Projeto prevê mais agilidade na prisão de depositário infiel

A prisão do depositário infiel pode passar a ser decretada no mesmo processo de execução, dispensando a exigência da ação de depósito. É o que prevê o Projeto de Lei 1214/03, do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO). A proposta tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Segundo Bittencourt, a prisão do depositário infiel obedece às normas que regulam a ação judicial, portando a pena só pode ser imposta àquele que se submete à ação. Se a lei permitir que a prisão se dê nos próprios autos da execução, como prevê o projeto, o deputado afirma que haverá grande economia processual.

A CCJR designou o deputado Darci Coelho (PFL-TO) como relator da matéria. Caso seja aprovada, como tramita em regime conclusivo, a proposta segue direto para apreciação do Senado. (Agência Câmara)

Sartori disse:
21 de janeiro de 2004 às 18:34

É um absurdo e um despautério o projeto de lei supra mencionado. A prisão civil está praticamente banida do nosso ordenamento jurídico. Até a prisão prevista no art. 35. da Lei Falitária foi convelida pela súmula 280, do STJ, por gritante ofenda à Carta Magna. Somente se justifica a prisão em caso de depositário judicial infiel, "longa manus" do juízo, em respeito à dignidade apodítica da Justiça, bem como, na recusa de prestação de pensão alimentícia, por se assentar no direito de consanguinidade. A prisão civil por dívida, notadamente aquela assegurada por bens fungíveis, remonta aos primórdios do Império Romano, onde se aplicava o brocardo "jus per manus injectionem".

BASILIO disse:
21 de janeiro de 2004 às 20:49

Isso é que é eficiencia...A bancada dos bancos no congresso deve ser a maior de todas...

Luís Eduardo disse:
21 de janeiro de 2004 às 23:05

Efetivamente tenho que concordar com a indignação dos colegas Hotans e Almyr.
Meu Deus do céu, prisão de devedor causa "economia processual" !!! (gargalhadas). Vamos prender todo mundo que os processos acabam. Como ninguém viu essa solução antes?
Mediocres e simplistas surgirão dizendo que as leis existentes protegem o devedor, e pode até ser, mas a prisão por dívida, é pena inconcebível à dignidade humana.
Este país continental tornou-se, para os banqueiros nacionais e internacionais, uma "casa da luz vermelha" em algumas regiões, ou "casa de tolerância" em outras regiões. Protetores da economia processual aos banqueiros é o que não falta.
Quem propôs essa "lei", deveria, se souber, ler antes a Constituição Federal do Brasil, que só excetua a prisão de depositário infiel para causas não cívis (alimentos e depositário judicial), além do que o Brasil é signatário do Pacto internacional, se não me falha a memória, de São José (desculpem-me se errei), que tem prevalências sobre o direito infraconstitucional.
Proposições desse tipo (inconstitucionais) só causam perda do dinheiro público e tempo que deveriam ser empreendidos em legislações sérias e eficazes ao povo, como, por exemplo, limitar os juros bancários (que tal isso para começar, pois, diminuindo os juros as pessoas poderão pagar as dívidas e não precisarão existir leis de prisão contra devedores).
Srs. eleitores, anotem os nomes dos envolvidos nessa lei contra o povo e os defenestrem na próxima eleição.

Fictício disse:
22 de janeiro de 2004 às 15:23

Alguém tem que defender o nobre deputado. O que ele pretende, é apenas acrescentar mais um artigo ao CPC, que vai "tomar" o número 666A, com a seguinte redação: “Art. 666 A. A prisão do depositário judicial poderá ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.” Como se vê, o nobre deputado simplesmente está pretendendo positivar um entendimento doutrinário e jurisprudencial manso e pacífico há vários lustros, já sumulado pelo STF (Súmula 619 - "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”), na época em que esse ainda não era um "Tribunal Constitucional", o que só ocorreu com a constituição de 1988. Nada de novo, portanto.
Aos revés de ser criticado, o nobre deputado de ser enaltecido pela sua enorme capacidade de trabalho, bem como pela sua perspicácia em perceber a enorme falta que faz o dispositivo por ele proposto no direito brasileiro... Outra justificativa não existe, pois não existe nada mais importante, ao povo brasileiro nesta época (nem reforma tributária, nem reforma política, nem reforma previdenciária), do que transformar em lei o texto da súmula 619 do STF...
Para chamar a atenção da mídia, nem a "darlene" faria melhor.

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