ser julgado.

Fábio B. disse:
18 de maio de 2012 às 10:57

Clarissa T (Professor Universitário), parabéns!
Enfim um comentário decente, adequado.
Compreendeu o artigo em sua dimensão exata.
Faço minhas suas palavras.
E ao professor Lênio, por favor, mantenha a extensão das colunas. Afinal, para quem aguarda toda semana para ler seus textos, que são ligeiros 10min. de leitura?
Abraços.

Ulysses disse:
18 de maio de 2012 às 11:09

Querido Herculano,
De fato, sou também advogada e conheço bem do que o senhor está falando. Não me surpreende em nada o seu posicionamento: um assessor técnico só poderia ver o direito como técnica, caso contrário seria um desprestígio à sua profissão, pois não?! Realmente, técnica sempre resolveu tudo no direito. Os alemães tinham uma técnica e tanto, pois não?! Elogiável!!! Belíssima!!! E fizeram tudo de bom para a humanidade, o senhor concorda, não?! Ironias à parte nestas minhas perguntas: o Direito merece mais do que técnica; há algo muito maior do que isso que precisa ser percebido. Desculpe: se o senhor diz ter estudado tanto, pare de estudar, por favor, pois está perdendo seu tempo, já que sua capacidade cognitiva, diante de seus comentários grosseiros e estúpidos, parece ser zero. Não perca seu tempo estudando: não está adiantando. Mesmo! Há tantas coisas melhores para fazer na vida... Como fazer cálculos, por exemplo, porque nisso o senhor parece ser bom. Que tal passar o dia conferindo os valores da causa ou das custas, torcendo para que falte um centavo em algum deles!!!!!!! E quando faltar será o triunfo da técnica!!!! Por favor, como disse o colega Cirilo Rivera, advogado, poupe-nos de seus comentários (técnicos)!

Artur S. disse:
18 de maio de 2012 às 11:15

Com decisões que causam cada vez mais perplexidade perante os juristas sensatos, tal como o espantoso 'habeas corpus' citado e a deserção, cujos argumentos atestam o divórcio com a principiologia 'séria' constitucional e da boa-fé, sente-se agigantar abismos entre o Direito 'judicializado' e a Justiça.
São orientações, súmulas, entendimentos, que tornam questionável o poderio que invoca para si certos julgadores em certos órgãos na 'terrae tupiniquim'. Montesquieu treme. There's more checks than balances.
E o Direito, tem RNA, então?
Poderia o douto autor citar até preceitos bíblicos, religiosos, tradicionais, para reafirmar sua tese. Todavia, sua elegância e estilo ímpares tornaram despicienda referida digressão.
Qual a solução? Ora, antecipar-se ao discricionarismo-objetivista-pseudodemocrático e depositar sempre a mais, por cautela? Pois, é.
Saúdo! Como sempre, pertinentes, atuais e dignas de seu mérito enquanto jurista sério e defensor da democracia aliada à boa hermenêutica, louvável, aplaudível o autor pelo artigo, deveras oportuno.
(Há quem cogita n'alma: Lástima! Pena que certas opiniões aqui no conjur, externadas, jamais arrancariam aplausos ou suspiros, quiçá admiração.)

Dorothy York Hund disse:
18 de maio de 2012 às 11:33

Os cabeças de planilha são míopes. São como símios amestrados para procurarem pequenas coisas, pequenos deslizes. Agem com pequenez. Vibram, por exemplo, ao encontrarem um erro de digitação. Se confundiu uma sigla, ah! É motivo de júbilo para dizerem a obviedade ululante: “olha, não é a lei ABD, mas sim, ABC”. E se imaginam descobridores da pólvora. É o mote para se denominaram os donos da verdade especializada, como se o direito, aliás, fosse constituído de conhecimentos estanques. Esse tecnicismo do Século XIX não compreendeu, ainda, que TODAS, mas todas as normas de um ordenamento jurídicos são submetidas à filtragem hermenêutico-constitucional. E as do direito (e do processo) trabalhista não fogem a isso. Existe um princípio constitucional chamado Acesso à Justiça.
Os cabeças de planilha são perigosos porque cumprem qualquer ordem ao pé da letra. São incapazes de interpretar. Mas são muito úteis aos que deles se utilizam, afinal, cumprem acriticamente as ordem que lhes forem dadas. Tenho muito medo de um dia ter uma lide na Justiça nas mãos de um cabeça-de-planilha. Os cabeças-de-planilha são assim. E assim, caminham ao abismo. Poderia pensar da mesma forma que eles pensam: “azar o seu se seu advogado esqueceu de depositar um centavo”. Mas há um grande problema. É quando levam direitos constitucionais de terceiros junto com eles.

Fernando H disse:
18 de maio de 2012 às 12:11

É impressionante como em pleno século XXI ainda haja verdadeiras ode a técnica. Técnica que produziu verdadeiros desastres na humanidade. No direito e, mais ainda, no processo produziu a concepção de que tudo se resolve com a técnica, de que o processo - penal, civil, etc - é mero procedimento técnico-instrumental para cumprir um fim posto em si mesmo enquanto procedimento - viva os paulistas e a instrumentalidade. Pois bem, no atual contexto histórico - e é importante falar em história/historicidade, pois se deve estar "nela" como lugar de fala - é inadmissível que se reconheça processo - seja qual for - como mera técnica, pois processo nesse tempo, quer dizer concretizar e garantir direitos, quer dizer pautar-se, ao agir em processo, por princípios e garantias - acesso a justiça, proporcionalidade, etc - constitucionais e, que, por tratarem-se tais princípios de "construções" históricas não abrem a possibilidade ao arbítrio e a discricionariedade como referido em comentário anterior. Mas parece que ainda estamos presos a técnica - ou pelo menos alguns estão -,e nesse momento me pergunto: será drástico Lenio Strek ao dizer que precisamos estocar comida? Por alguns comentários técnicos, forjados em estudos técnicos - e aqui aproveitando o comentário da caríssima Clarissa T, creio que o amigo Herculano deva é começar a estudar, mas um pouco além da técnica, se possível - parece que não, talvez devamos estocar comida e, bastante, pois para aonde se caminha ha um abismo.

Cirilo Rivera disse:
18 de maio de 2012 às 12:18

Por conseguinte, o direito continua aparecendo como uma ciência lógico-formal, preocupada estritamente com a elaboração de uma epistemologia jurídica que se encontra completamente distante dos problemas sociais, políticos e econômicos, e que contribui para que o jurista permaneça completamente alienado de sua realidade histórica, colaborando para tornar cada vez mais distante a concretização das promessas do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, o paradigma positivista, em suas diversas modalidades, vai resistindo firmemente a viragem ontológico-linguistica, já que, no direito, muitas das teorias que se autodenominam pós-positivistas, acabam por repristinar o que há de fundamental nas teorias do positivismo pós-exegético, que é a decisão como ato de vontade, reforçando a discricionariedade como resposta para o problema do déficit de concretização constitucional em terrae brasilis; situação em que, com toda certeza, acaba acarretando todo tipo de arbitrariedade praticada pelo Poder Judiciário.
Mas tudo isso é muito complexo para um técnico em direito. Pessoas como esse Alex Herculano sempre estarão satisfeitas com a simplicidade de suas divagações. Por isso, mais uma vez eu afirmo: Por que não se cala?

Cirilo Rivera disse:
18 de maio de 2012 às 12:18

Por conseguinte, o direito continua aparecendo como uma ciência lógico-formal, preocupada estritamente com a elaboração de uma epistemologia jurídica que se encontra completamente distante dos problemas sociais, políticos e econômicos, e que contribui para que o jurista permaneça completamente alienado de sua realidade histórica, colaborando para tornar cada vez mais distante a concretização das promessas do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, o paradigma positivista, em suas diversas modalidades, vai resistindo firmemente a viragem ontológico-linguistica, já que, no direito, muitas das teorias que se autodenominam pós-positivistas, acabam por repristinar o que há de fundamental nas teorias do positivismo pós-exegético, que é a decisão como ato de vontade, reforçando a discricionariedade como resposta para o problema do déficit de concretização constitucional em terrae brasilis; situação em que, com toda certeza, acaba acarretando todo tipo de arbitrariedade praticada pelo Poder Judiciário.
Mas tudo isso é muito complexo para um técnico em direito. Pessoas como esse Alex Herculano sempre estarão satisfeitas com a simplicidade de suas divagações. Por isso, mais uma vez eu afirmo: Por que não se cala?

Cirilo Rivera disse:
18 de maio de 2012 às 12:19

Realmente esse Alex Herculano é brilhante. Sem o auxilio da filosofia – porque isso é mera perfumaria – consegue resolver rapidamente todos os problemas do direito. Para essa “mente brilhante”, a técnica resolve tudo. Bobagem ficar discutindo os problemas da tradição metafísica no direito, pois isso serve apenas para embromação. Desse modo, se o direito apresenta algum problema sério, não devemos perder tempo com o blá-blá-blá de juristas. A simplicidade do pensamento dos técnicos é muito mais eficiente!
Agora chega de ironia e vamos ao que interessa:
No Constitucionalismo Contemporâneo o Direito tem uma função transformadora, no sentido de buscar a concretização das conquistas do Estado Democrático de Direito. Faz-se necessário desvelar novos caminhos, superando aquilo que o sentido comum teórico ocultou ao provocar o esquecimento do ser do Direito, e que, consequentemente, vem evitando o acontecer do novo Constitucionalismo. É possível perceber que grande parte da comunidade jurídica ainda se encontra inserida no pensamento metafísico, onde o mundo prático é completamente esquecido pelo pensamento dogmático. Nesse sentido, o ensino do Direito, na forma como foi estabelecido historicamente no Brasil, vem contribuindo para agravar esta situação, ao reproduzir um discurso jurídico imerso no senso comum teórico de manuais totalmente desprovidos de qualquer conteúdo científico – as “reflexões” de Alex Herculano são um exemplo dessa situação. A hermenêutica, ainda praticada nestes cursos, continua insistindo em estudar os métodos tradicionais de interpretação, seguindo uma linha de pensamento que considera o direito apenas como uma mera racionalidade instrumental.

Cirilo Rivera disse:
18 de maio de 2012 às 12:19

Realmente esse Alex Herculano é brilhante. Sem o auxilio da filosofia – porque isso é mera perfumaria – consegue resolver rapidamente todos os problemas do direito. Para essa “mente brilhante”, a técnica resolve tudo. Bobagem ficar discutindo os problemas da tradição metafísica no direito, pois isso serve apenas para embromação. Desse modo, se o direito apresenta algum problema sério, não devemos perder tempo com o blá-blá-blá de juristas. A simplicidade do pensamento dos técnicos é muito mais eficiente!
Agora chega de ironia e vamos ao que interessa:
No Constitucionalismo Contemporâneo o Direito tem uma função transformadora, no sentido de buscar a concretização das conquistas do Estado Democrático de Direito. Faz-se necessário desvelar novos caminhos, superando aquilo que o sentido comum teórico ocultou ao provocar o esquecimento do ser do Direito, e que, consequentemente, vem evitando o acontecer do novo Constitucionalismo. É possível perceber que grande parte da comunidade jurídica ainda se encontra inserida no pensamento metafísico, onde o mundo prático é completamente esquecido pelo pensamento dogmático. Nesse sentido, o ensino do Direito, na forma como foi estabelecido historicamente no Brasil, vem contribuindo para agravar esta situação, ao reproduzir um discurso jurídico imerso no senso comum teórico de manuais totalmente desprovidos de qualquer conteúdo científico – as “reflexões” de Alex Herculano são um exemplo dessa situação. A hermenêutica, ainda praticada nestes cursos, continua insistindo em estudar os métodos tradicionais de interpretação, seguindo uma linha de pensamento que considera o direito apenas como uma mera racionalidade instrumental.

Luciano Luis Almeida disse:
18 de maio de 2012 às 12:28

Essa coluna é leitura obrigatória. Como sempre, um texto crítico e coerente. Streck aponta, como ninguém o faz há muito tempo, um absurdo que toma conta do judiciário. Ainda que originadas de um legislativo questionável, leis são leis. Inadmissível que qualquer órgão do Judiciário, com as ressalvas das premissas e questionamentos de constitucionalidades, "interprete" a lei em sentido oposto do que ela diz. Mais do que pertinente a crítica à decisão do STJ sobre as escutas. A lei diz o que diz; se é falha o dever de adequá-la é do legislativo, não do judiciário. Onde está o princípio da legalidade? Inverteram-se os papéis...o poder público que deveria agir pautado no que a lei determina, assumiu o papel do particular, que pode tudo que a lei não proíba. Advogar hoje em dia requer nervos de aço, pelo menos para aqueles que se preocupam com o que efetivamente deveria a advocacia representar. No tocante ao artigo 93, inciso IX da CF, esse há muito tempo foi implicitamente removido por nossos julgadores. Os fundamentos se resumem ao que o julgador acha, o que a parte escreve é irrelevante.

Antonio Paulo de Mattos Doandelli disse:
18 de maio de 2012 às 13:10

Caro Alexandre,
A questão vai muito além do centavo, sobre a qual já repousa segurança jurídica, há um critério previsível, mesmo que seja matemático.
No final você disse que é só conhecer filosofia que se pode sustentar o que se quer. O Autor critica justamente isso. O judiciário não pode decidir o que quer, se insere numa Democracia em que a decisão não pode ser solipsista, tem que encontrar lastro na construção da cultura jurídica e nas normas postas pelo sistema político majoritário. Estudar bastante pode ajudar a você aos Ministros dos Tribunais Superiores, aos advogados.
O judiciário por vezes é legalista, por vezes constrói entendimentos desvinculados dos conceitos legais, sem critério para diferenciar quando fará uma coisa ou outra.
Quanto à "filosofia"; como o Direito é um sistema social, as idéias contemporâneas do conhecimento, da política, da moral "provocam" normas jurídicas. Para entender o princípio jurídico da democracia, por exemplo, é útil conhecer as teorias filosóficas que tratam de democracia.
São esferas distintas, "autopoiéticas" se preferir. Mas a "filosofia" está presente na opção do constituinte, do legislador e até do intérprete na construção da norma em concreto. Por mais que a construção jurídica seja própria, a ideia tem de ser entendida e pra isso construções abstratas ("filosóficas") são importantes.
No final, mais importante do que pegarmos moedas de um centavo na rua, relíquias de que fomos privados em 2004, é pensarmos sobre os critérios de decisão do judiciário e em uma hermenêutica séria no direito. O direito pode até ser "autopoiético", mas não autocrático.
Abraço (também sou cordial e patrimonialista),
Paulo.

Nairo Lopes disse:
18 de maio de 2012 às 13:48

Primeiramente, felicitações ao Prof. Lenio pelo texto. Com relação às críticas à crítica feita pelo professor, bem, sugiro que se crie uma coluna, propedêutica que seja, de pílulas de "verdade & consenso", ou de direito constitucional contemporâneo para ser mais direto, a fim de situar os leitores acerca do paradigma reinante no Brasil. Não se trata de filosofar, de divagar ou abstrativizar, não (!), trata-se de compreender o constitucionalismo contemporâneo e todas as mudanças que o acompanham, de promover a devida filtragem constitucional das leis, OJs, Súmulas, Enunciados etc., filtragem esta à qual não estão blindados nem a justiça do trabalho nem a "técnica jurídica". Ora, o que é ser técnico, é ter conhecimento dos prazos, saber o procedimentos, confeccionar uma petição e que todo recurso, em regra, deve ir acompanhado do preparo? Ora, desculpe-me, mas qualquer curso de direito, pior que seja, é capaz de fornecer isto aos alunos, sem falar nos manuais esquematizados que trazem tabelas e cores para tornarem-se interessantes e atrativos e facilitar o aprendizado. Pois bem, com o devido respeito, e a par dos comentários, sou obrigado a afirmar que "o buraco é mais embaixo", isto é, não se trata de mera técnica operacional, mas de enfrentar a crise (de dupla face) que atravessa o imaginário jurídico brasileiro, com vistas a combater o senso comum teórico. Senso este que talvez não damos sequer conta, porque já estamos em seu meio, mas que leituras como a do Prof. e inúmeras obras revelam-no.

Kelly Moraes disse:
18 de maio de 2012 às 14:46

Parabéns Clarissa pelo comentário! Herculano, se lhe falta bom senso reveja sua vida! O artigo trata-se de hermenêutica, se você não sobe o que é isso não deveria nem estar postando comentários. Ela serve justamente pra que exista "bom senso", equidade, nem mais nem menos. Positivistas se apegam na técnica, ignorância pura. É por esses comentários que o estudo hermenêutico deve ser intensificado nas Universidades, assim, pessoas como vc não achariam o artigo do Lênio inconveniente, ou meramente apelo filosófico.

Winston Smith disse:
18 de maio de 2012 às 14:59

Em Mato Grosso, em
Certo dia de 2012 foi feita uma ação para combater um caso de empresa laborando com risco a trabalhadores (um Mandado de Segurança).
Enviamos para o tribunal e o tribunal, com aquele discurso de autoridade, disse: EXTINGO O PROCESSO PORQUE NÃO FOI JUNTADA CÓPIA PARA A CONTRA-FÉ.
Um agente público que fez isso não tem a mínima noção geral dentro da qual ele está envolvido. É um ser, na minha opinião, ridículo.

Artur S. disse:
18 de maio de 2012 às 15:21

Com decisões que causam cada vez mais perplexidade perante os juristas sensatos, tal como o espantoso 'habeas corpus' citado e a deserção, cujos argumentos atestam o divórcio com a principiologia 'séria' constitucional e da boa-fé, sente-se agigantar abismos entre o Direito 'judicializado' e a Justiça.
São orientações, súmulas, entendimentos, que tornam questionável o poderio que invoca para si certos julgadores em certos órgãos na 'terrae tupiniquim'. Montesquieu treme. There's more checks than balances.
E o Direito, tem RNA, então, Professor?
Poderia o douto autor citar até preceitos bíblicos, religiosos, tradicionais, para reafirmar sua tese. Todavia, sua elegância e estilo ímpares tornaram despicienda referida digressão.
Qual a solução? Ora, antecipar-se ao discricionarismo-objetivista-pseudodemocrático e depositar sempre a mais, por cautela? Pois, é.
Saúdo! Como sempre, pertinentes, atuais e dignas de seu mérito enquanto jurista sério e defensor da democracia aliada à boa hermenêutica. Abaixo o tecnicismo fajuto e pomposo.

Ubiratã Sena Nunes disse:
18 de maio de 2012 às 16:00

Certamente necessitaria de mais elementos do processo para analisar a questão com mais profundidade técnica, talvez o juiz em questão obedecendo ao princípio da celeridade tenha se valido da observação técnica do tal centavo, contudo na justiça do trabalho temos o princípio da primazia da realidade,princípio da razoabilidade e acima de tudo o princípio do livre convencimento do juiz o qual acato.

Henrique Abel - advogado, Mestre e Doutorando em Direito disse:
18 de maio de 2012 às 17:18

Caro Frederico Dantas, você escreveu o seguinte:
"seria mais "razoável" argumentar que diante da insuficiência do depósito o Tribunal deve primeiro oportunizar a complementação e só depois julgar o recurso deserto, pois dessa forma ele está respeitando o princípio de que a prestação jurisdicional deve se pautar pela colaboração (cooperação) entre o Judiciário e as partes".
Ora, mas isso é EXATAMENTE o que o autor está dizendo no artigo! Reproduzo trecho:
"Insisto: se esses depósitos servem para garantia do pagamento do valor da condenação, que diferença fará o ilustre centavo? Se, enfim, fizesse alguma diferença, não caberia aí permitir que a parte complementasse o depósito? Não se costuma dizer que cooperação processual é um princípio? Então: não teria o Tribunal o dever de colaborar com a parte, que se perdeu em meio ao emaranhado legal que regra esses estranhos depósitos recursais? E o “princípio da cooperação processual”? Heim? Não vale nada? Bom, eu sempre disse que ele — o PrinCoopProc — não era princípio porque não tinha normatividade. Muitos me criticaram. Bueno. Que tal atacarem essa decisão do TST por falta de cooperação para com a parte? Com a palavra, meus Amigos processualistas civis que defendem o tal “princípio”."

Henrique Abel - advogado, Mestre e Doutorando em Direito disse:
18 de maio de 2012 às 17:18

Caro Frederico Dantas, você escreveu o seguinte:
"seria mais "razoável" argumentar que diante da insuficiência do depósito o Tribunal deve primeiro oportunizar a complementação e só depois julgar o recurso deserto, pois dessa forma ele está respeitando o princípio de que a prestação jurisdicional deve se pautar pela colaboração (cooperação) entre o Judiciário e as partes".
Ora, mas isso é EXATAMENTE o que o autor está dizendo no artigo! Reproduzo trecho:
"Insisto: se esses depósitos servem para garantia do pagamento do valor da condenação, que diferença fará o ilustre centavo? Se, enfim, fizesse alguma diferença, não caberia aí permitir que a parte complementasse o depósito? Não se costuma dizer que cooperação processual é um princípio? Então: não teria o Tribunal o dever de colaborar com a parte, que se perdeu em meio ao emaranhado legal que regra esses estranhos depósitos recursais? E o “princípio da cooperação processual”? Heim? Não vale nada? Bom, eu sempre disse que ele — o PrinCoopProc — não era princípio porque não tinha normatividade. Muitos me criticaram. Bueno. Que tal atacarem essa decisão do TST por falta de cooperação para com a parte? Com a palavra, meus Amigos processualistas civis que defendem o tal “princípio”."

Henrique Abel - advogado, Mestre e Doutorando em Direito disse:
18 de maio de 2012 às 17:28

Caro Frederico Dantas, você escreveu o seguinte:
"seria mais "razoável" argumentar que diante da insuficiência do depósito o Tribunal deve primeiro oportunizar a complementação e só depois julgar o recurso deserto, pois dessa forma ele está respeitando o princípio de que a prestação jurisdicional deve se pautar pela colaboração (cooperação) entre o Judiciário e as partes".
Ora, mas isso é EXATAMENTE o que o autor está dizendo no artigo! Reproduzo trecho:
"Insisto: se esses depósitos servem para garantia do pagamento do valor da condenação, que diferença fará o ilustre centavo? Se, enfim, fizesse alguma diferença, não caberia aí permitir que a parte complementasse o depósito? Não se costuma dizer que cooperação processual é um princípio? Então: não teria o Tribunal o dever de colaborar com a parte, que se perdeu em meio ao emaranhado legal que regra esses estranhos depósitos recursais? E o “princípio da cooperação processual”? Heim? Não vale nada? Bom, eu sempre disse que ele — o PrinCoopProc — não era princípio porque não tinha normatividade. Muitos me criticaram. Bueno. Que tal atacarem essa decisão do TST por falta de cooperação para com a parte? Com a palavra, meus Amigos processualistas civis que defendem o tal “princípio”."

Henrique Abel - advogado, Mestre e Doutorando em Direito disse:
18 de maio de 2012 às 17:28

Caro Frederico Dantas, você escreveu o seguinte:
"seria mais "razoável" argumentar que diante da insuficiência do depósito o Tribunal deve primeiro oportunizar a complementação e só depois julgar o recurso deserto, pois dessa forma ele está respeitando o princípio de que a prestação jurisdicional deve se pautar pela colaboração (cooperação) entre o Judiciário e as partes".
Ora, mas isso é EXATAMENTE o que o autor está dizendo no artigo! Reproduzo trecho:
"Insisto: se esses depósitos servem para garantia do pagamento do valor da condenação, que diferença fará o ilustre centavo? Se, enfim, fizesse alguma diferença, não caberia aí permitir que a parte complementasse o depósito? Não se costuma dizer que cooperação processual é um princípio? Então: não teria o Tribunal o dever de colaborar com a parte, que se perdeu em meio ao emaranhado legal que regra esses estranhos depósitos recursais? E o “princípio da cooperação processual”? Heim? Não vale nada? Bom, eu sempre disse que ele — o PrinCoopProc — não era princípio porque não tinha normatividade. Muitos me criticaram. Bueno. Que tal atacarem essa decisão do TST por falta de cooperação para com a parte? Com a palavra, meus Amigos processualistas civis que defendem o tal “princípio”."

Henrique Abel - advogado, Mestre e Doutorando em Direito disse:
18 de maio de 2012 às 17:34

Analisando algumas críticas - parte 2
Também me chamou a atenção algumas críticas feitas pelo Alex Herculano, que merecem alguns comentários:
"a) O princípio da verdade real não tem absolutamente relação alguma com pressuposto extrínseco de recurso."
Ora, e nem o autor do artigo disse que havia. O que o autor diz é que é incoerente um tribunal respaldar decisões com base numa alegada busca principiológica por uma forma qualificada de verdade (a "verdade real") e, ato contínuo, atirar toda essa sede por verdade no cesto de lixo por causa de 1 centavo faltante no depósito recursal. Ou podemos adotar discursos principiologicamente contraditórios em cada aspecto técnico, processual ou de mérito, que discutimos?
"b) A regra do depósito prévio não é invencionice do TST, mas norma legal (CLT, art. 899, §1º)."
Primeiro: a regra sim, mas o valor do depósito não. Segundo: a menos que você indique um artigo de lei que impeça o tribunal de intimar a parte para complementar o depósito feito a menor por equívoco, não há realmente aí nenhum argumento válido para impugnar o que o autor está dizendo no artigo.
"c) Atingido o valor da condenação, os depósitos deixam de ser necessários. Portanto, não são exigíveis indefinidamente (Sum. 128 do próprio TST)."
De que modo isso serve para impugnar a tese sustentada no artigo?

Henrique Abel - advogado, Mestre e Doutorando em Direito disse:
18 de maio de 2012 às 17:34

Analisando algumas críticas - parte 2
Também me chamou a atenção algumas críticas feitas pelo Alex Herculano, que merecem alguns comentários:
"a) O princípio da verdade real não tem absolutamente relação alguma com pressuposto extrínseco de recurso."
Ora, e nem o autor do artigo disse que havia. O que o autor diz é que é incoerente um tribunal respaldar decisões com base numa alegada busca principiológica por uma forma qualificada de verdade (a "verdade real") e, ato contínuo, atirar toda essa sede por verdade no cesto de lixo por causa de 1 centavo faltante no depósito recursal. Ou podemos adotar discursos principiologicamente contraditórios em cada aspecto técnico, processual ou de mérito, que discutimos?
"b) A regra do depósito prévio não é invencionice do TST, mas norma legal (CLT, art. 899, §1º)."
Primeiro: a regra sim, mas o valor do depósito não. Segundo: a menos que você indique um artigo de lei que impeça o tribunal de intimar a parte para complementar o depósito feito a menor por equívoco, não há realmente aí nenhum argumento válido para impugnar o que o autor está dizendo no artigo.
"c) Atingido o valor da condenação, os depósitos deixam de ser necessários. Portanto, não são exigíveis indefinidamente (Sum. 128 do próprio TST)."
De que modo isso serve para impugnar a tese sustentada no artigo?

re pensar o direito disse:
18 de maio de 2012 às 18:31

Professor parabéns! O texto foi de fato instigante, mexeu sobremaneira com os leitores (verdade real, filosofia, técnica, razoabilidade etc.), tudo muito bem defendido. Entretanto, salvo engano, o nosso velho e querido direito do trabalho deve continuar do lado do empregado, parte fraca nesta relação. A ele se aplique todos os princípios aqui elencados, da cooperação, da razoabilidade etc. Ao empregador, data máxima vênia, como sabido, recorre por recorrer(muitas das vezes), procrastinação pura e ostensiva, não ter seu recurso conhecido por deserto, não importa a quantia, centavos, dezenas ou centenas destes, me parece um castigo bem aplicado, que vale pela repercussão (olhar aí os acalorados comentários).

Edmilson_R disse:
19 de maio de 2012 às 10:21

, me delito lendo, mas o exemplo do centavo foi péssimo, descabido, para denunciar (mais uma vez, aliás — está ficando chato, repetitivo até!) o decisionismo judicial.
A ausência de requisito recursal previsto em lei não pode ser desconsiderada, assim como um prazo prescricional ou decadencial não pode ser ignorado. Ou alguma empresa hesita em arguir a prescrição, ainda que a ação tenha sido proposta dois anos e UM DIA após o término do contrato de trabalho. Ora, mas o que é um dia em face de 730? Ah, mas poderiam ser dois dias, ou duas horas ou dois minutos.... Vamos discutir isso também?
Os prazos e os requisitos objetivos existem exatamente para delimitar, para condicionar, a despeito do mérito, a apreciação de uma ação, o exercício de um direito ou o conhecimento de um recurso. São, no fundo, requisitos de estabilidade do sistema, sem os quais o Judiciário não conseguiria trabalhar.
----------------------------------
Um adendo, fora do tópico, mas relacionado com o artigo: essa parte que não teve o recurso conhecido por causa de UM centavo tem sorte, muita sorte de não viver em qualquer país sério, onde as decisões de natureza cível são executadas em sua inteireza desde o primeiro grau, desde a primeira sentença, independentemente de interposição de recurso, qualquer recurso, quanto mais de revista (terceiro grau, depois de milhares de embargos?)
Só no Brasil mesmo que, por exemplo, uma decisão perfunctória, em juízo sumário, tem mais executividade que uma sentença! Tentar explicar isso para qualquer jurista estrangeiro é impossível sem falar na "indústria dos recursos" e otras cositas mas.

Edmilson_R disse:
19 de maio de 2012 às 10:26

"deleito"

Aiolia disse:
19 de maio de 2012 às 10:42

Colegas, ainda insistindo?
Ora, por favor, não me venham querer professar lições de interpretação de texto. Outro aí enumera minhas citações para comentá-las, uma a uma, sem saber sequer do que fala...
Comentários irônicos, cheios de trocadilhos, joguinho de palavras, citações em língua estrangeira, vazios de técnica, enfim, tbm não me impressionam. Só ridicularizam ainda mais vossos posicionamentos nesta seara.
O espaço é democrático. Opinei tecnicamente nos meus primeiros comentários. Os demais é que me foram direcionados. Respondi e os respondo, pois. Porém, como não sou pessoa tão bem educada, não pedirei a ninguém pra "calar a boca". Continuarei defendendo a Justiça do Trabalho.
Sinto muito, estou na minha área, e me sinto muito confortável para falar,até porque todo leigo (incluindo o articulista) se acha no direito de sair lá de onde está pra vir queimar a Justiça do Trabalho e o processo laboral,sem sequer ter pego num livro sobre o assunto... ou pq passou a vida inteira só no constitucional, ou só na filosofia...
A resposta, querido professor, é: não, não pode!
Princípio da verdade real... ora, ora...
Pois não?

Henrique Abel - advogado, Mestre e Doutorando em Direito disse:
21 de maio de 2012 às 11:16

(...continuando)
"d) A regra da OJ SDI-1 140 é incisiva, porque o valor é matemático. É número. É exatidão. Permitir aberturas levaria a cogitações acerca do que seria aceitável ou não como preparo: se 1 centavo é pouco, aceita-se também 2, 3, 5, 10 centavos a menor. Porque não também 1 real a menor? 1,50 seria muito?"
Aqui houve claramente uma má-compreensão sua.
Streck, em nenhum momento, está dizendo que os tribunais deveriam ter discricionariedade para decidir quais espécies de deserção seriam aceitáveis (um centavo, um real, dez reais) e quais não seriam. Quem conhece a obra dele sabe que essa afirmação vai precisamente na contramão de tudo o que ele sustenta.
Ele está dizendo, salvo engano, que a norma que prevê o depósito recursal deve ser interpretada dentro do contexto contemporâneo do Direito - democratização do acesso à justiça, colaboração processual, etc - e não de forma automática, como pretexto para o tribunal "se livrar" do processo.
Se deixar de receber um recurso por causa de um centavo fosse Justiça, não precisaríamos de inteligência humana: qualquer terminal automático de banco seria capaz de fazer uma aplicação tão mecânica da norma legal.
Por fim, também não posso concordar com o argumento do "cada macaco no seu galho". Se o estudo do Direito Constitucional não permitisse ao jurista falar de direito civil, processual, penal ou trabalhista, na prática ele não poderia adentrar no mérito sobre praticamente nada.
O problema com o qual o autor lida nesse artigo diz respeito à democracia e à Constituição - sobre direito do trabalho, só o que há são comentários esparsos. Sou advogado militante na Justiça do Trabalho há 8 anos e não constatei nenhuma "heresia" nesse sentido no artigo.

Henrique Abel - advogado, Mestre e Doutorando em Direito disse:
21 de maio de 2012 às 11:16

(...continuando)
"d) A regra da OJ SDI-1 140 é incisiva, porque o valor é matemático. É número. É exatidão. Permitir aberturas levaria a cogitações acerca do que seria aceitável ou não como preparo: se 1 centavo é pouco, aceita-se também 2, 3, 5, 10 centavos a menor. Porque não também 1 real a menor? 1,50 seria muito?"
Aqui houve claramente uma má-compreensão sua.
Streck, em nenhum momento, está dizendo que os tribunais deveriam ter discricionariedade para decidir quais espécies de deserção seriam aceitáveis (um centavo, um real, dez reais) e quais não seriam. Quem conhece a obra dele sabe que essa afirmação vai precisamente na contramão de tudo o que ele sustenta.
Ele está dizendo, salvo engano, que a norma que prevê o depósito recursal deve ser interpretada dentro do contexto contemporâneo do Direito - democratização do acesso à justiça, colaboração processual, etc - e não de forma automática, como pretexto para o tribunal "se livrar" do processo.
Se deixar de receber um recurso por causa de um centavo fosse Justiça, não precisaríamos de inteligência humana: qualquer terminal automático de banco seria capaz de fazer uma aplicação tão mecânica da norma legal.
Por fim, também não posso concordar com o argumento do "cada macaco no seu galho". Se o estudo do Direito Constitucional não permitisse ao jurista falar de direito civil, processual, penal ou trabalhista, na prática ele não poderia adentrar no mérito sobre praticamente nada.
O problema com o qual o autor lida nesse artigo diz respeito à democracia e à Constituição - sobre direito do trabalho, só o que há são comentários esparsos. Sou advogado militante na Justiça do Trabalho há 8 anos e não constatei nenhuma "heresia" nesse sentido no artigo.

Ariel Koch Gomes disse:
21 de maio de 2012 às 17:35

Primeiramente eu gostaria de dizer que dei uma breve lida nos comentários feitos à esta publicação do prof. Lenio e achei interessante perceber como salta aos olhos isso que se chama de crise de paradigmas, algo que Streck também vem denunciando há algum tempo. Aliás, isto é a base do que Streck vem denunciando em todas as suas publicações - e ele, assim como alguns outros juristas, continuam denunciando isso porque parece que ainda não foi compreendido, ainda não surtiu efeitos, etc. Por isso, essa "luta" ainda continua. Publicações denunciando o decisionismo e todas essas consequencias do paradigma atual continuarão a ser publicadas, estudadas, etc. enquanto isso não for alterado na sociedade e no Judiciário.
Quanto a questão do paradigma atual: A metafísica dominante do momento (princípio epocal/paradigma) é a do relativismo e a da ramificação. Isto é: "Não existe nada de universal! Exterminemos as unidades! E viva a multiplicidade! Também não existe nada de eterno! Viva a diferença! Tudo está em constante mutação!". Esse é o pensamento dominante atual - metafísica - "não existem verdades".
Essa questão das ramificações fica perceptível quando um comentário diz que cada um tem que ficar na sua área. Certo, então Direito Civil não tem nada a ver com Direito do Trabalho, Direito Tributário não tem relação alguma com o Direito Penal e nenhum deles tem relação alguma com a Constituição. E o que é o Direito? Nada! Não existe! Não se fala em Direito! Não existe essa unidade! Existem somente existem os seus "ramos": Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, etc. Então tem que se fazer Teoria do Direito Civil, Teoria do Direito Penal, e assim por diante, porque as "áreas" do Direito não se comunicam. Neoconstitucionalismo? O que é isso? (...)

Ariel Koch Gomes disse:
21 de maio de 2012 às 17:55

Publicização do Direito Privado? Superação da dicotomia Público X Privado? Sistema hierárquico de normas? Controle de constitucionalidade?
Não... nada dessas "coisas" que conferem uma certa unidade ao sistema jurídico são importantes. Elas não "valem".
Ora, é impossível conceber o Direito e atuar na área jurídica, especialmente na contemporaneidade, sem ter noção da unidade do Direito e do papel da Constituição no sistema jurídico contemporâneo. Aplicar uma inconstitucionalidade só é possível por meio de decisionismos - o que acarreta numa total prática "anti-democrática".
Portanto, percebe-se que a crítica feita já parte de um paradigma equivocado: o da ramificação. No Direito isso é perceptível por tudo que foi dito acima. Além do fato de que se for levado ao extremo o paradigma das ramificações, chega-se em um ponto em que nada se sustenta, porque sempre haverá uma multiplicidade menor dentro da unidade = podemos dividir o Direito do Trabalho em ramos menores e assim por diante. Não haverá mais identidades!
E filosoficamente falando, além dessa exterminação da identidade, isso também não se sustenta porque a própria afirmação de que não existem unidades, de que não existe nada que perpasse todas as ramificações, de que não existe nada que perpasse todos os subsistemas, é uma auto-contradição. Essa afirmação é universal e perpassa todos os subsistemas. Afirmar que só existem subsistemas, essa afirmação é universal e perpassa todos eles. Assim como afirmar que não existe nada que perpasse todos os subsistemas, essa afirmação perpassa todos os subsistemas. É impossível fugir da unidade! É impossível fugir da metafísica! (...)

Ariel Koch Gomes disse:
21 de maio de 2012 às 18:13

Por isso é de extrema importância a forma como Streck demonstra o núcleo dos problemas atuais do Direito: que são de fundamento, de base, de paradigma.
Reafirmo com Lenio Streck: Indignai-vos! Vamos parar, nos indignar, pensar, re-pensar e fazer as alterações necessárias! Antes que seja necessária a Revolução dos Estagiários e dos Bolsistas! Ou antes que outras catástrofes aconteçam: de ordem social ou até mesmo de ordem natural (as questões ambientais estão no nosso encalço e não podemos permitir decisionismos nessas questões que colocam em risco a Natureza).
Vamos parar de continuar "a onda"/"a moda" dos absurdos: "não existem verdades", "cada macaco no seu galho", "livre convencimento do juiz", "ponderação", etc. É só pensar um pouco para se perceber na contradição/no absurdo que está sendo afirmado ao se fazer uma dessas afirmações. E já estamos imersos nas consequencias deste modelo de pensamento: insegurança jurídica, violência, impunidade, aquecimento global, etc.
Por isso, temos que continuar denunciando esses absurdos até que alterações/mudanças ocorram! Indignai-vos (Hessel)!
Desculpem, o comentário era para ser breve, mas acabei me estendendo.

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