No último dia 7 de maio, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.976) ajuizada contra algumas das disposições da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). Tive a oportunidade de externar minha opinião a respeito da referida Lei em outro texto desta coluna. A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal destoa da que antes eu defendi, neste espaço. Minha opinião restou vencida, portanto.
Isso, contudo, não vem ao caso, ao menos para os propósitos do que aqui pretendo tratar: Julgada improcedente ADI, ou procedente Ação Declaratória de Constitucionalidade, impede-se que, no futuro, venha a constitucionalidade de uma lei ser colocada em xeque? Ou, em se tratando da questão submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no julgamento referido, rejeitada a alegação de inconstitucionalidade da Lei Geral da Copa, pode o assunto voltar à tona, no futuro?
De acordo com os artigos 23, caput da Lei 9.868/1999, no julgamento de ADI ou de ADC “proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada”, o que levará à improcedência ou procedência da ação direta de inconstitucionalidade ou, mutatis mutandis, à procedência ou improcedência da ação declaratória de constitucionalidade (conforme artigo 24 da mesma lei).
Afirma-se, na jurisprudência do STF, que tais ações são substancialmente semelhantes e levariam a uma manifestação definitiva do Supremo a respeito da constitucionalidade de uma dada disposição.[1] Segundo esse modo de pensar, entende-se que “a delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar”.[2] Sob esse prisma, sustenta-se que “as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados”.[3]
Pareceria ser possível dizer, diante disso, que a proclamação da constitucionalidade de uma norma pelo Supremo encerraria, para sempre, a controvérsia existente, a respeito. Não me parece, contudo, que seja assim.
Tenho defendido, no livro Constituição Federal Comentada,[4] que a decisão que “proclama” a constitucionalidade (seja julgando improcedente pedido em ação direta de inconstitucionalidade, seja julgando procedente pedido em ação declaratória de constitucionalidade) apenas rejeita o fundamento que poderia conduzir à inconstitucionalidade da norma.
Como é evidente, os ministros do STF — tal como, aliás, qualquer ser humano — não são oniscientes, e nem eles, nem qualquer jurista, teria condições de declarar, a priori, que inexiste qualquer outra razão que possa levar a que se considere inconstitucional uma determinada norma. Dizer, em tais casos, que “a norma X é constitucional”, não significa mais que dizer que “o fundamento Y não torna a norma X inconstitucional”.
Por tais razões, segundo penso, não tem o STF condições de afirmar “a integral constitucionalidade” de uma disposição, já que algum fundamento novo pode vir a ser suscitado no futuro — ou porque “descoberto” no sistema, ou porque o estado social e econômico, ou mesmo o sistema jurídico como um todo, sofreu alguma mudança.[5] No máximo, a sentença que afirma a constitucionalidade apenas rejeita determinado fundamento que poderia conduzir à inconstitucionalidade, e nada mais, sendo, todo o resto, a meu ver, uma ficção jurídica.

Concordo inteiramente com o Dr. Medina. Sobre ser juridicamente sólida a argumentação que desenvolve, tem-se que a se admitir - e como se tem admitido! - as mudanças de interpretação que ocorrem abaixo do STF, não seria sequer razoável admitir-se que fenômeno idêntico não pudesse, para todo o sempre, se dar em face da interpretação em dado momento extraída em sede de ADI ou ADC. Caso de sensatez que dispensa erudição.
Excelente pontuação. Se assim não fosse entendido ("não tem o STF condições de afirmar 'a integral constitucionalidade' de uma disposição, já que algum fundamento novo pode vir a ser suscitado no futuro") o STF estaria assentindo como constitucional o artigo 11 da Lei Geral da Copa. Este dispositivo tem gerado o tal cadastramento dos moradores, comerciantes e trabalhadores e até mendigos para adentrar na "zona de exclusão". Em Curitiba, os pacientes do hospital referência em atendimentos a crianças e adolescentes, H. Pequeno Príncipe, terão de chegar a pé. Vão ter de sair das ambulâncias, passar por uma revista para “segurança do evento”, e ir andando ao hospital – dentre outros exemplos absurdos. Criou-se um verdadeiro estado de exceção constitucional no entorno (2 km) das arenas. Tudo com o intuito da segurança. E rompendo com o direito constitucionalmente garantido de ir e vir. Apontei (Curitiba: Copa FIFA 2014, direito de ir e vir é garantia Constitucional) que este cerceamento é inconstitucional. E a meu sentir, caberia o remédio do Habeas Corpus. E o texto do professor José Medina abre vezes para se aclarar que, ainda sim, a Lei geral da Copa pode ser eivada de inconstitucionalidade.
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