O dia em que o romance em cadeia virou cadeia sem romance

Spacca

No último dia 12 de maio, o ministro Joaquim Barbosa revogou a autorização para trabalho externo obtida por Delúbio Soares na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Antes disso, exercendo os poderes monocráticos de reexame necessário a ele delegados na 11ª questão de ordem da AP 470, o presidente do Supremo Tribunal Federal já havia revogado o mesmo benefício concedido aos apenados Rogério Tolentino e Romeu Queiroz, além de indeferir idêntico pedido formulado pela defesa de José Dirceu.

O fundamento utilizado para justificar a impossibilidade de trabalho externo dos condenados na AP 470 foi o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 37 da Lei de Execuções Penais: a exigência do cumprimento de um sexto da pena.

O único problema é que, há mais de uma década — na verdade, desde o ano 2000, para ser bem preciso —, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de trabalho externo independentemente do cumprimento de um sexto da pena ou de qualquer outro lapso temporal, conforme levantamento trazido no artigo de Gabriela Prioli Della Vedova, publicado nesta ConJur.

A razão para isso pode ser resumida do seguinte modo: a aplicação literal do artigo 37 da LEP implica em uma incongruência do sistema. Isto porque, ao estabelecer as regras do regime semiaberto, o artigo 35, parágrafo 2º, do Código Penal, dispõe expressamente que uma de suas características é a possibilidade de trabalho externo. Contudo, diante da redação do artigo 37 da LEP, os condenados ao regime inicial semiaberto teriam cerceado o direito ao exercício de atividade laboral. Afinal, ao cumprir um sexto da pena (excetuando-se os casos de crimes hediondos), o apenado passa a ter, se cumpridos também os requisitos subjetivos, direito à progressão ao regime aberto, o que lhe é mais benéfico. A título ilustrativo remete-se aos seguintes julgados do STJ: HC 11.845/RS, HC 19.156/MG, REsp 556.590/DF e HC 78.557/RS, entre outros.

Todavia, para contornar a jurisprudência consolidada, o ministro Joaquim Barbosa trouxe à colação duas ementas — uma delas de 1998 e outra de 1991 —, a fim de sustentar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já caminhou em sentido contrário. E, para defender sua posição, ele não apresentou qualquer argumentação. Simplesmente deixou de enfrentar a jurisprudência existente sobre a questão, invocando um precedente isolado do ministro Eros Grau (HC 86.199/SP, de 2006) — que remete ao caso PC Farias (HC 72.565/AL, de 1995) —, em que se afirma apenas que o artigo 37 da LEP deve ser aplicado em sua integralidade. E isso é tudo.

A questão que resta é por que, nestes casos específicos, operou-se uma guinada na jurisprudência? Todos sabem o verdadeiro motivo, embora ele não apareça no teor da decisão. No fundo, estamos diante de um conhecido argumento de autoridade: “se minha decisão vale mais, então é dispensável discutir a sua”.

O ponto, aqui, não diz respeito ao acerto ou equívoco da nova decisão. Não tenho procuração de nenhum dos condenados e tampouco simpatia por qualquer um deles. Muito pelo contrário. O problema é o modo como as decisões que indeferiram o trabalho externo aos apenados foram produzidas.

É possível um tribunal revisar entendimento consolidado na jurisprudência? Sim. Na common law, os juristas americanos chamam isto de overruling. Tal operação, entretanto, jamais poderá ser realizada, monocraticamente, sem que se justifiquem as razões que tornaram os precedentes anacrônicos e/ou insustentáveis. Em outras palavras, toda mudança deve ser fundamentada, de modo responsável, sobretudo em face dos efeitos que pode ensejar.

Para explicar isto, nada pode ser mais ilustrativo do que a metáfora do “romance em cadeia” (chain novel), elaborada por Dworkin — em sua clássica obra Uma questão de princípio —, segundo a qual cada juiz deveria se considerar parte de um complexo empreendimento em cadeia, ao lançar-se à criação e à interpretação jurisprudenciais.

Ao analisar a maneira como Direito se assemelha à literatura, Dworkin recorre a uma sugestiva e elaborada imagem para descrever o romance em cadeia, concebendo a interpretação jurídica como a extensão de uma história institucional do Direito, que se desenvolve a partir de inúmeras decisões, estruturas, convenções e práticas.

Segundo Dworkin, o processo interpretativo seria como um romance que não é escrito somente por um autor, mas, sim, por vários, eis que cada um deles é responsável pela redação de um capítulo separado, devendo continuar a elaboração do romance a partir de onde seu antecessor parou.

Tal metáfora é retomada quando, ao abordar o Direito como integridade, Dworkin compara a complexidade da tarefa a que estaria submetido cada escritor, que deverá escrever seu capítulo de modo a criar da melhor maneira possível o romance em elaboração, com a complexidade da tarefa enfrentada pelo juiz, que, ao decidir um caso difícil, teria a função de dar continuidade à história.

Entretanto, Dworkin adverte que, se o juiz, assim como cada escritor da cadeia, deve proceder a uma avaliação geral do que já foi dito pelos juízes anteriores, isto não significa que ele esteja obrigado a se ater, apenas, ao que se encontra assentado jurisprudencialmente, sendo-lhe facultado, inclusive, alterar o rumo da história de acordo com as possibilidades verificadas no presente.

Com isto, Dworkin propõe uma interpretação construtiva em que a justificação deve atender aos princípios de moralidade política que (con)formam o Direito, impedindo, assim, os juízes de incorrer em qualquer espécie de decisionismo. Para ele, a integridade é uma das principais virtudes que caracterizam a sociedade democrática, exigindo que a interpretação das leis não seja o resultado de concepções de justiça subjetivas ou contraditórias, mas se mostre coerente, tendo em vista que as decisões judiciais devem ser justificadas por princípios, e não por argumentos metajurídicos ou baseadas na vontade.

A partir da teoria de Dworkin, é possível afirmar que as decisões monocráticas de Joaquim Barbosa romperam a cadeia do romance ao meio. Na verdade, suas decisões sobre o trabalho externo partem de um grau zero, ignorando toda tradição jurisprudencial construída ao longo de uma década e meia em sentido diverso. Este é um bom exemplo daquilo que Lenio Streck chama de “solipsismo judicial” em suas colunas, artigos e obras. Seguindo a metáfora de Dworkin, é como se os capítulos escritos ao longo dos últimos quinze anos acerca da matéria virassem pó. Retrocedemos aos capítulos iniciais, quando a aplicação do dispositivo legal dava-se de forma ainda literal. O resultado? Virou cadeia sem romance. E, com isto, o Direito perdeu sua integridade.

André Karam Trindade

é doutor em Direito, professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel e sócio do escritório Streck & Trindade Advogado Associados.

Chiquinho disse:
17 de maio de 2014 às 14:23

Essas e outras decisões controversas só corre nos TRIBUNAIS SUPERIORES, onde a maioria dos magistrados têm dificuldades em aplicar as leis devido a sua miscelânea, isso porque as Casas Legislativas (leia-se Senado e Câmara) não fazem as Leis corretas, decentes, sérias, congruentes, como ocorre nos EUA. O que fazem é jogar todo ano no ordenamento jurídico penal pátrio um monte de arremedo de tafularia para vacalhar o que já está avacalhado e, assim, deixar para os JUÍZES a responsabilidade de decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Se houvesse um mínimo de decência, responsabilidade e patriotismo nos representantes do Executivo e Legislativo brasileiros, onde houvesse respeito pela Constituição e a Nação Brasileira, o Brasil certamente estava em outra dimensão progressista.
O Ministro presidente do STF, Joaquim Barbosa, em que pese às duras críticas que fazem contra ele pelos conservadores e aproveitadores de plantão que ganham rios de dinheiro dos bandidos sujos, aplica a Lei aos condenados como devem ser aplicadas, certamente se fossem “pretos”, “pobres”, “putas” e demais excluídos da sociedades que estivessem ali e, injustamente condenados, não se falariam no assunto e ponto final!
É por essas e outras que a sociedade civil brasileira está propensa a volta do estado de barbárie. Quando a Câmara e o Senado fazem a Lei, é uma porcaria; e quando um juiz justo a aplica de acordo com a sua convicção, é um Torquemadas! Turma com um barulho desses!

wilhmann disse:
17 de maio de 2014 às 21:57

O comentador, se utiliza de sofismas para, inobstante desmuniciado de instrumento procuratório próprio, (e se tivesse!),vem defender a troica useira e vezeira que apoderá-se da res publicae. Mai: segundo uma doutrina alienígena, não condizente com a nacional, o mesmo crê que devemos referendá-la só porque da terra do tio saw. Ora, a patetice não se sustenta,até porque o em. ministro Barbosa dentro de seu circulo de atuação ilegalidade alguma cometeu, isso porque o entendimento anterior igualmente é oriundo de interpretação que pode e dever mudar, principalmente, em face dos asseclas reclusos.Deveria esses defensores sair do armários e mostrar suas garras e sua entranhas sujas!

Rodolfo Macena disse:
18 de maio de 2014 às 01:06

Inicialmente, quero dizer que achei fantástica a metáfora de Dworkin sobre o Direito e a Literatura. Não conhecia e a colocação me instigou a ler o autor.
Mas, o que realmente quero comentar é sobre algo que tenho visto bastante em comentários desta e de outras colunas, e até de colunistas.
O ponto é que quando traz-se reflexões baseadas em autores estrangeiros, um argumento corrente da sua não aplicação é por ser estrangeiro, e sendo assim, não seria compatível com a nossa realidade.
Ora, é corrente e definitivamente correto que determinadas especificidades são necessárias ao ordenamento de um país, de maneira que nestas a doutrina estrangeira/alienígena somente servirá quando em tratando de situações de gerais, preservando as especificidades na organização interna de cada nação.
Mas ao se tratar de questões de caráter geral, como a decisão judicial, a qual é intimamente ligada a manutenção da democracia, que afinal também é ensino estrangeiro, não se pode desconsiderar aquilo que doutrinadores/autores estrangeiros ensinam, visto que a realidade geral em que estão inseridos é perfeitamente igual a nossa. Agora se nos utilizássemos da doutrina de um país totalitário para pensar os conceitos democráticos, ai sim teríamos um problema.
Era só isso.

Dxt2013 disse:
19 de maio de 2014 às 11:31

o risco em ser teórico do direito e em fazer críticas sofisticadas é não ser compreendido pelo senso comum teórico que (ainda) acredita na "aplicação de leis a condenados como devem ser aplicadas", em "juiz justo", em "Legislativo mau", no solipsismo judicial como alternativa, na bondade dos bons e em blablabla. Parabéns ao articulista! Demonstrou com propriedade a absoluta falta de coerência (e parcialidade) da decisão proferida por julgador investido da condição de Presidente da Suprema Corte do país e que, como tal, deveria saber se portar.

Marcelo Francisco disse:
20 de maio de 2014 às 10:18

A ruptura da tradição foi bem estudada por Hannah Arendt, que teve um laboratório e tanto. Ela nos deu um legado para nunca mais trilharmos esse caminha de destruição do homem pelo homem.
Vários são os casos em que ainda não aprendemos isso e está aí outro exemplo.
Prof. André, acho que seu artigo mostra o horizonte de uma nova linha de pesquisa (ops! brincadeirinha, a UNISINOS já tem essa. É só a sugestão de um novo nome): "Os efeitos da ruptura da tradição jurídica - o Direito entre o passado e o futuro. Há solução."
Abraço.

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