Senso Incomum: Roxin “não sabe nada” e o TJ-SP confirma minha tese

Spacca

Algumas coisas são bem intrigantes. Semana passada li em um jornal a opinião de um importante professor de Direito de uma importantíssima Instituição de Ensino sobre a aplicação da tese do “domínio do fato”. Disse o catedrático que a teoria não era nova, que sempre foi e continuará sendo usada e que ela não justifica a condenação sem provas e não houve nenhuma deturpação que tivesse levado à condenação de José Dirceu. E complementou: A tese do Domínio do Fato está no Código Penal brasileiro. Qualquer pessoa que concorre responde pelo resultado.

Lendo o conceito acima, pus-me a pensar, sorvendo uma chávena de chá: “Esse Roxin não sabe nada mesmo”. Ao invés de construir a teoria do domínio do fato, deveria ter vindo estudar Direito aqui em Pindorama. Bastaria ter lido nosso Código Penal e… bingo: qualquer pessoa que concorrer para o crime responde por ele. Ele não precisaria ter escrito, em 1963, o livro Autoria e Domínio do Fato (Täterschaft und Tatherrschaft. Hamburg: De Gruyter, 1963; 8. ed. Berlin: De Gruyter, 2006; em espanhol, Autoría y dominio del hecho en Derecho Penal, por Cuello Contreras/Serrano González de Murillo, Madrid/Barcelona: Marcial Pons, 2000). Esse Roxin… Perdeu tanto tempo… O professor de Direito da importantíssima Instituição “deixou claro” o que é a Tatherrschaftstheorie. Falando sério: por se pensar que teorias sofisticadas como a do Domínio do Fato são “coisas simples” é que a dogmática jurídica “perdeu” nesse julgamento (não esqueçamos também que um dos advogados disse que, desde 2005, já sabia que seu cliente seria condenado… O que eu não entendo é: por que, então, o defendeu?).

Sigo nessa linha. Da série “eu sabia” ou “eu avisei”, escrevo para dizer que “eu avisei e eu acertei”. Lembram-se de minha Coluna “Aqui se faz, aqui se paga ou ‘o que atesta Malatesta’”, onde alertei para o perigo dos efeitos colaterais da decisão da AP 470? Pois leiam. E depois retornem a este texto.

Pronto (como nas gravações de 0800, lá localizei o seu prontuário — diga-me, caro leitor: tecle 1, para saber se o ordinário se presume; tecle 2, para saber se só o extraordinário se prova; tecle 3, para saber se indícios são suficientes para provar um fato; tecle 4, para saber se fatos notórios não necessitam ser provados; ou tecle 5, para voltar ao menu principal; ao final, concorra a um dos seguintes livros: Domínio do fato simplificado e A lógica das provas simplificado de Malatesta).

De volta, vamos à notícia que a nossa ConJur publicou no passado dia 19 de dezembro12: Fatos notórios não precisam de prova”, decide TJ-SP. Que fantástico, não? O que são fatos notórios? O que o juiz disser que é? Seria a síndrome do Malatesta? Ou o “fator Malatesta”? “O ordinário se presume”?

Vejamos um trecho da notícia:

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (19/12) o bloqueio de R$ 21 milhões da empresa de investimentos Blue Stone por conta de dívida contraída pelo empresário Naji Robert Nahas nos anos 80, depois da quebra da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). A disputa envolve propriedade de terreno apresentado por Nahas como garantia em outra briga judicial. Para o relator do caso na 5ª Câmara de Direito Privado do TJ, desembargador Erickson Gravazza Marques, "as pedras sabem" que o empresário é o verdadeiro dono do terreno e está envolvido com a empresa, e "fatos notórios não precisam ser comprovados" (…) Em seu voto, o relator reconheceu que a apelação — movida por empresário que cobra uma dívida de Nahas — é baseada em indícios, mas afirmou que eles devem ser levados em conta diante de sua contundência. “Afinal, fatos notórios não precisam de prova”, concluiu, ao dizer que está mais preocupado com a “verdade real dos fatos” do que seu colega, James Siano. Para Gravazza, Siano ficou mais preocupado com a “verdade processual”.

Alguém diria (ou dirá): “Que bom! Foi um peixe grande. Efetivamente, o domínio do fato e o Malatesta são contra as elites.” Portanto, “que bom que esteja sendo usado para pegar gente graúda”. Claro. Ainda estamos sob o efeito do julgamento do mensalão. Só que esse fato de São Paulo é um daqueles que, pelo personagem famoso (Nahas), recebe atenção da imprensa. Preocupa-me, no entanto, o que não está sendo denunciado. Tenho notícia de que, em várias ações penais “onde não estão envolvidas gente do andar de cima”, estão aplicando teses como “fatos notórios não necessitam de prova”, “fatos ordinários podem ser presumidos”, “quem, de qualquer modo participou, é responsável”, etc.

Ora, qualquer brasileiro também gostaria de ver todos os canalhas e escroques deste país devidamente punidos. Entretanto, penso que os democratas, preocupados com as garantias processuais, não querem fazer isso a qualquer custo. Até porque a próxima vítima pode ser você. É o antigo efeito Orloff: “Eu sou você amanhã.

Vingando a tese do desembargador paulista acima explicitada, o caso Bruno nem necessitaria ir a júri. Parece notório que a Elisa está morta. Até as pedram sabe(ri)am. Também a questão da embriaguez no volante. É fácil de ver. E assim por diante. O Direito Penal, assim, vira “responsabilidade objetiva”. Você é culpado até provar o contrário, tese presente, aliás, em juristas famosos como Manzini…

Veja-se o perigo do que é “notório”: Se a revista Veja publica que Marcos Valério disse algo, fica notório… (ou não é assim?) Logo, não necessitaremos provar? E o que são indícios? O fato de alguém estar molhado aponta para indícios de chuva… Mesmo que esteja chovendo, ainda assim me parece que há que se provar que o acusado “andava mesmo na chuva” (embora quem ande na chuva é para se molhar). Metafórica e simbolicamente, tais questões são bem profundas, pois não? A decisão de São Paulo é mais contundente pelo seu aspecto simbólico do que pelo seu aspecto “real”, bem assim como advertia Castoriadis, em seu Instituição imaginária da sociedade: O gesto do carrasco é real por excelência, mas simbólico em sua essência!

Não há dúvidas de que, em tempos de mensalão, todos querem “mostrar serviço” e pegar mais um “notório” peixe grande, certo? O problema é o modo como estamos a fazer isso, pois certamente afetará muito mais os brasileiros comuns (os patuléus) do que os extraordinários, quer dizer, os "peixes grandes"!

O mesmo juiz que hoje pega o “peixe grande”, amanhã irá atrás do “peixe pequeno”, constante alvo do sistema penal de terrae brasilis. Umberto Eco já tratou disso em O nome da rosa (sou um felizardo: nos anos 80, fiz um semestre todo estudando Eco no mestrado), obra extremamente interessante para tratarmos desta questão, especificamente sobre os chamados fatos notórios e incriminadores e sua ligação com a polissemia das palavras… Isso fica evidente na passagem da noite do quinto dia, quando Bernardo de Gui — o grande inquisidor — promove o julgamento dos acusado da morte de Severino, o qual desde o início já possui severos vícios “processuais”, devidamente destacados pelo Abade e por Guilherme de Baskervile (uma emulação de Guilherme de Ockham, levada a cabo no romance por Eco, com o exato intuito de revelar algumas das faces do nominalismo), além do irreparável pressuposto de que os acusados eram de pronto culpados, dois integrantes da choldra da época, efetivamente (o pobre Salvatore, possuidor de doença congênita e a aldeã — que sequer entendia qualquer palavra que se pronunciava durante seu próprio julgamento — pela qual se apaixonou Adso, contador da estória e aprendiz de Guilherme) e o principal alvo, Remigio de Varagine, verdadeiro adversário político da situação, para o qual apenas era-necessário-o-processo-para-que-sua-punição-fosse-minimamente-legitimada.

Há um trecho da obra de Eco que demonstra de maneira indelével como a prática ora noticiada pela ConJur não é novidadeira, especialmente quando Bernardo de Gui contesta afirmações de desconhecimento da natureza dos fatos delituosos noticiados e consequente inocência proferidas por Remigio de Varagine, como se estas fossem comprovações de sua incriminação:

"A minh’alma é inocente e não sei o que vós pretendeis quando falais em deprecação herética", disse cautamente o celeireiro.

"Estais vendo?" exclamou Bernardo voltando-se para os outros juízes. "Todos iguais! Quando um deles é detido, apresenta-se em juízo como se sua consciência estivesse tranquila e sem reforços. E não sabem que esse é o sinal mais evidente de sua culpa, porque o justo, no processo, se apresenta inquieto! Perguntai-lhe se conhece a causa porque eu ordenei a sua detenção. Tu a conheces, Remigio?"

"Senhor", respondeu o celeireiro, "ficaria contente de sabê-la por vossa boca".

"Eis", exclamava no entanto Bernardo, "a típica resposta do herege impertinente! Percorrem sendas de raposas e é muito difícil pegá-los em falta porque a comunidade deles admite o seu direito a mentir para evitar a devida punição”.

E mais não preciso dizer. Apenas queStat rosa pristina nomine, nomina nuda tenemus…

Outra obra que muito bem retrata a situação dos indícios como “verdadeiro” fundamento probante de uma decisão é a de Eduardo Sacheri, chamada La pregunta de sus ojos, especialmente no momento em que são acusados e imediatamente tidos como culpados, dadas os “claríssimos indícios” que restavam disponíveis, os dois obreiros bolivianos que trabalhavam próximos ao local onde ocorrido o assassinato sobre o qual gira toda a novela, a qual rendeu um belo filme, chamado no Brasil de “O segredo dos seus olhos" (há também um programa Direito e Literatura sobre este livro de Sacheri, assim como sobre O nome da rosa).

Até as pedras daquela obra (entenderam? Obras, obreiros, pedras… Lacan se divertiria com esses significantes) “sabiam” que os bolivianos eram os culpados. No entanto…

Pois é. Prossigo. Venho insistindo há muito numa questão prosaica, sem que isso lhe tire a sofisticação teórica. Trata-se da necessidade de que os julgamentos sejam sempre por princípios, e não por presunções ou por raciocínios teleológicos. Já muito escrevi sobre isso. O Direito Processual Penal não se coaduna com enunciados do tipo “primeiro vejo se é culpado para depois encontrar as provas (ou os indícios)”. Trata-se de um raciocínio falacioso, repetindo um princípio de araque do processo penal, que não resiste a trinta segundos de filosofia: o tal “princípio da verdade real”.

Com isso, quantos acusados acabam tendo negado os seus Habeas Corpus e quantos acusados são condenados indevidamente? Quero dizer que o processo penal tem uma feição de radicalidade. Mesmo que se saiba que alguém é culpado, se não existirem provas não dá para condenar. E se alguém for preso e, diante do auto de prisão em flagrante, o juiz disser, singelamente, que “o flagrante prende por si”, não dá para fazer raciocínios teleológicos… Só tem um caminho: conceder o HC.

Alguém dirá: “Mas o indiciado merece ficar preso…”. E eu respondo, garantisticamente: “É o custo da democracia”. Juiz que não sabe decretar preventiva nem pode ser juiz. E o cidadão não pode pagar por isso. Outro alguém dirá: “É, mas a sociedade é quem pagará o preço, porque terá mais uma marginal solto”. E eu respondo, de novo e pacientemente: “Azar o da sociedade; quem mandou ter um juiz assim?” Isso é que nem na política. Elegemos mal, todos pagamos. Faculdades ruins formam péssimos profissionais. Neste caso, por que não aplicamos a tese de que “quem de qualquer modo concorre para o resultado, também é responsável pelo crime? Vamos processar o professor de Direito Processual Penal que ensinou mal ao juiz que não sabe decretar, fundamentadamente, uma prisão preventiva? Ou vamos processar a banca do concurso? Quem será “Der Mann hinter” (o homem de trás, que sabe de tudo?) No limite, poderemos processor a editora que publicou os livros utilizados pela banca, etc.

Afinal, todos não tinham o “domínio do fato”? “Todos sabiam…”

Ah, e quem usar livros simplificadores, também deverá ser responsabilizado… por qualquer coisa que acontecer no Direito no futuro. Está “claro” no artigo 29 do Código Penal!

*Coluna alterada às 16h17 do dia 2 de julho de 2013.

Marcelo Francisco disse:
27 de dezembro de 2012 às 09:38

Pois bem. Se até as pedras sabem, vamos chamá-las para depor.
Meses depois, a audiência é realizada. A pedra está lá na cadeira.
O juiz pergunta: "O réu fez aquilo do que é acusado?" Lógico que a pergunta é só essa e não falam para a pedra do que o réu é acusado.
A pedra permanece em silêncio.
Então alguém exclama: "Viram! A pedra silenciou! Quem cala consente!"
E a sentença é de condenação desde o guarda da esquina.
Abraço e Feliz 2013. Tenho esperança!

Rafael Duque Estrada disse:
27 de dezembro de 2012 às 10:59

Parabéns pelo brilhante artigo, é realmente preocupante o que está acontecendo, concordo plenamente que juízes deveriam julgar por princípios, e unicamente por eles.
Tenho duas indagações ao articulista: (1) Como compatibilizar os conceitos jurídicos indeterminados (ordem pública por exemplo) com o julgamento por princípios ? (afinal nossos tribunais superiores pouco contribuiram ao longo dos anos para construir um conceito razoavelmente concreto sobre este fundamento da prisão preventiva, o qual parece uma "palavra mágica", apto a justificar tudo); (2) Não teria a "Esquerda" parcela de culpa na degradação das garantias clássicas do Direito Penal e do Processo Penal, na medida em que advoga que estas seriam instrumentos de "proteção das classes abastadas", as quais possuem os meios materiais (bons advogados) para fazer valer seus direitos ?
Mais uma vez felicitações pelo texto.

Giovani Menicucci disse:
27 de dezembro de 2012 às 11:14

Curioso que todos adoram a democracia, mas apenas na parte que lhes convém. Tenho a certeza que indícios e o conhecimento notório podem ser muito úteis para a cartomancia, mas representam um enorme risco quando servem de fundamento para decisões judiciais, especialmente em âmbito criminal. Parabéns ao autor.

Paulo Iotti disse:
27 de dezembro de 2012 às 11:24

Caro Professor Lenio, sem ingressar aqui na seara penal e atendo-me ao julgamento do TJSP que você comenta, ressalvo que, goste-se disso ou não, o 334, I, do CPC diz que fatos notórios não precisam ser provados, logo, enquanto não for declarado inconstitucional (e não me parece que seja), "dura lex, sed lex" (dura na visão vossa, ao menos) - e claro que ressignifico esse brocardo para usá-lo no sentido de "a norma jurídica [fruto da interpretação do texto normativo, via hermenêutica jurídico-filosófica] é dura, mas é a norma jurídica".

Ademilson Pereira Diniz disse:
27 de dezembro de 2012 às 12:07

Acho que o Professor Lênio, que nos brinda semanalmente com suas brilhantes observações e seus comentários plenos de guloseimas espirituosas, deveria reler o grande MALATESTA. O fato desse grande jurista estar sendo mal empregado em julgamentos pelos Tribunais do país não o desautoriza. Todos nós que militamos no meio jurídico sabemos que uma mera notícia da veja ou uma reportagem do fantástico não se constituirá, jamais, numa verdade sabida...calma, professor.

Pablo Cruz disse:
27 de dezembro de 2012 às 14:54

É arriscado importarmos dispositivos e compreensões do processo civil para o processo penal, já que esse último sempre instrumentaliza bens jurídicos indisponíveis. Logo, vejo com ressalvas as argumentações que aplicam desmedidamente a dicção do art. 334 do CPC por exemplo, pois o processo penal, apesar de há muito beber das fontes civilistas, precisa criar categorias próprias, adequadas aos interesses que veicula.

Armando do Prado disse:
27 de dezembro de 2012 às 15:15

"Por vezes, a natureza produziu um tolo; mas um vaidoso é sempre obra do próprio homem". John Kennedy Toole.
"O homem de trás" são vários. Os que formam. Os que aprovam. Os que selecionam. E, finalmente, os que dão posse aos tolos/vaidosos. E, pior, os que os tornam vitalícios. Exemplo disso: o "bando dos cinco" no STF...

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
27 de dezembro de 2012 às 16:57

O caso é que as leis são feitas para os peixes pequenos serem fisgados. Os peixes graúdos não “cabem” nas tipificações dos textos das normas. Só porque o STF fisgou alguns tubarões, os amigos do rei estão apreensivos porque também podem ser pegos de agora em diante. Podem ficar intranquilos os poderosos inseguros. Os “patuléus”...estes sempre foram mesmo os destinatários das reprimendas codificadas. Estão acostumados a serem processados e condenados. Os “lambaris” não temem a teoria do “domínio do fato”. Já viu algum criminoso de colarinho branco agir com “violência”? Esta agravante é para os mixurucos, pois não? Razão assiste ao Nobre Desembargador que “fisgou” o tubarão doleiro, uma vez que o Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 334, inciso I: “Não dependem de prova os fatos: I- notórios; É uma obrigação do magistrado aplicar a lei por força do inciso I, do art. 5º da Constituição Federal.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
27 de dezembro de 2012 às 16:57

O caso é que as leis são feitas para os peixes pequenos serem fisgados. Os peixes graúdos não “cabem” nas tipificações dos textos das normas. Só porque o STF fisgou alguns tubarões, os amigos do rei estão apreensivos porque também podem ser pegos de agora em diante. Podem ficar intranquilos os poderosos inseguros. Os “patuléus”...estes sempre foram mesmo os destinatários das reprimendas codificadas. Estão acostumados a serem processados e condenados. Os “lambaris” não temem a teoria do “domínio do fato”. Já viu algum criminoso de colarinho branco agir com “violência”? Esta agravante é para os mixurucos, pois não? Razão assiste ao Nobre Desembargador que “fisgou” o tubarão doleiro, uma vez que o Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 334, inciso I: “Não dependem de prova os fatos: I- notórios; É uma obrigação do magistrado aplicar a lei por força do inciso I, do art. 5º da Constituição Federal.

Radar disse:
27 de dezembro de 2012 às 17:00

Mais uma vez, o professor Lênio, que deveria, sim, ocupar uma vaga no STF, para salvar das hienas legalistas, a dogmática jurídica, acertou em seu comentário. De fato, o que preocupa não são esses peixes graúdos, adredemente escolhidos para o espetáculo de execração pública, em nome de uma leitura inconstitucional do combate à criminalidade. Preocupante mesmo é o esvaziamento das garantias asseguradas ao zé-das-couves, que não pode pagar advogados de grife.
.
Quanto ao TJSP, duvido que ele aplique, com tamanha liberalidade a regra dos "fatos notórios", quando estiver um juiz ou desembargador no banco dos reus. A não ser que a revista de fofocas, a detratora eterna, estranhamente imune a persecuções de qualquer tipo, exija.

Licurgo disse:
27 de dezembro de 2012 às 17:12

Quando o articulista critica o uso do fato notório como meio de prova não está querendo decretar a inconstitucionalidade da respectiva norma processual. Apenas questiona a forma de sua aplicação, ou seja, o uso inadequado do conceito legal para legitimar eventuais arbitrariedades. Isso porque, na espécie, muito embora o fato não precise ser provado, a sua notoriedade não prescinde de uma demonstração inequívoca, uma vez que o termo exige que determinada situação seja conhecida por TODA a sociedade, e não apenas pelo julgador.

Fulvy disse:
27 de dezembro de 2012 às 17:57

Tenho batido na tecla, na esteira de seu artigo, da responsabilidade criminal velada do Estado. Como vamos condenar - seja pelo crime um for - se em algum momento anterior, como Estado provedor de direitos fundamentais, falhamos na educação, na garantia de emprego, na informação necessária (que nunca chega à patuléia), no saneamento e em tantos outros pontos que os juízes não conhecem a negação e, por isso, tão bem ignoram na hora de sentenciar. O Estado coloca para julgar os delitos contra a 'ordem pública' um representante seu que apenas pode condenar o finalizador de um problema que é extensamente mais complexo. Ninguém delinque porque acordou de manhã com essa vontade, com raras exceções psíquicas. Falta boa vontade de pensamento, Professor. Falta parar de exergar os sintomas que nos convém para ver, por fim, a doença social que nos acomete e, desse modo, construir uma sociedade de interpretações completas - e não de meias verdades convenientes.

Rogerio Ambientalista disse:
27 de dezembro de 2012 às 20:49

Essas colunas parecem mais uma autopropaganda: é só me nomear pro STF que eu absolvo os caras.
Mas o bonde do Lênio já passou.
O apoio do Gilmar não adianta nada.
É bom que a gente se diverte aqui.

Rogerio Ambientalista disse:
27 de dezembro de 2012 às 20:49

Essas colunas parecem mais uma autopropaganda: é só me nomear pro STF que eu absolvo os caras.
Mas o bonde do Lênio já passou.
O apoio do Gilmar não adianta nada.
É bom que a gente se diverte aqui.

Antonio Pêcego disse:
28 de dezembro de 2012 às 09:02

"Para criar inimigos não é necessário declarar guerra, basta dizer o que pensa".
Martin Luther King

PAULO FRANCIS disse:
28 de dezembro de 2012 às 09:35

Lenio streck é um dos juristas mais lucidos de nosso país.
Suas observações vão em rota de colisão com o dogmatismo do judiciário.
É muito bom le-lo.
Sou paulista e tenho profunda admiração pelo seu pensamento.

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
28 de dezembro de 2012 às 10:41

Prezados Senhores,
Paz e Bem!
Ao ler os seus artigos sou convidado a formar coro, pela democratização, sem preconceitos, sem comprometimentos, com soluções pacíficas nas controvérsias, ao exercício do dever, do direito e das obrigações, à promoção da dignidade da pessoa humana.
Como leigo, parto do princípio de que, a essência da justiça é servir à sociedade, através da Lei e da Ordem.
Agora, muitas vezes e de muitos modos, a palavra, o diálogo, o debate, as idéias, nascem, crescem e fundamentam a luz, pelo qual existe tudo, por quem o mundo existe, e, nos contempla com o equilíbrio, a manifestação e a paz, ao assegurar o exercício dos direitos de toda a sociedade.
Cordialmente,
Rui Telmo Fontoura Ferreira

Luis Henrique Braga Madalena disse:
28 de dezembro de 2012 às 13:09

Um colega manifestou-se acerca da vigência/validade do artigo 334, I, do CPC, o qual possibilitaria a decisão criticada no artigo, tendo em vista que o mesmo não seria inconstitucional.
Bom, me parece que o mesmo deve receber uma interpretação conforme a Constituição, minimamente, ok?
Como reafirma constantemente o Professor Lenio, o Direito não está imune à Filosofia, pelo que calha a indagação sobre "o que são fatos notórios ou, eventualmente, quem define o que são".
Como posto no texto, obra que ilumina muito bem esta questão é "O nome da rosa" de Umberto Eco, exatamente na parte do julgamento, pois escancara o nominalismo, ainda presente no Judiciário.
Ora, em um EDD, como pretende-se o Brasil, alguém pode ser condenado sem provas? Me parece que não!
Assim sendo, fatos notórios também dependem de prova, pois não?! Não podem qualificar-se como notórios os fatos que o julgador eleger como notório, em contrariedade ao que indicam todas as provas, como ocorrido no caso narrado!
Por isso, o problema não é o dispositivo legal (texto), mas a norma derivada do mesmo. Aí mais uma vez a filosofia, ou seja, desde há muito já se sabe que texto é diferente de norma.
Mas veja-se que interessante: se já se sabe de há muito, até as pedras devem saber, não? Não seria um fato notório? Claro que não! Da mesma forma que o fato "notório" tratado no texto não é notório, pois pode PROVAR que o mesmo não o é, da mesma forma que nem todos sabem que texto e norma são coisas diferentes.
O que qualifica um fato como notório é a cabal prova que o acompanha ab initio, por isso não “dependem de prova”, conforme afirma “textualmente” o CPC, não se precisa de dilação.
Por isso a Filosofia é tão importante para o Direito, exatamente para impedir que ele seja predado!

e-liao disse:
28 de dezembro de 2012 às 22:41

Bravo comentário, Professor Lênio. Realmente, ao acompanhar o julgamento da AP 470, vi, com preocupação, a releitura do básico postulado doutrinado pelo professor alemão, feita pelo douto membro do MP, Min. Joaquim Barbosa, acompanhado pelos demais ministros (não sei se por medo dele ou da sociedade).
Realmente, sinto-me inseguro e acho, até que estamos vivendo, com venho colocando há muito tempo, uma nova ditadura, esta travestida da legalidade, imposta pelas decisões judicais. Será se meu comentário será interpretado como crime de lesa-pátria e não serei torturado, mas responderei a um processo judicial? Acho que seu artigo retrata hoje um fato mais grave, a ser enfrentado pela sociedade: o ativismo judicial está sendo esticado demasiadamente e pode quebrar num dado momento!!!

e-liao disse:
28 de dezembro de 2012 às 22:41

Bravo comentário, Professor Lênio. Realmente, ao acompanhar o julgamento da AP 470, vi, com preocupação, a releitura do básico postulado doutrinado pelo professor alemão, feita pelo douto membro do MP, Min. Joaquim Barbosa, acompanhado pelos demais ministros (não sei se por medo dele ou da sociedade).
Realmente, sinto-me inseguro e acho, até que estamos vivendo, com venho colocando há muito tempo, uma nova ditadura, esta travestida da legalidade, imposta pelas decisões judicais. Será se meu comentário será interpretado como crime de lesa-pátria e não serei torturado, mas responderei a um processo judicial? Acho que seu artigo retrata hoje um fato mais grave, a ser enfrentado pela sociedade: o ativismo judicial está sendo esticado demasiadamente e pode quebrar num dado momento!!!

Licurgo disse:
29 de dezembro de 2012 às 18:00

Creio que o fato notório demonstra-se não pela prova produzida por quem o alega (uma vez que sua existência é uma presunção relativa), mas sim através da ausência de contraprova por parte daquele a quem interessaria impugná-lo. No caso em exame, onde “até as pedras sabem...”, creio que o depoimento de uma única testemunha que afirmasse o seu desconhecimento sobre a matéria invocada, smj, teria o condão de afastar a suposta notoriedade da mesma.

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