Excelentíssimo Ministro Gilmar Ferreira Mendes,
Tomo a liberdade de lhe escrever esta carta aberta porque a imprensa divulgou que a Proposta de Súmula Vinculante 69 é da sua lavra.
Bem sei que o texto final deverá ser aprovado pelo Plenário, motivo pelo qual estendo esta Carta aos demais ministros da Corte.
O ponto central é a redação que foi proposta e a falta de modulação dos efeitos dessa súmula, caso aprovada como proposto.
A redação que foi disponibilizada para debate tem o seguinte teor: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.
O problema não está no escopo da Proposta de Súmula Vinculante, que é o de acabar com a guerra fiscal, mas no eventual efeito retroativo que pode ser dado a esta interpretação. Caso não sejam modulados os efeitos da Súmula Vinculante, a insegurança jurídica será ampliada, uma vez que todos os estados da Federação vêm praticando este tipo de renúncia fiscal para atração de investimentos. No começo de 2011, de uma só assentada, o STF declarou inconstitucionais leis de sete estados, em 14 ADIs — e o rol de normas estaduais impugnadas não parou por aí.
Se não houver modulação, os estados serão obrigados a cobrar o ICMS das empresas que tiverem gozado dos benefícios com amplo espectro retroativo, e isso acarretará a insolvência ou a falência de um contingente enorme delas, com reflexos trabalhistas, societários, fiscais e na balança de comercio exterior brasileira — neste último caso envolvendo as empresas cotadas em bolsa de valores estrangeiras.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem respeitar a segurança jurídica das relações havidas com terceiros de boa-fé. A retroação, fruto da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, não pode desfazer os efeitos jurídicos concretizados ao longo do tempo com terceiros que tenham obedecido ao que manda a lei, apenas posteriormente declarada inconstitucional.
Em alguns casos a retroação pode se revestir da mais absoluta inconstitucionalidade, mormente quando for longo o interregno de tempo entre a vigência da norma e a declaração de sua invalidade. Quanto mais dilargado este prazo, maior a chance de existirem situações consolidadas cuja reversibilidade se tornará mais difícil e injusta.
Afinal, as empresas (terceiros) que apenas cumpriram o que a lei ordenava — e não podem ser penalizadas por terem cumprido exatamente o que a lei ordenava —, uma vez que ela estava em pleno vigor e projetando seus efeitos sobre a sociedade.
Mauro Cappelletti[1], com sua proverbial precisão, formula a seguinte hipótese, que cabe à fiveleta na análise do tema aqui sob análise: “Esta doutrina parte, como foi dito, do pressuposto de que a lei inconstitucional seja, ab origine, nula e ineficaz. Isto significa que todo ato — privado, como por exemplo, um ato administrativo ou uma sentença — que tenha se fundado nessa lei (que, repito, é uma lei nula e ineficaz), está destituído de uma válida base legal. Pode acontecer, porém, que uma lei tenha sido, por muito tempo, pacificamente aplicada por todos, órgãos públicos e sujeitos privados; por exemplo, pode acontecer que um funcionário, eleito ou nomeado com base em uma lei muito tempo depois declarada inconstitucional, tenha longamente atuado em sua função; ou que o Estado, por muitos anos, tenha arrecadado um certo tributo ou, também, que uma pessoa tenha recebido uma pensão ou celebrado determinados contratos, sempre com base em uma lei posteriormente declarada inconstitucional, e assim por diante. Quid, então, se em um certo momento, uma lei, por muitos anos pacificamente aplicada, vem a ser depois, considerada e declarada inconstitucional, com pronunciamento que tenha, segundo a doutrina aqui pressuposta, efeitos retroativos?”
Observa-se que a situação acima descrita por Cappelletti é a mesma que nos defrontamos no Brasil, no caso em apreço. Os benefícios fiscais foram concedidos pelos estados desde há muitos anos, e muitas relações socioeconômicas foram criadas e consolidadas ao longo desse período. Repetindo a pergunta por ele formulada, o que deve ser feito, caso aplicada integralmente a teoria dos efeitos retroativos em situações como estas?
A resposta nos é fornecida pelo próprio Cappelletti: “A resposta a esta pergunta tem sido, especialmente na recente jurisprudência das cortes norte-americanas — também pelo eficaz estímulo do realismo jurídico que demonstrou que a Constituição é um living document, sujeito a evoluções de significado, pelo que aquilo que em um certo momento de tal evolução pode ser conforme ou contrário à Constituição, pode não sê-lo ou ainda não sê-lo mais em uma fase diversa da própria evolução — inspirada em critérios de grande, e, a meu ver, em geral oportuno pragmatismo e elasticidade, e critérios praticamente não muito dessemelhantes, pelo menos em parte, têm sido seguidos, agora, pela lei ou pela jurisprudência, quer na Itália, quer na Alemanha. (…) Em matéria civil, ao invés, e, às vezes, também em matéria administrativa, se tem preferido respeitar certos efeitos consolidados, produzidos por atos fundados em leis depois declaradas contrárias à Constituição; e isto em consideração ao fato de que, de outra maneira, se teriam mais graves repercussões sobre a paz social, ou seja, sobre a exigência de um mínimo de certeza e de estabilidade das relações e situações jurídicas.”
Ou seja, é adequado, em nome da segurança jurídica — ou, como usa Cappelletti, da paz social —, que certos efeitos consolidados não sejam afetados por esta retroação.
Não se está aqui a advogar a existência de direitos adquiridos contra a Constituição. Não, caro ministro — a tese é outra. É a da limitação da retroação às situações jurídicas consolidadas, onde deve haver respeito à segurança jurídica em prol da estabilidade das relações sociais.
Estes efeitos impróprios já foram acatados pelo STF em várias ocasiões, destaca-se, por sua profundidade, o vetusto caso relatado pelo ministro Leitão de Abreu, que à época compunha a 2ª Turma juntamente com os ministros Xavier de Albuquerque, Cordeiro Guerra e Moreira Alves (RE 79.343-BA, 31/5/77). Nele, asseverou o ministro relator: “A lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação de inconstitucionalidade, podendo ter consequências que não é lícito ignorar. A tutela da boa fé exige que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo.”
Ou seja, protege-se aquele que agiu acreditando na legitimidade da legislação que se encontrava vigente à época da fruição de seus efeitos. Quanto mais tiver demorado a retirada da norma do sistema jurídico, maior sua possibilidade de gerar efeitos concretos permanentes, de difícil reversibilidade.
A lógica aqui exposta tem correlação direta com os direitos fundamentais, conforme nos ensina Klaus Tipke: “El Derecho tributario no puede prescindir de la Ética ni de la Moral (…) Al positivismo y nihilismo fiscales — aún no superados por completo — debe oponerse uma ética fiscal del Estado y de los contribuyentes; entre otros motivos, em atención a los derechos fundamentales, que fijan um límite mínimo indisponible a la sociedade pluralista (…) Pero em la Ética jurídica el camino debe conducir idealmente desde el principio abstracto de la Justicia hasta los últimos detalles de um Código Legal. Lo secundário no debe preceder a lo principal.”[2].
Enfim, dentre os direitos fundamentais está o da segurança jurídica, que protege aquele que obedeceu aos ditames da lei que estava vigente, e que só posteriormente foi declarada inconstitucional. Para conseguir finalizar a guerra fiscal é imprescindível que os fatos jurídicos já consolidados sejam respeitados, o que só pode ocorrer através da adoção de efeitos futuros a esta decisão/Súmula, e não retroativos ou imediatos.
A existência de efeitos concretos advindos da época em que a lei estava vigente é um limite à retroatividade das normas declaradas inconstitucionais.
Portanto, caro ministro, visando colaborar com esta Egrégia Corte em seu esforço de combater a guerra fiscal, mas também orientado pelo princípio da precaução que visa reduzir a insegurança jurídica que poderá advir e a multiplicidade de conflitos que venham a abarrotar este já congestionado tribunal, sugere-se que o texto da Proposta de Súmula Vinculante 69 tenha seus efeitos modulados, tendo em vista razões de segurança jurídica, a fim de que ela só tenha eficácia a partir de 1º dia posterior a 12 meses de sua edição, o que permitirá às empresas afetadas pelas cobranças que advirão dos estados organizar sua atividade empresarial.
[1] O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. Porto Alegre, Sergio Fabris Editor, 1984, págs. 122/124.
[2] TIPKE, Klaus. Moral tributaria Del estado y de los contribuyentes. Tradução de Pedro M. Herrera Molina. Madrid: Marcial Pons, 2002. P. 25, 28 e 29.

Não sendo advogado, comento esta questão sobre outro angulo, o futuro destas empresas.
ão é somente o passado tributário que pode inviabilizar as empresas benificiarias de beneficios legais cancelados. Mesmo que não tenham que responder por débitos passados, terão que obrigatoriamente refazer todo o cálculo de custo de seus produtos, visto as isençoes serem, a grosso modo, receita. Como terão que planejar o recolhimento, em especial do ICMS, terão uma disparada nos seus preços de venda, para prever tal recolhimento. Também muitas delas correrão o risco de inviabilização por este " up " de mercado.
Não sendo advogado, comento esta questão sobre outro angulo, o futuro destas empresas.
ão é somente o passado tributário que pode inviabilizar as empresas benificiarias de beneficios legais cancelados. Mesmo que não tenham que responder por débitos passados, terão que obrigatoriamente refazer todo o cálculo de custo de seus produtos, visto as isençoes serem, a grosso modo, receita. Como terão que planejar o recolhimento, em especial do ICMS, terão uma disparada nos seus preços de venda, para prever tal recolhimento. Também muitas delas correrão o risco de inviabilização por este " up " de mercado.
Parabéns pelo artigo,nada a acrescentar.
Este é o ponto, a meu ver, "data venia", omisso do excelente raciocínio do nosso Colega.
Muito bom o trabalho da lavra de um ADVOGADO!
Mas, como todo trabalho que tem um conteúdo "dirigido", deixou um ponto, que ele mesmo admite, sem qualquer definição, a não ser aquela de que a MODULAÇÃO DEVE TER UM SENTIDO CONTRÁRIO ao CONTRIBUINTE.
Nenhum CONTRIBUINTE que se tenha beneficiado dos "INCENTIVOS" do ICMS pode alegar que TINHA BOA FÉ!
E não pode, porque o princípio era de que NINGUÉM PODE DEIXAR de CUMPRIR a LEI ALEGANDO QUE NÃO A CONHECE!
Ora, sempre foi público e notório que os INCENTIVOS de ICMS eram um resultado de CONCESSÕES POLÍTICO-FINANCEIRAS, que NÃO TINHAM, no CONTEXTO da CONCESSÃO, senão o OBJETIVO que decorria de uma GUERRA FISCAL!
Aliás, daí o nome do conflito de normas individuais, sob o enfoque dos SUJEITOS ATIVOS de ICMS, que se estabeleceu.
Os CONTRIBUINTES "buscavam" os "benefícios" OFERECIDOS, sempre SABENDO que ERAM INCONSTITUCIONAIS, ainda que, por vezes, REVESTIDOS de LEGALIDADES LOCAIS, que significa a EXISTÊNCIA, no âmbito de alguns ESTADOS, de uma LEI ESTADUAL que VESTIA as "CINDERELAS" com o "VESTIDO MAIS BONITO", que se esfrangalharia tão logo o JUDICIÁRIO viesse a se pronunciar.
E os POLÍTICOS tudo fizeram para RETARDAR o PRONUNCIAMENTO do JUDICIÁRIO.
E o JUDICIÁRIO competente sempre buscou apoiar os POLÍTICOS, quando representantes do JUDICIÁRIO, em instâncias inferiores, se manifestaram contrários aos INCENTIVOS!
Portanto, o que é JUSTO AGORA é que a MODULAÇÃO DETERMINE que os TRIBUTOS SONEGADOS por INCENTIVAÇÃO INCONSTITUCIONAL sejam DEVOLVIDOS ao POVO, aos CIDADÃOS de CADA ESTADO, que se prejudicaram com a absurda RENÚNCIA FISCAL INCONSTITUCIONAL, no MESMO PRAZO em que GOZARIAM do BENEFÍCIO "CONCEDIDO!"
Não haverá INJUSTIÇA SOCIAL alguma, se a DEVOLUÇÃO OCORRER.
A ORDEM JURÍDICA, que é MÃE da SEGURANÇA JURÍDICA, era constituída e, mais que isto, CONHECIDA!
Mas as SEREIAS, isto é, os POLÍTICOS da época, cantavam seus cântigos financeiros, que tinham, por moeda de TROCA, financiamento de campanhas, "geração de milhares de empregos, diretos e indiretos", sempre, porém, INVIÁVEIS, porque o grau de automação da maioria dos empreendimentos NEM permitia aquela quantidade de geração de empregos que a MÍDIA anunciava e que os POLÍTICOS apregoavam, numa "propaganda política enganosa"!
Os CIDADÃOS, o POVO de cada Estado com "POLÍTICO INCENTIVADOR" foi, então, IMENSAMENTE PREJUDICADO.
Por isso, ANISTIAR as EMPRESAS "INCENTIVADAS" NÃO É FAZER JUSTIÇA.
Fazer JUSTIÇA é, sim, FAZE-LAS DEVOLVER o BENEFÍCIO RECEBIDO em TANTAS PARCELAS e ANOS quantos foram aqueles em que seriam beneficiadas.
Estou plenamente de acordo com o Colega que NÃO É POSSÍVEL quebra-las, faze-las devolver os INCENTIVOS em execuções sumárias, que as destruiriam.
Mas POR AMOR ao DIREITO BRASILEIRO, à SEGURANÇA JURÍDICA, que deve ser uma CERTEZA de TODOS OS CIDADÃOS, NÃO É POSSÍVEL que o EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL module a CONSEQUÊNCIA daquilo que SEMPRE se SOUBE INCONSTITUCIONAL com uma ANISTIA, ou com um OUTRO BENEFÍCIO, que seria,igualmente, nconstitucional, de NÃO TER QUE DEVOLVER ou TER QUE DEVOLVER SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, aquilo que já se sabia INCONSTITUCIONAL!
Todas as EMPRESAS BENEFICIADAS, bem assim seus Patronos, políticos ou não, SABIAM que o BEBE - isto é, o INCENTIVO! - era ANENCÉFALO!
A morte deste bebê anencéfalo ERA, E SEMPRE FOI, uma questão de TEMPO: o tempo que o EG. STF levasse para se pronunciar sobre a INCONSTITUCIONALIDADE do INCENTIVO CONCEDIDO.
FIAT LUX!
O que sempre admiro nos Advogados é a nossa capacidade de, no interesse do Cliente, "criarmos" a melhor versão.
O Colega Fernando Scaff nos deu um belo e erudito exemplo do que sempre afirmo.
Buscou, numa argumentação bem construída, sob o aspecto formal e sofismático, "venia concessa", sempre com muita habilidade, um raciocínio que, todavia, a meu ver, peca, mais uma vez, pelo SOFISMA INDISCUTÍVEL que se constitui em admitir que NÃO se SABIA que a LEI de INCENTIVOS era INCONSTITUCIONAL.
A doutrina brasileira, a MAGISTRATURA não comprometida com a POLÍTICA e inúmeros pareceres de JURISTAS SEMPRE APONTARAM a INCONSTITUCIONALIDADE daquela LEGISLAÇÃO feita para APROVAR loteamentos na LUA, a LUA dos GANHOS FINANCEIROS fáceis e imediatos que os INCENTIVOS propiciavam.
Sei de empresas que, para gerenciarem um "cash flow", para os Acionistas, no exterior, depois de terem concluído que deviam se instalar, por razões logísticas e econõmicas, num determinado LOCAL, trocaram de ESTADO, portanto de LOCAL, simplesmente pelas VANTAGENS FINANCEIRAS, portanto de curto prazo, que os INCENTIVOS de OUTRO ESTADO propiciavam.
Isso foi, no contexto do DIREITO BRASILEIRO, uma FRAUDE, um CRIME praticado CONTRA os INTERESSES do ESTADO e dos CIDADÃOS-CONTRIBUINTES ou NÃO daqueles Estados.
Só favoreceram os INTERESSES dos POLÍTICOS que estavam no PODER.
No Rio de Janeiro, sabe-se que a INDÚSTRIA FERROVIÁRIA começava a ver, no fim do túnel, uma possibilidade de RECUPERAÇÃO, por ventos que sinalizavam a retomada dos equipamentos ferroviários. Nisso, uma LEI de INCENTIVOS veio facilitar a IMPORTAÇÃO de VAGÕES FERROVIÁRIOS de outros PAÍSES, com o que o ESTADO perdeu GERAÇÃO de EMPREGOS e ANIMAÇÃO ECONÔMICA do SETOR FERROVIÁRIO.
RETOME-SE, agora, o que FOI TIRADO!
Excelente o artigo do Dr Scaff, como diz o velho ditado, "...direito é bom senso..." que pelo visto é o que está faltando no mundo.
Prezado colega Citoyen,
Li com atenção seus comentários e digo, com satisfação, que concordo plenamente com sua opinião, e faço coro às suas palavras, para que se cumpre a Constituição.
Concordo que atos inconstitucionais não devem ser legitimados por argumentos parciais, pseudo-econômico (lembremos que, ao contrário do que muito se fala, a guerra fiscal não trouxe benefício econômico para o país), encobertos no manto do princípio da boa-fé, com toda a sua abertura semântica, e com a exploração de suas mais extremas possibilidades de aplicação. De fato, dizer que tais empresas, que se aproveitaram de benefícios fiscais inconstitucionais, estariam amparadas pelo princípio da boa-fé, pela simples presunção de validade das leis que concederam tais benefícios, seria o mesmo que afirmar que a norma constitucional, diante uma lei que a contrarie, só teria valor, só teria prevalência sobre a lei, depois de publicada a decisão do STF sobre a questão. Ou seja, seria dizer que na contradição entre a lei e a Constituição prevale a lei até que o STF diga o contrário. Isso, em minha humilde opinião seria um absurdo, seria um verdadeiro escárnio contra a força normativa da Constituição, que queremos para o nosso Direito.
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