Tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação o Projeto de Lei 1795/03, do deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que torna irrecorrível a decisão judicial que estiver em conformidade com súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A proposta foi apensada ao PL 4627/94, do ex-deputado e hoje senador Paulo Paim (PT-RS), que regula o processo de ação de súmula pelos tribunais do País. A matéria ainda não tem relator designado.
Nunes Ferreira argumenta que a medida vai desafogar o Poder Judiciário, cujo funcionamento é prejudicado pela apresentação de recursos repetitivos; reduzir os expedientes protelatórios; acabar com o conflito de decisões judiciais; e impedir que recursos sobre temas já decididos se acumulem nos tribunais.
Se for aprovada pela CCJR, a proposta segue diretamente para o Senado, exceto em caso de recurso de deputado para sua apreciação pelo Plenário da Câmara. (Agência Câmara)
Edith - advogada, SPaulo.
Até que enfim um projeto inteligente e só podia ser do Aloysio.
É um caos tanto recurso, tantas questiúnculas a serem discutidas e os processos se arrastando.
Seria interessante fosse trazido a público e o mundo juridico tivesse conhecimento com mais detalhes para, até mesmo podermos opinar acerca da materia.
Conquanto seja boa a idéia do nosso ilustre colega Dr. Aloysio, asseguro que, para muitos juízes do TRT/RJ isso de decisão irrecorrível, de hierarquia superior ou mesmo coisa julgada material contitui mera ficção, podendo eles reformá-las a seu talante, normalmente em benefício da parte mais forte - a empresa. Se alguém pensar que estou fantasiando, peço que aprecie o meu caso, relatado resumidamente. Há 25 anos e dois meses (1978) ajuizei em causa própria reclamação trabalhista em face de meu empregador, vindo a fazer COISA JULGADA MATERIAL na data da sua publicação o IRRECORRÍVEL acórdão regional que, invalidando a penhora irregular, determinou recaísse ela em espécie e julgou prejudicado o agravo de petição da empresa. A pedido desta o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL certificou nos autos que em 15.05.2000 transitou em julgado o seu derradeiro pronunciamento denegatório de recursos (CPC, art. 467). Sucede que, afrontando todos os superiores comandos proferidos após o acórdão regional - e mesmo depois de formada a coisa julgada - resolveu o MM. juiz executor reverter o resultado da lide em beneficio do devedor e, recusando-se a cumprir a res iudicata em 10 dias sob pena de responsabilidade (LOMAN e CPC), reduziu drasticamente o valor imutável do título e isentou a empresa das custas fixadas. Dando prosseguimento a truculência orquestrada contra este credor, forneceu-lhe o Sr. diretor de Secretaria certidão de trânsito do aresto regional sem nenhuma fé pública, totalmente discrepante do que fora requerido e da realidade processual emanada dos autos. Recusando-se a examinar as irregularidades do 1.º grau, bem como a considerar as decisões de elevada hierarquia e a res iudicata, foram aquelas referendadas pela Corregedoria regional, seguindo-se a confirmação de seu decisório pelo eg. Órgão Especial. Relatei o caso à OAB/RJ e esta deferiu o meu pedido de assistência para todas as medidas que viesse a impulsionar. Levei os fatos ao conhecimento do col. TST e da Corte Suprema, mas estes v. órgãos do Judiciário, conquanto cientes do aviltamento das suas deciões, ignoraram as denúncias do credor. Restam, assim, intactos, os atentados perpetrados contra o inalterável direito corporificado na res iudicata, a envolver o da Dívida Ativa da União, gravemente lesada no recolhimento das custas. Em 15/05/2004, 4 anos terão decorrido do trânsito em julgado. Ganhei, mas não levei. Sou um idoso e o caso é muito grave. Peço publicamente a sua apuração e solução.
Na verdade, a supressão de qualquer recurso, se constituiria um perigo para ambas as partes. O que carece de ser feito, no meu sentir, é dotar de profissinalidade os servidores, desde o mais graduado (Magistrado) até o que executa a missão mais singela no sistema. Assim, não são os recursos que retardam por dias, semanas, meses, a expedição de um mandado ou alvará, a juntada de uma petição, a conclusão por parte do Cartório, o cumprimento pelo Sr. Okficial de Justiça de mandados, seja a citação, avaliação ou qualquer outro encargo seu; a expedição do alvará, dependente, outrora, da morosa máquina de escrever, hoje tem no computador, o afstamento da desculpa de antanho. Assim, antes da supressão de recursos, há necessidade da mudança de mentalidade, exigindo-se mais profissionalismo, zelo e responsabilidade. Dizem que os bons advogados usam recurso em demais. Data venia, se o recurso é incabível, e ele propõe, não se trata de um bom profissional. O CPC oferece instrumentos que coibem essa prática dos maus e não bons advogados como alguns, impensadamente, alardeiam. Vamos à verdade...
Medida recursal é o direito das partes
Ao invés de ficar criando pêlo em ovo, estes parlamentares que a tudo podem deveriam de apresentar no Congresso Nacional em forma de lei a criação de uma CPI do Judiciário para se abrir a ‘maldita’ Caixa Preta que está muito bem protegida por Juizes, Desembargadores e Ministros. O judiciário é o único “poder” que a imprensa não tem acesso à informação e quando chega alguma informação, logo são vedadas toda e qualquer forma de investigação jornalística. Penso que ao invés de cercear o direito recursal das partes envolvidas em processos; o melhor mesmo é abrir esta “caixa preta” chamado Poder Judiciário onde o cidadão é conduzido por ameaças de todas as formas porque existem algumas mulas sem cabeça que pensam ser; “Deus”, verdadeiros seres onipotentes privilegiados como imortais. Muitos ignoram as partes, inclusive advogados, agem ao arrepio da lei e da ordem por pura mediocridade espiritual. Vamos engrossar a vontade da população, queremos que se abra a CAIXA PRETA QUE É O JUDICIÁRIO!!!
"Apenas", a súmula vinculante.
Ignora, o autor do Projeto, que este jamais vai passar?
No "ranking" dos recursos, desponta o Estado como recorrente, em 80% deles.
O Estado não paga o que deve aos seus credores, por decisão transitada em julgado.
E se for impedido de recorrer?
A coisa julgada, contra o Poder Público, vai ser o caos.
O que iria acontecer?
O Estado entraria em concordata?
Já está falido, mas, à custa do povo, a coisa anda, mascaradamente, mas anda.
De onde vêm as idéias desses parlamentares, que parecem esquecer - se é que um dia souberam - elementares mecanismos dos efeitos das leis?
Vêem a lei como uma gavetinha, cheia de chavinhas, a dela própria dentro...
Ainda bem que não são engenheiros - e não atuam como tal: "Vasos comunicantes"?
"Ora, vasos não se comunicam"!
Maria Lima
Minha sugestão é a seguinte: abolir o controle de constitucionalidade difuso no primeiro grau de jurisdição. Obrigar o magistrado de primeira instância a se curvar ao princípio da estrita legalidade. De outro lado, para compensar tal situação, ampliar o rol de legitimados ativamente para suscitar o controle concentrado de constitucionalidade.
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