Cenário 1. O ladrão que se disfarçou de “cliente”
Um sujeito cujas iniciais são EJF foi processado por furto, duas vezes qualificado por usar meio fraudulento. O fato ocorreu no interior do RS. Em dois supermercados diferentes, EJF tentou furtar barras de chocolate e um litro de whisky (sobrevalorizado no auto respectivo), tudo avaliado, nos dois fatos, em R$ 82,00. Em face da vigilância do supermercado, EJF foi detido e as mercadorias apreendidas na hora.
O que impressiona é que o promotor denunciou-o por furto consumado. Ah, e, claro, com a qualificadora de “fraude”. Afinal, o indivíduo “fez-se passar por cliente”. E isso dobra a pena. Ao fim e ao cabo, a juíza desclassificou o crime para tentativa, mas qualificado. Rejeitou a insignificância e tascou-lhe a pena de 3 anos e 2 meses de prisão mais multa. Detalhe: o promotor não esteve na audiência de instrução. Portanto, sequer houve acusação stricto sensu.
A juíza fez uma longa sentença para justificar essa condenação. Minha pergunta: como é essa coisa de “se fazer passar por cliente”? Será que os clientes de um supermercado têm um modo próprio de se vestir e os ladrões, não? Logo, se o ladrão “se faz passar por um cliente”, a pena do furto dobra. Mais ainda, a denúncia diz, no frontispício, que a ação de EJF causou prejuízo ao estabelecimento. Como assim, se toda a mercadoria foi apreendida, conforme o auto de fls (adoro a frase “auto de folhas”)?
Poderia, aqui, elencar centenas ou milhares de casos desse tipo que ocorrem no vasto território de Pindorama. E o braço longo e firme do direito penal, manejado pelo Ministério Público e Magistratura (e pala polícia, seletivamente), é duro e firme… contra os pobres. Contra a patuleia.
E isso é histórico. Sentenças desse tipo são “paradigmáticas”. Por tentar furtar chocolates e whisky, a pena é maior do que se associar para cometer crimes.
Cenário 2. A sonegação de tributos e a isenção de pena
Historicamente, em terrae brasilis nunca se tratou os chamados crimes de colarinho branco como se tratam os crimes do “andar de baixo” cometidos pelos patuleus. Para fins de mera exemplificação da asserção, a Lei 4.729/65 estabelecia penas de detenção de 6 meses a 2 anos ao crime de sonegação fiscal. Ou seja, a desproporcionalidade era tanta que às condutas que configuravam crimes-meio para a prática da sonegação fiscal (tais como a falsificação e o uso de documento falso) era cominada, no Código Penal, sanção autônoma bastante superior à cominada à pratica do crime-fim. Então, apenas em 1990, a Lei 8.137 agravou as penas, tendo sido, contudo, o aumento da sanção acompanhado da previsão da extinção da punibilidade ante o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.
Na (des)proteção da ordem tributária, em retrocessos e avanços legislativos, chegou-se ao artigo 9º da Lei 10.684/03 em que se determina a suspensão da pretensão punitiva — com o parcelamento — e a extinção da punibilidade —com o pagamento dos débitos oriundos de tributos e de contribuições sociais. Em caso emblemático, quando do julgamento de Marcos Valério — Recurso Especial 942.769 – MG (2007/0046519-5), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela extinção da punibilidade de crime de sonegação fiscal pelo pagamento das parcelas não recolhidas em momento posterior ao recebimento da denúncia, consagrando o entendimento que o pagamento do tributo a qualquer tempo enseja o fim da possibilidade de responsabilização penal. O (mero) parcelamento do débito oriundo de crimes contra a ordem tributária e previdência extingue a punibilidade (artigo 9º da Lei 10.684/03), mas ainda se resiste em estender semelhante benefício aos autores de furto (em que se restitui a res furtiva). Fui o primeiro a escrever sobre isso, em 1990. E o TJ-RS acatou parecer de minha lavra por diversas vezes, aplicando isonomicamente a extinção da punibilidade dos crimes de sonegação para os casos de furto sem prejuízo (com devolução da res furtivae).
Pronto. Esse é o contraponto. Tudo isso acontece no mesmo país. Ah: o Ministério Público (estadual), que denunciou o sujeito dos chocolates e depois nem compareceu à audiência, emitiu parecer favorável (no âmbito federal) à extinção de punibilidade de Marcos Valério.
Vejam: a lei diz que a devolução deve ser feita antes do recebimento da denúncia… Mas, mesmo feita depois, vale. Para o andar de cima, é claro. Já no caso de furto, o acusado pode devolver que nada lucrará. No máximo, por vezes, ser-lhe-á aplicado o artigo 16 do Código Penal.
Origens disso? A crise do Direito (Penal) e a Constituição: o seu caráter estamental
Partirei de uma tese. Em terrae brasilis, o poder político se articula a partir de um Estado que é patrimonialista em seu conteúdo e estamental em sua forma. Os estamentos, vistos a partir de Faoro, mostram-nos que, em determinadas circunstâncias, o Brasil é ainda pré-moderno. Temos uma sociedade de estamentos, que “ficam de fora” da classificação tradicional de classes sociais. Ninguém faz lei contra si mesmo! Só para os outros.
Há, assim, brasileiros “diferentes” de outros brasileiros. Essa constatação assume ares dramáticos, quando percebemos que, passados 25 anos desde a promulgação da Constituição, não há indicativos de que tenhamos avançado no sentido da superação da crise por que passa a operacionalidade do Direito. Persistimos atrelados a um paradigma penal de nítida feição liberal-individualista, corrompido e potencializado pela estrutura patrimonialista e estamental do Estado brasileiro. Isto é, preparados historicamente para o enfrentamento dos conflitos de índole interindividual (Caio versus Tício mais o idiota do Mévio), não engendramos, ainda, as condições necessárias para o enfrentamento dos delitos de feição transindividual (bens jurídicos supraindividuais), que compõem majoritariamente o cenário desta fase de desenvolvimento da sociedade brasileira.
Um pouco de história faz bem. Outorgada a Constituição em 1824, permanecemos com as Ordenações Filipinas (talvez o diploma penal mais emblemático em termos de criminalização da pobreza, eis que estabelecia ao fim de cada tipo uma pena diferente para cada “qualidade” de autor) até o ano de 1830, quando foi editado o Código Criminal, nitidamente direcionado a escravos e congêneres (aliás, havia uma inconstitucionalidade que jamais pôde ser decretada: a Constituição aboliu as penas cruéis, já o Código impunha a conversão de qualquer pena distinta da morte ou das galés em açoites quando o condenado fosse escravo). A seletividade penal também se fazia clara na desproporção das penas entre os crimes “de senzala” e os da “casa grande”. Basta ver que as lideranças do crime de insurreição (reunião de vinte ou mais escravos objetivando a obtenção da liberdade por uso da força) tinham para si reservadas a pena capital, enquanto às do de rebelião (reunião de mais de vinte mil pessoas de uma ou mais povoações visando o cometimento de crimes como tentar destruir o Império, provocar nação estrangeira a declarar guerra contra o Brasil e outras) se destinava prisão perpétua. Como isso é atual, não?
Proclamada a República, já no ano seguinte tínhamos um novo Código, agora dirigido aos ex-escravos e congêneres. Mais uma vez “se olvidou” dos setores empoderados, afinal, centenas de anos de escravidão marcaram indelevelmente o sentido de classe do direito, em especial o direito penal. Por isso, a ausência histórica de punições mais efetivas contra crimes contra o erário público, corrupção entre outros. E não esqueçamos a relevante circunstância de que criminalizar a pobreza é um eficaz meio de controle social. É nesse tempo que têm vez os ditos “crimes contra a ordem pública”, tais como a vadiagem, a embriaguez, a mendicância e a capoeira. Todos seguindo a mesma lógica moralista e com o mesmo intuito de reprimir os elementos destoantes da patuleia que se recusassem (ou não conseguissem) à inserção no sistema.
Mutatis mutandis, a preocupação maior sempre foi com a proteção da propriedade privada e dos interesses lato sensu das camadas dominantes, questão que ficou bem visível no Código de 1940, que surge em pleno Estado Novo, agora com a preocupação de atingir a um outro tipo de “clientela”: um Brasil que aos poucos se urbanizava e que passava pela segunda fase do processo de substituição de importações (não esqueçamos que até 1930 o Brasil se sustentava na base da economia agrário-exportadora). Inspirado no modelo fascista, o Código Penal apontou efetivamente para o “andar de baixo”, com especial preocupação com os crimes contra o Estado, o “livre desenvolvimento” do trabalho, a “proteção dos costumes” entre outros, mas sempre dando ênfase à propriedade privada: o furto recebeu uma qualificadora de chave falsa, uma vez que as pessoas guardavam dinheiro em suas casas, problemática também presente (e protegida) pela qualificadora da escalada (os muros grandes não cercavam os cortiços do proletariado. A pena fora duplicada (2 a 8 anos). Vejam: aqui está a qualificadora da fraude aplicada ao EJF há poucos dias no RS…
Nem quero falar, aqui, da Lei das Contravenções Penais, um behaviorismo criminal. E que continua em vigor. Mas que o porteiro dos tribunais já deveria ter declarado como não recepcionada. Bingo. Aqui é interessante notar o modo como aparece o componente de “classe” no direito criminal: enquanto se punia criminalmente a mendicância, também se punia, na área cível, o pródigo; com isso, cria-se um elo entre o mendigo e o pródigo; o primeiro denuncia o sistema injusto, a divisão em classes (como não poderia ser diferente, era requisito subjetivo do tipo que o autor não tivesse renda ou meios para o próprio sustento, o que permite concluir que era um crime próprio, unicamente possível de ser praticado por pobres) entre outros; já o segundo decepciona o sistema, d’onde se pode dizer que o pródigo é o lumpen da burguesia nacional). Escrevi isso pela primeira vez em 1986.
Ao (atual) Código Penal de 1940 foram sendo acrescidas leis, sendo que parcela considerável sem qualquer sistematicidade. Na medida em que o crime se organizava e mudava de feição, foi-se legislando de forma ad hoc, como, por exemplo, a lei do Colarinho Branco (Lei 7492/86), a da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), do Crime Organizado (Lei 9.034/95), dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90). E por aí afora.
Confissão: sim, criminalizamos a pobreza e mantemos um direito penal de “classe”
Já é de certa forma um lugar-comum qualificar o Direito Penal como conservador e ideológico, típico de um modelo de Estado em que a produção das leis (e do Direito em geral) segrega a pobreza, afastando-a da sociedade civil (composta por pessoas “de bem”?), a pretexto de garantir a almejada “paz social”. Não há, pois, como dizer que o Direito Penal “clássico” não seja mesmo refém de um paradigma liberal-individual-patrimonialista, que o colocou a serviço da proteção do patrimônio, da propriedade e, sobremodo, dos proprietários.
Ora, se nos quadros de um modelo de Direito Liberal fazia algum sentido o privilégio da defesa do patrimônio e segurança individuais, agora nós devemos (deveríamos) ter em mente a presença de novos bens jurídicos. Afinal, não há (mais) oposição entre Estado e sociedade, pois não? A defesa do Estado (isto é, de um Estado que passa da condição de “inimigo” para a de “amigo dos direitos fundamentais”, bem entendido) é a defesa da cidadania. E, no interior dessa “reviravolta”, é evidente que as baterias do Direito Penal deve(ria)m ser voltadas para aquelas condutas que se coloquem como entrave à concretização do projeto constitucional. Nesse contexto, desvela-se (em sentido hermenêutico) uma nova criminalidade a ser combatida, aquela que atinge bens jurídicos supra individuais, que afetam toda a coletividade (sonegação, corrupção, lavagem entre outros).
Nesse sentido, vale lembrar que Constituição efetivamente determina ao Legislativo e ao Judiciário que orientem o seu agir para esta direção, dando proteção suficiente aos bens jurídicos que foram catalogados em destaque (não só a ordem econômico-financeira, mas também o meio também o meio ambiente e a infância e juventude, por exemplo). E, afinal, se o Direito Penal é a ultima ratio, a mais grave das redes sancionatórias do aparato estatal, o mínimo que se espera é que trate desigualmente os crimes desiguais. Contudo, a “baixa constitucionalidade” do Legislativo e da comunidade jurídica faz com que a sua almejada integridade seja uma quimera. Uma rápida pesquisa nos principais sítios eletrônicos dos Tribunais do Brasil nos dá provas incontornáveis disso.
Não vou traçar uma analítica da incongruência dos tipos penais. E nem do modo como o Ministério Público e o Judiciário olham para isso. Basta referir, neste momento, que ao crime de furto qualificado é cominada pena abstrata muito superior à sanção prevista ao crime de lesão corporal de natureza grave. Se para o primeiro a pena em abstrato varia de 3 a 8 anos de reclusão, no segundo caso limita-se em 1 a 5 anos. Conclusão: a subtração de bem patrimonial do interior da residência da vítima realizada por mais de uma pessoa implica sanção superior à ofensa à integridade corporal de que resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou ainda que coloque em perigo a vida da vítima. Aliás, o crime de adulteração de chassi ou sinal de veículo automotor, fruto de eficiente lobby das seguradoras de veículos, tem um apenamento de 3 a 6 anos de reclusão e multa. Essa pena mínima é maior do que às cominadas aos crimes de lesão corporal permanente com perda de membro, de instigação ao suicídio, se vier a ocorrer a morte, e de infanticídio (2 anos em todos). E assim por diante (explanarei isso em outro dia).
Como conter o gozo da sociedade sem ser tirânico?
O legislador não pode se guiar por pragmatismos inconsequentes que destroem a diferença. Esse pragmatismo vira ceticismo, porque, na medida em que cada ato humano tem um conteúdo fático, torna-se absolutamente problemático o processamento da validade desse ato. Com efeito, se elimino o elemento diferencial que identifica cada ato (valorado como delito), caio no cinismo, uma vez que “tanto faz qual o delito que cometo”. Isso porque, muito embora o direito penal deva ser utilizado apenas como ultima ratio, parece evidente que existem situações e hipóteses em que o bem jurídico não estaria suficientemente protegido, mormente em uma comparação com outras formas de proteção. Deveria causar espanto à comunidade jurídica o fato de o legislador não abrir mão do Direito Penal para combater delitos menos relevantes — no que diz respeito a sua danosidade social — como o furto e apropriação indébita, e, nos casos de crimes mais graves como os de cariz supra individual, agir de modo absolutamente contrário. E parece que o Projeto do novo Código Penal vai nessa mesma linha. Como é difícil nos desvencilharmos de nossa tradição patrimonialista-estamental…!
Por fim, qual é o papel do Direito Penal? O direito penal não trata de “coisas boas”. Isso é evidente. Nem é instrumento de transformação da sociedade ou do indivíduo. A concepção de um direito garantidor é uma conquista da humanidade. Mas, em tempos de novos paradigmas, ficamos no entremeio de uma aporia: os penalistas (e não somente eles) são praticamente uníssonos (com exceção dos discursos law and order) em apontar o direito penal como discriminatório, seletivo, estigmatizador e “protetor dos interesses das camadas dominantes”. Aliás, já não há qualquer novidade em dizer isso.
Talvez tenhamos que, enfim, enfrentar de vez essa criminalização da pobreza e passar a falar da “pobreza da criminalização” dos setores que, de fato, colocam em xeque os bens jurídicos mais relevantes. E, para tanto, não é preciso pensar em estender as graves penas aos crimes do “andar de cima”. A aplicação da Constituição no plano penal por certo não exige que se use o direito penal como uma vingança dos setores dominados da sociedade contra a histórica criminalização dos pobres. Parece evidente que não. Mas, com certeza, a Constituição não abre mão do direito penal.
Neste curto período de democracia, já deveríamos ter feito muito mais. Os juristas não são legisladores. Mas a doutrina e a jurisprudência podem e devem ter um papel muito mais relevante nesse processo de institucionalizar a integridade, a coerência e a igualdade no direito, em especial no Direito Penal, que lida com conflitos resultantes de resquícios de um país de modernidade tardia. E ainda não se encontrou uma explicação maior para a criminalidade do que as disparidades sociais. Talvez por isso a criminalidade de países como a Suécia não seja maior do que a criminalidade na Somália, como já bem explicava Alessandro Baratta: de uma ponta a outra, as distâncias sociais são muito pequenas!
O grande desafio talvez seja — para utilizar uma frase do psicanalista Alfredo Jerusalinsky — “como conter o gozo da sociedade sem ser tirânico”. É nesse fio da navalha que caminha o jurista/penalista/constitucionalista. É verdade que, quando a Constituição determina que um dos seus objetivos da República é erradicar a pobreza, não significa que isso será alcançado utilizando o Direito Penal; mas, convenhamos, isso também não quer dizer que a pobreza continue a ser criminalizada como se estivéssemos no século XIX ou nos anos 1940.
Certamente alguma coisa mudou com o advento do novo paradigma constitucional! Espero que o novo Código Penal leve em conta todas essas questões aqui discutidas. Espero que, passados alguns anos de vigência do novo Código Penal (que não se sabe quando vem), não precisemos dar (ainda) razão ao camponês salvadorenho e dizer que “todavia la ley es como la serpiente; solo pica al descalzos”. A palavra todavia (que, em espanhol, quer dizer “ainda”, foi por mim colocada para dar um efeito temporal à discussão…!
Post scriptum:
Não quero que os sonegadores sejam presos; não prego a prisão como solução. Somente quero que os demais crimes contra o patrimônio (como o furto e estelionato) tenham o mesmo tratamento. Só isso! Na verdade, quero isonomia no tratamento de quem comete crimes. E que o Ministério Público e o Judiciário ajam com coerência e integridade. É pedir muito?
O Dr.Streck sempre nos trazendo "causos" interessantes que servem para mostrar que ainda estamos no periodo paleozoico em termos de Justiça??????????
Se o ladrãozinho de chocolates fosse petralha de alto coturno , certamente o ministro barroso iria diminuir a gravidade do seu ato e liberta-lo imediatamente pois , na opinião do eternamente "novato" , o cliente deveria apenas se reportar periodicamente a seu medico para controlar seus niveis de colesterol que devem ter ficado "um ponto fora da curva" porem nada muito mais grave do que isso.
Nossa Justiça esta tecnicamente MORTA e apenas se debruça em cima de questiunculas ja que grandes bandalheiras são levadas ao sabor da corrente e dos interesses dos que realmente dominam o "pudê" no Brasil sil sil.
Reparem que a libertação destes VAGABUNDOS e CANALHAS do PT foi cirurgicamente pilotada para que ocorresse EXATAMENTE durante o periodo da Copa que é quando a escumalha boçal que se f... o ano inteiro nas mãos do des-governo , esta preocupadissima com a panturrilha do neymar e outras estultices do genero. Fica apenas a minha duvida pessoal se estes VAGABUNDOS , GOLPISTAS e LADRÕES mais a frente e DEPOIS das eleições , não receberão algum tipo de "indulto" presidencial da tenebrosa chefe da quadrilha petralha que lidera as pesquisas de intenção de voto. A cada dia fica mais provado que a verdadeira "conta do restaurante" da grande lambança vai ficar mesmo para ser paga pelos "ratos menores" do tal "nucleo financeiro" desta espetacular tentativa de golpe de estado "branco" que foi dada no Pais. Sem o Joaquinzão para atrapalhar a festa dos ratos de toga no STF , podemos dizer que "esta tudo dominado" .........
Há dias que o desabafo é necessário, né!?
Não desista Professor, a realidade é cruel, e o pior é a contra-argumentação de que defender o narrado no artigo é que os pobres, pretos e prostitutas praticam o discurso de "coitadismo".
Salvo engano, percebo que ao escrever as linhas desta coluna o senhor estava fadigado de tanta injustiça, sentindo como se estivesse remando contra a maré, dando murros em ponta de faca.
Não esmoreça! Não está sozinho!
A maior defesa da classe dominante pela imutabilidade dos paradigmas sociais, ouso dizer, da inconsciência coletiva, é pelo cansaço dos extraordinários, dos pontos fora da curva, dos bois que não acompanham a boiada.
O triste que isso não é de hoje, né?! Lendo o texto, lembrei do Código de Manu, divisão de castas, etc...
Enfim, ainda confio na esperança e que Renato Russo errou um pouco quanto ao surgimento da "geração coca-cola.", mas aqui e acolá, estamos surgindo.
Afinal, já vivemos até em Terra quadrada no centro do universo.
Att.
Maxuel Moura
Como bem diz o colunista, "a defesa do Estado é a defesa da cidadania". É nesse sentido que as forças do Direito Penal devem se voltar. Isto é, para aquelas condutas que se colocam como entrave à concretização das promessas constitucionais: a velha criminalidade que atinge bens jurídicos supra individuais (sonegação, corrupção, lavagem entre outros)...
É complicado, mas se tornou comum, neste caso ao meu ver não cabe intervenção do Direito Penal, sendo que a lesão do proprietário do mercado é insignificante, e certamente esse indivíduo entrará de um jeito e sairá de outro, errou o promotor e a juíza.
Não foi preciso usar o termo proporcionalidade no texto, porque a razão acerta sempre.
Basta usar a isonomia que está na Constituição.
E ele já usava isso em 1990!
Abraço.
O elitismo do direito penal é cruel.
O crime de extorsão é apenado com reclusão, de quatro a dez anos, ao passo que a redução a condição análoga à de escravo é apenada com reclusão, de dois a oito anos.
Ontologicamente, me parece que os crimes são similares, muito embora o tratamento dispensado pelo código seja absolutamente desigual...
Ah, Prof. Lenio... fico tão feliz em ler sua coluna... me dá esperanças no futuro, esperanças de que juristas como o Dr. sejam maioria.
.
Então vêm a frustração com comentários de alienados e insistem na existência de "petralhas" e simplismos próprios do senso comum. A memória fraca os fazem esquecer até do "Engavetador-Geral da República", do período "tucanalha", no qual sequer supostos crimes do grupo então no poder foram levados a julgamento.
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Pois bem, prezado comentarista que faz tal distinção, me deixe feliz, saia desta alienação brutal. Não existem 'tucanalhas', 'petralhas' ou outros 'alhas'. Enquanto a política for analisada (e praticada) através deste espectro absolutamente politiqueiro e partidarista, não haverá solução.
.
Voltando, professor, me faço todo dia esta pergunta: como, afinal, corrigir os erros de nossa "democracia" sem partir para o autoritarismo? É possível? Como corrigir uma sociedade através do Direito se ela mesma utiliza este, o Direito, como ferramenta ideológica de manutenção do status quo? Partindo do pressuposto de que democracia não é aquilo que eu digo que é, mas que todos coletivamente constroem, como fazer com que ela seja melhor, diante de tantos alienados? Como não partir para argumentos metajurídicos?
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Sua coluna é um alento à minha atual frustração política, jurídica e acadêmica. Me dá, ao menos uma vez por semana, motivos para crer que meus filhos talvez viverão outro mundo.
Ah, Prof. Lenio... fico tão feliz em ler sua coluna... me dá esperanças no futuro, esperanças de que juristas como o Dr. sejam maioria.
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Então vêm a frustração com comentários de alienados e insistem na existência de "petralhas" e simplismos próprios do senso comum. A memória fraca os fazem esquecer até do "Engavetador-Geral da República", do período "tucanalha", no qual sequer supostos crimes do grupo então no poder foram levados a julgamento.
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Pois bem, prezado comentarista que faz tal distinção, me deixe feliz, saia desta alienação brutal. Não existem 'tucanalhas', 'petralhas' ou outros 'alhas'. Enquanto a política for analisada (e praticada) através deste espectro absolutamente politiqueiro e partidarista, não haverá solução.
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Voltando, professor, me faço todo dia esta pergunta: como, afinal, corrigir os erros de nossa "democracia" sem partir para o autoritarismo? É possível? Como corrigir uma sociedade através do Direito se ela mesma utiliza este, o Direito, como ferramenta ideológica de manutenção do status quo? Partindo do pressuposto de que democracia não é aquilo que eu digo que é, mas que todos coletivamente constroem, como fazer com que ela seja melhor, diante de tantos alienados? Como não partir para argumentos metajurídicos?
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Sua coluna é um alento à minha atual frustração política, jurídica e acadêmica. Me dá, ao menos uma vez por semana, motivos para crer que meus filhos talvez viverão outro mundo.
Michel Foucault já dizia, em 1977, que a função do juiz (penal) é fazer a polícia funcionar.
Crimes de bagatela não deveria ser resolvidos na Delegacia?
Os crimes do colarinho branco, que independem da atuação ostensiva policial, resolvem-se antes de chegar ao Judiciário.
O Direito Penal é para os pobres, pois a polícia é para os pobres.
É como diz o professor gaúcho de Criminologia, o extraordinário Salo de Carvalho, ainda se tentar dar um tratamento exclusivamente jurídico a um assunto eminentemente complexo que é o delito. Ou seja, tenta-se simplificar para o jurídico o que não admite simplificação. Ao desviado, ao pobre ou ao excluído, dá-se o Código Penal; ao civilizado, o Código Civil. Em relação ao entendimento do STJ em se poder parcelar a dívida tributária mesmo após o recebimento da denúncia, o Direito Penal foi colonizado pelo Direito Civil, tendo em vista o pedigree do cliente.
Nem coitadismo nem nada.Apenas a Lei.Em país sério, todos são punidos.Roubou um chocolate?Que faça um serviço social, varra a rua...uma pena sem cadeia e branda, mas que demonstre que ninguém está acima da lei, por motivo algum.Ricos, pobres ou remediados, as pessoas tem que respeitar o Direito alheio e, caso não o façam, saberem que algo irá acontecer.
Prisão para crimes graves. Roubo de dinheiro público (gravíssimo) , homicídio etc.
Mas, como no Brasil a punição depende de temperatura, pressão, se o sol nasceu resplandecente ou não, se a lua é cheia ou minguante, e o Juiz dormiu bem ou acha a pessoa simpática ou que o crime foi feito por algum motivo que ele, Juiz, acha nobre....vamos nos perdendo nestas discussões sem fim e sem resultados práticos.
Pois o Judiciário, igual os cabelos de uma moça de propaganda quando eu era criança, continua o mesmo.E parece que não pretende m udar.
Toda violação ao ordenamento jurídico deve ter uma consequencia. O infrator deve receber uma punição firme e rigorosa, mas que não seja desproporcional.
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Deixar de punir o ladrão de chocolates só porque o sonegador ficou impune é nivelar pelo errado. Quero nivelar pelo certo: que ambos sejam punidos. Com prisão? Não, com penas alternativas, mas penas mesmo, e não umas piadas que vemos por aí, e prisão apenas em caso de descumprimento injustificado.
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O Direito Penal não é solução definitiva para a criminalidade, nem para qualquer outro problema social, mas NENHUM país desenvolvido abriu mão do Direito Penal como meio de interdição final dos atentados aos direitos fundamentais. Só porque ele não resolve sozinho não quer dizer que devemos abandoná-lo.
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Vide o próprio caso da Suécia, mencionado pelo articulista. Lá existe prisão perpétua, sabiam? Basta jogar no google e verão diversos casos. Logo, se nenhum país desses que tentamos copiar, por mais igualitário e desenvolvido que seja, desistiu de um Direito Penal firme e eficiente, por que nós o faríamos?
Porque essa situação? Simples: concursos públicos conduzidos de forma ideológica. As cúpulas do MP e magistratura querem o rancoroso filho da classe média nos cargos, que despreza os menos favorecidos, glamoriza os mais poderosos, e deixa tudo como está. Uma mudança de paradigmas significa bater de frente com os proprietários da República, tornando o exercício da função de julgar ou denunciar bem mais difícil. Afinal, condenar o zé ninguém, defendido pela Defensoria Pública, a penas rigorosas é fácil, e gera a impressão de rigor.
O sistema judiciário brasileiro JAMAIS funcionará enquanto for dado às próprias instituições escolher os novos ocupantes de cargos. Precisamos que as seleções sejam baseadas em critérios científicos, de forma totalmente isenta e sem as interferência que vemos hoje.
Isso fica ainda mais explícito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), onde o tratamento protetivo dado aos célebres donos da verdade - que blindam o seu argumento pelo (suposto) poder que possuem, qual seja, a de servidor público - proporciona a perpetuação de uma mentalidade nitidamente medieval.
Primeiro - as estatísticas indicam que a criminalidade não resulta, necessariamente, da desigualdade social, isto está bem demonstrado, porque mesmo as supostas medidas sociais dos últimos 12 anos não diminuíram a criminalidade no Brasil. Segundo - Quantos estudos estatísticos sérios, que estimam a influência que diferentes níveis de proibição exercem na criminalidade, controlando-se variáveis como desemprego, nível e desigualdade de renda, idade, etc. foram feitos no Brasil? Eles não te dão suporte; Terceiro - porque só mencionar os crimes contra o patrimônio e os tributários? Veja bem, o Brasil vem batendo recordes históricos de aumento de arrecadação. E o Estado por seus agentes? Não só os políticos que ficam ali 4 anos e precisam ser reeleitos - mas os servidores públicos que não cumprem seus deveres institucionais praticando crimes? Porque estes não são mencionados na sua teoria? No ano passado o cidadão brasileiro - cuja renda percapta foi inferior a R$ 24.000,00 - pagou 1,7 trilhões reais em tributos - então: cada brasileiro pagou R$ 8.000,00 em 2013 para o Estado. Aonde está este dinheiro? Isto não é crime? Porque você não fala sobre isto? Pelo senso comum, quem paga e sustenta os parasitas do Estado, aqueles criminosos que não cumprem seu papel, o cidadão comum está mais preocupado com seu direito fundamental de propriedade e ele está coberto de razão. O jurista - por mais que tenha lido Marcuse e defenda o lupemproletariado - quando opina sobre política - está atuando fora da sua área de "expertice"- não tem autoridade argumentativa e deve respeito a realidade! O texto da coluna é um grave equívoco!
O direito brasileiro é mesmo uma fonte inesgotável de preciosidades. Eis mais uma pérola: “fez-se passar por cliente“. Inacreditável. Quer dizer então que pra não incidir na qualificadora, o sujeito precisaria ter se identificado como ladrão. Pois é. Simples, né? Bastaria então que, antes de tentar cometer o furto, ele tivesse se dirigido a um funcionário do estabelecimento e falado: “olha, quero lhe informar que não sou cliente, sou apenas um ladrão“.
Desanima-me ver nossos think tanks insistirem que a pobreza é a vítima, a luta de classes a vilã. Mormente no
Brasil atual onde o pai e mãe da pobreza são os mandatários
mor, também sendo os algozes da luta de classes.
Estimado Professor Streck,
esse artigo é uma obra-prima de visão histórico-social e, em sua concisão, será utilíssimo para todos os brasileiros que o lerem. A narração nele feita encantou-me e trouxe-me logo a lembrança do que assistira dias antes no programa "Roda Viva", da TV Cultura de São Paulo. Estavam então reunidos alguns intelectuais merecidamente conhecidos por sua honestidade, acadêmicos como José Arthur Gianotti e José Murillo de Carvalho, um artista como Hector Babenco, uma professora de Ciência Política e um jornalista. Em certo momento, o apresentador perguntou-lhes se ainda existiam mentalidades de esquerda e de direita, e alguém (creio recordar que foi José Murillo) respondeu mencionandoum juízo de Bobbio, para quem as pessoas de esquerda prezavam principalmente a igualdade e as de direita a liberdade. Pensei comigo tratar-se de um caso de "quandoque bonus" do exímio jurista (cientista político um pouco menos exímio), pois não consigo ver contradição lógica entre igualdade e liberdade. As contradições que enxergo, na lógica e na experiência social quotidiana, são entre igualdade e desigualdade e entre liberdade e regra de conduta (inclusive jurídica). Seu painel exaustivo deixa entender como convivem desigualdade e regra de conduta, desde que tornou-se historicamente impossível a convivência da desigualdade com a liberdade da raposa no galinheiro, que é a liberdade natural tida como desejável pela direita.
Ah, Prof. Lenio, aprecio muito seus textos, especialmente suas importantes e bem fundamentadas críticas aos solipsismos judiciais, mas falar em criminalização da pobreza?!?!?! Hoje?!?!?!
Perguntar não ofende: qual o artigo do Código Penal que diz que é crime ser pobre?
E mais: por que não fui preso ainda? Já estou com 33 anos!!!
Isto só interessa a intelectuais pois facilita a manipulação alheia.
A esquerda nos brindou com pessoas "bondosas" como Stalin, Polt Pot, Mao e tantos outros assassinos de milhões de seus compatriotas.
A direita transforma o dinheiro em um Deus que deve ser cultuado e deve pairar acima de qualquer preocupação com o semelhante.
Prefiro ficar com os anônimos da História que procuraram, durante sua existência, fazer o certo, cumprir as leis e lembrar que o mais simples é tratar o outro como gosta de ser tratado. Agindo assim, é mais fácil jogar uma luz em cima daqueles que se escondem em ideologias apenas para se promover, ter poder e manipular de todas as formas a sociedade onde está inserido.
Professor gostaria que o senhor tecesse algumas palavras sobre a possibilidade de fazer se autodeclarar falsamente, possibilidade prevista na lei 12990/2014.
Poucos conseguem o que o Prof. Lenio Streck faz com maestria... Nesse contexto, permita-me repetir a frase conferia em um vídeo do festejado "antipenalista" Juarez Tavares Cirino:
"Não precisamos de um direito penal melhor, precisamos de algo melhor que o direito penal." Gustav Radbruch.
Enquanto ocorre a criminalização da pobreza diuturnamente, o Demóstenes pelas mãos do Mendes do STF volta ao MP... Durma-se com um barulho desses...
Prof. Lênio. Parabéns pelo texto.
Professor Lênio, o senhor é o Mestre! Escrevo apenas para externar a minha admiração imensa pela sua clareza ao escrever, apesar da profundidade incomparável! E como eu concordo, com tudo! Semanalmente compartilho seu texto nas redes sociais como um alento nesse mar de lama do mundo jurídico-político. Obrigada!
Vejo tantas coisas impensáveis na prática forense que, realmente, não consigo entender o que pensam certos operadores do direito. E me surpreendo ainda mais quando penso em como tais pessoas, através de decorebas, conseguiram cargos com poder imensurável. Falta empatia, falta compaixão, falta humanidade, falta tudo...
E a coisa, a cada dia, vem se alastrando....
Como diz o Prof. Lenio, não existe um caso fácil, não existe um caso difícil. Uma vez ouvi em uma de suas palestras, aquilo que me encantou na hermenêutica. Certo dia quando chegará a seu gabinete, o Prof. Lenio encontrará seus estagiários contentados com a decisão de 1º grau do processo X que determinado réu havia sido condenado, se não me falha a memória, a reprimenda era de 4 anos e 8 meses em regime inicial semiaberto. O crime era um furto (Art.155 CP), com as qualificadoras do §4º, Inc.I (escalada) e III (emprego de chave falsa), o caso segundo seus estagiários, aqui ressalvo minha apreciação por essa classe tão desvalorizada no Brasil, era fácil, ali já estavam as fotografias do muro escalado e o laudo pericial assinado pelo inspetor de polícia e um marceneiro, o delegado já havia feito um belo inquérito, o Ministério Público oferecido a denúncia (de acordo com o mesmo modus operandi do caso em tela, do absorvente/chocolate/cigarro/desodorante /galinha e etcetera), e o juiz (sentado naquele senso comum teórico) decidiu, semiaberto para mais um da plebe rude! Horas se passaram e o Prof. Lenio dissera: “Vamos descascar esse fenômeno”. Traga-me a 1ª qualificadora, a escalada (interpretando a fotografia, viu que o muro escalado até o velho – no bom sentido – escalaria, isso não é um muro, isso é um muro de 1940. Logo, se isso não é muro, não houve escalada, não tem qualificadora), por favor a 2ª qualificadora, a chave falsa (de cara, perícia por inspetor de polícia/marceneiro tá fora, adicionamos um pouco de legalidade - Art. 159 CPP) Bingo novamente, agora sem qualificadoras, é claro. Passou pelo delegado – MP – def.púb. a patuleia não tem advogado – Juiz, mas parou na integridade e coerência da hermenêutica do Prof. Lenio ao descascar o fenômeno!
Caro Lenio,
Li(sempre o faço)seu artigo sobre o furto de chocolate. Você prometeu nesse artigo fazer uma explanação mais detalhada sobre a matéria constante do título acima.
Saudações.
Walter Duarte
Não sou criminalista, mas me vi na obrigação de ajudar um amigo que, infelizmente, se tornou usuário de "crack". Sob os efeitos da droga, invadiu uma residência, por achar que estava abandonada, devido à falta de manutenção e ao jardim dominado pelo mato. Alega que só queria achar água para beber e depois dormir. Para tanto, forçou e danificou a porta da frente, mas não conseguiu entrar e desistiu. Quando estava saindo, por azar, um policial estava passando e foi preso sob acusação de furto tentado qualificado. Está preso já faz quase quatro meses e o "habeas corpus" foi julgado só agora, mas ainda não foi publicada a Decisão. Feriados e Copa do Mundo! Audiência marcada. De acordo com o MP, queria subtrair objetos de valor da residência? O tráfico dominou e resta o lixo (usuário de "crack") que deve ser varrido para debaixo do tapete (prisão). É triste ver o Judiciário criando criminosos e colaborando para o aumento da violência!
Em tempo, se alguém puder ajudar com alguma jurisprudência para o caso... Consegui só uma sobre furto sem "res furtiva". Do resto, só doutrina.
Como diz o Prof. Lenio, não existe um caso fácil, não existe um caso difícil. Uma vez ouvi em uma de suas palestras, aquilo que me encantou na hermenêutica. Certo dia quando chegará a seu gabinete, o Prof. Lenio encontrará seus estagiários pacificados com a decisão de 1º grau do processo X que determinado réu havia sido condenado, se não me falha a memória, a reprimenda era de 4 anos e 8 meses em regime inicial semiaberto. O crime era um furto (Art.155 CP), com as qualificadoras do §4º, Inc.I (escalada) e III (emprego de chave falsa), o caso segundo seus estagiários, aqui ressalvo minha apreciação por essa classe tão desvalorizada no Brasil, era fácil, ali já estavam as fotografias do muro escalado e o laudo pericial assinado pelo inspetor de polícia e um marceneiro, o delegado já havia feito um belo inquérito, o Ministério Público oferecido a denúncia (de acordo com o mesmo modus operandi do caso em tela, do absorvente/chocolate/cigarro/desodorante /galinha e etcetera), e o juiz (sentado naquele senso comum teórico) decidiu, semiaberto para mais um da plebe rude! Horas se passaram e o Prof. Lenio dissera: “Vamos descascar esse fenômeno”. Traga-me a 1ª qualificadora, a escalada (interpretando a fotografia, viu que o muro escalado até o velho – no bom sentido – escalaria, isso não é um muro, isso é um muro de 1940. Logo, se isso não é muro, não houve escalada, não tem qualificadora), por favor a 2ª qualificadora, a chave falsa (de cara, perícia por inspetor de polícia/marceneiro tá fora, adicionamos um pouco de legalidade - Art. 159 CPP) Bingo novamente, agora sem qualificadoras, é claro. Passou pelo delegado – MP – def.púb. a patuleia não tem advogado – Juiz, mas parou na integridade e coerência da hermenêutica do Prof. Lenio ao descascar o fenômeno!
Dias atrás li três acórdãos do TJMG em que os pacientes pediam o relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo na instrução processual. No caso dos traficantes cuja defesa estava a cargo de advogados "famosos" da capital, a ordem foi concedida sem muita fundamentação, apesar de elogiável voto divergente do vogal. No caso dos furtadores defendidos por advogados "não famosos" do interior, o HC foi denegado com fundamentação standard, que sequer levou em consideração aspectos individuais do caso. Daí, pensando no que Lênio sempre escreve aqui, fiquei na dúvida se estava diante da triste e inarredável discricionariedade judicial ou de algum outro fator que não sei explicar, já que a razão dos HC's era a mesma e não há dúvida de qual crime é mais grave. Para quem quiser conferir, seguem os números dos processo: - Traficantes 0 - Traficantes
0312836-07.2014.8.13.0000 - Furtadores
0113721-05.2014.8.13.0000
0305129-85.2014.8.13.000
Lamentável. Mas é, de fato, muito comum entre nós o discurso de "justificação" da sonegação.
Diz-se a todo instante coisas do tipo: o brasileiro trabalha 100 dias por ano para pagar impostos; o brasileiro paga em média R$ 8.000,00 por ano em impostos; temos uma das maiores cargas tributárias do mundo e um dos piores sistemas de serviços públicos.
Sim, claro, são afirmações verdadeiras, com toda certeza. Entretanto, são sempre colocadas em contextos nos quais se propõe, ou se sugere que esses seriam argumentos para se justificar a sonegação.
Ou seja, se, na tributação, a conduta do Estado é abusiva, ilegítima, criminosa, logo, o indivíduo, ao sonegar impostos, estaria apenas se defendendo contra essa "opressão".
O discurso, pois, é fácil, é simples. O Estado tributador é o grande vilão e o indivíduo contribuinte é a pobre vítima.
Nem cheguei a ficar surpreso quando li o texto de um certo colunista aqui mesmo no conjur, em que ele qualificou a sonegação de impostos no Brasil como um ato de legítima defesa.
O que não de diz é o seguinte: quem, no Brasil, sonega imposto? Obviamente, são empresas e contribuintes do imposto de renda. E quem são esses contribuintes? Obviamente, não são pobres. Enfim, a verdade omitida no discurso do sonegalismo é a seguinte: "pobre não sonega imposto".
Alguns números pra termos uma ideia: a arrecadação nacional é de R$ 1,6 tri. O IRPF é apenas 10% disso. Os impostos sobre o patrimônio somam menos ainda. Menos de 10% dos brasileiros pagam IRPF. O "grosso" da nossa arecadação é composta por impostos indiretos. Pobres pagam muito pouco em impostos diretos, mas pagam os indiretos, e, por óbvio, o pobre não pode sonegar porque o valor desses tributo já é parte do valor dos produtos.
Pois é. Afinal, quem são os sonegadores?
Como diz o Prof. Lenio, não existe um caso fácil, não existe um caso difícil. Uma vez ouvi em uma de suas palestras, aquilo que me encantou na hermenêutica. Certo dia quando chegará a seu gabinete, o Prof. Lenio encontrará seus estagiários pacificados com a decisão do processo X que determinado réu havia sido condenado, se não me falha a memória, a reprimenda era de 4 anos e 8 meses em regime inicial semiaberto. O crime era um furto (Art.155 CP), com as qualificadoras do §4º, Inc.I (escalada) e III (emprego de chave falsa), o caso segundo seus estagiários, aqui ressalvo minha apreciação por essa classe tão desvalorizada no Brasil, era fácil, ali já estavam as fotografias do muro escalado e o laudo pericial assinado pelo inspetor de polícia e um marceneiro, o delegado já havia feito um belo inquérito, o Ministério Público oferecido a denúncia (de acordo com o mesmo modus operandi do caso em tela, do absorvente/chocolate/cigarro/desodorante /galinha e etcetera), e o juiz (sentado naquele senso comum teórico) decidiu, semiaberto para mais um da plebe rude! Horas se passaram e o Prof. Lenio dissera: “Vamos descascar esse fenômeno”. Traga-me a 1ª qualificadora, a escalada (interpretando a fotografia, viu que o muro escalado até o velho – no bom sentido – escalaria, isso não é um muro, isso é um muro de 1940. Logo, se isso não é muro, não houve escalada, não tem qualificadora), por favor a 2ª qualificadora, a chave falsa (de cara, perícia por inspetor de polícia/marceneiro tá fora, adicionamos um pouco de legalidade - Art. 159 CPP) Bingo novamente, agora sem qualificadoras, é claro. Passou pelo delegado – MP – def.púb. a patuleia não tem advogado – Juiz, mas parou na integridade e coerência da hermenêutica do Prof. Lenio ao descascar o fenômeno!
Pelo que vejo nunca deixamos de ter uma justiça e um poder judiciário (incluindo o MP) aristocráticos, cujos representantes preocupam-se mais com status, favores, cargos, salários, formas, rituais, que com a efetiva aplicação do direito.
Correta a observação do Prof. Lenio quanto às disparidades entre as penas de certos delitos.
Por outro lado, não acato a ideia de criminalização da pobreza.
O CP tipifica condutas criminosas praticadas por pessoas de outras classes sociais. Por exemplo, a sonegação de tributos, tráfico de influência, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, patrocínio infiel, patrocínio simultâneo etc.
Os presídio estão abarrotados de homicidas, sequestradores, estupradores. Que pobrezinhos!
Sim, criminalizam essas condutas, primariamente - quer dizer, há estes tipos no CP e em leis esparsas. Mas - convenhamos - quantos são realmente "pegos" (criminalização secundária, através da polícia, do judiciário, etc) quando cometem estes crimes "de colarinho branco", que você citou? Daí noções muito importantes, que ajudam a entender a criminalização da pobreza que o senhor nega (mas existe, sim): a cifra oculta e a cifra dourada da criminalidade; nem todos os crimes são investigados, e o sistema tende a ser mais duro com aqueles seletivamente escolhidos, isto é, os mais pobres, que cometem os crimes toscos, como furto, roubo, etc.
Diante do (con)texto, vale a pena citar um trecho de uma entrevista sua concedida à OAB - RJ "Cito, de pronto, As ilusões perdidas e O coronel Chabré, de Honoré de Balzac. A crítica ao sistema judiciário francês do Século 17 atravessa o tempo. É atemporal, como, aliás, deve ser a literatura. Deixemos Balzac falar, em 1840: “Para as galés vão os gatunos que roubam galinhas à noite nos quintais, ao passo que mal ficam uns meses na prisão aqueles que arruínam famílias com falências fraudulentas; mas esses hipócritas sabem muito bem que, condenando o ladrão de galinhas, mantêm a barreira entre pobres e ricos, barreira que, derrubada, provocaria o fim da ordem social; ao passo que quem cometeu falência fraudulenta, o esperto usurpador de heranças e o banqueiro que destrói um negócio em proveito próprio, só estão fazendo com que a riqueza mude de mãos”. São as palavras do Padre Herrera ao personagem Lucien, em Ilusões perdidas. O que mudou de lá para cá? Pouco."
Pode parecer fora de proposito ou até beirar leviano, mas na busca do equilíbrio, isonomia, verdades/possibilidades, uma sugestão as entidades que exibem orgulhosamente o tal impostômetro: criar um “SONEGÔMETRO”. Nada contra saber o quanto nos custa manter a máquina, mas só isso não basta. Falta resultado. Impactante seria comparar a estatística com os dados consumados da arrecadação dos governos Federal, Estadual e Municipal e onde foi aplicado o dinheiro arrecado. Qual seria o resultado? Quem paga mais e leva menos? E quem não paga o que deve?
Pindorama, frontispício, patuleia, aporia, entre outras..
Como é rico seu artigo! Parabéns. Aguardo ansioso o da incongruência dos tipos penais.
Gustavo Matias - acadêmico 9ª fase - Lages - Uniplac.
Pindorama, frontispício, patuleia, aporia, entre outras..
Como é rico seu artigo! Parabéns. Aguardo ansioso o da incongruência dos tipos penais.
Gustavo Matias - acadêmico 9ª fase - Lages - Uniplac.
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