Belo consegue habeas corpus para impedir prisão

O cantor Marcelo Pires Vieira, o Belo, conseguiu liminar para sustar o cumprimento do mandado de prisão expedido contra ele. A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.

A defesa alegou que houve cerceamento da defesa porque o presidente da 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ teria rateado o tempo de trinta minutos dedicados à apresentação das teses defensivas entre os dezesseis advogados dos acusados que queriam fazer uso da palavra durante o julgamento. Assim, restou menos de dois minutos para cada advogado de defesa.

Com a decisão do ministro Nilson Naves, o cantor não poderá se ausentar do município do Rio de Janeiro para qualquer atividade. O processo agora segue para o Ministério Público emitir parecer no prazo de 20 dias.

Segundo a defesa do cantor “os menos de dois minutos destinados à defesa do acusado configurou afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, aos advogados que compareceram perante o Tribunal para exercer o sagrado direito de defesa dos seus clientes, bem como desrespeito aos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos aos apelantes”.

Para o presidente do STJ, “uma das teses sustentadas pelos impetrantes – tempo destinado à sustentação oral da defesa – está, prima facie, em consonância com o entendimento esposado por membros deste Superior Tribunal de Justiça (inquérito 323)”.

Em dezembro do ano passado, Belo foi condenado a oito anos de reclusão em regime integralmente fechado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, parágrafo 2º, inciso III, e 14 da Lei 6.368/76 referentes à associação ao tráfico de drogas. (Com informações do STJ)

HC 32961/PA

João Luiz Ferreira disse:
12 de janeiro de 2004 às 12:43

Acho que a Revista Consultor Jurídico deveria expor a fundamentação para a concessão do HC, para permitir uma análise mais acurada da mesma, que, acredita-se, não tenha sido analisada com a profundidade que o caso merece.

Raimundo cavalcante de almeida disse:
12 de janeiro de 2004 às 12:59

caro amigos, acho tudo isso e um absurdo. porque si o cantor praticou tem que pagar mesmo. como acondete com um cidadao comun. acho porque ele tem dinhero nao deveria respoder em liberdade

raicavalcante@uol.com.br

Paulo Rogério da Fonseca Santos disse:
12 de janeiro de 2004 às 13:09

Fazer o que não é caros internautas. O Cantor Belo possui um detalhe que muitos de nós brasileiros não possuímos: dinheiro.

Se não há um outro remédio: boa sorte pra ele.

Rogério - Zona Norte (SP)

Fernando Caetano disse:
12 de janeiro de 2004 às 13:10

Não acho que a justiça beneficie o Belo por ele ser rico ou famoso ou que quer que seja.
O principal motivo pelo qual culpados são colocados em liberdade ou não são condenados é simplesmente a incoerencia completa das leis brasileiras.
Qualquer advogado mais atento consegue localizar brechas no processo e argumentar uma solução que possa beneficiar seu cliente.
No caso do cantor, provavelmente de posse de um advogado bem preparado, esse fato não foi diferente.
Se o cliente deseja obter sucesso, que contrate um bom advogado. Foi o que o Belo fez.

Sonia Rodrigues disse:
12 de janeiro de 2004 às 13:13

Não tenho conhecimento do processo e das provas que alegam ser o cantor um traficante, mas se a justiça concedeu HC é porque há espaço jurídico para tal, ou seja as provas não são tão consistentes como se imagina. Se ele for realmente culpado deve ir para a cadeia e pagar por seu crime. Porém eu penso que não só ele deve ir para cadeia rapidinho, tão logo tramitado e julgado áqueles juizes também.

Alexandre de Souza disse:
12 de janeiro de 2004 às 13:59

No caso do Belo ocorre que ele está bem assessorado, ele constituiu um bom advogado, é apenas isso. Não tem nada haver com o fato dele ser uma pessoa pública ou de ter uma condição financeira melhor do que muito brasileiros. Temos que acabar com essa hipocrecia, não é porque o cidadão tem dinheiro que as coisas dão certo para ele. Temos que dar valor ao papel do profissional, que ali está defendendo os interesses do seu cliente.

Eltom Luis de Jesus disse:
12 de janeiro de 2004 às 14:04

Verifica-se que realmente o dinheiro resolve tudo...
Afinal, ele tinha mais de um advogado para que?
E, como pode um acusado ter uma duzia de advogados, e cada um querer fazer a sua defesa?
Acredito que, nestes casos, o juiz deveria exigir que a palavra fosse dada a apenas um dos advogados...e assim não haveria este HC hoje...

Fernando Caetano disse:
12 de janeiro de 2004 às 14:43

Não acho que a justiça beneficie o Belo por ele ser rico ou famoso ou que quer que seja.
O principal motivo pelo qual culpados são colocados em liberdade ou não são condenados é simplesmente a incoerencia completa das leis brasileiras.
Qualquer advogado mais atento consegue localizar brechas no processo e argumentar uma solução que possa beneficiar seu cliente.
No caso do cantor, provavelmente de posse de um advogado bem preparado, esse fato não foi diferente.
Se o cliente deseja obter sucesso, que contrate um bom advogado. Foi o que o Belo fez.

Andre Soares disse:
12 de janeiro de 2004 às 14:48

Ao que se parece, mais uma vez a mídia e a comoção social tomam conta da opinião pública ao tratar do assunto em tela. Acontece que a lei é uma e para todos e, obviamente deve ser buscada pelos profissionais do direito. Se o réu tem condições de arcar com honorários de profissionais gabaritados terá sim mais chances de se beneficiar da lei. Aqui mister se faz analisar o papel do Estado na defesa dos cidadãos que não possuem condições de pagar um bom advogado. Ora, não se pode recriminar o cantor pelo fato de poder pagar seus advogados, mas sim cobrar do Estado mais e melhores profissionais para a defesa dos menos favorecidos pela sorte.
No tocante à liminar concedida, pelo pouco que posso ver, nada mais justo, uma vez que realmente existiam vários réus e vários advogados. O princípio da ampla defesa deve ser sempre respeitado. O Ministro que concedeu aliminar não absolveu o cantor, mas sim determinou que seu direito à defesa seja respeitado. Muito justo. Se o(s) Magistrado(s) que julgou (aram) o cantor tivessem cumpriudo à risca o que determina a lei não haveria espaço para "habeas corpus".

Marcos Pimenta disse:
12 de janeiro de 2004 às 15:17

o crime cometido pelo pagodeiro "belo" foi amplamente esclarecido. a condenação foi dosada de acordo com os critérios estabelcidos no estatuto repressor. a gravidade do delito, e as manobras de "belo" são astutas e bastante evidenciadas na mídia, principalmente a televisiva.
porém, o pagodeiro possui dinheiro e costuma comprar tecidos finos de alto valor aquisitivo. os "tênis" que ele compra também são de valores bastante elevados. é óbvio, portanto, que ele vai conseguir, sem muito esforço, custear os honorários advocatícios de seus contratados.
por ora, ele está autorizado a se apresentar na cidade do rio de janeiro, onde provavelmente deve estar escondido, e tocar seus pagodes. é esse o estado democrático de direito, quem pode, se defende, quem não pode, engrossa a estatística.

Fabricio Luz disse:
12 de janeiro de 2004 às 15:22

Mais uma vez fica comprovada a tese de que o Direito brasileiro tem como valor supremo o culto à forma, em claro detrimento à justiça. Assim, os senhores advogados especializam-se em "engenharia processual", que é a mais letal arma para adiar a justiça, que como se sabe, quando tarda não é justiça. Viva a forma !Viva o processo ! Viva a interpretação ! Viva o teatro !

Adriano Oliveira Verzoni disse:
12 de janeiro de 2004 às 15:25

Se não foi obedecido o princípio da ampla defesa o processo tem que ser anulado (ou o julgamento no caso). Isso não diz respeito a dinheiro e sim princípio básico. Agora, alguém acredita que o Belo foi condenado só porque falou no telefone em "tecido fino" e "tenis 47". Tem muito mais coisa neste diálogo que a imprensa não sabe ou preferiu não divulgar. Isso é muito pouco para 8 anos de cadeia.

Alessandro Soares Costa disse:
12 de janeiro de 2004 às 15:37

Gostaria de alertar os caros colegas Sergio Medeiros e o sr. Dr. Daniel Alves Pereira, que houve uma gravação, ou seja, uma escuta telefônica da qual foi feita uma perícia na Unicamp, instituto de bastante credibilidade, onde mostra comprovadamente que a voz que ali estava, pertence ao cantor Belo, e ao traficante bastante conhecido no Rio de Janeiro vulgo "Wado", que hoje é finado, negociando um suposto tênis por um preço bastante fora da realidade. Tendo em vista esses fatos não se trata aí de politica no morro e sim de um artista bastante conhecido esta associado ao crime orgânizado, algo que não deveria causar espanto, pois não temos só artistas que fazem parte desses esquemas, podendo citar alguns nomes como o irmão do PC, Hildebrando Paschoal, que esquarteja suas vitímas, enfim, devemos colaborar para que a justiça funcione, para que seja de alguma maneira preservada a justiça, acabando com essa imagem de que quem tem dinheiro ou é famoso tenha a sensação da ipunidade.

Celso Modonesi disse:
12 de janeiro de 2004 às 15:49

Não podemos analizar se a Justiça está sendo feita para ricos ou pobres, o que temos que analizar é que ela está sendo feita, e assim parabenizar, e ao mesmo tempo brigar para que a justiça seja feita para os ricos e para os pobres. Nos advogados somos alvo do desrespeito do judiciário e quando colegas fazem valer a supremacia da ampla defesa devemos apoiar e aplaudir. O que temos que fazer é brigar para que a Justiça que está sendo feita para o "belo" seja feita para todos, pobres ou ricos.

Rodrigo disse:
12 de janeiro de 2004 às 15:54

Habes Corpus concedido a favor do paciente conhecido como "Belo".
"Não há que se falar em injustiça no caso em tela, pois, o processo e seus procedimentos,deverão ser aqueles prescritos em lei, que é de conhecimento de todos os operadores do direito ou pelo menos deveria ser.
Não devendo-se olvidar, se foi feita justiça ou não, sendo que, o direito de defesa deve sempre ser inserido no conceito de direito".

Mauro Kerly Nogueira disse:
12 de janeiro de 2004 às 16:10

Formalismo exarcebado talvez não seja o ponto chave da questão desse novo benefício concedido ao pagodeiro Belo. Há de se verificar, isso sim, a conduta desse cidadão que, até hoje, encontra-se foragido da Justiça; e sempre vem se utilizando desse expediente, para se desvencilhar das sanções que lhes são impostas. Será que um individuo como esse, fugidio por natureza, merece, realmente, o benefício do HC? A conduta dele, ao longo de todo o processo, o habilita a poder desfrutar desse benefício?

Anderson Relva Rosa disse:
12 de janeiro de 2004 às 16:12

Creio que seja díficil analisar um caso como esse somente através das manchetes dos jornais. Seria necessário uma análise mais detalhada mediante a verificação de informações que constam somente nas páginas do processo para se fazer um comentário mais pertinente. Mais se analisarmos apenas sob o prisma daquilo que é veculado e acessível à todos através dos nossos gloriosos meios de comunicação, como a TV , me parece pertinete o comentário do colega Sr. Alessandro Soares Costa que faz referências às provas que foram colhidas, e através de exame pericial comprovada sua autenticidade. Porém acredito que os ínclitos Ministros do STJ ao concederem o HC se basearam em critérios concretos e relevantes.

Mauricio Defassi disse:
12 de janeiro de 2004 às 16:22

Válido ressaltar que em sede de Habeas Corpus, é materia impertinente ao caso se o paciente é culpado ou não, onde apenas é relevante o direito do paciente em livrar-se solto, ou como no presente, ver revogado o decreto prisional drecretado contra sí.
Saliente-se ainda, que como preceitua nossa Carta Magna, todos são inocentes até que se tenha sentença com transito em julgado, oque até o presente não ocorreu.
Diante deste fatos e fundamentos não se deve manter um indivíduo segregado, em um Estado em que a custódia prisional é verdadeiro estado de exceção.

Paulo de Tarso de Souza disse:
12 de janeiro de 2004 às 16:34

Entendo como correta a deceisão proferida pelo C: STJ, pois o cerceamento de defesa, na maioria das vezes, parte do próprio judiciário, que, pelo seus magistrados, ou pelo próprio Tribunal, editam, Portarias, ou decisões monocráticas que, maltratam a lei, e de certa forma, revogam os preceitos constitucionais, e processuais. Mais, mais lementável ainda, é que tal fato, ocorrido, como o caso em tela, e corriqueiro, acontece todos os dias, porém, só se dá a notícia de tais fatos, quando do outro lado tratar-se de uma parte PÚBICA E NOTÓRIA, pois se fosse os chamados "zés", nada disso viria a baila. Isto sim é lamentável. è uma pena qque a SÚMULA VINCULANTE, não vigorou, pois, seria, pelo menos em tese, o melhor controle processual por parte do próprio judiciária. Impedira os juízes, de 1ª instância e de alguns Tribunais, a seguirem o que já foi decidido e, encurtaria e, em muito, as chamadas demandas intermináveis.

Euclides Alves Da Rocha Loures Neto disse:
12 de janeiro de 2004 às 16:35

Se de fato ocorreu o cerceamento de defesa (e aparentemente houve), a decisão proferida pelo STJ é irretocável.
Poder-se-ia divagar que o excesso de formalismo prejudica a aplicação da justiça no seu sentido "lato". Entrementes, nunca é demais lembrar que o formalismo processual é, indubitavelmente, a garantia que qualquer cidadão tem de que estão sendo observados e atendidos os preceitos do nosso ordenamento jurídico; é, a grosso modo, uma "vacina" para combater eventuais abusos e práticas autoritárias.
Pretender lançar no cesto das inutilidades o referido preceito no caso em espécie, a tentativa não só afrontaria o disposto no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, como também, e principalmente, atentaria contra os princípios da democracia.

Roberto Alves Vicente disse:
12 de janeiro de 2004 às 16:42

Visto que o cantor Belo,bem representado por seus procuradores,se valeu de brechas que a nossa falida lei processual penal concede, vemos que não é nenhum absurdo o pagodeiro ter sido deferido no seu pedido de "habeas corpus".Já quanto à conduta do pagodeiro de está foragido, penso eu que tenha sido estratégia dos seus advogados, que devem ser bem informados e sabem que que a nossa lei falha não pune com rigor tal conduta.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
12 de janeiro de 2004 às 16:46

Acertada a decisão do STJ. Restringir em dois minutos o tempo para cada defensor efetuar a sustentação oral em sede de Apelação Criminal é, no mínimo, um atentado contra todo o Estado Democrático de Direito! Nem mesmo em tempos medievos se teve notícia de tamanha arbitrariedade no exercício da advocacia. Se a defesa não for exercida em toda a sua amplitude e de forma concreta e efetiva, que significado daremos a este princípio constitucional, basilar de toda e qualquer sociedade democrática, o qual ousamos denominar AMPLA DEFESA?

Gustavo disse:
12 de janeiro de 2004 às 17:15

Àqueles que criticam a decisão do STJ, e que clamam por mais "justiça" (?), dedico a exposição de motivos do Código de Processo Penal de 1941. Rasguem a Constituição, clamem pelo retorno (cada vez maior) da repressão, e idolatrem o texto abaixo. Pelo menos enquanto não estiverem ou enquanto não tiverem um parente ou amigo no banco dos réus.

Trechos da exposição de motivos do CPC/41, para o deleite dos reacionários:
"De par com a necessidade de coordenação sistemática das regras do processo penal num Código único para todo o Brasil, impunha-se o seu ajustamento ao objetivo de maior eficiência e energia da ação repressiva do Estado contra os que delinqüem. As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do presente projeto de Código. No seu texto, não são reproduzidas as fórmulas tradicionais de um mal-avisado favorecimento legal aos criminosos. O processo penal é aliviado dos excessos de formalismo e joeirado de certos critérios normativos com que, sob o influxo de um mal-compreendido individualismo ou de um sentimentalismo mais ou menos equívoco, se transige com a necessidade de uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal.
As nulidades processuais, reduzidas ao mínimo, deixam de ser o que têm sido até agora, isto é, um meandro técnico por onde se escoa a substância do processo e se perdem o tempo e a gravidade da justiça. É coibido o êxito das fraudes, subterfúgios e alicantinas. É restringida a aplicação do in dubio pro reo. A decretação da prisão preventiva, que, em certos casos, deixa de ser uma faculdade, para ser um dever imposto ao juiz, adquire a suficiente elasticidade para tornar-se medida plenamente assecuratória da efetivação da justiça penal.."

Fernando Gil Castilho disse:
12 de janeiro de 2004 às 17:45

Respeito as opiniões contrárias, porém não consigo ver nenhuma falha ou nulidade no julgamento em tela, pois, ao que se sabe, os trinta minutos para defesa foram disponibilizados integralmente à defesa e caberia à mesma (cf. noticiado composta por nada menos que 16 advogados) se organizar e eleger um ou outro causídico para expor a(s) tese(s) defensiva(s). Fazer de forma diversa, na minha humilde forma de ver, é desrespeitar o contraditório, privilegiando a defesa sobre a acusação, que certamente não contou com tantos profissionais do direito.

Paulo Rodrigues Vieira disse:
12 de janeiro de 2004 às 17:51

Mais uma vez o STJ se firma como o Tribunal dos Direitos do Cidadão.

Manter o cantor "belo" preso não é fazer justiça, trata-se de mero caso de vingança promovida pelo Estado e seus agentes. As medidas fechadas de restrições à liberdade de locomoção devem ser reservadas a criminosos que represetam ameaças à integridade física da pessoa humana.

Ricos, pobres, cantores, atrizes, jagadores de futebol políticos etc estão sob a jurisdição da Carta Suprema, mas se por um lado não se pode garantir privilégios. por outro não podemos cometer injustiças pelo fato do acusado ser pessoa pública... terá a balança do direito mais uma vez que equilibrar o ato fazer JUSTIÇA.

Paulo Rodrigues Vieira
Auditor da Controladoria-Geral da União
Estudante de Direito
Membro do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores/Gavião Peixoto/SP

Paulo Marzola Neto disse:
12 de janeiro de 2004 às 19:27

Perfeita, a decisão liminar do STJ no presente caso, porque o Acusado "BELO" responde o processo em liberdade, em face da inexistência de circunstâncias autorizadoras da decretação da custódia preventiva, pois não fez periclitar a ordem pública, não dificultou e nem obstruiu a ação da Justiça (CPP, Art. 312), o que demonstra, por conseguinte, que não há necessidade de se antecipar os efeitos de uma eventual condenação definitiva.

Marcus Vinicius de Morais disse:
12 de janeiro de 2004 às 19:47

Quem é "BELO" ??? Ahhh...um cidadão brasileiro, como todos nós...não, ledo engano, é um cantor famoso, com um patrimônio invejável, que conhece muita gente influente, que saiu da favela, mas faz parte da corte onde se esconde a elite nacional, protegida pelo poder econômico do qual dispõe...Ahhh entendi, realmente ele nunca deveria ser preso, inclusive porque a justiça cometeu um erro imperdoável ao conceder-lhe o tempo necessário para se defender, como manda a Lei, pois ele está acima disso tudo, nossa...como uma pessoa que tem dinheiro para bancar 16 advogados pode ser tão discriminada ??? Coitadinho, acho que ele foi muito prejudicado...Esse é o País onde vivemos, criamos os nossos filhos e ajudamos a prosperar, com o pagamento dessa carga absurda de tributos, e esse esculacho político/nacional do qual somos vítimas.

Ariel Moshe disse:
12 de janeiro de 2004 às 20:09

Não, não sou um advogado, ou tampouco bacharel. Nunca prestei nenhum vestibular para ingressar numa faculdade de Direito. Sim , um leigo! é isso que sou. Mas cidadão, contribuinte! Se alguma de nossas leis fosse posta à opinião pública para um sufrágio, eu teria direito de votar e dar minha opinião.
No caso deste senhor "Belo" os meandros, paragrafos, incisos etc e tal, da justiça deu-lhe o "direito" de estar em liberdade esperando a decisão jurídica, judicial, para seu caso, "Compartilhar com o crime organizado, tráfico de drogas", criminalidade esta que sonega impostos e imputa à quem lhes é contrario a pena de morte, pena esta que justamente a justiça brasileira nega-se a ter oficialmente, inclusive na Constituição Brasileira, carta magna, mas defende, repito em seus meandros, quem as usa. Contradições que como leigo não entendo, mas como cidadão fico indignado.

Juarez Ferreira Alves disse:
12 de janeiro de 2004 às 20:10

Não quero discutir aquí, o mérito da questão e a culpa ou inocência do Belo. O que gostaria de perguntar, é se não haveria necessidade da apresentação de drogas apreendidas, para condenar alguem por trafico de drogas, ou da apresentação de armas apreendidas, para se condenar alguem por tráfico de armas. Afinal, quais são e onde estão os produtos do Crime? A imprensa não noticiou nada sôbre isso.
Se assim for, dias atrás o Romario apareceu nos Jornais, fotografado com um estelionatário que deu golpe de R$ 3 milhões na Praça usando o seu nome. Diante de "tamanha" evidência, o Romário deveria ser preso e condenado por formação de quadrilha?
E os moradores dos morros carioca? não deveriam ser presos também, por receber dinheiro dos chefes dos cartéis locais, para comprar o "leitinho das crianças", remédios e outras "cositas mas"?

Sebastião Alberto Mesquita Maia disse:
12 de janeiro de 2004 às 21:11

Enquanto a Justiça agir desta forma, como no caso do cantor Belo, e de tantos outros casos, nós não conseguiremos ter um Brasil decente.
Um condenado, como o Belo, fugitivo, e com tantos advogados, consegue se manter livre pelo poder do dinheiro.É uma vergonha este pais onde a Justiça só funciona para quem tem dinheiro para postergar o cumprimento de um mandado de prisão.
É por isso que temos Luiz Estevão, Sergio Naya, Paulo Maluf e tantos outros soltos neste pais.
Na Itália se encontra preso, até hoje, o Presidente da Parmalat, por ter desviado vários milhões de euros,enquanto aqui...

Alexandre Fajardo disse:
12 de janeiro de 2004 às 21:19

Quero ser bem franco , nao eh possivel que a povo brasileiro
aprove o que estao fazendo com este Rapaz. Eh um absurdo querer condena-lo como traficante ... basta ver a trajetoria dele ...quem nao conhece alguem que age ou agiu de maneira errada ?

Como pode um juiz pedir a prisao do Belo numa epoca em que a propria Justica determina a transferencia do Fernandinho Beira Mar para um presidio que nao seja de seguranca maxima ? se alguem me responder isto serei o primeiro a pedir prisao perpertua ao Belo...ma por enquanto deixem este rapaz desfrutar o sucesso que ele consegui sozinho !!!

Matthew Adeyinka Olaiya disse:
12 de janeiro de 2004 às 21:40

It is very sad that a country like Brazil is still going through a deadly way of maintaining justice, we all know that Belo grew up from the ghetto, he belongs to the less priviledged ones but was fortunate to have broken the jinx of poverty with hard work, in civilized society, evidencies of crime are tabled before a criminal is convicted, like Belo and other victims of such injustice, where are the crime evidencies, the gun ? drugs?..what if Belo claimed that he was joking with the telephone conversation? or has he got a crystal ball to know who actually is a drug traffikker?...Brazil should learn to create and not destroy...if a successful singer like Belo should go to eight years imprisonment...do you expect him to come out as a singer or as a graduated bandit? WAKE UP BRAZIL!!!

Wolf disse:
12 de janeiro de 2004 às 21:44

Não entro no mérito se o Belo é culpado ou não.
Só fica uma pergunta martelando na cabeça: uma pessoa tem um Mandado de Busca emitido por um Juiz e foge. Ainda que posteriormente esse instrumento seja cassado por uma liminar, ele nao cometeu nenhuma desobediencia? Fugir da Justiça nao é crime?
O mais sensacional é ver o Belo dando entrevistas sem nenhum problema. Para mim, ele goza de todos nós.
Esse é o nosso Brasil.

Abalen Abirached disse:
12 de janeiro de 2004 às 22:14

É uma vergonha para nós, brasileiros, ver os meandros da lei acobertando um indivíduo que com seu dinheiro financiava o tráfico de uma das mais violentas favelas do Rio de Janeiro. Colocar a mão em um grandão do tráfico é muito difícil e quando acontece ficam falando de direitos do cidadão para pessoas que nunca ligaram para a vida humana e trabalhavam para tirar vantagens do vício alheio. Mihares de jovens foram mortos e centenas de famílias destruídas por esta escória da sociedade. Enquanto isto, a justiça, que prefere favorecer a quem pode pagar grandes somas a advogados sedentos de dinheiro, fica discutindo
se um bandido de alta periculosidade como este, esta sendo
julgado com toda a proteção que se deve dar a uma pessoa séria, a um pai de família ou a um trabalhador que não ganha dinheiro trocando armas por drogas ou emprestando grandes somas para que traficantes possam financiar seu negócio. No Brasil a tolerância está além do aceitável e devia ser zero para os`"Belos" de nossa sociedade. E um bandido como o Belo deveria ter prisão perpétua porque com certeza ao sair da prisão vai continuar fazendo o mesmo que fazia, só que com mais cuidado. E nós, vítimas pobres destes portentosos, temos que assistir a esta vergonha que tem sido o julgamento e as benesses que a lei proporciona a estes indivíduos.

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