Explicação propedêutica
A coluna de hoje deveria tratar da parte II do “Cego de Paris”, em que desmi(s)tificaria (e ainda o farei) o “princípio” (sic) da verdade real. Mientras tanto, por ter estado na Colômbia en clases naUniversidad Javeriana, tive contato com o sistema acusatório por lá implantado, em que o Ministério Público tem um relevante papel na investigação criminal, com poderes, inclusive, para decretar escutas e condução de testemunhas.
Por isso, uma vez que estão ocorrendo reuniões — no Congresso Nacional — para “aprimorar” (sic) a PEC 37, tenho por obrigação trazer algumas observações sobre a temática. Por isso, peço que os leitores me perdoem por não trazer, hoje, a parte II da coluna do Cego de Paris.
Além disso, a presente coluna também tem o condão de fechar alguns gaps facilmente encontrados nos pareceres dos professores Ives Gandra Martins e José Afonso da Silva, ambos no sentido de que a Constituição do Brasil não autoriza o Ministério Público a investigar (sic). Ao que li, aparece, ali, a ponta do iceberg de uma espécie de “emepêfobia” que se forma no Brasil (não por parte de Gandra e Silva, mas por aí afora…). Surpreende-me, em ambos pareceres, a ausência do tempo e da história. Faltou uma boa dose de Spinosa, Weber e Gadamer, enfim, os efeitos da história sobre todos nós — não é que devessem ser citados tais autores; deviam estar presentes, sim, como vozes silentes). De todo modo, se considerarmos que a dogmática jurídica é cronofóbica e factumfóbica, também esse gap é facilmente compreensível. Estranho os pareceristas não falarem da Alemanha, da Itália, do México e da Colômbia (aliás, como se o Brasil fosse um país autóctone, fechado em si mesmo, nada precisando do que tem sido feito de bom na área da investigação criminal). Estranho também os eminentes pareceristas não falarem de prognoses (aliás, a PEC 37, se aprovada, é inconstitucional exatamente pela ausência de prognose). Aliás, por falar em prognose (razões e motivos para a aprovação da PEC), vale citar o comentário do governador paulista, na Folha de S.Paulo, sobre “o grau de roubalheira e de impunidade” (sic): “O controle é zero. O sujeito fica rico, bilionário… e nada acontece. O povo não sabe de um décimo do que se passa contra ele [o povo]”. Então, pergunto: com a PEC o grau de impunidade baixará? Ora, onde está a prognose? Na Alemanha, a falta de prognose torna inconstitucional uma lei ou emenda à Constituição.
Mas, continuemos. E por partes. O professor Gandra Martins, por exemplo, comete equívocos muito sérios (leia aqui), ao entender, por um lado, que o inquérito policial é um procedimento administrativo abrangido pelo disposto no artigo 5º, inciso LV, da CF (é mesmo? Cabe a pergunta: que tipo de contraditório se estabelece no inquérito policial? A autoridade policial examina, detida e demoradamente, os argumentos das “partes” Ministério Público e investigado antes de elaborar o seu relatório final? Quais seriam os “recursos administrativos” a ele inerentes?); e, por outro, que o Ministério Público, por ser o titular da ação penal (e, portanto, parte autora de uma futura e eventual ação penal), caso exercesse poder investigatório, estaria, na prática, exercendo as figuras de parte e de juiz simultaneamente — o que o Supremo já teria proibido (Gandra infere, erroneamente, essa conclusão de uma decisão na qual se recusou ao MP o poder de quebra do sigilo bancário de investigados). Aliás, este segundo argumento é particularmente curioso. Vou repeti-lo, para deixá-lo bem claro: na leitura de Gandra, o MP é “parte” de um processo administrativo (sic) do qual, segundo entendi, a autoridade policial é o “juiz”, uma “autoridade neutra”, já que “a serviço” (sic) do Poder Judiciário. Assim, como o Supremo já disse que não se pode ser “parte e juiz” ao mesmo tempo…! Pronto. Uma questão de lógica elementar, não? Por mais simpatia pessoal que nutra por Gandra, não é possível aceitar esse “drible hermenêutico” que ele deu na Constituição. Como se dizia antigamente no futebol, o jogador (o argumento) estava off side.
Já o professor José Afonso da Silva, em parecer sobre a questão (leia aqui), assume, em termos hermenêutico-interpretativos, uma posição ora subjetivista, ora essencialista (na filosofia chamaríamos de “objetivismo”). Explico: lendo o seu alentado parecer, constato que ele vai da metafísica clássica à metafísica moderna (da adeaquatio intellectum et rei à adeaquatio rei et intellectum). Assim, acreditando em uma pretensa vontade do legislador (sic), reconstrói o processo constituinte, no qual teria sido derrotada a tese da investigação pelo Ministério Público com a retirada da expressão “supervisionar a investigação criminal” do então artigo 180 do projeto constituinte (algo do tipo “já que o constituinte não quis…”). E, em razão disso, não se poderia defender que o Ministério Público investigasse, uma vez que a “vontade constituinte” teria sido de rechaçá-la. O que seria essa “vontade”, parece impossível de responder. Ao menos hermenêutico-filosoficamente, trata-se de uma impossibilidade. Vontade de quem?
Só que em outra passagem, o professor assume uma visão objetivista (essencialista), ao afirmar que “O que vale não é a intenção do legislador, mas a intencionalidade das normas constitucionais”, que teria se dado “não pela intenção de cada um, mas pela conjugação da vontade constituinte, não da vontade psicologicamente identificada, mas pela vontade culturalmente constituída, porque vontades que agiam em função de valores, por isso mesmo acolhendo uns e recusando outros. Por isso é que a Constituição é um sistema de valores.”
E diz mais. “Percorram-se os incisos em que o art. 129 define as funções institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que autorize os membros da instituição a proceder a investigação criminal diretamente. O que havia sobre isso foi rejeitado, como ficou demonstrado na construção da instituição durante o processo constituinte e não há como restabelecer por via de interpretação o que foi rejeitado.”
Defende, assim, a interdição do discurso por meio de uma pretensa cogência do que foi discutido e rejeitado durante a constituinte. Pergunto-me, então: como manter o mesmo argumento, paradoxalmente, se o referido parecerista defendeu a tese da constitucionalidade da união homoafetiva (sob o argumento de que não deveria haver discriminação) que, igualmente, foi objeto de proposta rejeitada durante o processo constituinte?[1] O argumento vale (só) quando interessa? Sinto o cheiro, aí, de teses como a "Invisible Constitution" (Tribe) ou algo do tipo "Unwritten Constitution" (Akhil).
Ademais, sob o argumento de que possuiríamos um modelo próprio e único de investigação criminal (obviamente centralizado na exclusividade [sic] da polícia judiciária) e, por isso, a doutrina estrangeira não seria aplicável, José Afonso da Silva tangencia uma questão incontornável: como, dentro da tradição ocidental da qual fazemos parte, sustentar esse pretenso modelo? Isto é, por que a exclusividade da investigação pela polícia melhor se adequaria às nossas realidades social, política, jurídica e econômica? Pergunto: por que nos igualarmos apenas ao Quênia, Indonésia e Uganda?
Portanto, o texto de hoje é propositivo. Alguém dirá: mas o professor Lenio é do Ministério Público, sendo, portanto, suspeito. Pois é. Mas os professores Gandra e Afonso da Silva também o são, já que emitiram pareceres no plano da advocacia, portanto, com nítido raciocínio teleológico (a resposta vem antes do fundamento). Despiciendo falar do meu respeito e distinguida admiração e afeto pelos dois professores paulistas. Mas, como verão, serei propositivo.
O alvo errado dos parlamentares
Assim, sigo. E quero ir mais longe. Esta coluna não é para contestar os pareceres dos eméritos professores Gandra e José Afonso. Como visto, não é tarefa difícil. O que quero dizer é que, em tempos de PEC 37, que pretende colocar em mãos da autoridade policial a totalidade da investigação criminal, está passando a oportunidade de discutirmos a gestão da prova no Brasil. Interessante notar que os parlamentares, no contexto da PEC 37, em nenhum momento se preocuparam com o papel exercido pelo juiz no processo penal. Por exemplo, os mesmos parlamentares que hoje apoiam a PEC 37 provavelmente foram os mesmos que, até o momento, apoiaram o projeto de reforma do Código de Processo Penal (PL 156), que continua a conceder ao juiz o poder de “livre apreciação da prova” (dentre outros poderes discricionários). Aliás, parcela do Congresso brasileiro parece que é paradoxal: ao mesmo tempo em que, pela PEC 33, pretende restringir poderes do Judiciário, aposta até mesmo no livre convencimento da Polícia, conforme se vê no recente PLC 132. Difícil saber por onde andar, nessa encruzilhada de senderos que se bifurcam, como diria Jorge Luis Borges.
Mais do que isso, os parlamentares, tão preocupados com a “democratização” da investigação no Brasil, não se preocuparam com a parte do projeto do CPP que dá o poder ao juiz de decretar prisões de ofício. Para onde estão olhando nossos parlamentares? Não estariam sendo enganados pelos passos do Curupira?[2]
A Itália
Portanto, o Brasil parece querer dar um passo atrás na questão da investigação criminal e da gestão da prova. Para se ter uma ideia, na Itália, onde o Ministério Público derrotou a máfia, é pacífica a possibilidade de investigar. Não é preciso pesquisar muito para descobrir isso tudo. Basta ler o belo artigo escrito por Neviton Guedes (leia aqui), quando diz que “na Itália, exemplo dos maiores processualistas que inspiraram nossa produção legislativa e jurisprudencial, sua Corte Constitucional, na sentença 88/1991, diante do inegável poder do Ministério Público para produzir investigação criminal, deixou todavia assentado que, ‘mesmo no novo processo, o Ministério Público é obrigado a realizar investigações (indagini) completas e buscar todos os elementos necessários para uma decisão justa, incluindo aqueles favoráveis ao acusado’ (favorevoli all’imputato). Por isso mesmo conclui Paolo Barille, ‘o novo código de processo penal, em harmonia com essa visão de magistrado do Ministério Público, isto é, órgão imparcial, sanciona o poder-dever do Ministério Público para realizar investigações sobre a base do exercício da acusação e da apreciação dos fatos específicos, incluindo as provas favoráveis ao ‘réu’”.
O MP e a administração da justiça penal na Alemanha
Nem foi preciso buscar meus alfarrábios para revelar à comunidade jurídica — o que Néviton magnificamente já o fez — o teor do parágrafo 160 do Código de Processo Penal (Strafprozessordnung) alemão, em seu enunciado segundo: “o legislador alemão entendeu por bem deixar expressamente disposta a obrigação de o Ministério Público (Die Staatsanwaltschaft), ainda na fase da investigação, “verificar não só as circunstâncias incriminatórias (Belastung), mas também as que servem para exonerar (Entlastung), assim como tomar o cuidado de recolher as provas que se possa recear sejam perdidas”.Também Emerson Garcia mostra bem essa face do Ministério Público alemão.[3]
Ademais, há um acórdão da Corte Constitucional da Colômbia (C-591 de 2005), na qual há um perfeito resumo das características do sistema alemão, que serviu, junto com México e Costa Rica, de base para a Reforma da Constituição colombiana. Trata-se dos princípios comuns ao sistema acusatório, como passa a explicar-se:
“a) Em alguns países, o Ministério Público faz parte do ramo judicial. Na Alemanha, pelo contrário, o MP é uma autoridade independente, isto é, não faz parte do Poder Executivo e nem do poder Judiciário.[4] Daí que, como afirma Claus Roxin,[5] o Ministério Público não pode ser equiparado, de maneira alguma, ao Judiciário, porém tampouco é uma autoridade administrativa. Assim, pois, na medida em que se lhe confia a administração da Justiça Penal, a atividade do Ministério Público, do mesmo modo a que dos juízes, não pode estar orientada às exigências da administração, senão que se encontra vinculada aos valores jurídicos, isto é, a critérios de verdade e justiça. Em consequência, um membro do Ministério Público não pode ser obrigado, por seu superior hierárquico, a sustentar ou deixar de sustentar uma acusação ou a deixar de perseguir a um indiciado-acusado.
b) Como decorrência do que foi dito, o membro do MP não é tecnicamente uma “parte processual”. Por isso que não somente deve reunir material probatário contra o acusado, como também é sua obrigação investigar as circunstâncias que sirvam para a sua desimputação.[6]
c) Está presente também o princípio da oportunidade da ação penal.”[7]
O sistema colombiano
O sistema colombiano é similar ao mexicano, onde o ônus da prova está a cargo do Ministério Público (fração V do anexo A do artigo 20). Examinando o sistema processual penal da Colômbia, podemos encontrar outros subsídios para sustentar o atraso de terrae brasilis e, pior, o caminho que estamos trilhando rumo ao um atraso maior ainda. Enquanto a Colômbia faz reforma constitucional para implementar um moderno sistema, Pindorama prefere olhar pelo retrovisor.
Portanto, quero dizer que a Colômbia é bem mais avançada que o Brasil em termos de sistema processual penal. Claro que tem problemas. Por exemplo, não se livraram da expressão (ou da questão paradigmática) “livre apreciação da prova”. Mas, como disse, há consideráveis avanços. O novo sistema foi introduzido pelo ato legislativo número 3 de 2002, na Lei nº 906, de 2004, reformada pela lei 1142, de 2007 (ver, acima, o acordão C-591 de 2005).
Nesse sentido, há um interessante estudo feito por Pedro Oriol Avella Franco, intitulado Estructura del processo penal acusatório.[8] Com efeito, as variações que o referido Ato Legislativo introduziu ao dispositivo podem ser resumidas assim: ao MP compete impulsionar a ação penal, cabendo-lhe a investigação dos eventos que possuam características de um delito. Tem a seu favor o princípio da oportunidade, com controle pelo juiz de garantias. Ao MP está facultado ordenar, ainda no curso das investigações, busca e apreensão de bens e interceptação de comunicações, submetendo a posterior controle judicial os motivos que serviram de base para decretá-las, juntamente com a ordem e os resultados, dentro das seguintes 36 horas. Na Colômbia, esse controle é feito por um juiz de garantias. Medidas que afetem direitos fundamentais devem ser levadas ao juiz de garantias.
Interessante registrar que, como na Alemanha, se no curso da investigação encontrar elementos materiais probatórios, evidência física ou informação legalmente obtida, que seja favorável ao acusado, é dever do promotor do caso mencioná-los no apêndice da acusação (artigo 337 da Lei 906/2004). Tudo isso com respaldo no artigo 251 da Constituição Federal, que foi alterada exatamente para ampliar os poderes do Ministério Público. Por último, cabe ressaltar que “é a polícia judiciaria, sob a direção, coordenação e controle do promotor do caso”, a encarregada de materializar os atos de investigação encaminhados para coleta de provas.
Em conclusão, com Ferrajoli e Roxin
O assunto é recorrente. Relevantíssimo. O STF já disse que o Ministério Público pode investigar. Há anos diz isso. Essa matéria inclusive está regulamentada pelo CNMP. Entretanto, os eminentes pareceristas José Afonso e Ives Gandra sustentam que, para afastar o Ministério Público das investigações, nem seria necessária a aprovação da PEC 37. Gandra chega a dizer que, de todo modo, o óbvio deve ser dito e, talvez por isso, a “necessidade da PEC 37”.
Pois bem. Vou dar de barato, ad argumentantum tantum, que os ilustrados mestres estejam corretos. Pois se eles estão certos, é por isso mesmo que necessitamos, não de uma PEC como a 37, mas de outra PEC. Sim, uma PEC que altere a Constituição e explicite, muito claramente, que o Ministério Público, como na Alemanha, Itália, México e Colômbia (para falar somente destes, e não de Congo, Bangladesh, Burkina Faso, Suazilândia, Indonésia, Uganda etc, onde, ao que tudo indica, o Ministério Público não investiga), é não somente o titular da ação penal como aquele que é o encarregado da busca da prova, em um sistema acusatório, buscando exatamente as lições de um jurista da extirpe de Claus Roxin, conforme especificado no acórdão C-591 de 2005 do Tribunal Constitucional da Colômbia.
Aliás, interessante que dia destes vi gente utilizando Ferrajoli para sustentar a PEC 37. Por sinal, preciso criar um novo som onomatopeico para mostrar o tamanho de minha perplexidade. Vejam o que diz Ferrajoli, em Direito e Razão: “É necessário, antes de tudo, que a função judicial não seja minimamente contaminada pela promiscuidade entre os juízes e os órgãos de polícia, sendo que estes últimos devem ter relações — de dependência — unicamente com a acusação pública. […] A segunda condição concerne à defesa, que deve ser dotada da mesma dignidade e dos mesmos poderes de investigação do Ministério Público. […] Dotado dos mesmos poderes da acusação pública sobre a polícia judiciária […]”. Paro por aqui. Fico, pois, com Roxin e Ferrajoli.[9] Nota: Ferrajoli, de fato, não admite investigação… só que não a admite por parte… do juiz. Para ele, a polícia investiga sob dependência do Ministério Público.
Em síntese: claro que o Ministério Público pode investigar. Deve investigar. Não fosse isso e não haveria a PEC 37… óbvio isso (para usar a contundência de Gandra Martins, só que em sentido contrário!). De todo modo, esquecendo o que aí está e o que querem os adeptos da PEC 37, permito-me sugerir uma nova PEC — que eu chamaria de a PEC da Esperança —, que colocará o Brasil no rol dos países civilizados, a menos que consideremos a Alemanha um país atrasado, onde “nada funciona”. Sem apresentar, aqui, a necessária redação técnica, a PEC, inspirada nos sistemas alemão, mexicano, italiano, costarriquenho, norte-americano, espanhol e colombiano (não é pouca coisa, pois não?), seria bem simples, pois faria constar na Constituição apenas isto: São funções do Ministério Público, entre outras já previstas na Constituição: 1. Investigar e acusar; 2. Assumir diretamente as investigações e processos, qualquer que seja o estado em que se encontrem; 3. Participar no planejamento das políticas de Estado em matéria criminal e apresentar projetos de lei a respeito. A regulamentação será feita por lei.
Para reforçar e institucionalizar o sistema acusatório — desejo de todo garantista da cepa de terrae brasilis —, sugiro constitucionalizar o conteúdo do dispositivo do parágrafo 160 do Código de Processo Penal da Alemanha, pelo qual o Ministério Público tem a “obrigação de, ainda na fase da investigação, verificar não só as circunstâncias incriminatórias (Belastung), mas também as que servem para exonerar (Entlastung), assim como tomar o cuidado de recolher as provas que se possa recear sejam perdidas”. Alguém dirá: lá vêm o professor Lenio e o professor Neviton, de novo, “copiando” coisas da Alemanha… Bom, é melhor nos inspirarmos na Alemanha do que no sistema penal do Congo. Bingo!Simples, mas eficiente.Aliás, este pode ser um parágrafo único do artigo sugerido acima!
Com isso, pelo menos poderemos falar com os alemães, os italianos, os mexicanos e colombianos e lhes dizer: estamos avançando! E dizer para o pessoal do Congo, Burkina Faso e outros países onde o Ministério Público não investiga que estamos bem melhor que eles. E, desde já, brindemos a isso! Tenho certeza de que o Congresso brasileiro não quererá ficar atrás dos vizinhos colombianos! E ficar bem à frente de Uganda e outros dessa estirpe. Afinal, somos a sexta economia do mundo. E membros dos BRICS. Vamos optar pelo terceiro-mundismo?
Eça de Queiroz era genial. Um dos personagens de seu Primo Basílio era o Conselheiro Acácio. Sua máxima: “as consequências sempre vêm depois”. A ironia de Eça na construção desse personagem é absolutamente genial. Não é mesmo?
Sr. colunista, me impressiona que o sr. se surpreenda com a falta de uma boa dose de Spinosa, Weber e Gadamer no parecer de Ives Gandra. 2-nov-01/livro-aberto-livros-marcaram-vi da-ives-gandra-martins
http://www.conjur.com.br/201
"Depois dos três gregos — Sócrates, Platão e Aristóteles—, todo o resto é periferia filosófica (...) O que se escreve depois sobre isso é periferia".
O Texto da CF é claro quanto atribuições do MP e da polícia judiciária.O MP quer atribuições de investigar quando não está previsto, quer julgar decretando escutas telefônicas e já tem a comPetência para denunciar, quer ser um superpoder?
O que a sociedade não quer é um poder que não possa ser controlado e possa tudo.Não há emepêfobia está se induzindo a sociedade ao erro com essa argumentação contra a PEC 37.
A retórica do articulista pelo brilhantismo argumentativo e forte conteúdo comparativo parece perfeita, chegando a transparecer um viés “emepetofista”.
Sem dúvida, os exemplos da Colômbia e da Itália - são altamente pedagógicos no (des) caminho do Estado do crime. Na Colômbia chegou a ser instituído os “juízes sem rosto” pelo predomínio do narcotráfico, contido parcialmente pelo “Plano Colômbia” mediante aporte de recursos dos EUA, mas o narcotráfico ligado à guerrilha, continua ativo, ou seja “alegres, felizes e contentes”; na Itália – em que o MP faz parte da magistratura, houve efetivamente uma forte reação depois que foram assassinados inúmeros juízes e membros do MP, sem contudo conter o destemor mafioso ....
O fato é que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 - denominada “Cidadã” - outorgou amplos poderes ao Ministério Público, definindo em seu texto com clareza meridiana:
- à Polícia Judiciária (Federal e Civil) - incumbe apurar - investigar as infrações penais - isto é apurar o delito e sua autoria; ao Ministério Público - cabe a função (privativa) de oferecer a denúncia, ou seja, requerer que o autor/autores de crimes sejam processados; e à Justiça Criminal - processar, julgar e fazer cumprir as penas. Foi o que a Carta Magna definiu ao estabelecer a divisão especializada das tarefas da persecução criminal, para maior eficiência e eficácia do sistema punitivo estatal, possibilitando um maior controle por parte da sociedade, sobretudo sobre o trabalho policial.
A propósito será que não há nenhuma correlação entre os índices anômicos de criminalidade, a partir da Constituição de 1988 que enfraqueceu “soberanamente” os poderes da Polícia em favor do Ministério Público?
Devo pedir escusas ao nobre articulista, consagrado professor e escritor, mas incorreu no mesmo "erro" (se é que a palavra é cabível) que apontou ao não menos nobre professor José Afonso da Silva.
É que no artigo "Hipossuficiência e TV a cabo, fatos ou interpretação?", usou argumento diametralmente oposto ao sustentado para dizer que a Defensoria Pública não poderia ingressar com Ação Civil Pública em casos como o apontado no texto, pois teríamos duas instituições fazendo 'a mesma coisa'.
Não seria de se perguntar: Se o MP puder investigar (e não estou a negar esta prerrogativa, só me debruço no QUANDO e COMO), não teríamos duas instituições a fazer a mesma coisa por aqui? Por que na ACP não poderia e na investigação criminal poderia?
Acredito que o MP tenha que investigar sim, mas também acredito que a solução se encontra numa leitura simples: art. 129, VI e IX da CF (e não no VII, que só se debruça sobre controle EXTERNO), com a expedição de Lei Complementar que regulamente a investigação ministerial.
Ainda, é in-crível a alegação de que o Ministério Público é órgão "imparcial" dentro do processo penal, ressucitando a decadente expressão de que o MP é "parte imparcial", denotando uma séria crise psicológica deste nobre órgão.
Muito bem Professor Lênio,
Quando queremos algo no Brasil é só importar, comparar que resolveremos nosso problema!!!!
Claro que o Professor tem razão, ele só esqueceu de uma coisa, num mundo pós-moderno, ao contrário do moderno, a pergunta é: se isto é X, a resposta é sempre: quem é você para dizer que isto é X.
Concluindo: Onde todos têm razão, razão alguma existe.
Em tempo: O nobre Professor (P maiúsculo) esqueceu ou se escondeu para não responder a indagação que fiz em sua última intervenção, ou seja, aquele Promotor Gaúcho, Tchê, que levou a mídia para cumprir ele mesmo um mandado de prisão.
Eu particularmente achei aquela atuação linda, faz-me lembrar de um picadeiro.
Vamos Professor! Venha para o debate e chega de citações europeias.
"A propósito será que não há nenhuma correlação entre os índices anômicos de criminalidade, a partir da Constituição de 1988 que enfraqueceu “soberanamente” os poderes da Polícia em favor do Ministério Público?".
Ótima pergunta e oportuno comentário, Dr.Rivadávia Rosa (Advogado Autônomo).
Receio, muito, pela sociedade, quando QUALQUER instituição de estado, almeja superpoderes, quase se tornando um estado dentro do estado.Isso é danoso e contrário à democracia.
Rotulem do que quiser.No caso, "emepefobia".Mas acho que o Brasil precisa de outras medidas saneadoras.Não de um órgão superpoderoso , fechado em si mesmo e concentrando poderes que o tornarão difícil de ser controlado.
Não acho que nenhum servidor público tem o direito de almejar tal poder.Nenhum.
No Brasil o STF interpreta a constituição, e já o fez em relação ao poder investigatório criminal do MP. Portanto, qualquer tergiversação quanto ao que a CF quis ou não, a meu ver, perdeu qualquer sentido, já que o próprio STF reconhecei a aplicabilidade do princípio constitucional implícito. Assim, ainda que aprovada, a "PEQUE" 37 seria inconstitucional, e será, querem pagar pra ver? Parabéns ao Professor Lênio, os críticos lançam argumentos absolutamente desprovidos de sustentação doutrinária, notadamente do direito comparado. Ademais, pagando, qualquer um tem um artigo que quiser, pra direção que quiser..Gandra e Ivens, para mim, livros no lixo, data vênia.
No Brasil o STF interpreta a constituição, e já o fez em relação ao poder investigatório criminal do MP. Portanto, qualquer tergiversação quanto ao que a CF quis ou não, a meu ver, perdeu qualquer sentido, já que o próprio STF reconhecei a aplicabilidade do princípio constitucional implícito. Assim, ainda que aprovada, a "PEQUE" 37 seria inconstitucional, e será, querem pagar pra ver? Parabéns ao Professor Lênio, os críticos lançam argumentos absolutamente desprovidos de sustentação doutrinária, notadamente do direito comparado. Ademais, pagando, qualquer um tem um artigo que quiser, pra direção que quiser..Gandra e Ivens, para mim, livros no lixo, data vênia.
Isso meu Professor Lênio,
Claus Roxim trouxe como alento os critérios de verdade e justiça para fundamentar a atuação do MP!! Ha!Ha!Ha!
Temos que sair um pouco da Alemanha e também um pouco do Rio Grande do Sul meu caro!
Verdade e Justiça, ta bom, me engana que eu gosto.
Primeiramente, causa estranheza que um texto tão brilhante do Prof. Lênio Luiz Streck esteja quase escondido, quase imperceptível, quando merecia estar destacado, até pela notoriedade inquestionável do autor ilustre. Como leitor assíduo deste site, sempre vi os textos do Prof. Lênio bem destacados no canto superior da página, por isso me estranha que justamente um texto brilhante e desmistificador sobre a PEC 37 esteja quase oculto no meio de outras notícias comuns...porque será???...a par disto, o autor mais uma vez demonstra todo o seu notável conhecimento e a autoridade de quem conhece com profundidade o Direito Comparado e mostra de forma tranquila, o absurdo desta PEC, considerando ser pacífico o poder investigatório do Ministério Público nas legislações mais avançadas do mundo, o que aliás, o próprio STF já reconheceu diversas vezes! Pena que alguns estejam desvirtuando as decisões do Supremo de maneira até desleal! Parabéns, Professor, por iluminar o debate com verdade e sinceridade, além do seu costumeiro brilhantismo!
Os defensores dessa PEC adoram citar que o MP de País A ou B investiga, usando-os como exemplos e que apenas em País C ou D (africanos) não há investigação
Primeiro: já foi mostrado em vários artigos na Conjur que esse argumento é mentiroso, pois há vários países além desse africanos que não o fazem ou o fazem de forma restrita
E Segundo: Não TEM NEM COMO COMPARAR o poder desses Ministérios Públicos com o nosso tupiniquim. Os dele são MUITO, MAS MUITO MENOR. Muitos deles não tem vitaliciedade e nem mesmo autonomia funcional. São advogados do Estado (como nos EUA, que adoram usam como exemplo) sujeitos e equiparados a OAB local, com poderes e prerrogativas semelhantes aos do advogado privado.
Se fosse assim, até se poderia aceitar um poder investigatório, pois REALMENTE HÁ UMA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE sobre esses promotores e procuradores. Fora o fato que se eles abusarem de seu poder, SÃO DEMITIDOS RAPIDAMENTE, o que todos sabem que jamais ocorre aqui.
Os defensores dessa PEC adoram citar que o MP de País A ou B investiga, usando-os como exemplos e que apenas em País C ou D (africanos) não há investigação
Primeiro: já foi mostrado em vários artigos na Conjur que esse argumento é mentiroso, pois há vários países além desse africanos que não o fazem ou o fazem de forma restrita
E Segundo: Não TEM NEM COMO COMPARAR o poder desses Ministérios Públicos com o nosso tupiniquim. Os dele são MUITO, MAS MUITO MENOR. Muitos deles não tem vitaliciedade e nem mesmo autonomia funcional. São advogados do Estado (como nos EUA, que adoram usam como exemplo) sujeitos e equiparados a OAB local, com poderes e prerrogativas semelhantes aos do advogado privado.
Se fosse assim, até se poderia aceitar um poder investigatório, pois REALMENTE HÁ UMA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE sobre esses promotores e procuradores. Fora o fato que se eles abusarem de seu poder, SÃO DEMITIDOS RAPIDAMENTE, o que todos sabem que jamais ocorre aqui.
Esse articulista tem sido digno de nota por aqui, trazendo o extrato do mais refinado corporativismo. Seu contorcionismo, no esforço para contrapor aos expoentes do pensamento juridico que lhe é adverso, chega a ser impressionante, quase como passar o corpo por entre as proprias pernas.
Tomar a Colombia como exemplo de atuação do Estado na defesa social parece meio exagerado. E parece que Sr. Lenio Strek viu o sistema de lá, mas enxergou só o que lhe interessava.
No Brasil, há uma pregação insistente com o fim de realçar os pendores de excelencia do MP, mas nada é dito para explicar as denuncias de mazelas no seu meio. Em Minas Gerais, o Jornal Hoje em Dia (acessem o site e vejam) vem divulgando sérios desvios de conduta. Pode ser mentira, mas precisa ser apurado e explicado.
Não foi explicado para a opinião pública a noticia de que membros do MP foram para os EU com dinheiro público fazer curso de treinamento de tiro, assim como vários outros problemas.
Também não foi explicada a noticia de membros do MP receberam diarias de viagem e hospedagem para locais de eventos contra a PEC 37, disfarçados de outros assuntos.
Mais uma manifestação corporativista, desta vez marcada por um impressionante exibição de latinismos, americanismos, verborragias, pedantismo, etc...
Enfim, parece que o discurso em defesa de superpoderes de um único órgão da administração pública vem sendo cada vez mais confinado aos membros do próprio MP, seja pelos artigos ou pelos comentaristas, como está claro neste caso.
Esse articulista tem sido digno de nota por aqui, trazendo o extrato do mais refinado corporativismo. Seu contorcionismo, no esforço para contrapor aos expoentes do pensamento juridico que lhe é adverso, chega a ser impressionante, quase como passar o corpo por entre as proprias pernas.
Tomar a Colombia como exemplo de atuação do Estado na defesa social parece meio exagerado. E parece que Sr. Lenio Strek viu o sistema de lá, mas enxergou só o que lhe interessava.
No Brasil, há uma pregação insistente com o fim de realçar os pendores de excelencia do MP, mas nada é dito para explicar as denuncias de mazelas no seu meio. Em Minas Gerais, o Jornal Hoje em Dia (acessem o site e vejam) vem divulgando sérios desvios de conduta. Pode ser mentira, mas precisa ser apurado e explicado.
Não foi explicado para a opinião pública a noticia de que membros do MP foram para os EU com dinheiro público fazer curso de treinamento de tiro, assim como vários outros problemas.
Também não foi explicada a noticia de membros do MP receberam diarias de viagem e hospedagem para locais de eventos contra a PEC 37, disfarçados de outros assuntos.
Mais uma manifestação corporativista, desta vez marcada por um impressionante exibição de latinismos, americanismos, verborragias, pedantismo, etc...
Enfim, parece que o discurso em defesa de superpoderes de um único órgão da administração pública vem sendo cada vez mais confinado aos membros do próprio MP, seja pelos artigos ou pelos comentaristas, como está claro neste caso.
Irrepreensível a abordagem feita. Aliás, os palpites de Ives Gandra e de Afonso da Silva, assim como os de Nucci, já haviam sido juridicamente desmontados pelo renomado Marco Aydos (http://marcoaydos.wordpress.com/2013/05 /01/a-pec-37-e-seus-juristas/). Vale a pena a leitura
bem fundamentado !!! cita até direito internacional.
Curioso é que os demais leitores do conjur contrários passam para a agressividade verbal, e não têm argumentos....
Outra preocupação é que os dois advogado sconstitucionalistas citados que nunca entraram em presídio, nem em delegacia, apenas leciona e dá parecer escrever sobre investigação, pois nem sabe o que é isto... Os pareceristas nem fazem audiência, muito menos sabem o que é processo penal, ou inquérito policial na prática. apenas filosofam.
Já o DR. Lênio trabalha de verdade e atua em processos penais.
bem fundamentado !!! cita até direito internacional.
Curioso é que os demais leitores do conjur contrários passam para a agressividade verbal, e não têm argumentos....
Outra preocupação é que os dois advogado sconstitucionalistas citados que nunca entraram em presídio, nem em delegacia, apenas leciona e dá parecer escrever sobre investigação, pois nem sabe o que é isto... Os pareceristas nem fazem audiência, muito menos sabem o que é processo penal, ou inquérito policial na prática. apenas filosofam.
Já o DR. Lênio trabalha de verdade e atua em processos penais.
leva a mal não, mas, para questionar Gandra e Silva este barquinho ainda tem que navegar muito...
quanto ao 'internacionalismo' me lembro de Rodrigues: 'a síndrome cachorro vira latas do Brasileiro'
Nesta oportunidade, devo discordar do prof. Lenio. Embora ele aponte falhas no parecer do professor Gandra Martins a respeito dos poderes do MP, notadamente no inquérito policial, incorre o próprio Lenio em monumentais falhas. De fato, nos termos do disposto no Código de Processo Civil, na redação de 1 milhão de anos, o inquérito policial se desenvolve sem o contraditório. Mas não é menos verdade que essa regra foi abrandada pela Constituição de 1988, que determina a regra do contraditório e ampla defesa EM TODOS os procedimentos administrativos. Lenio falha, ainda, ao apontar que no inquérito policial não há recursos contra a decisão do delegado, por exemplo, embora há de fatos recursos. Vejamos:
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"Compete, assim, à autoridade policial indeferir abertura de inquérito policial, quando entender que falta de justa causa para sua instauração em ação privada, por ocorrer causa de exclusão de crime contra a honra em que se procede somente mediante queixa De forma que, por não ser necessariamente legal tal requerimento, por isso, analisado livremente pela autoridade policial, a discordância com a decisão de indeferimento manifestada pelo requerente deve ser objeto de recurso para o Diretor-Geral da Polícia Federal, por ser o superior máximo exclusivo da Polícia Judiciária no âmbito federal (cf. art. 5º, 2º, do CPP)" (decisão proferida no processo 0008176-41.2012.4.03.6106, da 1.ª Vara Federal de São José do Rio Preto0.
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Por outro lado, decisões proferidas no inquérito policial, desde o ato de instauração, até o fato final, podem ser objeto de impugnação judicial, o que ocorre de fato com bastante frequência (veja-se o grande número de habeas corpus determinando o trancamento de inquéritos).
Nem sempre concordo com Lenio e seu garantismo (principalmente quanto à ADPF da união homoafetiva), mas, ao contrário de professores e advogados que comentaram anteriormente, reconheço que agora sua teoria é bem fundada e deve ser prestigiada.
Não se trata de síndrome do vira-lata e o professor Cid que disse isto certamente não entende nem dessa síndrome nem do que é patriotismo. Sim, digo que lutar pela queda da PEC 37 como Lenio fez é um ato patriótico e zela pelo povo. Poucos fizeram igual.
Shame on José Afonso da Silva, pois sua teoria tem como consequência a impunidade. Peguei a frase para mim: "as consequências vêm sempre depois".
O MP insiste em citar o direito comparado, ora com absurdos como aquela falácia de Uganda, Quênia e Indonésia - ja exaustivamente desmentidos aqui, ora pra dizer que lá fora o MP investiga livre leve e solto. Mentira. Quem leu artigo do prof e advogado Guilherme Batochio pode perceber que o MP não FALA TODA VERDADE, OU MELHOR, FALA APENAS A PARTE QUE INTERESSA. Nas democracias consolidadas em que o MP possui estrutura orgânica, não detém ele, nem de longe, os poderes e as superlativas garantias que ostenta no Brasil (já escrevi isso em um texto meu).
Na ALEMANHA, ESPANAH E PORTUGAL, por exemplo, NÃO HÁ INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, agindo seus membros sob a autoridade dos superiores hierárquicos (na Espanha, aliás, o chefe da instituição nem sequer precisa ser integrante da carreira).
Na citada República Alemã (onde NÃO HÁ INAMOVIBILIDADE E NEM VITALICIEDADE) o tema é alvo de intensa discussão, eis que, detendo o órgão acusatório o monopólio da investigação, seria ele senhor absoluto do que deve e do que não deve ser levado ao crivo do Judiciário, cenário que tem sido apontado como manifestamente inconveniente e pouco republicano…
Em FRANÇA, de outro bordo, além de o membro do MP vincular-se à orientação do chefe da instituição (SEM AUTONOMIA FUNCIONAL, pois), NÃO HÁ GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE.
Por outro lado, entendo que o prof. Lenio "se esqueceu" de uma questão crucial nessa discussão: os constantes abusos do Ministério Público em matéria de investigação. Particularmente posso dizer que de cada 10 "investigações" instauradas pelo Ministério Público, no que acompanhei, 10 tinham intenção única e exclusiva de perseguir vítimas. Por certo que deve haver, embora eu nunca tenha visto pessoalmente, algumas investigações realmente descompromissadas, mas é certo que os abusos causam mais estragos do que as vantagens propiciadas por investigações isentas (se é que há) do Parquet.
No ordenamento DA ITÁLIA, a despeito de conduzir o MP as primeiras investigações, concluídas as apurações o juízo sopesará a viabilidade da acusação em audiência preliminar, em que são produzidas provas, da qual participam as partes, observado o contraditório. Só então se instaura, se for o caso, o giudizio, a fase de julgamento, que deverá ser conduzida por outro magistrado, a quem não são submetidos os adminículos colhidos pelo MP nas chamadas indagini preliminari. Registre-se, aliás, que no Direito peninsular é dado à defesa igualmente promover investigações, equilibrando-se a par conditio.
Sem falarmos que praticamente todos os procuradores responsáveis pelo desbaratamento da máfia italiana foram presos tempos depois por envolvimento em crimes.
Como foi dito por um leitor aqui: é verdade, as consequências de se admitir a concentração ampla e irrestrita de poderes em uma única instituição, sem que tenhamos notícia de que exista algo ao menos semelhante no direito internacional, virá depois, viveremos a ditadura de um único órgão dizendo o QUE, QUANDO E COMO INVESTIGAR, será uma verdadeira inquisição!
Falou da Itália, Alemanha, mas quase, quase mesmo, falou sobre a INGLATERRA, FINLÂNDIA, DINAMARCA, IRLANDA, PAÍS DE GALES E DO CHIPRE. Finlândia e Dinamarca estão entre os 3 paíeses menos corruptos do mundo. Nestes 5 países, o MP não investiga e mais, a polícia pode oferecer denúncia. Vamos copiar da Europa então?
Falou da Itália, Alemanha, mas quase, quase mesmo, falou sobre a INGLATERRA, FINLÂNDIA, DINAMARCA, IRLANDA, PAÍS DE GALES E DO CHIPRE. Finlândia e Dinamarca estão entre os 3 paíeses menos corruptos do mundo. Nestes 5 países, o MP não investiga e mais, a polícia pode oferecer denúncia. Vamos copiar da Europa então?
Professor Lênio, se eu for assaltado numa esquina de Porto Alegre e roubarem o meu relógio, posso ir ao seu gabinete solicitar que o MP investigue o caso?
Essa enquadrada científica nos professores José Afonso e Ives Gandra é de dar pena. Mas foi oportuna para que os argumentos de autoridade constantes dos pareceres, inválidos, como explicado no artigo, não sejam invocados pelos defensores da PEC da impunidade, sob pena de caírem no mais absoluto ridículo. Ainda há muito o que fazer no combate à criminalidade no Brasil, especialmente com mudanças que busquem o fortalecimento do Estado nessa área. Tirar o Ministério Público da investigação criminal mais do que enfraquece esse combate. A quem isso interessa?
Franco, tomo a liberdade de responder em nome do Prof...
Seu colega, delegado, fará, talvez a partir de uma requisição do MP.
Esse argumento é um engodo. Obviamente que o MP não tem condições de fazer a investigação mais ostensiva, nos moldes policiais. Nem por isso está inabilitado para investigar de acordo com suas limitações. Há uma infinidade de crimes que não necessitam desse aparato e da presença física em locais, sejam os mais diversos.
Cada instituição tem suas características e uma predisposição a investigar determinados fatos, na medida em que estejam dentro de suas limitações.
Aliás, se para defender a PEC 37 vem esse tipo de perguntinha, uso outra aqui para ver o quanto é infundado esse tipo de argumento: e os crimes que podem ser esclarecidos por meio de solicitação de ofícios, de informações, por exemplo, um crime fiscal: fica bem pra polícia só mandar ofícios, sem ir a rua investigar?
Onde trabalho ainda não foi possível apurar se peritos do INSS descumprem a carga horária porque os superiores deles disseram que o ponto está certinho. A polícia não fez mais do que mandar ofícios (isso nós já tinhamos feito). Onde estão as diligências policiais?
Pra mim a discussão não passa de vaidade corporativista e, pior, muito gente comprou a briga de forma tendenciosa.
Preocupação com a impunidade, nenhuma.
Aliás, com impunidade tem sim: vimos diariamente a grande discussão sobre reduzir a maioridade penal.
Enquanto isso, sobre a outra classe passível de investigação, o lance é reduzir a capacidade do Estado para investigar.
Reconhecer o absurdo da PEC requer um exame muito mais sóbrio e imparcial do que os que temos visto por aí....
Franco, tomo a liberdade de responder em nome do Prof...
Seu colega, delegado, fará, talvez a partir de uma requisição do MP.
Esse argumento é um engodo. Obviamente que o MP não tem condições de fazer a investigação mais ostensiva, nos moldes policiais. Nem por isso está inabilitado para investigar de acordo com suas limitações. Há uma infinidade de crimes que não necessitam desse aparato e da presença física em locais, sejam os mais diversos.
Cada instituição tem suas características e uma predisposição a investigar determinados fatos, na medida em que estejam dentro de suas limitações.
Aliás, se para defender a PEC 37 vem esse tipo de perguntinha, uso outra aqui para ver o quanto é infundado esse tipo de argumento: e os crimes que podem ser esclarecidos por meio de solicitação de ofícios, de informações, por exemplo, um crime fiscal: fica bem pra polícia só mandar ofícios, sem ir a rua investigar?
Onde trabalho ainda não foi possível apurar se peritos do INSS descumprem a carga horária porque os superiores deles disseram que o ponto está certinho. A polícia não fez mais do que mandar ofícios (isso nós já tinhamos feito). Onde estão as diligências policiais?
Pra mim a discussão não passa de vaidade corporativista e, pior, muito gente comprou a briga de forma tendenciosa.
Preocupação com a impunidade, nenhuma.
Aliás, com impunidade tem sim: vimos diariamente a grande discussão sobre reduzir a maioridade penal.
Enquanto isso, sobre a outra classe passível de investigação, o lance é reduzir a capacidade do Estado para investigar.
Reconhecer o absurdo da PEC requer um exame muito mais sóbrio e imparcial do que os que temos visto por aí....
Ainda há muito o que fazer no combate à criminalidade no Brasil, principalmente nos casos em que há mais holofotes
Ainda há muito o que fazer no combate à criminalidade no Brasil, principalmente nos casos em que há mais holofotes
Não há corporativismo. Existe sim, uma visão com sólidos fundamentos e pro societatis.
Como advogado não temo abuso do MP. Se o MP abusar de seus poderes, aí temos o Judiciário.
A sociedade precisa de proteção.
Não consigo deixar de me surpreender com a demagogia de certas opiniões daqueles que debatem sobre a coluna Senso Incomum. Os senhores que opinam a favor teratológica PEC 37 – delegados, servidores públicos e alguns advogados – não conseguem apontar um único benefício decorrente do poder exclusivo de investigação da Polícia Judiciária. Aliás, espanta-me ainda mais quando apontam a vitaliciedade (quando olhada sobre a pecha da dificuldade de afastar do quadro público aqueles servidores de baixa competência ou que abusam do poder - o que não é incomum) como algo que supostamente nos tornariam superiores a outros países muito mais desenvolvidos sob a ótica da democracia judicial.
Enquanto alguns países se debruçam sobre a melhor forma de fortalecer as instituições, sem ferir as garantias do cidadão, aqui cada grupo tenta angariar o máximo de privilégio para sua categoria, v. g., exclusividade da investigação pela polícia. Como diria aquele ancora: “Isso é uma vergonha”.
Vejo ainda que o prof. Lenio incorre no equivoco, comum entre os contrário à PEC, de acreditar que o Ministério Público é imune a desvios e está acima do bem e do mal. Sobre o tema, apenas para exemplificar, lembro-me que há alguns anos alguns membro do Ministério Público Federal cometeram em desfavor de um estagiário de direito o crime de abuso de autoridade, prendendo-o ilegalmente (o que gerou essa ação penal aqui: http://web.trf3.jus.br/consultas/Interne t/ConsultaProcessual/Processo?numeroProc esso=00336503320114030000). Após o crime, eles encaminharam a vítima à Delegacia de Polícia Federal, quando o estagiário foi então solto pelo Delegado de plantão. O que os membros do Ministério Público fizeram? Instauraram processo contra o Delegado, que não se submeteu aos caprichos deles (vejam aqui: http://web.trf3.jus.br/consultas/Interne t/ConsultaProcessual/Processo?numeroProc esso=00070303320104036106). Assim, espanta-me o fato de que se busque a solução de um problema evocando autores que, embora renomados, estão muito longe de nosso contexto, ao passo em que se despreza a realidade fática.
O poder investigatório do Ministério Público representa um problema para o Estado Democrático de Direito? Eu creio que não. Como titular da ação penal pública sua atuação institucional não poderia ser diferente. Com isso não sustento uma atuação arbitrária por parte dos promotores, pois em tempo de constitucionalismo democrático todas as instituições devem se submeter ao direito. Inclusive as polícias civil e militar. Estas sim deveriam passar por uma reforma institucional. Ou falar em tortura, esquadrão da morte e assassinatos em uma delegacia é alguma novidade? O DOPS deixou de existir apenas no nome, pois seus métodos abusivos de investigação continuam no cotidiano da nossa polícia. Se tem uma instituição que precisa passar por mudanças é a própria polícia...
O poder investigatório do Ministério Público representa um problema para o Estado Democrático de Direito? Eu creio que não. Como titular da ação penal pública sua atuação institucional não poderia ser diferente. Com isso não sustento uma atuação arbitrária por parte dos promotores, pois em tempo de constitucionalismo democrático todas as instituições devem se submeter ao direito. Inclusive as polícias civil e militar. Estas sim deveriam passar por uma reforma institucional. Ou falar em tortura, esquadrão da morte e assassinatos em uma delegacia é alguma novidade? O DOPS deixou de existir apenas no nome, pois seus métodos abusivos de investigação continuam no cotidiano da nossa polícia. Se tem uma instituição que precisa passar por mudanças é a própria polícia...
O comentário completo se encontra aqui: https://www.facebook.com/permalink.php?s tory_fbid=491092510964017&id=14344780906 1824&comment_id=4154392&offset=0&total_c omments=6
Faço notar apenas que, como transcrito do próprio Ferrajoli, via terceiros, o poder de investigação que fosse concedido ao Ministério Público deveria também ser concedido à defesa, o que foi sorrateiramente omitido:
"A segunda condição concerne à defesa, que deve ser dotada da mesma dignidade e dos mesmos poderes de investigação do Ministério Público."
Ferrajoli, conforme se depreende dos próprios trechos transcritos, quer tirar os poderes investigatórios dos juízes e repartí-los igualmente entre acusação e defesa.
Contudo, no Brasil, a defesa não pode participar das investigações, de nenhuma forma. Nesse caso e nesse contexto, a única forma de a defesa ter a mesma dignidade e poderes do MP, é o MP também não ter qualquer poder investigatório.
Franco, tomo a liberdade de responder em nome do Prof...
Seu colega, delegado, fará, talvez a partir de uma requisição do MP.
Esse argumento é um engodo. Obviamente que o MP não tem condições de fazer a investigação mais ostensiva, nos moldes policiais. Nem por isso está inabilitado para investigar de acordo com suas limitações. Há uma infinidade de crimes que não necessitam desse aparato e da presença física em locais, sejam os mais diversos.
Cada instituição tem suas características e uma predisposição a investigar determinados fatos, na medida em que estejam dentro de suas limitações.
Aliás, se para defender a PEC 37 vem esse tipo de perguntinha, uso outra aqui para ver o quanto é infundado esse tipo de argumento: e os crimes que podem ser esclarecidos por meio de solicitação de ofícios, de informações, por exemplo, um crime fiscal: fica bem pra polícia só mandar ofícios, sem ir a rua investigar?
Onde trabalho ainda não foi possível apurar se peritos do INSS descumprem a carga horária porque os superiores deles disseram que o ponto está certinho. A polícia não fez mais do que mandar ofícios (isso nós já tinhamos feito). Onde estão as diligências policiais?
Pra mim a discussão não passa de vaidade corporativista e, pior, muito gente comprou a briga de forma tendenciosa.
Preocupação com a impunidade, nenhuma.
Aliás, com impunidade tem sim: vimos diariamente a grande discussão sobre reduzir a maioridade penal.
Enquanto isso, sobre a outra classe passível de investigação, o lance é reduzir a capacidade do Estado para investigar.
Reconhecer o absurdo da PEC requer um exame muito mais sóbrio e imparcial do que os que temos visto por aí....
Franco, tomo a liberdade de responder em nome do Prof...
Seu colega, delegado, fará, talvez a partir de uma requisição do MP.
Esse argumento é um engodo. Obviamente que o MP não tem condições de fazer a investigação mais ostensiva, nos moldes policiais. Nem por isso está inabilitado para investigar de acordo com suas limitações. Há uma infinidade de crimes que não necessitam desse aparato e da presença física em locais, sejam os mais diversos.
Cada instituição tem suas características e uma predisposição a investigar determinados fatos, na medida em que estejam dentro de suas limitações.
Aliás, se para defender a PEC 37 vem esse tipo de perguntinha, uso outra aqui para ver o quanto é infundado esse tipo de argumento: e os crimes que podem ser esclarecidos por meio de solicitação de ofícios, de informações, por exemplo, um crime fiscal: fica bem pra polícia só mandar ofícios, sem ir a rua investigar?
Onde trabalho ainda não foi possível apurar se peritos do INSS descumprem a carga horária porque os superiores deles disseram que o ponto está certinho. A polícia não fez mais do que mandar ofícios (isso nós já tinhamos feito). Onde estão as diligências policiais?
Pra mim a discussão não passa de vaidade corporativista e, pior, muito gente comprou a briga de forma tendenciosa.
Preocupação com a impunidade, nenhuma.
Aliás, com impunidade tem sim: vimos diariamente a grande discussão sobre reduzir a maioridade penal.
Enquanto isso, sobre a outra classe passível de investigação, o lance é reduzir a capacidade do Estado para investigar.
Reconhecer o absurdo da PEC requer um exame muito mais sóbrio e imparcial do que os que temos visto por aí....
Ser contra o poder de investigação do MP é ser conivente com o crime e não dar a menor bola para os 50.000 homicídios que fazem do Brasil, o "país do assassinato", mais que do futebol ou do samba.
Certamente, sr. Prætor (Outros). Afinal, os membros do Ministério Público estão 100% empenhados em desvendar os 50.000 homicídios que o sr. cita, da mesma forma que o Pato Donald comprou uma usina de álcool ali em Guapiaçu...
Nem devem estar 100% empenhados, pois há mais o que fazer nas promotorias. Mas o que me preocupa é o 0% de atuação que o Sr. advoga.
Ser contra o poder de investigação do MP é ser conivente com o crime e não dar a menor bola para os 50.000 homicídios que fazem do Brasil??
Sério que o MP investiga mais do que 1% disso? Poxa, não é isso que leio nos jornais. Qual jornal vc lê? O Ministério Público e o Mundo da fantasia?
Só terão sorte as vítimas dos homicídios de grande repercussão, pois nesses casos, sempre estão lá os Paladinos da Justiça, prontos pra dar a coletiva de imprensa ou a exclusiva para o Jornal Nacional
Ser contra o poder de investigação do MP é ser conivente com o crime e não dar a menor bola para os 50.000 homicídios que fazem do Brasil??
Sério que o MP investiga mais do que 1% disso? Poxa, não é isso que leio nos jornais. Qual jornal vc lê? O Ministério Público e o Mundo da fantasia?
Só terão sorte as vítimas dos homicídios de grande repercussão, pois nesses casos, sempre estão lá os Paladinos da Justiça, prontos pra dar a coletiva de imprensa ou a exclusiva para o Jornal Nacional
Não sei o motivo da preocupação, sr. Prætor (Outros). Afinal, sou profissional autônomo, e não é o sr. quem paga meus vencimentos.
O MP só quer fazer de conta. Deixou prescrever o famigerado processo da lavagem de dinheiro do Banestado. Porque eles não vão atrás dos responsáveis pela impunidade nesse caso? Se prescreveu é porque alguém engavetou... e de graça não foi... s/impresso,o-escandalo-do-banestado-,102 5246,0.htm
A resposta é simples, trata-se de gente endinheirada, e o processo só serviu para que a grana roubada fosse dividida entre os atores da farsa processual brasileira.
Toda concentração de poder é extremamente maléfica, principalmente no Brasil. Melhor que os delegados de polícia tenham as garantias típicas da magistratura, como inamovibilidade, para investigar sem as pressões dos políticos. Assim, os delegados deixarão de ser caçadores de pobres, pretos e putas e de trabalhar para a Souza Cruz, correndo atrás de contrabandistas de cigarros (que vergonha, com tanta corrupção neste país!!! a PF é usada para isso, proteger os lucros das tabaqueiras britãnicas e americanas que matam os brasileiros!!!). O MP, com suas garantias, teria liberdade para fiscalizar a ação da polícia, não denunciar, etc...
Vejam a notícia abaixo:http://www.estadao.com.br/noticia
"O Estado de S.Paulo
Um dos escândalos mais notórios na escabrosa memória do furto de dinheiro público no Brasil - tornado conhecido pela sigla da instituição financeira lesada, o Banco do Estado do Paraná (Banestado), que era público e foi privatizado em 2000 - está se encaminhando para dar em nada. Ou, como se diz, "acabar em pizza". Decisão adotada em 19 de março pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu as penas prescritas de 7 dos 14 ex-dirigentes da instituição condenados pela remessa fraudulenta de R$ 2,4 bilhões ao exterior nos anos 90..."
Minha preocupação com o Sr. é nenhuma. Preocupam-se os 50.000 homicídios por ano no Brasil, dentre os quais, espero que nenhum de nós esteja incluído nos próximos anos, mesmo com sua ferrenha oposição ao combate ao crime.
"Assim, sigo. E quero ir mais longe. Esta coluna não é para contestar os pareceres dos eméritos professores Gandra e José Afonso. Como visto, não é tarefa difícil"..
ahueahuehau... baixa a bola, meu filho, menos, bem menos...
No teor, concordo com a idéia. Retirar poderes do MP (quaisquer que sejam eles) é absurdo.
Em tempos em que o STF e o CNJ legislam de forma descarada (veja o exemplo, sem entrar no mérito, do casamento entre pessoas do mesmo sexo), o "Direito" (se é que existe) é (ou pode ser) a vontade arbitrária de quem o interpreta, nos moldes da "teoria da katchanga" - depois reclamam da PEC 33 (também sem incursionar no mérito), mas ninguém (ou quase) questiona a inconstitucional (se é que posso fazer esse juízo de valor) ampliação dos limites do controle de constitucionalidade do Supremo (se é que há). Nesse cenário, falar em respeito à CF e às leis parece piada. Segurança jurídica, então, parece um sonho.
Assim, sem adentrar no debate jurídico - até porque a CF fala X e se "interpreta" Y ou Z - e sem me valer de perfumaria jurídica (que não serve pra nada), observo, ao ler o pedante artigo do culto articulista, que os membros do MP de fato acreditam que são pessoas superiores, mais evoluídas, quase que seres divinos avocados das alturas.
Como chego a essa conclusão? Por serem manifestamente contra a independência funcional dos Delegados de Polícia - vide a crítica do autor ao PLC 132. Afigura-me óbvio, pois, considerando que Promotores e Delegados possuem a mesma formação jurídica (e humana, aparentemente), ao se igualar as prerrogativas das aludidas carreiras públicas (bem como a atribuição investigativa), a única diferença que restaria seria o pseudo atributo sobre-humano do MP - e ainda criticam o Nucci por ter classificado o discurso contra a PEC de maniqueísta.
Respeito todos os comentaristas do site.E não tenho a habilidade retórica da maioria aqui.Mas tenho vivência, sou bem sucedido em minha carreira e acho que posso acrescentar algo ao debate.Também acho que posso discordar mantendo a elegância e o respeito à opinião alheia.
Dito isto, quero afirmar ao senhor que sou contra o excesso de poderes dados à quaisquer instituições de estado.Quando o "cuidado com a sociedade" se transforma em excesso de prerrogativas para alguns grupos, a história ensina que o estado, ou um poder do estado, pode, com o tempo, resvalar na tirania, pela falta de "controle daqueles que nos controlam".E nosso país já anda cheio de exemplos de abusos em alguns setores.
Há uma matéria do Conjur, de 28 de abril de 2011 com o título:"MP é a instituição menos transparente do país".
Talvez a leitura seja válida para ajudar na reflexão.
Quanto aos crimes, não sou conivente com o número de homicídios.Acho que uma lei mais rígida, uma menor flexibilização das existentes, um ECA menos brando com assassinos ditos "menores", enfim...uma maior observância e implementação das leis que temos, fazendo-as - efetivamente - valer , já melhoraria muito.
O problema é este status quo impune em que vivemos.O garantismo se transformou, no Brasil, no "Impunitivismo".E isto, sim, está matando a todos nós.
Parabéns, Mestre Lênio!! Poucos conseguem ter seu alcance, pois poucos são livres... Em um país com baixa densidade à frustração, tudo soa como campanha midiática quando de luta pela afirmação da pluralização de mecanismos de controle investigativo. Todo país civilizado precisa de controle à criminalidade pluralizado...A Defesa dos (pouco livres) Delegados em velar por um Estado monopolista investigativo é sintoma sim, do terceiro mundo...Este pseudo-embate entre os mais remunerados (Promotores) e a escória dos "Sherifs",é sintoma tupiniquim...Acordemos, Mestre! Pois muitos dormem...Viva ao Brasil!
A simples obediência às regras postas pelo legislador é razão nobre para se NEGAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ILEGAL PELO MP, se não tem previsão, não PODE. Senhores onde a Constituição concedeu de forma EXPLÍCITA ATRIBUIÇÕES não se pode admitir contorcionismos jurídico a fim de justificar "implicitudes" e caprichos individuais, afinal, estamos tratando de direitos fundamentais - restrições às garantias individuais(, sob pena de a transformarmos no que Ferdinand Lassalle chamava de uma simples “folha de papel”. ). Não entendo por qual razão se ANTECIPAR a participação de um agente ao qual a constituição e o CPP reservaram uma etapa lá adiante, no curso do processo. Qual a razão de se rasgar a constituição? (repito que não devemos admitir interpretações implícitas em matéria de restrições às garantias individuais)Tudo em nome de um suposto combate a corrupção? É necessário erigir barreiras contra a possibilidade de abuso do
poder estatal, concentrar poderes numa única instituição é indesejável e todos perderemos com isso, embora parcela da sociedade não consiga compreender o que está por trás das pretensões do MP e isso decorre de um discurso falacioso.
1- O Ministério Público vai dividir igualmente a responsabilidade pela investigação criminal de todos os delitos? 2- Caso a resposta seja negativa, o Ministério Público terá o “poder” de escolher em quais casos vai atuar? 3- Esse “poder” de escolha não seria a instituição de um órgão ministerial de exceção? 5-Qual será o instrumento utilizado pelo Ministério Público para formalização de sua investigação criminal? 6- Como será o acessa da defesa a tal instrumento? 7- Se aplicará a Súmula Vinculante número 14? 8- Qual o prazo para realização da investigação pelo ministério público encerrar sua investigação em caso de réu preso e também réu solto? 9- Se Ministério Público investigar conseguirá fazer uma analisar imparcial no momento de se decidir se denuncia ou não o suspeito? 10- Os promotores de justiça não se tornarão promotores de acusação ao se contaminarem com a investigação? 11- Como o Ministério público vai operacionalizar sua investigação, sem a presença de um braço armado e treinado para investigar? 12- Os promotores mesmo sem treinamento irão fazer campanas, estórias coberturas, infiltrações? 13- Quem vai controlar a atuação investigativa do Ministério Público? 14- Como vai funcionar a publicidade da atuação investigativa do Ministério Público? 16- O Ministério público vai fiscalizar suas próprias investigações? 17- Ou em relação às suas investigações não exercerá o papel e fiscal das leis?
Vejam o que Maria da Penha pensa sobre a PEC DA IMPUNIDADE: watch?v=vuH0ernr0D4&feature=youtu.be
https://www.youtube.com/
O autor foi feliz quando propôs alteração na CF para incluir investigação criminal como atribuição do MP. Essa é a forma democrática e republicana de aumentar atribuições, e não por ato próprio. Temerário e perigoso tal precedente inaugurado pelo MP. Conselhos de Instituições passarão a chancelar interpretações que aumente poder de seus membros. Exemplos: defensor ingressar com acao de improbidade, delegado instaurar inquérito civil e ai vai. Ai quero ver o MP sustentar "quanto mais melhor!"
Quanto aos homicídios não solucionados, pergunto se a culpa é da polícia ou do Governo que não investe? Muito fácil promotor criticar quando se tem boa estrutura de trabalho e salário superior a R$ 20.000,00, enquanto os delegados, que possuem a mesma formação jurídica e o cargo exige a mesma graduação, recebem salário de R$ 5.000,00, como no estado de São Paulo. Primeiro deve identificar o problema para depois apontar os culpados!
Mais uma vez, sr. Prætor (Outros), incorre em monumental equívoco, desta vez me levando a uma boa gargalhada. Explico. É que paralelamente à vossa acusação falsa de que não me preocupo com investigações ou com os crimes, acabei de ler um extenso arrazoado feito por um membro do Ministério Público Federal relatando todos os diversos pedidos de providências e apurações que já fiz ao longo dos últimos anos, obviamente concluindo que esse grande número de pedidos significa demérito. O que é engraçado nisso tudo é que o Procurador da República elencou alguns pedidos de providências que foram julgados procedentes por ele mesmo, como um pedido no sentido de que o INSS se abatesse de exigir procuração por instrumento público (providência essa que beneficiou milhares de segurados e advogados, e teve início em nosso escritório), ao passo que o sr. vem dizer que não me importo com crimes, nem com investigações. Ora, os srs. poderiam, se quisessem arrumar melhores argumentos para a discussões, ao invés de tentar atacar o debatedor com qualquer bobagem que encontram pela frente.
Não sou membro do MP. Sou servidor efetivo da Câmara Municipal de Jundiaí. Já fui aprovado no Exame de Ordem, mas ainda estou finalizando minha graduação.
Desde que comecei a me apaixonar pelas Ciências Jurídicas incomoda-me muito ver que boa parte dos advogados defendem até o "coisa-ruim" por bons honorários (e há advogados comentaristas aqui neste site que ainda chamam os servidores públicos de mercenários...). São capazes de defender com todo vigor e eloquência qualquer bandido, cientes de que é culpado, assegurando veementemente que ele é inocente, a despeito de inúmeras provas dizerem o contrário. Depois da condenação, buscam protelar a prisão através de todos os mecanismos disponíveis na generosa legislação processual (e até fora da legislação também: vide a tentativa de "ressuscitar" um recurso - embargos infringentes - no julgamento da AP 470 no STF).
Ou seja: boa parte dos advogados, ao pensar somente nos seus interesses (honorários), trabalham contra a sociedade.
Então, que tal uma PEC pra determinar que no caso de bandidos os advogados devem atuar somente para que se assegure o devido processo legal, com todas as garantias ao réu? Fica proibido dizer que é inocente quem se sabe que é culpado! Não quer fazer esse trabalho? Ok, então deixa que a Defensoria Pública o fará muito bem, com certeza.
Como um "quase-advogado", fico muito incomodado ao ver grandes próceres da advocacia nacional, entidades e a própria OAB com essa "emepêfobia" que o eminente Prof. Lênio aponta nesse texto magistral. Por quê?
Oras, se o MP deve exercer o CONTROLE externo da atividade policial, e pode DETERMINAR que a polícia judiciária realize diligências investigatórias, por que razão não pode ele próprio investigar???
PEC da Impunidade é o nome perfeito.
Sou Promotor de Justiça, mas não sou radical para nenhum dos lados. Vou opinar, adiantando que repeito a todos.
Essa estória de que apenas Uganda e Congo não permitem o MP investigar não é verdade. Há países desenvolvidos que permitem o MP investigar e outros que não permitem. O mesmo nos países subdesenvolvidos, nuns o MP investiga, noutros não.
Entendo que, no Brasil, o MP deve investigar, mas não porque na Alemanha investiga. É que as polícias, em geral, não tem a eficiência, e os delegados a independência, para apurar todos os crimes.
Contudo, devemos reconhecer que as investigações do MP, sejam criminais, sejam "civis" (inquérito civil), precisam de uma melhor regulamentação e controle.
Hoje, o inquérito civil não tem um bom regramento, permitindo que pessoas permaneçam na condição de investigadas enquanto assim desejar o MP. É preciso fixar prazos, como ocorre no IPL. Findo esse, havendo necessidade de maiores diligências, que se peça a prorrogação ao juiz. A disciplina dada pelo CNMP não respeita os direitos fundamentais do investigado. Segundo a Resolução 23/2007, o IC tem prazo de 1 ano, mas pode ser prorrogado quantas vezes o promotor quiser, e o pior, pelo próprio membro. O MP não precisa ter empenho na celeridade das investigações, já que ele mesmo pode prorrogar o IC após 1 ano.
Outro ponto a ser repensado: hoje, o arquivamento de IC é homologado pelo Conselho Superior do MP. Mas o arquivamento deve ser realizado pelo juiz, pois é o Poder Judiciário o guardião dos direitos fundamentais (STF, Rcl 11243). A instauração de IC e ajuizamento de AIA ofende a dignidade. Logo, é incorreto subtrair da apreciação do Judiciário o arquivamento do IC. MP é órgão de acusação e não possui a imparcialidade necessária para apreciar arquivamento.
Caro Roger Machado, você está dizendo o seguinte: o MP investiga os crimes de escritório (crimes de rico) e a polícia fica com os crimes de rua (crimes de pobre). Típico de Brasil.
Já tínhamos o foro por prerrogativa de função quanto aos processos criminais. Recentemente, "descobriram" que a prerrogativa se estende aos processos por improbidade administrativa. Agora, estão inventando um órgão exclusivo para investigar os crimes de colarinho branco, porque rico não pode frequentar delegacia.
Acha que eu estou exagerando? Dê uma olhada na Pet 3825 (STF). O PGR pediu a anulação de uma investigação policial envolvendo um senador, sob o fundamento de que, em razão do foro por prerrogativa de função, a abertura da investigação e o indiciamento formal da autoridade só poderiam se dar mediante requerimento do próprio PGR, não cabendo à polícia investigá-lo.
É mole? E olha que o MP se diz contra o monopólio de investigação.
Eu só queria saber qual é a norma que aponta quais crimes devem ser investigados pelo MP e quais devem ser pela polícia?
É óbvio que tal separação não existe (a não ser na cabeça de alguns promotores/procuradores, que querem escolher o que investigar). Se o MP sustenta ter poder de investigação, esse poder deve abranger qualquer crime (gato de energia, vias de fato entre vizinhos, briga de bêbado etc.). Do contrário, é arbitrariedade.
MP deve poder investigar e acusar. Polícia também deve poder investigar e acusar. Monopólio de julgamento para judiciário também não é bom. Monopólios levam à acomodação, à exploração de vantagens, à busca de "rents". Cada corporação quer mais poder. Sou fã do Lênio Streck, mas sua opinião é corporativista, ele tem que dar satisfações a seus colegas do MP, caso contrário, fica sem ambiente, possível até nota de repúdio contra ele. Viva a liberdade de expressão, abaixo os monopólios e as corporações, que só querem mais e mais poder.
Não é estranho que as vozes defensoras da unificação dos poderes investigatórios criminais repousandos e centralizados em um único corpo Estatal, que qualquer néscio sabe ser corrupto, ou melhor, corruptível, discursam em tonalidade alta esbravejando estar em defesa do cidadão contra exageros, ou melhor, autoritarismo. Logo agora que conseguimos condenar alguns mensaleiros marxistas. Se forem aprovadas as PEC's 37 e a 33, não restará outra alternativa de o Poder Judiciário, através de sua mais alta Corte - o STF - requisitar que os nossos milicos assegurem o Estado Democrático de Direito.
Não é estranho que as vozes defensoras da unificação dos poderes investigatórios criminais repousandos e centralizados em um único corpo Estatal, que qualquer néscio sabe ser corrupto, ou melhor, corruptível, discursam em tonalidade alta esbravejando estar em defesa do cidadão contra exageros, ou melhor, autoritarismo. Logo agora que conseguimos condenar alguns mensaleiros marxistas. Se forem aprovadas as PEC's 37 e a 33, não restará outra alternativa de o Poder Judiciário, através de sua mais alta Corte - o STF - requisitar que os nossos milicos assegurem o Estado Democrático de Direito.
Quem nos protege da bondade dos bons? Destarte o respeito que tenho pela obra acadêmica do Lenio, não concordo com seu posicionamento no tema específico desta coluna. Encher de sics as citações de José Afonso e Ives Gandra não as refuta. Talvez eu seja muito obtuso, mas não vi contra-argumento nenhum, a não ser um esperneio de que os pareceristas compreenderam alguma coisa muito errado. Ademais, alguns artifícios retóricos, como desqualificar um argumento minimizando-o e mesmo pondo em dúvida sua veracidade ("no qual teria sido derrotada a tese da investigação pelo Ministério Público com a retirada da expressão “supervisionar a investigação criminal” do então artigo 180 do projeto constituinte" - teria sido não, foi). Para fundamentar o posicionamento contrário à PEC, uma série de referências à alguns sistemas estrangeiros (devidamente antes, claro, retoricamente, ressaltando a abominação que é um posicionamento "autóctone"), ironias quanto à ignorância da parte contrária, que supostamente quer transformar o Brasil em Uganda (o que deve ser uma coisa indesejável, suponho, pois como foi sabiamente dito, "é Terceiro Mundo"). O Lenio enrola pra caramba no que poderia dizer apenas que o Ministério Público é a garantia de que não haverá impunidade (para amenizar o discurso, poderia dizer "haverá menos impunidade"). Talvez esse raciocínio se dê (na minha opinião corretamente) tendo em vista a subordinação que a polícia possui ao Executivo. Mas a solução não seria defender a autonomia da Polícia (como possui o Ministério Público - em parte, pois o cara que senta na melhor cadeira ainda é indicação política), ao invés de defender que uma das partes possa investigar e ferir de morte a paridade das armas no processo? Volta à primeira frase do texto.
Quem nos protege da bondade dos bons? Destarte o respeito que tenho pela obra acadêmica do Lenio, não concordo com seu posicionamento no tema específico desta coluna. Encher de sics as citações de José Afonso e Ives Gandra não as refuta. Talvez eu seja muito obtuso, mas não vi contra-argumento nenhum, a não ser um esperneio de que os pareceristas compreenderam alguma coisa muito errado. Ademais, alguns artifícios retóricos, como desqualificar um argumento minimizando-o e mesmo pondo em dúvida sua veracidade ("no qual teria sido derrotada a tese da investigação pelo Ministério Público com a retirada da expressão “supervisionar a investigação criminal” do então artigo 180 do projeto constituinte" - teria sido não, foi). Para fundamentar o posicionamento contrário à PEC, uma série de referências à alguns sistemas estrangeiros (devidamente antes, claro, retoricamente, ressaltando a abominação que é um posicionamento "autóctone"), ironias quanto à ignorância da parte contrária, que supostamente quer transformar o Brasil em Uganda (o que deve ser uma coisa indesejável, suponho, pois como foi sabiamente dito, "é Terceiro Mundo"). O Lenio enrola pra caramba no que poderia dizer apenas que o Ministério Público é a garantia de que não haverá impunidade (para amenizar o discurso, poderia dizer "haverá menos impunidade"). Talvez esse raciocínio se dê (na minha opinião corretamente) tendo em vista a subordinação que a polícia possui ao Executivo. Mas a solução não seria defender a autonomia da Polícia (como possui o Ministério Público - em parte, pois o cara que senta na melhor cadeira ainda é indicação política), ao invés de defender que uma das partes possa investigar e ferir de morte a paridade das armas no processo? Volta à primeira frase do texto.
Ok, não vamos impedir o MP de investigar. Um grão de sal nesta discussão, algumas inovações precisam então serem positivas, ou tornadas pacíficas pela Jurisprudência. slegal.com/b/brady-motion/
http://definitions.u
Brady Motion, violação disto é coisa grave nos EUA.
CONNICK, DISTRICT ATTORNEY, ET AL. v. THOMPSON
A bagatela de quinze milhões de dólares de indenização por falta processual do MP dos EUA
SMITH v. CAIN, WARDEN
A defesa tem direito de rever evidências, nos EUA, e julgamentos são modificados.
The police files that Smith obtained in state postconviction proceedings contain other evidence that Smith contends is both favorable to him and material to the verdict. Because we hold that Boatner’s undisclosed statementsalone suffice to undermine confidence in Smith’s conviction, we have no need to consider his arguments that the other undisclosed evidence also requires reversal under Brady.
The judgment of the Orleans Parish Criminal District Court of Louisiana is reversed, and the case is remanded for further proceedings not inconsistent with this opinion.
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Particularmente não tenho nada contra o MP investigar, se igualmente for garantido à defesa do direito de contratar investigadores, de ter pleno e total acesso às provas e às perícias, direito de realizar novas perícias sobre as evidências.
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Numa situação processual desta natureza a Polícia até ficaria mais confortável, podendo exigir mais liberdade de investigação e melhores recursos... O que não é democrático, compatível com a Constituição é a total impunidade do MP para pressionar delegados e magistrados, e quando explodem erros catastróficos, o CNMP afirma em defesa dos membros do MP que puni-los é lhes retirar a autonomia funcional...
O texto é claro e objetivo. Traz posição doutrinária de um dos mais renomados juristas brasileiros. As considerações contrárias, no mínimo, deveriam ser respeitosas e com fundamentos filosóficos relevantes. Postar-se contrariamente sem base científica constitui mera repulsa ao trabalho científico do notável professor. Parabéns pela coluna.
O MP age como nos tempos ditatoriais, seus pares não suportam a democracia, por isso não querem e não cumprem o que está escrito na CF/88.
O MP ainda age como nos tempos ditatoriais, seus pares não suportam a democracia, pois está inserido na constituição, e em capítulo próprio que o conceitua, conferindo-lhe garantias e autonomias, impondo vedações a seus membros, estabelecendo as principais funções e os principais instrumentos de atuação funcional.
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Curioso o artigo do autor, no qual este defende a bem de sua tese ministerial, que o Brasil siga exemplos alienígenas, como forma de bem se aplicar a justiça, citando Colômbia e Itália, aonde diz que o MP possui amplos poderes e os usa muito bem. No caso italiano, inclusive ele afiança, que foi esta instituição quem “derrotou a Máfia”; ai pergunto e o MP lá derrotou a corrupção, que grassa ininterrupta no setor político deste país? Invocando ai o testemunho do ex-primeiro ministro, Mário Monti, quem pela imprensa de seu país afirmou recentemente que lá as propinas eram na base de 20% dos contratos com o setor público, o que tornava inócua qualquer economia, que se fizesse destes recursos. Quanto ao caso colombiano não creio que foi o MP quem enfraqueceu e debilitou as FARC, mas que isto se deveu a ação bélica de suas forças armadas, que bem equipadas e treinadas pelos “yankees” as combateram militarmente.
(final...)
Agora, sobre a Colômbia e o Brasil note-se que os dois países nada tem em comum, inclusive porque o primeiro é afligido há décadas por uma guerrilha bem armada, que domina parte de seu território, e ainda usou sem pudor do tráfico de drogas e de sequestros para fazer um substancial caixa para suas atividades ditas políticas. Claro, nunca tivemos algo assim em nosso país, sabendo-se ainda que lá os EUA funcionem como o GRANDE IRMÃO do país caribenho, algo aqui ausente já faz um bom tempo, mais ou menos desde a presidência de Ernesto Geisel, nos anos setenta do século passado. Para finalizar, não sou contra que o direito pátrio se inspire na melhor doutrina estrangeira e até utilize como fonte de algumas leis bem sucedidas no exterior. Isto é válido, mas feito de maneira prudente, sensata e seletiva, buscando-se sempre evitar a pura e simples CÓPIA BURRA, e sabendo-se que nenhum pais deste mundo é PERFEITO, estando todos sujeitos a falhas, senões e equívocos.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ...
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
O debate enriquece a democracia. Seja qual for a decisão do Congresso e do STF sobre a matéria as feridas, os pros e os contras foram expostos, e isso é uma vitória e prova de amadurecimento do Estado. Todavia, um comentário me chamou a atenção, aquele que fala que a polícia necessita de uma reforma, o que é verdade em partes, esse ser teratológico bifurcado em Polícia civil e Polícia Militar TEM que acabar. Precisamos de uma única polícia. Agora, o policial é oriundo de todas as camadas da sociedade. É mentira que ainda existe idiotas que torturam? Não, infelizmente é verdade. Existem maus cidadãos, por isso existem maus policiais. É verdade que toda Delegacia é palco de torturas? Não é verdade. Hoje em dia os conceitos éticos são outros. Sou filho da Constituição de 88, nem era nascido na época da Ditadura Militar. Nos fóruns de discussão todos exacram a tortura e uma minoria é saudosista, mais porque tem dificuldades em trablahar com meios eletronicos de investigação do que por amor a tortura. A maioria dos agentes possui curso superior e ninguém mais se sujeita a este tipo de bobagem. Por isso me sinto triste quando vejo generalizações. Já prendi advogado por falsificação de documento público, por apropriação indebita, e por outros crimes e não foram poucos, nem por isso perdi o respeito por esta instituição, por este profissional, essencial à Justiça, do qual me sirvo quando vejo um direito meu desrespeitado. É preciso por fim ao preconceito! A polícia precisa de investimento, dinheiro usado para propaganda do MP contra a PEC dava pra comprar cadeiras para atender melhor a população, providenciar RGs de graça e outros beneficios sociais. Pensem nisso.
Esse texto é muito engraçado... excelente obra de ficção científica... onde o MP está acima de todos e a Polícia é malvada...
Excelente o Marketing do MP... São muito bons em enganar o povo com a campanha: "PEC37, A PEC DA IMPUNIDADE"
Eu mudaria o nome deste artigo para "A Fantástica Fábrica de Interpretações Errôneas da CF/88"
Roger Machado, deixa eu vê se entendi direito.
O MP pode investigar, mas só o que ele quiser. É isso?
Já que nós delegados somos inferiores em conhecimento jurídico, você poderia me dizer qual é a norma que separa os crimes em quais são investigados pela polícia e quais o são pelo MP?
Desculpe minha ignorância, é que eu não conheço essa norma.
Segundo o que você disse, fica assim, então: o MP investiga os crimes de colarinho branco (crimes praticados pelos ricos) e a polícia investiga os crimes de rua (crimes cometidos pelos pobres). É isso?
Quem, como eu, não aguenta mais ler ou escutar nada sobre este tema que levante a mão!
Tudo que era possível dizer sobre isso, já foi dito! Já encheu! Por favor, parem de escrever sobre isso e deixem o Congresso decidir.
Não aguento mais a "analucia" e o "News Sapiens", sem falar no MPA, se degladiando aqui, cada um defendendo seu pirão!
Esse tema já deu! Que o Congresso decida. No final, com investigação do MP ou sem investigação do MP, nada vai mudar!
O Dr. Lenio (articulista), ou os comentaristas com ele alinhados, que na verdade se resumem a alguns dos membros do MP ou simpatizantes, nessa cruzada para afirmar a onipotencia e onisciencia do MP, já poderiam se manifestar sobre alguns noticias envolvendo a instituição, entre elas a noticia abaixo (acessem e vejam): r/politica/ministrio-pblico-perde-prazo- da-satiagraha-e-daniel-dantas-se-livra-d a-cadeia/
http://acertodecontas.blog.b
Ainda bem que a maioria dos colegas tem um juízo crítico avançado e está percebendo que o mp é uma piada engraçada. O mp faz o mesmo discurso dos estelionatários que é contar a mesma história várias vezes que acaba "parecendo verdade", mas aos sensatos não enganam.
Distorcer parecer de ives gandra e josé afonso da silva não é tarefa para qualquer oportunista. Menos mané. Ponha-se no seu quadrado para preservar o seu redondo.
Lembro-me que quando eu era criança alguém disse publicamente que freiras "soltam pum", "roubavam" ao contar o número de preces, e masturbavam-se. Embora nos dias de hoje isso não cause qualquer impacto, na época foi como uma bomba nuclear, causando um verdadeiro "frenesi" principalmente entre os mais velhos, que estudaram em colégios de freiras e lembravam do suposto "rigor" disciplinar. Vejo que hoje em dia, da mesma forma que era inadmissível há algumas décadas pensar que freiras e padres são pessoas humanas, existe uma espécie de "bloqueio coletivo" em admitir que os membros do Ministério Público são também pessoas comuns, com braços, pernas, virtudes e defeitos. Membros do Ministério Público não são "melhores" nem "piores" do que contadores, motoristas, policiais ou faxineiros. Há bandidos e ladrões entre eles, da mesma forma que há pessoas da mais elevada moralidade, assim como há em quaisquer outras profissões. Infelizmente a sociedade brasileira continua a adorar "heróis". O cidadão comum, que nada entende a respeito do funcionamento da Justiça, cai fácil no conto do vigário contado pela imprensa, no sentido de que o promotor de justiça é o "defensor da sociedade", ao passo que o advogado é o "defensor dos bandidos". Assim, nessa simplicidade toda, é muito comum os mais jovens já se alinharem com as funções ministeriais, glamorizando a profissão, da mesma forma que no passado ser freira ou padre era considerado como algo grandioso, uma honraria para a família. São estágios de evolução da sociedade, que infelizmente ainda sequer iniciou a infância. Não é difícil, entretanto, partindo-se de uma visão menos apaixonada, encontrar no Ministério Público equívocos e falhas diversas, que ocorrem em todas as demais profissões.
PARTE 1/2 (ficou grande para colocar tudo em um comentário):
Prezado Prof. Lenio,
Sou assíduo leitor de sua coluna e, coincidentemente, neste momento estou lendo o seu livro “Verdade e Consenso”, leitura essa que segui após a finalização do livro “O Império do Direito”, de Dworkin. Tal como Dworkin, você critica a discricionariedade como forma de exercício do poder, algo que, na perspectiva de Dworkin, não compõe a integridade do direito e que deve igualmente impregnar todos que exercem o poder, como os magistrados, promotores e delegados (sim, muitos desconhecem, mas a teoria de Dworkin se aplica aos policiais civis e aos promotores, como ele coloca expressamente no primeiro cap. do seu livro). Feita essa breve introdução, levanto um análise e um questionamento a partir da perspectiva apresentada. O poder de requisição para a instauração do inquérito policial foi atribuído constitucionalmente ao Ministério Público em razão de eventual notícia de crime ou elementos de informação não possuírem indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para promoção da ação penal. Em outras palavras, esse poder de requisição decorre da necessidade de produção de determinada prova, cuja falta inviabiliza a propositura da ação penal.
PARTE 2/2 (ficou grande para colocar tudo em um comentário):
. Se esse poder de requisição do Ministério Público só é utilizado quando esse órgão possui informações caracterizadoras de crime, mas não tem como propor a ação penal, então, o Ministério Público estaria descumprindo o dever constitucional previsto no art. 129, inciso VIII, quando procedesse diretamente à investigação criminal. Entendimento em sentido contrário traria a ideia e que o poder de requisitar a instauração de inquérito policial pode ser utilizado a critério do MP, ou seja, quando for conveniente, o Ministério Público investiga ou, quando não lhe for conveniente, requisita a instauração do inquérito policial. Desse modo, essa discricionariedade não estaria mais perto de arbitrariedade e subjetividade do que de uma teoria adequada a fundamentar qualquer ato de poder? Então, como afastar qualquer discricionariedade em torno da interpretação que se possa conferir ao art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal? Espero ter sido claro! Um grande abraço.
A polícia só quer os holofotes. Todos os dias, vários e vários presos pela polícia civil, são escrachados junto á mídia ( imprensa especializada), apresentados como marginais, algemados. E aí, alguém noticia depois quando eles foram libertados , se houve abuso policial ou tortura. Não e isso não incomoda ninguém porque essas pessoas são pobres!
A polícia pinça os casos que quer investigar. Recentes dados divulgados pela Secretaria de segurança Pública do Paraná mostram que somente 7 em cada cem Boletins de Ocorrência se transformam em inquéritos policiais. Normalmente casos de roubo, furto, estelionato, etc.. sem autoria indicada pela própria vítima, ficam sem solução, os procedimentos de investigação não são nem mesmo iniciados. Isso porque....porque a Polícia só quer os holofotes, quer realizar prisões e não investigações!!!!
Isso sem contar a irrisória taxa de resolução de casos de homicídios; a inexistente taxa de resolução de crimes cibernéticos, etc....
Afinal, porque se quer que a polícia investigue se ela não investiga?????
Partindo do mesma base teórica apresentada no meu comentário anterior (o seu livro Verdade e Consenso e Dworkin), um dos problemas de maior gravidade na investigação conduzida pelo Ministério Público guarda relação com o limite ao objeto da investigação. Ou melhor, guarda relação com a “escolha” do que será investigado. A escolha do objeto de investigação criminal pelo Ministério Público ficaria a critério do Promotor de Justiça? O promotor de Justiça somente investigaria o que fosse conveniente e oportuno? Somente investigaria os crimes mais graves? O que são crimes mais graves? Então, ele somente investigaria os crimes de repercussão social ou de repercussão política? Por que não investigar também uma lesão corporal, um furto, um roubo ou mesmo uma violência doméstica? Acredito que qualquer critério utilizado significaria a própria falta de critério, no sentido de que a escolha seria sempre uma escolha arbitrária (discricionária), ou estou errado? Uma investigação criminal não pode ser casuística e deve ocorrer em todos os delitos que chegam ao conhecimento da autoridade com atribuição investigativa. Caso uma lei prescreva a lista dos “casos mais graves”, então o MP deverá investigar todos esses casos, correto? Ou ele poderá arbitrariamente escolher quais desses irá investigar? Vários questionamentos que eu encontro dificuldade de conciliar entre o que o Sr. sempre defendeu e o poder investigativo do MP. Pode me dar uma luz professor? Abraços.
Não necessariamente, Franco.
Ambos devem somar-se no combate ao crime. A PEC retira força no combate ao crime e tu há de concordar.
Repare: eu não a chamo a PEC da impunidade por achar que isso é um desrespeito com a função policial (é como se a polícia não fizesse nada). Porém, não acho que ela tenha algo a acrescentar (a PEC).
Ainda que minha posição fosse de acordo com o que tu entendeu (digo que não é), mesmo isso não justificaria a PEC. Isso porque, isso tem ficado sempre fora da discussão, a nenhum órgão público interessa a projeção midiática. Se um fica com os bacanas e outro com a ratatulha. O que interessa é o combate à criminalidade como um todo. Não interessa se o MP pega esse e a polícia aquele, contanto que ambos sejam pegos.
Diminuir os órgãos de investigação, diminui a capacidade de combate. Nisso creio que concordamos.
O teu raciocínio e em parte o que eu disse tem muito a ver com as características de determinados crimes. Foi isso que tentei dizer anteriormente. Há casos passíveis de condução dentro do MP. Isso não desprestigia em nada a polícia. Pelo contrário desafoga, ainda que pouco, o órgão policial.
Agora, outro ponto é a espetacularização das investigações, seja pela DP ou pelo MP. O erro é o espetáculo midiatico, seja de quem for.
Se ocorre, por vezes e mais frequentemente no MP ( não creio nisso), a questão não é tirá-lo de cena (o MP) e sim punir os responsáveis, se for caso pra isso.
Se num exercício de ficção, imaginássemos que todas as investigações ocorressem de forma discreta, sem esses espetáculos midiáticos, será que o conflito entre MP e DP seria tão intenso?
Entende o meu ponto de vista? o porquê de acreditar sinceramente em vaidade corporativista, alheia à finalidade pública de MP e DP.
Não necessariamente, Franco.
Ambos devem somar-se no combate ao crime. A PEC retira força no combate ao crime e tu há de concordar.
Repare: eu não a chamo a PEC da impunidade por achar que isso é um desrespeito com a função policial (é como se a polícia não fizesse nada). Porém, não acho que ela tenha algo a acrescentar (a PEC).
Ainda que minha posição fosse de acordo com o que tu entendeu (digo que não é), mesmo isso não justificaria a PEC. Isso porque, isso tem ficado sempre fora da discussão, a nenhum órgão público interessa a projeção midiática. Se um fica com os bacanas e outro com a ratatulha. O que interessa é o combate à criminalidade como um todo. Não interessa se o MP pega esse e a polícia aquele, contanto que ambos sejam pegos.
Diminuir os órgãos de investigação, diminui a capacidade de combate. Nisso creio que concordamos.
O teu raciocínio e em parte o que eu disse tem muito a ver com as características de determinados crimes. Foi isso que tentei dizer anteriormente. Há casos passíveis de condução dentro do MP. Isso não desprestigia em nada a polícia. Pelo contrário desafoga, ainda que pouco, o órgão policial.
Agora, outro ponto é a espetacularização das investigações, seja pela DP ou pelo MP. O erro é o espetáculo midiatico, seja de quem for.
Se ocorre, por vezes e mais frequentemente no MP ( não creio nisso), a questão não é tirá-lo de cena (o MP) e sim punir os responsáveis, se for caso pra isso.
Se num exercício de ficção, imaginássemos que todas as investigações ocorressem de forma discreta, sem esses espetáculos midiáticos, será que o conflito entre MP e DP seria tão intenso?
Entende o meu ponto de vista? o porquê de acreditar sinceramente em vaidade corporativista, alheia à finalidade pública de MP e DP.
Gustavo Xavier. Delegado da PCMG (Funcionário público). E os argumentos Jurídicos Dr. Lênio? Enfrente as questões...
L. Müller (Estudante de Direito). (...) Encher de sics as citações de José Afonso e Ives Gandra não as refuta. Talvez eu seja muito obtuso, mas não vi contra-argumento nenhum, a não ser um esperneio de que os pareceristas compreenderam alguma coisa muito errado. Ademais, alguns artifícios retóricos, como desqualificar um argumento minimizando-o e mesmo pondo em dúvida sua veracidade...
As opiniões acima refletem exatamente o que penso sobre a coluna, que acompanho por força de atualização, qdo o tema me interessa. É impressionante como a leitura é enjoativa, na maior parte das vezes; muita argumentação vazia, poesia, metáfora, citação em língua estrangeira, citações de obras de literatura, etc. - técnicas bobas pra prender a atenção do leitor menos objetivo. Há quem vislumbre uma genialidade absurda nisso, mas se vc puxar pra técnica, salvo raras exceções, não sai quase nada do texto.
O Ives tem mais de 300 livros de Direito escritos, publicados em dezenas de países, professor emérito de dezenas de universidades no Brasil e no exterior. é um cientista jurídico. Eu esperava um excelente artigo pra poder comparar com o parecer e me embasar pra eventuais provas de concurso, mas é decepcionante! Muito pedantismo e pouco conteúdo.
Sempre achei lindo nos episódios de Law and Order a polícia e o D.A. Office trabalhando como única equipe. Por vezes os policiais e delegados traziam documentos à belíssima promotora loira e ela dizia: "Isso a corte não aceitará. Consigam-me outra prova que consigo uma condenação."
Seria bom para a sociedade brasileira também se aqui MP e polícia tivessem as mesmas condições e aparato que as autoridades ianques têm à disposição.
Na obra "A Queda", Camus observa que a mídia não sobrevive sem o crime.
Eu diria que boa parte do aparato estatal não sobrevive sem o crime, ou sem a fraude.
Estaria aí a explicação desta luta em poder investigar?
O que não consigo compreender é esta troca de acusações entre o MP e a Polícia, quando na verdade deveriam unir-se e lutar por um sistema de investigação cooperativo.
Caro Roger, minha opinião é exatamente a mesma do Barroso: "o sistema constitucional reservou à Polícia o papel central na investigação penal, mas não vedou o exercício eventual de tal atribuição pelo Ministério Público. A atuação do Parquet nesse particular, portanto, poderá existir, mas deverá ter caráter excepcional".
Penso que o MP só poderia investigar em caso de inércia da polícia.
Infelizmente, o que ocorre é o MP escolher o que quer investigar. Qual é o critério utilizado pelo MP para decidir se ele próprio investiga ou se requisita a instauração de inquérito?
Ademais, se o MP entende que quanto mais órgão atuarem na defesa dos direitos fundamentais, por que a CONAMP propôs ADI contra a norma que autoriza a defensoria pública a propor ação civil pública?
Desculpe-em professor, mas hoje o senhor está para lá de corporativista. Parece torcedor. O MP tem papel importante, mas daí a ser "água benta medicinal" vai uma grande distância. O que garante a democracia é a participação dos cidadãos, aqueles que pagam os vencimentos "gordos" dos semi-deuses e deuses (promotores e juízes). Não reclamamos, mas exigimos que os servidores (aquele que [deveriam] servir o povo)trabalhem em prol dos cidadãos, sem peguntar de suas convicções. Menos corporativismo ajuda.
Invariavelmente, acompanho (concordo) com suas indignações, quando se trata de teoria, direito, juíz, etc. Mas, quando discursa sobre MP, procurador, et caterva, faça-me o favor: parece corintiano e gremista justificando a declassificação da Libertadores. Menos, menos...
Me lembro que em fevereiro de 2012, uma criança morreu ao cair de um brinquedo do famoso parque Hopi Hari. O caso foi veiculado por toda a imprensa, inclusive o Jornal Nacional. Obviamente, o promotor (famoso por dar aula num cursinho preparatório) fez questão de participar de toda a investigação.
Ocorre que, diariamente, crianças são assassinadas na periferia e favelas brasileiras, e, nesses casos, eu não vejo o promotor aparecendo para investigar. Por que será?
O MP aproveitou a PEC 37 para se colocar na posição de vítimas e passar a ideia de perseguido. A claque adorou (é esse o termo, professor Lenio?).
Aí eu me lembrei dos meus tempos de advogado, quando fazia audiências (principalmente no interior do meu Estado), e o membro do MP não aparecia na audiência. Contudo, alguns dias depois, era encartado aos autos processuais um termo de audiência, com a assinatura do promotor.
Sei que é difícil acreditar que isso acontecia, digo, acontece, tendo em vista que os membros do MP são todos vestais e jamais compactuariam com qualquer fraude processual, por menor que seja.
Será que isso não seria uma "emepêfobia" de minha parte?
Todavia, diante disso, faço a seguinte indagação, ao nobre articulista.
Considerando que a intervenção do MP é obrigatória em determinados processos, não seria o caso de se admitir que os demais órgão públicos substituíssem o promotor faltoso, a fim de não deixar descoberto os direitos fundamentais dos utentes?
A PEC 37 é algo que me causa vergonha alheia. Um monte de falácias pra esconder verdades inconvenientes para alguns que a defendem. Se o MP trabalha bem,a sociedade ganha. Só quem perde são os advogados criminalistas (o trabalho fica mais difícil), os servidores praticantes de corrupção nas investigações (o MP atrapalha o esquema) e o pessoal que foi, está sendo ou tem grandes chances de ser investigado (muita gente, principalmente aqueles que se sentiram prejudicados em questões eleitorais). Quando se pretende consertar algo, quanto mais ferramentas houver, melhor. MP e Polícia devem trabalhar juntos. As próprias instituições sairiam ganhando. Se o objetivo de toda norma é, basicamente, atender a uma necessidade social, a PEC 37 é um retrocesso típico da cultura do "jeitinho" e do lobby para viabilizar interesses escusos escondidos em argumentos sem substância, pois contraria uma realidade onde as investigações devem ser cada vez mais precisas e sofisticadas. O fato é que não há argumento legítimo (representante da verdadeira vontade da sociedade) que sustente a PEC 37.
A PEC 37 é algo que me causa vergonha alheia. Um monte de falácias pra esconder verdades inconvenientes para alguns que a defendem. Se o MP trabalha bem,a sociedade ganha. Só quem perde são os advogados criminalistas (o trabalho fica mais difícil), os servidores praticantes de corrupção nas investigações (o MP atrapalha o esquema) e o pessoal que foi, está sendo ou tem grandes chances de ser investigado (muita gente, principalmente aqueles que se sentiram prejudicados em questões eleitorais). Quando se pretende consertar algo, quanto mais ferramentas houver, melhor. MP e Polícia devem trabalhar juntos. As próprias instituições sairiam ganhando. Se o objetivo de toda norma é, basicamente, atender a uma necessidade social, a PEC 37 é um retrocesso típico da cultura do "jeitinho" e do lobby para viabilizar interesses escusos escondidos em argumentos sem substância, pois contraria uma realidade onde as investigações devem ser cada vez mais precisas e sofisticadas. O fato é que não há argumento legítimo (representante da verdadeira vontade da sociedade) que sustente a PEC 37.
Senhor Wasr23, você afirma que "quando se pretende consertar algo, quanto mais ferramentas houver, melhor" e que "o objetivo de toda norma é, basicamente, atender a uma necessidade social".
Diante disso, eu lhe pergunto:
1- por que o MP se posiciona contra a legitimidade ativa da defensoria pública para as ações coletivas?
2- por que o MP voltou-se contra o art. 68 do CPP, que o autoriza a ajuizar ação civil ex delito quando a vítima é pobre?
Imaginem que vocês, leitores, tenham cometido um crime gravíssimo, mas, estranhamente(?) detenham o poder de designar e supervisionar a autoridade que irá investigá-lo. Ora, ora e... ora!!! É exatamente isso que ocorre hoje, em Terrae Brasilis (Streck). Decididamente, compete a um servidor hierarquicamente inferior (Delegado de Polícia ou Delegado Federal) investigar crimes praticados por seus superiores hierárquicos (Presidentes, Ministros, Governadores, Secretários de Estado) ou autoridades de que dependem, direta ou indiretamente, como Deputados Federais/Estaduais e Prefeitos municipais. Uma pausa para controlar a indignação... pois bem. Volto, pois, a análise de uma situação que amiúde sucede na polícia. Um Delegado Civil investiga um Deputado Estadual e é enviàdo à "geladeira". Acontece isso? Sim. E a quem competirá a atribuição de proceder à retomada daquela investigação? Ao "delegado natural", assim como ocorre em âmbito judicial (princípio Sic do Juiz natural)? Não, infelizmente não! Essa incumbência recairá àquele delegado que for indicado pela autoridade competente. Delegado ad hoc, pois! Diante disso, exsurge a indagação: é possível falar em "exclusividade de investigação aos delegados"? Não - diriam as pedras! Eu fiz uma descoberta e gostaria de compartilhá-la com todos - mormente com o senhor, professor Lenio Streck. É, pois, o seguinte: o que levaria um delegado (néscio) a sustentar a impossibilidade de investigação do Ministério Público? É porque, nos concursos públicos, aos quais eles são submetidos, as disciplinas que são consideradas como "diferencial", para aprovação, são raciocínio lógico, medicina legal, português, estatuto da polícia civil e por aí vai.. Ah,Constitucional, Processo Penal, FILOSOFIA - dizem eles: Que é isto??
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