Advertência necessária ao leitor
Esta coluna não é indicada para a) quem gosta do jargão “o direito é aquilo que o judiciário diz que é”; b) para quem gosta do projeto do novo CPC que commonliza o Direito; c) para os adeptos da ponderação de valores; d) para quem pratica o esporte chamado “pan-principiologismo”; e) para quem acha que o Judiciário pode ser o superego da nação; f) para quem acha que a moral pode corrigir o Direito.
Faço esta coluna com todo o carinho. E respeito. De alguém acostumado às práticas jurídicas cotidianas e da academia. Tratar-se-á de uma crítica a uma decisão do ministro Barroso. Cada um é responsável pelo(s) que cativa. Ele sempre me cativou. Com ele aprendi. Com ele já debati. E muito. E é exatamente por tudo isso é que a coluna é necessária. Não poderia deixar de escrevê-la. Pelo que sempre defendi, ninguém me perdoaria. Nem eu mesmo.
Além disso, estou a cavaleiro, porque o ministro Barroso, antes de assumir no STF, colocou reservas em relação ao ativismo. Só que, agora, proferiu uma decisão deveras ativista. E, por isso, deve ser cobrado. Na forma da lei e da Constituição.
Primeiro ato: do caso Cassol ao caso Donadon
A Ação Penal 470 consagrou a posição do STF de que, quando há condenação criminal transitada em julgado de mandatário de cargo eletivo, a cassação do mandato é consequência automática da pena, independente de manifestação da Casa Legislativa. Já com o “caso Cassol” (AP 565), houve uma reviravolta na jurisprudência do Supremo, da qual participou o ministro Luís Roberto Barroso: a perda do mandato passou a depender de decisão das Casas Legislativas, na forma como dispõe a Constituição brasileira (artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º).
Sobre este assunto, o ministro Barroso apresentou posicionamento claro à época, afirmando que a cassação dos mandatos parlamentares pelo Congresso aliviaria a tensão entre os Poderes, in verbis: “É preciso acabar com esse clima de desconfiança. Em parte, esta decisão passando de volta ao Congresso essa competência é uma forma de desanuviar um pouco esta tensão”. Ainda, manifestou-se dizendo que, embora não acreditasse que esta fosse uma boa decisão, é o que afirma a Constituição: “Acho que a condenação criminal, pelo menos acima de um determinado grau de gravidade do delito, deveria ter essa consequência automática. Mas a Constituição diz o contrário. O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa”. [1]
Acertou o ministro Barroso: não importa quão boa ou má seja esta decisão. Ela segue, digamos assim — e isso foi dito pelo próprio ministro — a “letra da Constituição”. Ou seja, o que é relevante para um julgamento é se a decisão está de acordo com a Constituição. Estas são as regras do jogo. Não fosse isso, teríamos uma República Juristocrática (ou será que já não temos?).
Sigo. Bem recentemente, diante do “caso Donadon” (AP 396), a Câmara dos Deputados, cumprindo a prerrogativa que lhe foi concedida constitucionalmente e — gizo — reconhecida pelo Supremo graças ao percuciente voto do ministro Barroso, optou por não cassar o mandato do deputado. A opinião pública não gostou. Parte do Congresso também não aprovou. A revista Veja não gostou. Jornalistas e jornaleiros não gostaram. Wanderlei Luxemburgo não gostou. Fecham-se as cortinas.
Segundo ato: o mandado de segurança impetrado
Pois bem. O porta voz do repúdio a tanto desgosto foi o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que, contra tal decisão do Parlamento, impetrou o Mandado de Segurança n. 32326, com pedido liminar para suspender os efeitos da deliberação pela não cassação do deputado Donadon, distribuído para a relatoria do ministro Barroso. No fundo, um tiro no pé do Congresso. Mas, enfim…
Easy: a Constituição disciplina claramente sobre este assunto. O STF já havia se pronunciado sobre esta questão. Até o próprio ministro Barroso já havia se posicionado sobre este tema, como referido no início desta coluna.
Mas o que fez o ministro Barroso? Para a surpresa da comunidade jurídica (na verdade, minha frase é retórica, porque não sei a dimensão da surpresa; nem sei se há), na contramão do posicionamento apresentado anteriormente, concedeu liminar inaudita altera pars, suspendendo os efeitos da deliberação da Câmara dos Deputados que tomou a malfadada decisão, nos seguintes termos:
1. A Constituição prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
2. Esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, que deva perdurar por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e fática de seu exercício.
3. Como consequência, quando se tratar de deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória. [2]
Nitidamente, há uma contradição na decisão do ministro. Por isso, o que pretendo demonstrar é que o Direito, como diria Dworkin, exige coerência e integridade. O Judiciário, especialmente a Corte Constitucional, que exerce um papel contramajoritário, não pode simplesmente mudar de ideia, nem mesmo se houver um grande descontentamento da opinião pública. Isso porque, acima de tudo, o argumento que fundamenta uma decisão judicial deve ser jurídico — nem moral, nem político.
Em face de tudo isso, portanto, a pergunta que se faz é: o que é um argumento jurídico? O que é um argumento moral? O que é um argumento metajurídico (sic)? Como, afinal, decidiu o ministro Barroso?
Terceiro ato: os argumentos do ministro Barroso
Para decidir, recorreu à velha distinção entre casos fáceis e casos difíceis. Para ele, casos fáceis se resolvem como no século XIX. Por subsunção. Existiriam regras gerais que abarcam todas as hipóteses de aplicação. Já os casos difíceis seriam os que não se enquadram nos fáceis. Despiciendo registrar que nem Dworkin acredita nessa distinção. Mas, sigamos. Dissertou, também, sobre a interpretação semântica (sobre os métodos de Savigny, penso eu). Ou seja, o que fez o ministro foi utilizar de técnicas argumentativas para dar roupagem jurídica, um véu de legitimidade, para um posicionamento que, na verdade, é teleológico. Decidiu e depois buscou o fundamento. A argumentação utilizada não foi a condição de possibilidade. Foi, na verdade, apenas uma capa de sentido.
Aliás, no âmbito da dogmática jurídica, os métodos interpretativos ou técnicas de interpretação são definidos como instrumentos/mecanismos eficientes e necessários para o alcance do conhecimento científico do direito. Assim, sob a aparência de uma reflexão científica, criam-se fórmulas interpretativas que permitem: a) veicular uma representação imaginária sobre o papel do Direito na sociedade; b) ocultar as relações entre as decisões jurisprudenciais e a problemática dominante; c) apresentar como verdades derivadas dos fatos, ou das normas, as diretrizes éticas que condicionam o pensamento jurídico; d) legitimar a neutralidade dos juristas e conferir-lhes um estatuto de cientistas. De há muito Warat desmi(s)tificou isso.
No caso do MS 32.326, o ministro Barroso utiliza-se dos métodos como eles são, na prática, quase sempre aplicados: como argumentos retóricos para justificação da decisão.
Partindo da premissa de que existe uma regra concreta regulando a cassação de mandato parlamentar em razão de trânsito em julgado de sentença condenatória (artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º da Constituição), Barroso faz uso dos métodos semântico (para ele, gramatical), histórico, sistemático e teleológico para fundamentar a validade deste dispositivo. Não é necessário ir muito fundo na discussão dos métodos. Parece que a teoria do direito em terrae brasilis não consegue avançar, em determinados casos, para além do século XIX. O que Savigny (falo nele, porque é nele que a dogmática jurídica aposta quando trata desse tipo de “metodologia”) tem a ver com isso? Sobre os métodos de interpretação é importante registrar alguns pontos na perspectiva de retirar o debate do lugar comum e tentar lançar um pouco mais de luz nessa discussão. Por exemplo, o "x" da questão para a escola histórica não estava na interpretação do direito legislado, mas, sim, na afirmação de um direito que fosse concebido radicalmente como produto da história e que não buscasse aparar a sua autoridade em alguma realidade transcendente. Só aí já temos um problema. Por outro lado, esse direito que encontra sua autoridade na história — ou no "espírito do povo" — não pode ser encarado como simples produto de um legislador racional. É equivocado pensar que a Escola Histórica era um positivismo do tipo exegético, assim como é errado pensar que Savigny era um legalista (entendendo por legalista o tipo de experiência que se tem no ambiente francês). Por isso, muito cuidado com o tal “método gramatical”. Mais ainda: muito cuidado, porque tudo isso se passou no contexto de um direito que tinha como objeto de estudo algo maior que um simples código estatuído por um parlamento. Era da história que se falava. Quanto ao método teleológico, mais cuidado ainda, porque aí já estamos tratando de algo que vai além, como no caso da formulação do segundo Ihering, aquele que abandona a sistematicidade da escola histórica para ir em direção à finalidade do Direito.
Ainda: semântica não é igual a “gramatical”, que tem relação com a sintática. Essa questão (da semântica) é bem discutida, mais tarde, no neopositivismo lógico, no plano da semiótica, quando a sintaxe e a semântica eram a condição para um enunciado ser científico (a pragmática ficava de fora). Pois bem. Sintaxe é análise dos signos com os signos. Isso é método gramatical. Semântica é para além disso. Aliás, para ser bem claro, Kelsen foi um positivista semântico. Mas isso já é para outra discussão. A propósito, sobre a metodologia savignyana, basta ler a crítica arrasadora do pai do pós-positivismo, Friedrich Müller.
Portanto, o uso ou não uso desse tipo de “metodologia” é absolutamente irrelevante para o deslinde da causa. Tais métodos, neste caso, podem ser considerados álibis retóricos para suprir a falta de integridade e coerência na fundamentação da decisão. Neste caso, os métodos legitimam a criação de uma exceção não prevista nem Constituição nem no Código Penal (sequer no regimento interno da Câmara dos Deputados).
Ou seja, os tais métodos foram utilizados para dizer que quem cassa é a Câmara. Mas quando a pena for daquelas que inviabilizam o mandato, aí a cassação é automática… Quer dizer, então, que, segundo essa tese, alguém em regime semiaberto pode ser deputado ou senador? Neste caso, a decisão mira no padre e acerta na igreja, porque beneficia(rá) quem é condenado à pena menor que oito anos (ou até mesmo em regime fechado, desde que seja feita aquele cálculo que está na decisão). Ao que entendi do teor da liminar, é escandaloso um deputado condenado a uma pena alta e em regime fechado exercer o mandato; mas não o é se ele estiver em regime semiaberto? É isso, ou entendi mal?
Quarto ato: “Argumentos metajurídicos”. O que é isto?
Na decisão, vê-se o ministro invocar supostas “variáveis metajurídicas”. Mas o que significariam, efetivamente? Questões políticas? Questões pessoais? A opinião pública(da)? Seus valores, suas vontades? Seus interesses? Já vi essas “variáveis” na Wertungsjurisprudenz. E também já as vi nos diversos positivismos de cariz voluntarista-axiologista.
A democracia tem seus bônus e seus ônus. Em ambos existe um elemento de princípio que jamais pode ser violado: o respeito às regras preestabelecidas (algo como uma questão de princípio ou o sentimento de pertença que se vê na fala de Sócrates, no diálogo Críton). Digo isso porque há, no texto constitucional, a determinação de que a cassação de um parlamentar condenado criminalmente deve ser feita pela respectiva Casa, e não pelo Executivo ou pelo Judiciário. Simples, pois. E a deliberação da Casa Legislativa para perda do mandato não caiu de paraquedas na Constituição. É instituto que possui uma razão histórica: está dentro do marco da separação de Poderes e constitui uma cláusula pétrea. E o Congresso não está obrigado a cassar o mandato.
Claro, em tempos de ativismo judicial desenfreado (que já venho denunciado há anos, juntamente com meus orientados do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos), em nome de uma espécie de realismo jurídico (tardio), instaura-se uma espécie de império da vontade, no sentido da Wille zur Macht. O ativismo deita suas raízes no utilitarismo supostamente moral e na vontade de poder de quem o pratica, algo muito perigoso ao regime democrático.
A violação à Constituição é sempre uma ameaça à democracia. O senso comum — sempre pragmati(ci)sta — costuma pensar a Democracia como sendo um processo cujo fim é a sua conquista, ou como algo do qual a coletividade se apropria. Não é visto tal qual é: uma relação, sempre instável e sujeita a altos e baixos, a avanços e retrocessos, a continuidades ou rupturas. Nossa história mostra isso. A democracia precisa ser vista numa perspectiva histórica e de lutas políticas.
O aplauso de hoje do ativismo jurídico pode ter sua antítese amanhã, quando os que hoje festejam se sentem prejudicados. Ora, o ativismo é behaviorista.[3] Não se pode admitir, pelo menos em um regime democrático, baseado no respeito às regras do jogo, que o Judiciário lance mão de “argumentos metajurídicos” em suas decisões. Eles precisam decorrer de uma atribuição de sentidos oriunda de textos normativos. Assim como não existe salvo-conduto para atribuição arbitrária de sentidos, com tal razão não se pode admitir que um julgador deixe de lado o texto constitucional em benefício de qualquer outro fundamento. Senão, está ferindo as regras do jogo democrático, do qual ele, por determinação constitucional, é exatamente o guardião. Iudicialis activismum constitutione lupus est.
Ao que me parece, o que há nos “argumentos metajurídicos” é, na verdade, uma tentativa de “moralização do Direito”. Aposta-se no protagonismo judicial, considerado como inevitável (conforme Kelsen já dizia). Mas o fato do intérprete atribuir o sentido não quer dizer que ele possa, sempre, dar o sentido que lhe bem convier (como se houvesse uma separação integral entre texto e norma e como se estes tivessem existências autônomas) e deixar de lado o texto constitucional.
O Tribunal que julga por meio de “argumentos metajurídicos” (que não deixam de ser elementos pragmático-axiológicos) assume uma postura apartada da normatividade (veja-se, pois, o paradoxo: dias antes, o ministro Barroso se ancorava no texto da Constituição, dizendo que dele não podia fugir). Enfraquece-se o Direito, uma vez que o afasta da tradição e o instrumentaliza. Tanto o discricionarismo positivista quanto o pragmatismo (que é uma forma de positivismo), que se funda no declínio do direito, têm déficit democrático. Se o direito como transformador das relações sociais foi a grande conquista do século XX, decidir por meio de argumentos metajurídicos é um retrocesso. E acrescento: precisamos tanto de constitucionalistas quanto de Constituição e tanto de democratas quanto de democracia. São aqueles que efetivam estas. E a democracia é um processo — sempre inconcluso. Democracia é, antes de tudo, uma jornada, uma grande caminhada. Pede uma atenção e um cuidado constante. A democracia exige de nós estarmos em alerta.
Mas por que decidir somente com base em argumentos jurídicos? Porque a sociedade tem uma garantia: o respeito à Constituição. Ninguém está acima dela. Ela é o norte do regime democrático porque condiciona todos a um regramento único. Assim, sem o respeito a argumentos jurídicos na decisão judicial, o aplauso de hoje pode se tornar o seu grito de horror do amanhã.
Numa palavra: a moral não corrige o Direito
O ministro Barroso fez alusão também à moral. Algo como “a moral exige que…”. Como se argumentos morais pudessem corrigir o Direito. Claro: eu sei de onde veio isso. Veio da malsinada tese de que “princípios são valores”. Esse seria o canal pelo qual a moral ingressaria no Direito. Tem até o positivismo inclusivo, que parece escolher os momentos em que a moral deve corrigir o direito. Ponto para a moral e a moralização; zero para a autonomia do Direito.
Quero dizer, com toda convicção, que direito não é moral. Direito não é sociologia. Direito não é filosofia. Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões e ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador (mesmo que seja o STF).
Ou seja, ele, o Direito, possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais etc. Óbvio isso. Só que estas, depois que o direito está posto — nesta nova perspectiva (paradigma do Estado Democrático de Direito) — não podem vir a corrigí-lo. Aqui me parece fundamental um olhar dworkiniano. Na verdade, o Direito presta legitimidade à política, compreendida como poder administrativo, sendo que a política lhe garante coercitividade. Concebendo a política como comunidade (Polity), o Direito faz parte dela. Compreendida como exercício da política (politics), há uma coimplicação entre eles na constituição do político. Como ponto de vista partidário, o Direito tem o papel de limitar a política em prol dos direitos das minorias, definindo o limite das decisões contramajoritárias. O Direito é essencialmente político se o considerarmos como um empreendimento público. Daí política ou político, no sentido daquilo que é da polis, é sinônimo de público, de res publica.
Na mesma linha, acrescento que a necessidade de uma justificação moral mais abrangente para a teoria jurídica não pode significar que o direito seja tomado por moralismos pessoalistas. No fundo, cumprir o Direito em sua integridade evidencia a melhor forma de condução da comunidade política. Essa melhor forma não representa uma exclusão da moral, mas, antes, incorpora-a. A moral não é outsider. O Direito não ignora a moral, pois o conteúdo de seus princípios depende dessa informação. Todavia, quando o direito é aplicado, não podemos olvidar dos princípios, tampouco aceitar que eles sejam qualquer moral. Aqui também devemos pensar em Habermas.
Este é o custo que temos de pagar para ter um direito como o de hoje. Que não é igual ao de antanho. Detalhe: novamente com Dworkin é importante anotar que, com isso, não estou a negar a justificação política, de caráter geral, que a teoria jurídica pressupõe. Essa é uma questão de legitimidade do uso da força por parte de um governo. Todavia, as questões políticas em sentido estrito — que se expressam a partir de raciocínios teleológicos, de metas sociais etc., não podem — e não devem — fazer parte do discurso judicial. Juiz decide por princípios e não por políticas ou moral(ismos). No momento de concretização do direito, as questões de princípio se sobrepõem às questões de política. Assim, o direito também deve “segurar” (conter) a moral (e os moralismos). Isso, por exemplo, pode ser visto de forma mais acentuada nas cláusulas pétreas e no papel da jurisdição constitucional.
Resumo da ópera
Do que se viu, tem-se que, primeiro, o STF ratificou a prerrogativa de o Congresso ter a última palavra na cassação (perda do mandato) de mandatos de parlamentares condenados à pena de prisão. Segundo, quando, dias depois, a Câmara, acreditando que, pudesse, de fato, exercer essa faculdade, deixou — por azar histórico — de cassar um deputado condenado ao regime fechado, o mesmo STF decidiu que a Câmara não se houve bem. Ora, também acho que a Câmara errou. Mas, e daí? O STF também não erra? A consequência disso deveria ser bem simples, além do desgaste político do Congresso: o deputado, preso, não comparece às sessões e, bingo, é cassado. Simples.
Entretanto, para o ministro Barroso, o Congresso pode até não cassar, mas, quando a pena for daquelas que inviabilizam o mandato, a moral da nação exige que se construa um argumento para evitar isso. Logo, criou, a partir de argumentos metajuridicos, uma hipótese nova no ordenamento. Ou seja: o STF, em nome de argumentos morais, legislou. Como superego (Über-Ich) da nação (utilizo a expressão de Ingeborg Maus), o ministro relator arvorou-se no direito de corrigir não somente a atitude do Congresso, mas, também, a própria Constituição. Reescreveu a Constituição, dizendo, em outras palavras, que toda a perda do mandato de um parlamentar condenado a prisão não é automática,[4] a não ser nas hipóteses em que…(basta ler a decisão). E mais não precisa ser dito.
Como referi, não se trata de uma simples discussão ou tese acadêmica. Tratou-se de uma decisão da mais alta Corte do país. Por isso a relevância. E o respeito por ela. E, também por isso, escrevi esta coluna. Buscando, sempre, dialogar com os protagonistas da história. E encontrar elementos para superar — e aqui me reporto a um dos meus livros preferidos, a peça Medida por Medida, de Shakespeare — tanto o modelo de juiz “Ángelo I”, como o “Ángelo II”, ou seja, nem o juiz boca da lei, nem o juiz dono da lei!
A democracia brasileira cada vez mais frágil...
Parabéns!
Expõe algo que todos, no fundo, conhecemos.A cultura do brasileiro rejeita regras.É o famoso "jeitinho" tomando conta de todos os círculos que compõe nossa sociedade (que estão cada vez mais parecidos com os círculos do inferno, de Dante).
Aqui se toma uma decisão, em um caso, e pode-se mudar não importa a coerência; pode-se recuar, adaptar à platéia do momento, à pessoa envolvida e por aí vai.Reveste-se tudo com palavras empoladas, decisões de mil páginas ou afetando gravidade e pronto.Isto basta.
No fundo não há nada claro no país.Só nossa bagunça e o eterno "jeitinho".
Se for para os tribunais brasileiros decidirem como quiserem decidir, e não como a Constituição e a lei mandam, então eu quero poder, pelo menos, decidir quem vai ser membro do tribunal, mediante voto periódico.
Pelo menos essa faço-o-que-eu-quero-prudência teria mais legitimidade democrática.
A decisão descaracteriza a função da jurisdição constitucional e nos faz lembrar de um Luis Roberto Barroso ainda advogado.
Padece de contradição irredutível a r. decisão do nobre Ministro Barroso, enunciando tratar-se de “decisão política” e ao mesmo tempo submetê-la ao controle jurisdicional.
Não obstante lisonjeira seja a decisão que procura aplacar a indignação pública provocada pelo seu antagonismo moral, transpõe-se, assim decidindo o STF, a barreira teórica do direito, com prejuízo incalculável para a objetividade que deve permear o postulado científico.
A legitimação das decisões judiciais inicia-se pela incorruptibilidade de sua ciência. Não soa bem a não-cassação de parlamentar condenado na Justiça Penal? Não soa mesmo. Mas representa uma decisão política atribuída com exclusividade à Câmara ou ao Senado.
Não fosse assim o constituinte não a teria reservado ao Legislativo. Quem sabe não o fez, sabiamente, para dividir a responsabilidade com o Judiciário em condenações de parlamentares, ou mesmo para oportunizar ao eleitor que fosse medido o grau de moralidade do próprio Legislativo em situações como a qual, sempre sob o referendo do povo nas eleições.
Se o STF deve (ou deveria) ser o guardião da Constituição, o povo, deve ser guardião da moral, da imoral e até da amoral. Pertence, pois, ao povo e só ao povo a legitimidade de corrigir o ato político.
Se o ato é político, as consequências hão de sê-lo também. Preservam-se o direito e a política.
Prof. Lenio Streck_Oficial, quando o senhor criticou os métodos, no presente texto, não pude deixar de rememorar Nilo B. de Brum: "Apresentados como caminhos neutros que levam à verdade, nada mais são os métodos e teorias de interpretação jurídica que sendas que apontam valores. (...) Esses métodos podem ser vistos como instâncias retóricas que têm a função de canalizar, de forma aparentemente neutra e científica, determinados valores que se quer preservar. Conforme o método ou conjunto de métodos que se use, pode-se trocar a linha de decisão, extraindo-se da mesma norma legal diferentes consequências jurídicas. Assim, a fungibilidade dos métodos tranforma a interpretação jurídica num jogo de cartas marcadas." (Bairros de Brum, Nilo. Requisitos retóricos da sentença penal. São Paulo, RT, 1980, p 39). A indagação que permanece é a seguinte: Haveria um método dos métodos que garantiria o método correto a ser aplicado??? Obviamente que não - como o senhor muito bem ensinou!!! Poderia citar o Eros Grau (e o seu sofisticado Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito) onde, às fls. 112/114, ele, também, crítica os métodos, assim como assim como Zagrebelsky e F. Muller. Mas prefiro o senhor porque mostra uma coisa que estes (se percebem, pelo menos não fazem menção!) que é ao fato de que os métodos permancem, ainda, imersos no paradigma da filosofia da consciência. Enfim, quem adota os métodos e essas teorias teleológicas ainda não se deu conta da viravolta hermenêutico-ontológico provocada por M. Heidegger e H.G. Gadamer.
Prezado Lênio,
Bem interessante e didático o artigo. Segui o seu raciocínio, mas gostaria que me esclarecesse um ponto. A perda automática do mandato, bastando a declaração da mesa, não seria justificada pela combinação dos art.55, IV, pár. 3o. com o art. 15, III da CF/88?
Obrigado.
Como é de praxe, excelente texto. gSqhRv4C&printsec=frontcover#v=onepage&q &f=false
Na atual conjuntura do ativismo judicial desenfreado, aproveito para citar as palavras de Thomas Jefferson em uma carta endereçada a John Adams: "Nothing in the Constitution has given them (SCOTUS), a right to decide for the Executive, more than the Executive to decide for them...But the opinion which gives the Judges the right to decide what laws are constitutional, and what not, not only for themselves in their own sphere of action, but for the Legislature and Executive also, in their spheres, would make de Judiciary a despotic branch."¹
¹ Haines & Sherwood, The Role of the Supreme Court in American Government and Politics: 1789–1835, 1944, p.254. Disponível em: http://books.google.com.br/books?id=qWlM
Parece que o esporte preferido do poder judiciário é torcer o texto da constituição para adequá-lo ao que vai no momento. Então, não foi assim com o art. 226 § 3, e código civil 1.723? Lá na constituição está escrita uma coisa que não pode ser lida na interpretação do 1723 do cc. E vão dizer: usaram interpretação conforme. Então, talvez, tenha sido esse o pecado do Barroso no caso da cassação do mandato? E mais: o resultado não teria sido o mesmo tivesse a câmara cassado agora, ou quando o condenado faltasse porque recolhido à cela? Parece que se encurtou o caminho e se "ganhou tempo". Não sei, difícil resistir a certas tentações...
Parece que o esporte preferido do poder judiciário é torcer o texto da constituição para adequá-lo ao que vai no momento. Então, não foi assim com o art. 226 § 3, e código civil 1.723? Lá na constituição está escrita uma coisa que não pode ser lida na interpretação do 1723 do cc. E vão dizer: usaram interpretação conforme. Então, talvez, tenha sido esse o pecado do Barroso no caso da cassação do mandato? E mais: o resultado não teria sido o mesmo tivesse a câmara cassado agora, ou quando o condenado faltasse porque recolhido à cela? Parece que se encurtou o caminho e se "ganhou tempo". Não sei, difícil resistir a certas tentações...
Barroso não pensou na hipótese de não ocorrer a perda de mandato. Para consertar, decidiu e encontrou uma justificativa depois.
No mais, parece uma partida de futebol. O juiz de campo decide e os comentaristas de arbitragem ficam no tira-teima. Com um discurso bonito para justificar.
Tirando o fato que a CF é mal escrita, cabe investigar se o autor não é um Antonin Scalia pelo viés contrário.
O congresso é ótimo criador de abacaxis e o STF não sabe lidar com as coroas. Temos assistido a esse show deprimente de retórica, politicagem e incoerência de ambos os poderes que chamou a nação para assistir uma total imcompetência de lidar com a ciência do direito, apenas gerando desconfiança e tédio.Nasceu até um pretenso candidato à presidência da república e a plebe se inebria com isso.
"A consequência disso deveria ser bem simples, além do desgaste político do Congresso: o deputado, preso, não comparece às sessões e, bingo, é cassado. Simples."
O próprio entendimento do Ministro poderia ser justificado por uma leitura do art. 55, III e §3º, da CF, a título de antecipação da hipótese da norma constitucional. Precipitado, todavia.
Ótimo artigo.
Não obstante, sou contra a menção do Professor Lênio que define o Ativismo Judicial como Behaviorista, sendo que a inércia judicial e a aplicação legal do Direito também são comportamentos, a operação do direito é comportamental, a existência do universo jurídico é comportamental.
O Ativismo Judicial é um tipo comportamental espúrio (ilegítimo) no Judiciário de um Estado Democrático e por esta razão deve ser extirpado. Simples assim.
Sinceramente, a decisão de Barroso não me surpreende. Ela segue a natureza do doutrinador Barroso. Isto é: a de ser um doutrinador sem doutrina. Suas lições são sempre transmitidas em linguagem clara e elegante (aliciante, até); mas é só. Delas não se pode tirar muito. É fora de dúvida que seu "A Constituição e a..." ajudou a lançar, entre nós, aquilo a que se costuma referir como "escola da efetividade das normas constitucionais". Mas, até nesse particular, penso que a contribuição do Barroso não é grande. Afinal, já passadas mais de duas décadas desde a promulgação da atual Constituição, será possível afirmar (como faz Barroso) que as normas nela inscritas têm mesmo efetividade? Aliás, do que estamos a falar quando fazemos referência à força normativa da Constituição?
O Barroso não sabe. Ele parece desconhecer as premissas e motivações subjacentes às teorias que ajudou a difundir. Em seus escritos, tudo é reduzido a "topos". Não há reflexão nem crítica. Trata-se de um compilador sincretista, que embaralhou teorias estrangeiras incompatíveis entre si. Boa parte da bagunça teórica e metodológica do constitucionalismo brasileiro atual pode ser debitada na conta deste autor.
Em suma: Barroso convence mais pela linguagem, didática e oratória do que pelo conteúdo. Ele é muito culto e inteligente. Mas os livros e artigos que escreveu são desprovidos de uma densidade teórica satisfatória. Sua presença no STF é bastante ilustrativa dos tempos atuais, em que as palavras valem mais pelo efeito encantatório que produzem do que pelas ideias que veiculam. É triste.
Sua figura é estilosa e certamente causará impacto no imaginário social. Mas penso que seu tipo quadraria melhor a uma Academia de Letras do que a uma Corte de Justiça.
Curiosamente a Constituição também estabelece que perderá o mandato pela perda ou suspensão dos direitos políticos estipulados no inciso IV do art. 55. E o inciso III do art. 15 disciplina as maneiras dessa perda de direitos políticos. Afinal, o deputado teve ou não suspenso seus direitos políticos?? Se teve, a ordem do inciso IV do art. 55 é de que deverá perder o mandato e não está sujeita a deliberação congressual, se não teve, então há uma antinomia entre o que diz o inciso III do art 15 e o inciso IV do art. 55.
Artigo lúcido, instigante, que merece ser lido e discutido. Destaco que a questão da perda do mandato do parlamentar federal condenado não é tão simples assim, adotando o STF - pelo menos, por enquanto -, orientação contraria ao texto expresso da Constituição, que diz - no art. 55, §2º - que o mandato do parlamentar federal condenado só pode ser perdido por deliberação do Plenário da Casa Congressual a qual ele pertence e proíbe - no art. 53,§ 2º - prisão de parlamentar federal para execução de pena. O desfecho do caso Donadon ilustra bem como estes dispositivos - ambos vigentes - foram tornados "letra morta" no texto da Constituição, como se o STF pudesse reformar ou anular a Constituição que ele deve resguardar, a pretexto de defender a moralidade pública e a autoridade, bem como a eficácia das suas decisões, ainda que em detrimento da imunidade parlamentar, da independência do Legislativo e da separação de poderes, que respaldam o regime democrático.
Pois, a prevalecer a orientação do caso Donadon, quanto a prisão de "deputado", antes mesmo da Câmara deliberar a perda do seu mandato,
e quanto a extinção automática do mandato, uma vez transitada em julgado a condenação penal, é de questionar-se se ainda vigora a Constituição promulgada em 1988, ou se esta já não teria sido substituída - isto é, sucedida -, implicitamente, por uma nova "constituição", reescrita pela vontade "soberana" do STF? Porque, se este for o caso, de o STF "consertar" via interpretatio o texto da Constituição, a pretexto de resguardá-lá, incumbirá à doutrina constitucional - e ao meio político - denunciar e criticar o fato - em princípio, aberrante -, mesmo contrariando a corrente majoritária da opinião pública e dos poderes constituídos.
1) Por que bater tanto em Kelsen? Ele aplicaria o Direito tal como o Lênio pretende. E o melhor: permite considerar a decisão do Ministro incorreta com um fundamento simplório: o direito POSTO É CONTRÁRIO AO PRESSUPOSTO.
2) Fico a pensar se GADAMER NÃO SERIA UMA PERFUMARIA NO DIREITO, QUE NÃO AJUDA A CONTRARIAR A TESE DE KELSEN: tudo pode no vazio normativo. Se se respeita O GRAU DE SENTIDO CONVENCIONADO, tenho um JUIZ BONZINHO, se não, um juízo malvado. É assim que as coisas funcionam. Posso considerar a decisão do barroso errada, mas ele é um órgão aplicador do direito, criou uma norma jurídica, contrária a superior. Se os demais ministros não estancarem a decisão, fica tudo como está. Ora, isso não é o que acontece na prática? Não é aplicação das ideias de Kelsen e de seus precursores?
3) Kelsen NÃO FOMENTA O ARBÍTRIO, ELE O RECONHECE, sabendo que o DIREITO NÃO É CAPAZ, SOZINHO, DE CONTÊ-LO. Se tenho menos direito, ABRINDO AS NORMAS JURÍDICAS DE FORMA ARBITRÁRIA, DEPENDEREI DOS OUTROS SUBSISTEMAS SOCIAIS para conter um transgressor SOCIAL. KELSEN EM SINTONIA COM LUHMAN.
NO caso que se apresenta, temos TRANSGRESSÃO JURÍDICA, daí por que entendo ser as críticas a Kelsen desnecessárias. Só desestimula a leitura do grande jurista, tão falado e tão desconhecido.
A CF de 88 deve ser observada a luz de um sistema positivista? Por que decisões favoráveis a união homoafetiva e casamento de pessoas do mesmo sexo? Por que a prevalência da afetividade sobre a consanguinidade? Inclusive há afronta ao texto constitucional, ao passo que o casamento segundo ele se dá entre homem e mulher... O poder legiferante não atende as evoluções sociais, e devemos permanecer a espera de uma "boa vontade" dos nossos insignes representantes, sejamos escravos da hipocrisia... Nossa CF CIDADÃ de 88 foi concebida em um Assembléia Nacional Constituinte organizada pelos "representantes do povo", nossa! Que LINDO! Quando eu vejo uma disposição constitucional como esta que é o cerne da problematização, eu me pergunto, a condenação criminal já transitou e julgado, logo nosso eminente representante é um criminoso, e mesmo sem existir presunção de inocência e sim a certeza de um criminoso, abre-se a chance de um criminoso do colarinho branco manter seu mandato, pois ele só poderá ser cassado pelos seus pares, que democrático, viva o positivismo-jurídico, ética? Para que, nossa CF é dona dos maiores preceitos éticos que irradiam por todo ordenamento jurídico, normas petrificadas, para que refletir sobre as normas, ética é balela, vamos fazer valer aquilo que beneficia as pequenas camadas sociais, foi só um peculatinho e um formaçãozinha de quadrilha, ressocializável, deixa esse cabra se prover do povo a quem ele passou a perna... Lembro-me da ética das virtudes, sabedoria, temperança, bondade, solidariedade, as virtudes são o caminho para a felicidade individual e coletiva, talvez algumas "virtudes constitucionais" foram criadas para um grupo seleto de seres "altamente virtuosos", ...
Hoje, o professor Lênio Streck foi citado (sobre infringentes) pelo aprendiz de Torquemada, Catão, Varão de Plutarco e nas horas vagas dono do STF. Devo cumprimentá-lo ou lamentá-lo? É bom ou ruim para o currículo?
Bravo!! Lenio Streck para Ministro do Supremo.
O poder gera esquizofrenia. De FHC a Lula, os exemplos são inúmeros. Só Sarney livra-se da maldição, afinal já deve ter nascido como "líder de berçário". Por que Barroso seria exceção?
... faz muito mal a ele, e por ele ter uma coluna aqui, faz muito mal aos leitores menos avisados que ele ... Direito não é Moral? Estude um pouco mais ...
Antes de mais nada, é preciso dizer que esta coluna do Prof. Lenio, não obstante a reduzida extensão desse tipo de texto, é, definitivamente, uma magistral aula de hermenêutica, de teoria do direito e de teoria constitucional.
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Sobre a "tese" do Min. Barroso, é interessante observar que o fato de ele utilizar argumentos morais para justificar a sua decisão de que nos casos em que a pena deva ser cumprida inicialmente em regime fechado a cassação é automática.
Mas, na sua "tese", nos casos em que o cumprimento da pena se inicie em regime aberto ou semi-aberto a cassação não seria automática.
Pois bem, podemos deduzir do seu argumento que se ao deputado Donadon tivesse sida aplicada uma pena de, p. ex., 7 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, a cassação não seria automática, e, por conseguinte, ele poderia continuar exercendo ser mandato, se o Congresso permitisse.
Mas, o fato de uma Deputado estar condenado, em definitivo, por crime de peculato, e ainda assim poder cumprir seu mandato, não estaria indo de encontro ao argumento moral do próprio Min. Barroso?
Afinal, o argumento moral dele só vale para o regime fechado?
Hoje o Lenio enfiou o dedo na ferida. No país de uma já combalida (ou inexistente) teoria da fundamentação das decisões o mais novo Min do STF pinta este, por assim dizer, "ato falho"... O inconsciente fala quando o consciente falha. Vendo o clamor moral/popular, abriu seu bauzinho que vem no kit dado a todo o novo Min do STF, remexeu um pouco e, em meio a um sem fim de princípios, encontrou uma fundamentação qualquer que veio a calhar. Rasga-se a Constituição, agrada-se ao público..como diria o próprio Lenio, eis o "ovo da serpente". Decido como eu quero.
Hoje o Lenio enfiou o dedo na ferida. No país de uma já combalida (ou inexistente) teoria da fundamentação das decisões o mais novo Min do STF pinta este, por assim dizer, "ato falho"... O inconsciente fala quando o consciente falha. Vendo o clamor moral/popular, abriu seu bauzinho que vem no kit dado a todo o novo Min do STF, remexeu um pouco e, em meio a um sem fim de princípios, encontrou uma fundamentação qualquer que veio a calhar. Rasga-se a Constituição, agrada-se ao público..como diria o próprio Lenio, eis o "ovo da serpente". Decido como eu quero.
Toda tese tecno-jurídica cai por terra quando uma tsunami gigante tem grandes chances de chegar ao seu destino fatal. Para bons entendedores, meias palavras bastam.
Toda essa cizânia resolver-se-á se TODOS NÓS nos desmascararmos, rasparmos a velha tinta com a qual os nossos pais, a escola primária e nossos professores, a igreja, o partido, enfim, a SUPERESTRUTURA DO ESTADO nos PINTARAM.
Sejamos honestos (porque sinceridade é coisa de criança) e assertivos sobre o assunto e a sua simbologia como EXEMPLO. Foucault já disse que as leis não foram feitas para ELES, mas cabe-lhes o dever de ao menos FINGIR que as observam, devido o caráter ecumênico do EXEMPLO aos pobres mortais contribuintes que sustentam toda essa superestrutura.
Ora, diz o art. 38 do CP que o preso conserva todos os direitos NÃO ATINGIDOS pela sentença. Simples: com o trânsito em julgado da sentença o deputado corrupto PERDEU OS DIREITOS POLÍTICOS? Sim, é óbvio, essa é a regra erga omnes, ou pelo menos DEVERIA SER.
Perante o TSE o direito de Donandon votar e ser votado está suspenso, porquanto, em que pese a pseudo harmonia e independência entre os Três Poderes, o honesto é ADMITIRMOS que também perante a Câmara dos Deputados o condenado NÃO PODE exercer os poderes do mandato outorgado por seu eleitores: VOTAR.
Toda essa verborragia gnoseológica e transcendental metafísica da decisão de Barroso e da coluna do articulista pode ser assim resumida: OU VOCÊ CONTROLA OS SEUS ATOS, OU ELES O CONTROLARÃO.
Se a Câmara dos Deputados não controlou os atos de um par, condenado e sem direitos políticos (art. 38 do CP), não seria HONESTO admitirmos que o STF controlasse os atos desses celerados que NÃO CASSARAM o mandato de Donadon?
Freios e contrapesos. Ah, até minha filha (Helena F. F. Rezende, de 11 anos de idade) ao assistir e ouvir os comentários sofistas sobre o caso, indagou-me: Ué, Pai, como é que esse deputado vai trabalhar estando preso?
De tanto tempo que foi abandonado, em algum lugar o tal cego pegou a esquerda em vez da direita.
Capaz de ser Cego de Marselha, ou Cego de Berlim. Oremos que ele não tenha ido para o norte e se afogado nas praias francesas.
Para que a celeuma?
Com a condenação criminal transitada em julgado, há a suspensão dos direitos políticos do parlamentar. Logo, há perfeita adequação com o caso de perda de mandato do inciso IV do Art. 55 da CF, de atribuição vinculada e declaratória da Mesa da Casa Legislativa.
Ora, dirão, mas e o princípio da especialidade? Afinal, o IV abrange todos os casos de perda e suspensão, o e inciso VI especificamente a condenação criminal.
Dirão, também, que a lei não traz palavras inúteis.
Pois é menos "metajurídico", menos explicável por questões morais e gravidade do delito, simplesmente amoldar o caso no inciso IV e deixar o inciso VI para entender que o constituinte deve ter imaginado que algum dia haveria alguma condenação criminal, por exemplo em infrações de menor ou média potencialidade ofensiva, em que não haveria perda ou suspensão de direitos políticos. Easy!
O título do meu comentário diz tudo; eu concordo muito com você, professor Lênio Streck. Tenho vinte e cinco anos, só dois e meio de formado e mesmo assim já estou bastante cansado das arbitrariedades do PJ – dentro do qual, aliás, trabalho como assessor.
A lei me parece que foi feita para acabar com a "justiça (leia-se: arbítrio) de cada juiz"; inconformados, os juízes querem acabar com a lei.
Dr. Lênio Streck,
acompanho sua “cruzada hermenêutico-filosófica contra o decisionismo judicial” há algum tempo e, sempre que leio as fábulas, anedotas e parábolas usadas nesta coluna, me recordo de um pequeno, mas simbólico diálogo que travei há alguns anos.
Hoje resolvi relatá-lo, pois acredito que muitos dos elementos combatidos na cruzada contra a “onda solipsista” que surfamos se encontram curiosamente refletidos nesta narrativa, principalmente essa questão do posicionamento teleológico dos juízes.
Primeiro, esclareço que em minha querida cidade natal, Teresina – PI, existe um raríssimo sítio paleontológico conhecido como “Floresta Fóssil”. Nele é possível encontrar árvores petrificadas ainda em sua posição vertical. São troncos de árvores que viveram há milhões de anos. Os “tocos de pedra” estão lá, à margem do Rio Poti, provavelmente na mesma posição em que se encontravam quando vivos. Até onde sei, trata-se de fenômeno arqueológico único e praticamente desconhecido, pois nem mesmo nós, piauienses, lhe damos a devida importância.
Pois bem. Certo dia estava conversando com um colega de faculdade que havia alcançado o cobiçado cargo de estagiário de juiz, quando lhe perguntei sobre sua atividade. Animado, o “neo-escravo” contou que estava muito satisfeito porque redigia sentenças. O único “porém”, lamentou o rapaz, é que não estava aprendendo o “Direito dos livros”, pois passava boa parte do tempo procurando florestas fósseis.
Quando perguntei o que ele quis dizer com isso, a resposta foi mais ou menos a seguinte: “É que pau é pau, e pedra é pedra... mas, se o juiz disser que pau é pedra, o jeito é encontrar uma floresta fóssil para colocar na fundamentação”.
(continua...)
Acredito que esta irônica colocação do meu colega de faculdade resume bem boa parte do problema que o senhor descreve.
Estão aí todos os personagens da crise que vivemos: o estagiário, esse novo Hermes, que muitas vezes minuta a decisão no lugar do juiz e faz a “ponte” entre o magistrado e a lide, terceirizando a jurisdição; o juiz solipsista, que, até mesmo contrariando o bom senso, decide que “pau é pedra” e pretende impor essa sua posição estritamente pessoal; o juiz pragmático, adotando uma posição teleológica, que primeiro decide para depois procurar um fundamento, ainda que este não tenha um verdadeiro teor jurídico; o pan-principiologismo, pois a “floresta fóssil”, na maioria das vezes, nada mais é do que um emaranhado de máximas, teorias inovadoras e princípios desconhecidos (ou mesmo inventados), que se pretendem jurídicos, usados pelo juiz para fundamentar sua decisão, a ponto de fazer parecer que, de fato, pau pode ser pedra...
Acho que o Ministro Barroso (ou seu assessor, ou o estagiário deste, talvez) encontrou uma autêntica floresta fóssil nesse caso, não?
Pois é. Barroso era uma promessa, mas por enquanto ficou apenas a voz maviosa...
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Gilmar Dantas o fulminou dizendo que Barroso criou o "mandato salame".
A questão está mal colocada. A relação "judiciário-moralidade", como quer o Autor, só pode ser corretamente avaliada através de conexões mais amplas, dadas pela estrutura básica da sociedade, que é abstrata, apenas um ponto de partida, mas somente por meio dela se pode identificar os variados papéis que a Justiça desempenha e os modos pelos quais a justiça [no sentido amplo, com j minúsculo, equivalente a julgar de acordo com o que é direito, reto, íntegro, moral, ético, humano e civilizado] se realiza, estimulando atuação institucional integrada, contribuindo para estabelecer comunidade de sentido, aclarando competências, redefinindo normas de comportamento, mostrando como agir e alcançar objetivos do modo mais adequado.
Ilustre Professor Lênio:
Li com a devida atenção a decisão do Ministro e Professor Luis Roberto Barroso, o qual admiro e respeito como pessoa e constitucionalista, quanto admiro e respeito o Prof. Lênio.
Leio com atenção, sempre, os escritos de ambos. Destaquei no facebook duas frases do Ministro Barroso, na sua decisão, que me pareceram, ao depois, contraditas pela sua conclusão no dispotivo da liminar concedida. Frases com as quais todos concordamos, e sei, inclusive o ilustre Professor Lênio:
"Até que isso seja feito, é preciso resistir à tentação de produzir este resultado violando a Constituição. O precedente abriria a porta para um tipo de hegemonia judicial que, em breve espaço de tempo, poderia produzir um curto circuito nas instituições."
"Imaginar o Poder Judiciário como um tutor geral da República, além de
comprometer a legitimidade democrática do poder político, significaria
decretar a menoridade das demais instituições."
Essas duas notáveis expressões de um sentido jurídico enraizado na Constituição, estão, como obter dictum, na decisão objeto de crítica do professor Lênio.
Concordo que o argumento do "regime fechado" criou uma exceção não prevista constitucionalmente, e que apenas justificou uma atividade judicial corretiva da moral por sobre o direito, no caso apontado.
O que destaquei acima, foi negado pela seguinte conclusão, ao meu ver - e digo isso com todo o respeito: "A indignação cívica, a perplexidade jurídica, o abalo às instituições e o constrangimento que tal situação gera para os Poderes constituídos legitimam a atuação imediata do Judiciário."
É importante a crítica feita pelo Professor Lênio. Hábito que todos nós devemos cultivar. A crítica, muita vez, é um dever do ofício do pensador.
Assim, evitaríamos que algum desavisado viesse afirmar que o velho CP da década de 40 se sobrepõe à Constituição Federal de 1988.
No mais, uma verdadeira AULA MAGNA de hermenêutica, que bem apontou as mazelas que demorarão anos até serem suprimidas.
Há quem diga que o mais importante bem de todos é a vida, por razões óbvias. Mas também há os que sustentem que, mais importante do que a vida, é a sua própria garantia, que se instrumentalizaria no acesso à jurisdição, pois que, a par desta, restaria tutelado aquele. Digo eu: no Brasil, o mais importante direito é, inegavelmente, o direito à moralidade, a ética. A moralidade é preceito cogente, expresso na nossa Constituição, mas nem precisaria para que se extraia a obviedade de que todos, e cada um, cidadãos são, sim, ou deveriam ser, guardiões da moralidade. Muito mais ainda todo e qualquer agente público e, inexcedivelmente, o stf, por cada um dos seus ministros: eles têm o dever elementar de guardar a moralidade e de interpretar e pautar toda e qualquer das sua decisões, sempre e permanentemente, pela moral, pelos bons costumes, pela ética. Todos os problemas brasileiros, mas todos mesmo, sem exceção, decorrem justamente da falta de moral, da falta de ética. Daí a necessidade de os brasileiros saírem de uma instituição para outra em busca de algum refúgio ético, moral, e não poderia ser diferente com o stf: a alternativa a isso, ou seja, quando nenhuma das instituições mais funcionar, o que já experimentamos faz algum tempo, são as manifestações populares, que muitos aqui criminalizam com tanto fervor, em nome do que? Justamente do pau pra toda obra Estado Democrático de Direito. Assim, não há a mais mínima razão, jurídica, social, filosófica, política, para que temamos decisões do stf lastreada na moralidade, como sugere o articulista, como se representassem um golpe ao Estado Democrático de Direito, expressão esta, aliás, que, junto com os demais direitos fundamentais, vadeiam nas mais sujas bocas da nação.
Há quem diga que o mais importante bem de todos é a vida, por razões óbvias. Mas também há os que sustentem que, mais importante do que a vida, é a sua própria garantia, que se instrumentalizaria no acesso à jurisdição, pois que, a par desta, restaria tutelado aquele. Digo eu: no Brasil, o mais importante direito é, inegavelmente, o direito à moralidade, a ética. A moralidade é preceito cogente, expresso na nossa Constituição, mas nem precisaria para que se extraia a obviedade de que todos, e cada um, cidadãos são, sim, ou deveriam ser, guardiões da moralidade. Muito mais ainda todo e qualquer agente público e, inexcedivelmente, o stf, por cada um dos seus ministros: eles têm o dever elementar de guardar a moralidade e de interpretar e pautar toda e qualquer das sua decisões, sempre e permanentemente, pela moral, pelos bons costumes, pela ética. Todos os problemas brasileiros, mas todos mesmo, sem exceção, decorrem justamente da falta de moral, da falta de ética. Daí a necessidade de os brasileiros saírem de uma instituição para outra em busca de algum refúgio ético, moral, e não poderia ser diferente com o stf: a alternativa a isso, ou seja, quando nenhuma das instituições mais funcionar, o que já experimentamos faz algum tempo, são as manifestações populares, que muitos aqui criminalizam com tanto fervor, em nome do que? Justamente do pau pra toda obra Estado Democrático de Direito. Assim, não há a mais mínima razão, jurídica, social, filosófica, política, para que temamos decisões do stf lastreada na moralidade, como sugere o articulista, como se representassem um golpe ao Estado Democrático de Direito, expressão esta, aliás, que, junto com os demais direitos fundamentais, vadeiam nas mais sujas bocas da nação.
O que, ao fim e ao cabo, pretende o articulista é que se faça uso, às avessas, do sentido negativo do brocardo latino: fiat justitia pereat mundus, ou seja NON FIAT JUSTICIA PEREAT MUNDUS! Certamente os jurisdicismoloides dirão: a justiça de quem? e o risco de insegurança das nossas instituições?! Seria preferível, em nome da ciência jurídica (travestida no inefável, corrompido e deturpado Estado Democrático de Direito) e dos seus bitolados e abilolados cultores, uma decisão como aquela capitaneada pelo seu Barroso, no sentido de deixar ao bando o julgamento de um honorável bandido? Ora, mas o que o stf tem a ver com isso? TUDO, ora pois. Todos temos! O articulista tem! Seus seguidores pescoços-de-catenga-cabos-eleitoral idem! Se têm filhos e pensam um pouquinho só no porvir, então parem de cultuar o Direito feito mulas deslumbradas e passem a cultuar a MORALIDADE, a ÉTICA, a LEALDADE e a BOA-FÉ, inclusive, e principalmente, no Direito!!
Ministro Toffoli defere liminar no HC impetrado pelo empresário Wagner Canhedo, ex-proprietário da Vasp, preso desde 31/8, no Complexo da Papuda. A defesa de Canhedo pediu a extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento integral do débito tributário que originou sua condenação. Lindo.
Ocorre que, de uma das vítimas foi roubado um celular, equipado com o aplicativo do GPS (global posicionning system) e, ao ser acionado, enviou a informação precisa a respeito da localização dos roubadores que, imediatamente, sem qualquer desconfiança a respeito da operação policial, foram presos e autuados em flagrante delito, numa conexão temporal que corresponda a uma perseguição contínua e ininterrupta, aquela que é recomendada pelos doutrinadores. om.br/dePeso/16,MI186007,71043-O+GPS+e+a +perseguicao+virtual
http://www.migalhas.c
De forma induvidosa nosso legislador concebeu a perseguição como sendo um ato realizado pela autoridade, pela vítima ou qualquer pessoa do povo, no sentido de seguir os passos de alguém, ir atrás de, desde que seja logo após o delito. Marques, com toda autoridade, afirma que "o início da perseguição tem de ser imediato: praticado o crime, é preciso que in incontinenti passe o réu a ser perseguido. E a perseguição deve ser mantida sem solução de continuidade até o instante de prender-se o autor da infração penal".(1Marques, José Frederico. Elementos de direito processual penal, vol. IV. Campinas: Bookseller, 1997, p. 78.)
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