Justiça Comentada: Excepcionalidade na renovação de prazo para escutas

Spacca

O sigilo das comunicações telefônicas é importante garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal e corolário dos direitos de intimidade e privacidade igualmente consagrados em nosso texto constitucional, somente podendo ser afastado mediante a presença de três requisitos constitucionais: ordem judicial, finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal e em hipóteses e forma previstas em lei (Lei 9.296/1996).

No último dia 3 de julho, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário 625.263, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo, em virtude da Lei 9.296/1996 estabelecer o prazo de 15 dias renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. No referido RE 625.263, o Superior Tribunal de Justiça anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.

A notícia da ConJur traz a invocação do artigo 136 da Constituição Federal como paradigma, informando a existência excepcional de possibilidade de quebra de sigilo telefônico em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração, porém, não será superior a 30 dias, possível uma única prorrogação, ou seja, no máximo de 60 dias.

Menos pelo prazo e mais pelas razões justificadoras do afastamento da garantia constitucional, o artigo 136 da Constituição Federal me parece um bom paradigma para a análise da possibilidade de renovações sucessivas de interceptação telefônica para fins de investigação criminal (CF, artigo 5º, inciso XII), pela absoluta necessidade, em ambas as hipóteses, de fundamentação e ponderação entre os valores constitucionais envolvidos para o afastamento da importante garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações telefônicas. Explico.

Em relação à mera questão de prazo, devemos observar, que o fato da duração do Estado de Defesa não poder ser superior a 60 dias no máximo — decretação por 30 dias e prorrogação por mais 30 dias, desde que persistam as razões que justificam a sua decretação — não significa que a duração da restrição aos direitos e garantias fundamentais excepcionalmente cerceadas (entre eles a possibilidade de interceptações telefônicas) terá igual prazo. Isso porque, comprovada a ineficácia das medidas tomadas durante o Estado de Defesa, nos termos do artigo 137, inciso I da Constituição Federal poderá ser decretado o Estado de Sítio, em que não haverá prazo máximo de duração, apesar de sua decretação e renovações serem sempre por prazo máximo de 30 dias. Em outras palavras, a conversão do Estado de Defesa em Estado de Sítio poderá afastar indefinidamente a proteção constitucional ao sigilo das interceptações telefônicas, até que haja retorno à normalidade institucional.

O paradigma é importantíssimo, contudo, pela necessidade de observância, para afastamento da inviolabilidade das comunicações telefônicas em ambas as hipóteses dos princípios da necessidade e da temporariedade e pela finalidade de restabelecimento da normalidade, que sempre deve estar presente.

O Estado de Defesa enquanto espécie de nosso sistema constitucional das crises constitui regime excepcional para debelar crise interna causada pela necessidade de prontamente se restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Nos períodos de grave crise institucional, pelo medo da ocorrência de um mal irreparável acontecer à Nação, diversos ordenamentos jurídicos autorizam excepcionalmente uma ação presidencial mais decisiva, com poderes especiais ao presidente da República e consequente abrandamento nas tradicionais restrições ao poder executivo, inclusive no tocante ao respeito aos direitos fundamentais.

A excepcionalidade da suspensão de direitos fundamentais nessas hipóteses seja denominada Lei Marcial, Estado de Proteção Extraordinária, Estado de Defesa, de Alarme, de Guerra, de Exceção, de Emergência ou de Sítio é permitida pelos diversos textos constitucionais, presidencialistas, parlamentaristas ou em regimes mistos, em virtude de determinadas situações anômalas e temporárias instauradas como resposta a uma ameaça específica à ordem democrática, pois essa limitação somente será possível em uma Democracia, quando sua finalidade for a própria defesa dos Direitos Fundamentais postos em perigo. Observe-se, inclusive, que são hipóteses previstas no âmbito internacional pelo Pacto de San Jose da Costa Rica (artigo 27), em que se permite a suspensão excepcional de direitos e garantias fundamentais em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte.

É chamado sistema constitucional das crises, consistente em um conjunto de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional, possibilitando a responsabilidade daquele que arbitrariamente decreta a medida ou a mantém por tempo superior ao necessário.

Assim, não bastasse a crucial observância da “necessidade” e “temporariedade”, o paradigma apresentado também é extremamente válido, além menos pelo prazo, e mais pela absoluta e real obrigatoriedade de verdadeira e motivada fundamentação em ambas as hipóteses, seja pelo Presidente da República (CF, artigo 136), seja pelo juiz competente (CF, artigo 5º, inciso XI), que possibilite o afastamento desse importante direito fundamental.

Em ambas as hipóteses, o afastamento do sigilo de comunicações telefônicas deverá estar inspirado — e somente nessas hipóteses será possível o afastamento de garantais constitucionais — na vontade de assegurar aos poderes públicos constitucionais, com a menor duração possível, os meios de cumprir sua missão e garantir o retorno à normalidade institucional, no caso do Estado de Defesa ou garantir a eficaz repressão à criminalidade.

Na hipótese de Estado de Defesa ou sua prorrogação, o presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. E mais, a conversão do Estado de Defesa em Estado de Sítio, obrigatoriamente, deverá ser autorizada pelo Congresso Nacional. Caso o Congresso Nacional entenda abusiva a utilização desses mecanismos de exceção deverá, no primeiro caso, cessá-lo imediatamente e no segundo, não autorizar sua conversão. Em ambas as hipóteses, o presidente da República poderá ser responsabilizado pela prática de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 85 da Constituição Federal.

Estabelecendo esse paradigma entre a possibilidade de interceptação telefônica dentro da normalidade institucional e nos casos de Estado de Defesa e Estado de Sítio podemos retirar como regra que a cada nova renovação com aumento do afastamento do prazo da garantia constitucional, a gravidade da decisão deve ser acompanhada de melhor e mais circunstanciada motivação.

Necessário que a decisão de nossa Corte Suprema, no RE 625.263, seja pautada por critérios razoáveis, fixados a partir de parâmetros que evitem, por um lado, tratamentos excessivos e inadequados que banalizem a proteção constitucional, transformando o “sigilo de comunicações telefônicas” em exceção e não regra constitucional. Mas, por outro lado, não decretem a ineficiência da interceptação telefônica para importantes investigações criminais, principalmente relacionadas ao crime organizado, quando é sabido que há circunstâncias onde as sucessivas renovações são imprescindíveis e necessárias.

A correta ponderação e equilíbrio entre os valores constitucionais, de maneira a não desrespeitar a garantia constitucional de proteção ao sigilo das comunicações telefônicas, nem tampouco permitir que essa previsão se transforme em escudo protetiva da prática de atividade ilícitas somente será adequada se a cada renovação o magistrado analisar detalhadamente a presença dos requisitos e a razoabilidade da manutenção dessa medida devastadora da intimidade e privacidade, não mais se permitindo decisões meramente burocráticas, lacônicas ou repetitivas nos argumentos das renovações anteriores, sob pena de inversão dos valores constitucionais.

Alexandre de Moraes

é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor livre-docente em Direito Constitucional pela USP e pelo Mackenzie.

Servidor estadual disse:
12 de julho de 2013 às 14:56

acredito que 3 anos como já foi comentado nestas páginas seja muito, mas 60 dias numa investigação contra o crime organizado é pouquissimo. Uma investigação contra duas ou três pessoas envolve o monitoramente de 20 a 30 linhas, pois tais pessoas trocam constantemente de chip, o que por si só já alonga a investigação. Acredito que uma das saídas fosse após certo prazo, a ser discutido TAMBÉM, por quem investiga, o juiz encaminhasse sua decisão ao Tribunal na qualidade de "recurso de oficio". Um Conselho Nacional de Polícia, que tivesse entre seus integrantes membros da OAB, e repesentantes da sociedade e do parlamento ajudaria e muito nestas questões mais dificieis, pois os conselheiros teriam acesso e visões distintas da investigação, da sua repercussão e necesidade, bem como daquelas abusivas, em que o investigador, por preguiça lança logo mã da interceptação como forma de coletar dados.Permitiria assim, o avanço da legislação no sentido de proteger o cidadão sem trazer prejuizos a investigação.

Spartacus disse:
12 de julho de 2013 às 22:15

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Exatamente porque a língua portuguesa não admite elipse da partícula “que” e do verbo na forma flexionada que devem compor uma locução conjuntiva (as quais são invariáveis), a expressão “uma vez”, que está dicionarizada como advérbio (locução adverbial), não exerce a função de conector, mas aquela que lhe é própria, de adjunto adverbial que modifica o sentido do adjetivo “renovável”.
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A conclusão é que uma leitura que não pressuponha qualquer erro gramatical do legislador na elaboração do texto legal, deve ser preferida àquela pressuponha algum erro (no caso, três: dupla elipse e oração subordinada introduzida por conector). E esta leitura, que não parte da suposição de erro gramatical a macular o texto legal, indica que a interceptação só pode ser renovada uma vez, pelo mesmo prazo de 15 dias.
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Qualquer decisão diferente disso, estará profanando a língua portuguesa e violando a lei. O que significa que quem a proferir estará também violando o art. 79 da LOMAN, pois todo juiz prestou juramento solene de cumprir a lei e a Constituição.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de julho de 2013 às 22:16

(CONTINUAÇÃO)...
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Mas que erro, cara-pálida? Resposta: transformam o adjunto adverbial “uma vez” que modifica o adjetivo “renvável” em conector oracional (locução conjuntiva ou conjunção perifrástica) condicional. Essa transformação só é possível se se supuser que o legislador laborou em erro gramatical consistente de: dupla elipse, da partícula “que” e de um verbo flexionado (no indicativo ou no subjuntivo) antes do particípio “comprovada”. É que uma oração subordinada condicional pode ser desenvolvida ou reduzida de particípio. Se for desenvolvida, será necessariamente introduzida por um conector, no caso, um conjunção condicional ou locução conjuntiva. Tanto as conjunções quanto as locuções conjuntivas são invariáveis. Admite-se a elipse apenas quando isso não seja causa de ambiguidades, o que implica ser único e unívoco o sentido da oração, mesmo prescindindo-se da conjunção ou da locução conjuntiva, cuja implicitude é imediatamente apreendida pelo leitor ou falante.
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Definitivamente não é o caso do art. 5º, porque o erro suposto não consiste na elipse da conjunção ou da locução conjuntiva, mas de partes desta, que é invariável. Ou é totalmente suprimida, ou totalmente expressa.
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O que há, no art. 5º, é uma oração subordinada adverbial condicional ou temporal, reduzida de particípio. Nestas, a oração subordinada adverbial não é introduzida por conjunção ou locução conjuntiva, mas por verbo na forma nominal. Que oração é esta? Resposta: “comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
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Spartacus disse:
12 de julho de 2013 às 22:18

(CONTINUAÇÃO)...
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O art. 4º sintetiza e esclarece a exigência contida no parágrafo único do art. 2º ao dizer que “O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados”. Portanto, o pedido deve demonstrar a necessidade da interceptação para a apuração da autoria da infração penal e indicar como a interceptação será realizada, isto é, qual o método que será empregado, equipamentos, horário, período, enfim, dar os detalhes da diligência e as razões que a justificam.
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Diante de um pedido que atenda a todos os pressupostos e requisitos já mencionados, o juiz aprecia-lo-á e decidira, fundamentadamente, se defere ou não. Na decisão deferitória, o juiz deverá indicar como a interceptação será realizada e que o prazo de sua duração não poderá ultrapassar 15 dias, renovável por igual período uma vez se ficar comprovada a imprescindibilidade desse meio de prova.
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Portanto, não pode haver renovação sucessiva. A lei veda tal possibilidade.
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Os que sustentam o contrário, profanam a língua portuguesa e forçam a barra para supor dois erros gramaticais grosseiros no texto legal. Isto é, raciocinam pressupondo o erro do legislador e fingindo ignorar que a leitura do texto legal está em total harmonia com as regras gramaticais da língua portuguesa.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
12 de julho de 2013 às 22:19

(CONTINUAÇÃO)...
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Isso significa que a interceptação não é concebida como meio de obtenção de prova do fato criminoso, o crime em si mesmo, na sua materialidade, mas tão somente para coadjuvar na revelação da autoria ou participação desse fato. O segundo pressuposto é a existência do devido inquérito policial, que deve ser mesmo instaurado de ofício a partir do conhecimento que a autoridade policial tem da ocorrência do fato criminoso.
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O segundo requisito é que a prova (da autoria ou participação) não possa ser feita de nenhum outro modo disponível. Só então é que se pode recorrer à quebra do sigilo das comunicações, porque o direito ao sigilo goza de proteção constitucional, de modo que apenas excepcionalmente poderá ser quebrado.
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O terceiro requisito é que a infração penal seja punida com pena de reclusão, porque se a pena máxima for de detenção, a lei veda o uso da interceptação.
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Na hipótese de ocorrer cumulativamente a satisfação dos três requisitos, o juiz somente poderá autorizar a interceptação se o pedido estiver em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da lei de regência, segundo o qual: “Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”. O que esse parágrafo único indica com clareza solar é que o pedido de interceptação deve ser promenorizado e circunstanciado. Deverá descrever com clareza e detalhe a situação objeto da investigação, dar a qualificação dos investigados, que somente poderá ser dispensada se devidamente justificada.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
12 de julho de 2013 às 22:32

Para que serve a lei, se os juízes simplesmente as ignoram e passam por cima delas com a maior naturalidade?
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No caso das escutas telefônicas, o texto legal é muito claro e só quem alimenta o desejo de modificá-lo para dele extrair um poder que não corresponde ao que foi visado pelo legislador é que insiste numa leitura forçada, que só se consegue profanando a língua portuguesa.
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Primeiro: o art. 2º da Lei 9.296/1996 é absolutamente claro: “Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. Três são os requisitos cumulativos que a lei exige para que o juiz possa autorizar a interceptação.
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O primeiro requisito para que a autorização judicial seja válida, é haver INDÍCIOS RAZOÁVEIS de autoria ou participação em infração penal. Só tem sentido falar em autoria ou participação quando já se sabe da existência do crime, o que significa e implica a necessidade de satisfação de dois pressupostos, sendo o segundo decorrência do primeiro. O primeiro pressuposto legal é materialidade do crime, que deve estar bem configurada, pois se não há sequer certeza do fato criminoso, não tem sentido falar de autoria ou participação.
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(CONTINUA)...

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