Quem se põe a discutir as teorias que reinam sobre a natureza do processo, logo se depara com aquelas, digamos, “tradicionais”: o processo, para muitos, é relação jurídica angular, triangular etc. Não considero errados tais pontos de vista. Penso, contudo, que esses são modos simplistas de ver o fenômeno, que não o esgotam.
Não pode o processo ser considerado uma relação jurídica simples, simétrica e unidirecional, capaz de representar, more geometrico, os papéis que desempenham os sujeitos que a compõem. O processo é relação jurídica complexa, dinâmica, bidirecional e circular, em que o comportamento de cada um dos sujeitos afeta e é afetado pelo comportamento dos outros etc. Para a definição de processo interessa notar não apenas a relação existente entre os sujeitos, mas, também, a relação existente entre os atributos de tais sujeitos, e o modo como os sujeitos os exercem, no processo. Estas relações (entre os sujeitos e entre os atributos) dão coesão a este sistema, que é o processo.1
O processo é um sistema integrado pelos sujeitos processuais e por seus atributos, em que interagem tais sujeitos.2 Poderíamos sintetizar essa concepção com a seguinte fórmula: processo é sistema interacional.
Essa concepção não contraria aquelas outras, a que me referi acima, mas as supera.3 Chama a atenção para o fato de que, no processo, relacionam-se sujeitos concretos. Permitam-me insistir nesse ponto: no processo canalizam-se os anseios de entes que integram a sociedade, e tais entes manifestam no processo sua condição humana, social, econômica etc. Como o processo se desenvolve através da interação entre as partes e o juiz,4 isso é, através da comunicação que deve se dar entre as partes e o órgão jurisdicional, é imprescindível que tais sujeitos encontrem-se em condições de compreender e de serem compreendidos, e o primeiro passo para que isso ocorra é a percepção de que os sujeitos que compõem a relação jurídica não são abstratos, mas sujeitos concretos.5
Nesse contexto, a importância do papel desenvolvido pelo advogado assume contornos ainda mais relevantes que o de mero “representante” das partes.
Não se pode considerar “Democrático de Direito” (artigo 1.º, caput, da Constituição) o Estado, se não permitir às partes participarem incisivamente do processo. A materialização desse direito ficaria irremediavelmente prejudicada e a prestação jurisdicional não seria condizente com as garantias mínimas do processo, decorrentes do devido processo legal, caso as partes não fossem representadas por alguém habilitado tecnicamente.6
Coerentemente com esta ordem de ideias, dispõe a Constituição que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133), e o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.906/1994 estabelece que, “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”.
A ausência de representação por advogado tornaria evidentemente mais débil a defesa dos interesses da parte, o que prejudicaria a concretização da aspiração constitucional, consistente em tornar o processo um espaço efetivamente democrático, não apenas na forma, mas também na substância.7
Por essas e outras razões, tenho insistido, em vários espaços, que o advogado não deve se envergonhar de suas prerrogativas, nem se acanhar em exercitá-las. Nos textos publicados nesta coluna até aqui, tenho chamado a atenção para a complexidade que nos cerca: tem-se, de um lado, um ambiente normativo cada vez mais complicado, que deverá ser aplicado a situações materiais as mais diversas, em um País em que cresce a carência por uma tutela jurisdicional eficiente; de outro lado, tem-se a insistente prática da “jurisprudência defensiva”.
Nesse ambiente, compreende-se que o desrespeito às prerrogativas do advogado significa a afronta direta aos direitos e liberdades assegurados ao cidadão pelo texto constitucional. Como decidiu o STF em julgado antes referido, “qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos”.
Sei que muitos não veem o trabalho desenvolvido pelo advogado desse modo. Infelizmente. Mas tenho confiança em que isso deve mudar. Evidentemente, sempre houve, e sempre haverá, aqueles que têm interesse em uma advocacia cada vez mais frágil. Por essas e outras razões, sei que o texto desta semana atrairá críticas. Mas a luta contra essa prática odiosa é dever não apenas da OAB ou dos advogados, mas de todos aqueles que têm interesse no desenvolvimento e aprimoramento do Estado Democrático.
Faz-se necessário, sob esse prisma, que sejam dadas aos advogados condições dignas de exercer o seu trabalho. Note-se bem: o advogado tem dever de exercitar suas prerrogativas, sob pena de, não o fazendo, prejudicar não apenas a si próprio e à advocacia como um todo, mas também àquele que o constituiu seu defensor. É evidente que, quando se falha não apenas na proteção do advogado como profissional, mas também como ser humano, fragiliza-se não apenas a advocacia, mas também a proteção daqueles a quem os advogados devem defender.
Considero salutar, nesse sentido, o intento do legislador ao prever, no projeto de novo CPC, que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (artigo 82, § 14, da versão que será levada à votação no Plenário da Câmara dos Deputados). Algo importante, também, é a disposição que prevê percentuais mínimos a serem observados, nas causas em que a Fazenda Pública for parte (artigo 82, § 3.º do Projeto). Há outras inovações no projeto, igualmente importantes, relativas aos honorários advocatícios.
Em relação ao dia a dia do trabalho do advogado, há duas regras, inseridas no anteprojeto de novo CPC e mantidas tanto na versão aprovada pelo Senado quanto na que será levada à discussão no Plenário da Câmara, que, a meu ver, merecem destaque. Considero-as importantes, porque vêm em socorro especialmente dos advogados que laboram sozinhos, ou daqueles que constituíram pequenas sociedades:
A primeira delas é que prevê a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.8
Para alguns, o prazo de suspensão deveria ser menor (de 20 de dezembro a 10 de janeiro). Penso, contudo, que qualquer que seja a solução adotada pelo novo Código, será a mesma salutar, e resolverá o problema que, todos os anos, têm acontecido: os advogados ficam sem saber qual será sua sorte, em relação ao que fazer durante as festas de fim de ano e ao período de férias de seus filhos, até que, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado em que atuam – tomada, não raro, após insistente apelo da OAB –, se delibere no sentido da suspensão dos prazos processuais…
Tenho especial apreço, ainda, por outra disposição, que estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis” (artigo 219 do projeto que será levado a votação).
Há muitos prazos curtos, de cinco dias, previstos na legislação processual – e isso se repete, no projeto do novo CPC. Não raro – eu me arriscaria a dizer que essa é uma prática frequente –, as intimações são publicadas às quintas-feiras, e os prazos têm início às sextas-feiras. Com isso, à luz do Código em vigor (artigo 178), os prazos correm inclusive no final de semana (e, às vezes, para azar do advogado, também em feriados “prolongados”).
Evidentemente, não faltam vozes para criticar tais soluções.
Afirma-se, por exemplo, que, com isso, a tramitação dos feitos durará ainda mais tempo. Essa crítica, a meu ver, carece de razão. Como todos sabem, os processos judiciais demoram tanto tempo em razão dos denominados “tempos mortos”, em que, embora não haja prazo próprio em curso, ficam os autos aguardando alguma providência na burocracia estatal judiciária.
Esse é um problema que se resolve com o melhor aprimoramento do Poder Judiciário (por exemplo, com mais juízes, melhor distribuídos dentro da estrutura judiciária, o que implica na necessidade de melhor gestão, de se escolher com cuidado os pontos que merecem maior investimento etc.). Definitivamente, não é o fato de os prazos não correrem em alguns dias que compreendem as festas de fim de ano, ou correrem apenas em dias úteis, que farão com que o processo dure mais tempo.
Claro que, como antecipei acima, não faltarão manifestações contrárias a esse modo de pensar. Mas, por tudo o que antes se disse, não considero que exista outro modo de se compreender o exercício da advocacia, no Estado Democrático de Direito.
1 Procuro desenvolver essas ideias, com mais vagar, na obra CPC Código de Processo Civil comentado, 2. ed., comentários ao art. 3.º
2 Sobre a ideia de sistema, aqui apenas referida, cf. Paul Watzlawick et al, Pragmática da comunicação humana, p. 109.
4 Sobre a crise do conceito de relação processual, cf., dentre outros, Aroldo Plínio Gonçalves, Técnica processual e teoria do processo, p. 97; Giovanni Arieta et al, Corso base di diritto processuale civile, 3. ed., p. 90.
4 Tratando o processo como estrutura dialética, cf. Elio Fazzalari, Istituzioni di diritto processuale, 7. ed., p. 83.
5 Sobre a importância da conscientização recíproca dos interlocutores de uma relação, cf. Enrique Dussel, Ética da libertação, p. 437 e ss.
6 Sobre o papel do advogado, à luz da Constituição brasileira, escrevi na obra CF Constituição Federal comentada, 2. ed., comentário ao art. 133.
7 Nesse sentido, decidiu o STJ que “o direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo. Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado” (STJ, REsp 1027797/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 17.02.2011).
8 “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2º Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências e julgamentos por órgão colegiado.”

Suspender prazo é uma coisa.
Interromper as atividades do Judiciário (fechar fóruns) sob a justificativa de férias para a "advocacia" é outra.
Quem diz quando devo, quando posso e quando quero tirar as minhas férias sou eu. Não camuflem as férias para servidores do Judiciário com o rótulo de férias para a advocacia. Depois da EC 45, fórum deve ficar aberto final de ano.
Suspender prazo (sem fechar fóruns) está de ótimo tamanho. Quem quiser descansar, descanse. Quem quer trabalhar, trabalhe. E cumpra-se a CF, afinal, fórum não deve fechar final de ano, pois juízes já contam com 60 dias de férias acrescidas, cada período de 30 dias, do 1/3 constitucional.
Parabéns ao Articulista. A advocacia tem amargado um verdadeiro bullying por parte de magistratura, principalmente aqui no Estado de São Paulo, que se agrava em face à omissão da OAB em zelar pelas prerrogativas. Em outros Estados, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Tribunal de Justiça suspende os prazos por 30 dias, de modo a que os advogados possam gozar de merecidas férias. Lá houve luta, enquanto aqui há omissão, infelizmente.
Realmente deve-se desvincular a suspensão dos prazos nas festividades de final e iníco de cada ano, completamente desvinculada da atividade judiciária, que não pode parar, onde cada serventuário e magistrado tem período próprio de férias, afastando o engodo. Seria de bom alvitre, para preservar a saúde do advogado, instituir 15 dias de suspensão de prazos coincidentes com as férias escolares do mês de julho, em homenagem à família do advogado. Chegaremos lá sem sombra de dúvidas.
NO Estado de São Paulo este tema encontra-se definido, estabelecido, encerrado, regulamentado e cientificado.
Está faltando assunto para o articulista?
Em São Paulo, o que se pratica é vassalagem. O TJ/SP acha conveniente, a continuação da direção da OAB/SP diz amém e camufla as férias para a magistratura como sendo férias para os advogados. Não basta a suspensão de prazos? Tem mesmo que fechar as portas do fórum?
Regulamentado? Com base em quê? E a CF/88, com a EC 45?
60 dias de férias + 15 dias de recesso + dia do funcionário público + dia da Justiça + Dia 11 de Agosto + 90 dias de licença prêmio...
Dia 11 de agosto não é feriado na Justiça Estadual.
Os demais estão previstos em lei e compõem os direitos da Magistratura, assim como os honorários advocatícios contratados + honorários de sucumbência (duas remunerações pelo mesmo trabalho) e o extenso rol de prerrogativas do Estatuto da Advocacia compõem os direitos dos causídicos.
Como cidadão, se o Sr. não está feliz, procure um representante na Câmara dos Deputados ou na Assembleia Legislativa.
Eu sei que aniversário de comemoração de instalação dos cursos jurídicos no Brasil não é feriado. Só não sei por qual motivo o fórum fecha a porta...
Por pouco a farra de Suas Excelências já não acabou. Os protestos [de junho] chegaram muito próximo, mas a onda quebrou antes da escadaria do Palácio da Justiça, antes das estátuas que enfeitam a Praça João Mendes. Na verdade, não adentraram os "santuários" por ignorância da população e pela mãozinha que Joaquim Barbosa (tão mal falado pela própria Magistratura) deu para o "conceito" dos julgadores...
Lei? Como dizem os "leigos": "Pode ser legal, mas é imoral...". Lei? Ora, a lei...
Vamos para a matemática elementar? De 365 dias anuais, extraídos os totais de dias úteis não trabalhados decorrentes da soma referida... Quantos dias para julgamento de processos sobram? E considerando que o expediente começa, com raras exceções, às 13:00h...
Não demorará muito e as Excelências começarão a ouvir o clamor se aproximando do "mundo da fantasia": "Vem, vem prá rua, vem..."
Preocupa-me quando advogados desprezam a lei e acham que a democracia é verdadeiramente exercida por três quatro baderneiros que saqueiam TV LED no centro de SP.
Aí está o resultado da crise no ensino jurídico...
A Democracia e a República (longe de se resumir a um movimento de baderneiros) pressupõem o Estado servindo aos seus cidadãos (cidadãos na linguagem popular), e não que seus cidadãos sirvam desmedidamente aos caprichos de uma pequena casta... Quando os súditos não aguentam mais - ou seja, quando os agentes estatais ultrapassam o limite do razoável em termos de abuso - evidentemente que o caos se instala e também dá lugar aos baderneiros que, querendo ou não, também enchem o cofrinho que sustenta a "casta privilegiada" que não oferece nem o mínimo possível em termos de retorno.
A ironia apelativa da (Vossa) Excelência é só a demonstração da falta de argumento e... da inexistência de razão.
A vida é muito mais complexa que essa historinha aí que seu professor comunista de História contou. O papo já deu o que tinha que dar. Abraços.
É realmente lamentável ver os vários comentários do Prætor (Outros), todos absolutamente dissociados da realidade e procurando sempre criar pretextos e justificativas para o abuso estatal. Tal tipo de atitude mostra que, no Brasil, ainda há um longo caminho a ser percorrido até que cada um dos componentes da sociedade possa enxergar os demais como irmãos, entender suas necessidades, e construir um País verdadeiramente justo e solidário.
Nunca vi até hoje a OAB instaurando um processo disciplinar porque um advogado deixou de reclamar quando suas prerrogativas profissionais foram violadas. Como bem disse o Articulista, defender as prerrogativas é um dever, que deveria ser obrigatório a todos. Na prática, a esmagadora maioria dos advogados se omite de adotar qualquer providência, até mesmo porque raramente há apoio por parte da Entidade de Classe. Pior do que isso, muitos acabam se associando aos violadores das prerrogativas, procurando entrosamento objetivando decisões favoráveis e um suposto "maior destaque" na profissão. Infelizmente, tornamo-nos uma classe de omissos, de coniventes, cuja atuação na prática acaba não raro não fazendo qualquer diferença na resolução da lide. Se nós mesmos não nos valorizamos, quem nos valorizará?
Com razão o articulista. Sóbrio e sensato.
No entanto, por via reversa, de extrema infelicidade os comentários do "Prætor (Outros)"... Totalmente descabido o rancor que este cidadão guarda pela Advocacia. Precisa para de colocar de lados opostos Estado e Magistrado, e Advogado e Jurisdicionado.
Com razão o articulista. Sóbrio e sensato.
No entanto, por via reversa, de extrema infelicidade os comentários do "Prætor (Outros)"... Totalmente descabido o rancor que este cidadão guarda pela Advocacia. Precisa para de colocar de lados opostos Estado e Magistrado, e Advogado e Jurisdicionado.
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