Uma estudante de Santo André (SP) conseguiu liminar para se rematricular no curso de Administração na Universidade do Grande ABC – UNIABC. A faculdade se negou a rematriculá-la porque ela estava inadimplente. Ela recorreu à Justiça e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sérgio Nascimento, acatou seu pedido.
A estudante estava devendo a universidade uma quantia de R$ 2.575, equivalente a cinco mensalidades. O advogado da estudante, Otavio Andere Neto , sócio do escritório Andere Neto, alegou que as universidades, ainda que privadas, possuem um caráter unicamente público, sendo a educação um direito social.
Além disso, existem meios legais para a universidade cobrar seus créditos, segundo ele. Para o desembargador, “a impetrante se propõe a quitar o débito em cinco parcelas”, portanto, “fica obstada a prática de qualquer ato punitivo, coercitivo ou atentatório a prestação educacional”.
Leia a liminar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROC. : 2004.03.00.003862-6 AG 197490ORIG. : 200461260002519/SPAGRTE : VIVIANE FERREIRA DA SILVAADV : OTAVIO ANDERE NETOAGRDO : DIRETOR DA UNIVERSIDADE DO GRANDE ABC UNIABCORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ 26aSSJ – SPRELATOR : DES.FED. MÁRCIO MORAES / TERCEIRA TURMA
Despachado em turma de férias.
Vistos, etc.
Insurge-se o ora agravante contra decisão pela qual foi denegada liminar requerida nos autos de mandado de segurança no qual foi requerida rematrícula no sétimo período do curso de administração da Universidade do Grande ABC -UNIABC.
Alega a ora agravante, em síntese, que em virtude de dificuldades financeiras transitórias, é devedora da aludida universidade da quantia de R$2.575,00, equivalente a cinco mensalidades; em razão de tal débito a autoridade impetrada não permite sua matrícula no presente ano letivo; que se propõe a ora agravante a saldar tal dívida em cinco parcelas, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à entidade educacional; que em razão do disposto nos artigos 205 e 206, I, da CF/88 a liminar deveria ter sido concedida nos autos do mandado de segurança.
É o sucinto relatório. Decido.
O juiz a quo indeferiu o pedido de liminar por entender que não se encontram presentes os requisitos previstos no inciso II do art. 7° da Lei 1.536/51, uma vez que a recusa da matrícula é justificada em função do artigo 1092 do Código Civil e do princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Todavia, tratando-se a educação de direito social, nos termos do artigo 6° da CF/88, bem como, considerando-se o disposto na parte final do inciso I, do artigo 206, também da Constituição Federal, não se afigura aplicável, prima facie, o referido dispositivo de direito privado ao caso em tela, além do que a impetrante se propõe a quitar o débito em cinco parcelas, não se caracterizando, assim, o mencionado enriquecimento ilícito.
Verifica-se, pois, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Por outro lado, o periculum in mora é manifesto já que o ano letivo será iniciado na próxima semana.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no inciso II, do art. 7°, da Lei 1.533/51, defiro o pedido de liminar, para efeito de que seja procedida a rematrícula da ora agravante no sétimo período do curso de administração da UNIABC, ficando obstada a prática de qualquer ato punitivo, coercitivo ou atentatório à prestação educacional, na forma requerida pela agravante.
Comunique-se ao d. Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, via fax.
Oficie-se a autoridade impetrada.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal Relator Sorteado.
Sérgio NascimentoDesembargador Federal – Relator Regimental
É complicado, se de um lado tem o estudante que precisa estudar, tem do outro lado o empresário que precisa faturar.
Realmente; a mensalidade cobrada pela faculdade não é nem um pouco especulativa...
... se propor a pagar é uma coisa...pagar é outra.
A dívida da estudante neste ano, com certeza, não será apenas de cinco parcelas...
A UNIABC deveria ajuizar ação de cobrança contra a União, pois, a educação gratuíta é dever do Estado e, já que está sendo obrigada pela justiça a substituir responsabilidade pública, nada mais justo do que receber da União por está prestação de serviço...
digo...por esta prestação de serviço...
Entendo que o Judiciário deveria ter determinado que uma universidade PÚBLICA recebesse a discente para dar continuidade em seus estudos. Se ela optou por um curso PARTICULAR sabia que deveria arcar com suas responsabilidades. Será que se um consumidor não pagar a conta de energia elétrica (a maioria das empresas já privatizadas) seremos "agraciados" com uma medida judicial para continuarmos a ter os serviços ? já que essas empresas também tem outras maneiras de cobrar pelo produto ? - dois pesos e duas medidas - ficar sem estudo numa universidade particular não pode, mas ficar sem energia elétrica em sua residência, isso pode ! como diz o Bóris Casoy, "isso é uma VERGONHA".
A decisão do Eminente Julgador retrata as condições adversas que têm sofrido as Instituições de Ensino Particular, e, em especial aos espantosos prejuízos delas decorrentes, em razão da crescente inadimplência chegando em alguns casos a patamares de 50% de toda receita, impossibilitando, desta forma, o cumprimento de obrigações atinentes ao pagamento de encargos trabalhistas, sociais, impostos, taxas, e a manutenção da sua própria subsistência. Os direitos e deveres são distribuídos tanto a Instituição quanto ao educando, ou o seu representante legal, em regra... Mas se vê contidianamente que o simples fato do educando ou o seu representante legal deixar de cumprir com o pagamento das mensalidades celebradas em contrato se ouve e se lê como subterfúgio que para a Instituição de Ensino Particular que só restaria o perquirir o caminho da JUSTIÇA, esta: cara, morosa, e via de regra não traz resultados satisfatório pois, quando ingressada vê-se sempre obstáculos como alguns despachos prenunciando o próprio fim processual, a saber: "intime-se o autor para indicar bens a penhora no prazo legal, sob pena de arquivamento"...Mas agora com esta decisão aqui debatida, fomos realmente muito longe, garantindo equivocadamente um direito ao inadimplente e um ônus a Instituição que cumpriu o seu dever, tudo isso atrelado ao efeito cascata sobre quais outros possam na oportunidade ver-se prosperar o seu direito com diploma na mão, justificando-se com promessas de pagamentos cujos Órgão Públicos arrecadadores de encargos e tributos suportados pela Instituição, não desejariam tal promessa de pagamento também.
Sobre ser um julgado que cumpre a Constituição, concretizando o Estado Social Democrático de Direito, importa evidenciar que a consumidora-aluna, como consta do aresto, estava disposta a pagar de forma parcelada, traduzindo-se, portanto, a recusa da fornecedora em matricula-la aplicação de penalidade por pessoa jurídica de direito privado, o que mostra-se inconcebível frente ao ordenamento jurídico pátrio, eis que ausente a justa causa na recusa.
Primeiramente, cumpre-se ressaltar que não se faz necessário adentrar ao mérito Constitucional, visto que, acredito que aqueles que comentaram este texto tenham no mínimo um conhecimento superficial da Carta Magna. Em segundo plano, taxar a decisão o Exmo Desemb como sendo “vergonha” é mais descaso com a justiça do que com a própria lei. Por outro lado, o nobre colega declara sobre a concessão da “graça” de continuidade dos serviços de energia elétrica caso eventualmente haja inadimplemento, pois bem, não há como se “agraciar” alguém quando seu direito já é reconhecido, caso não saiba, é vedado o “corte” em função do inadimplemento também. Um dos que arrazoaram seu fundamento neste, afirma que o ônus das Universidades é relevantemente alto no caso de inadimplemento do discente, com relação á tributos, encargos trabalhistas e sociais etc... Segundo a Constituição Federal, a mesma que garante o direito fundamental a educação, isenta as Instituições de ensino de alguns impostos, o que faz surgir neste prisma, o caráter SOCIAL e não FUNANCEIRO/EMPRESARIAL da Instituição. Universidade não é comercio pedagógico, seus mantenedores que devem arcar com quaisquer ônus decorrente de inadimplemento, visto que a FUNDAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO SE EQUIPARA A CRIAÇÃO DE UMA EMPRESA. Por outro lado, há que se salientar, como já é percebido na medida liminar, que existem outro meios de reaver o “prejuízo” da Universidade, por intermédio de ação de cobrança, executória ou até mesmo pelo processo monitório, que aliás, exsurge de maneira hábil, posto ser o contrato firmado entre a Universidade e o aluno mais que leonino, sendo realmente patético um contrato UNILATERAL, pois, ou o aluno aceita, ou fica sem cursar sua opção. Caso os colegas que comentaram este texto, e não concordam com a decisão do E. Tribunal Federal da 3ª Região, e que por ventura não conheçam o processo de cobrança, executório ou monitório, que é o meio processual correto para recuperar o que é devido, recomendo um curso de atualização jurídica, pois, cercear uma garantia Constitucional é muito mais grave e ilegal do que qualquer prejuízo oriundo de inadimplemento contratual.
Realmente quando a Justiça é feita, causa espanto e indignação aos inscipientes!
Dr. Eduardo, consulte a notícia do CJ ( http://conjur.uol.com.br/textos/23418/ )
de 11 de dezembro de 2003, onde o STJ decidiu que é lícito o corte, trancrita em parte aqui:
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No STJ, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, concluiu que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, quando houve aviso prévio e o consumidor manteve a inadimplência no pagamento da conta. O ministro ressaltou que, apesar de ter contribuído para a jurisprudência que havia sido firmada na Primeira Turma de que o corte não poderia ser permitido, percebeu que "o corte, por efeito de mora (atraso), além de não maltratar o Código do Consumidor, é permitido".
A mudança de entendimento se deu porque percebeu, ..., que a proibição de cortar o fornecimento em tais casos acarretaria aquilo a que se denomina "efeito dominó". "Com efeito, ao saber que o vizinho está recebendo energia de graça, o cidadão tenderá a trazer para si o tentador benefício. Em pouco tempo, ninguém mais honrará a conta de luz". E, se ninguém paga pelo fornecimento, a distribuidora de energia não terá renda, não podendo adquirir os insumos necessários à execução dos serviços concedidos, vindo a falir. O que acarretaria a interrupção definitiva do fornecimento.
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Similarmente, se os alunos puderem renovar suas matrículas sem pagar as mensalidades atrasadas, os demais se sentirão prejudicados e também não pagarão, num efeito dominó. Ao final da brincadeira, a escola fechará, ninguém estudará e eu que sou professor perderei meu trabalho !
Dr. Eduardo, se um cliente deixou de lhe pagar honorários, o Sr. o defenderá em outra causa ?
Se um cliente deve a uma farmácia, conseguirá comprar mais remédios neste estabelecimento ? (Apesar do direito fundamental à saúde ?)
Cabe à sociedade exigir que o estado provenha o acesso à educação, seja por escolas gratuitas, seja por financiamentos, e não inviabilizar o funcionamento de instituições de ensino sérias e compromissadas com a coletividade.
(Lembre-se que mesmo as instituições sérias dependem de mensalidades para pagar salários, comprar livros, giz, equipamentos de laboratório...)
PS.
Mesmo as Fundações sem fins lucrativos, caso da escola onde dou aula, tem uma infinidade de encargos e tributos: INSS, COFINS, PIS, FGTS, etc...
Prof. Renato F. Lima
Percebo que não fui claro o suficiente para expor meu entendimento. Por um lado entendo sim a disposição, latu-sensu, sobre o efeito dominó, tal qual o senhor mencionou. Outrossim, tive conhecimento pelo CJ sobre decisão do Min. Humberto G. de Barros que declarou lícito o corte de energia no caso do não pagamento das tarifas ás concessionárias, todavia, jurisprudência não é lei. Pari passu a este voto, mesmo não sendo o mérito da questão em tela, afirmo com veemência concordância a decisão do Desemb. Sergio Nascimento, pois a impetrante, em momento algum, se negou a pagar ou simplesmente não pagou, digo isso porque tive acesso aos autos. A autora, por inúmeras vezes tentou negociações no sentido de parcelar sua dívida, e até mesmo se dispôs a estabelecer um pacto sobre o pagamento (termo de confissão de dívida, etc.), porem, a Universidade se negou na totalidade das tentativas. Volto a mencionar, EXISTEM OUTROS MEIOS JURIDICOS-PROCESSUAIS DE RECUPERAR O CRÉDITO SEM CERCEAR UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL. Obviamente que entendo sua ótica, pois se todos alunos resolverem seguir este exemplo, a Universidade, sem dúvida alguma, irá a bancarrota. Com relação a questão, sobre a eventualidade de algum cliente deixar de cumprir sua obrigação no tocante aos devidos honorários, sinceramente, pensarei duas vezes antes de deixar de auxilia-lo numa futura ocasião, afinal de contas, ele é meu ganha-pão, primeiramente EXECUTAREI O CONTRATO DE HONORÁRIOS, a posteriori, julgarei se devo atende-lo novamente, ou não, mas enquanto isso, ainda será meu cliente. Atualmente, com a voracidade do mercado, principalmente no campo jurídico, é necessário pensar três vezes antes de dispensar um cliente. Mas não estou rebatendo ou refutando sua posição, mesmo porque jamais desafiarei a cátedra e o conhecimento daqueles que nos ensinam, porem, o que há neste caso é uma saudável discussão sobre a definição de Justiça Social. Sou militante na área Tributária/Empresarial, onde estas discussões costumam perdurar por alguns anos, mas almejo, um dia, ocupar uma cadeira no magistério do Direito, assim como o senhor. Sinto-me lisonjeado sobre seu comentário ao meu posicionamento, saliento que jamais fui favorável aos inadimplentes, porem, o que me indigna, é o exercício do Direito sem a observância da Moral. Me redimo perante o professor se em alguns tópicos cheguei a ser pedante ou contundente e reitero meus voto de gratidão pelo comentário. Um forte abraço.
Dr. Eduardo,
O senhor, além de ter sido extremamente claro e coerente em suas argumentações, com as quais concordo plenamente, o senhor ainda foi extremamente educado e humilde ao responder ao comentário do professor.
Com certeza, o senhor irá chegar longe com essa postura.
Meus parabéns!
Sorte de quem puder ter a honra de um dia estar em sua sala de aula, e poder contar com sua presteza, sabedoria, clareza e acima de tudo, respeito e simpatia.
São profissionais como o senhor que agregam a classe e zelam a imagem do bom advogado.
Cordiais saudações.
Priscila Gomes
Caro Dr. Eduardo Carvalho,
A priori, manifesto favoravelmente ao seu comentário em face do exposto, tendo em vista, o abuso inerente da Universidade em face da realidade financeira, em que se encontram, muitos alunos deste país, graças a incompetência da União.
Oportuno dizer ainda que, graças a incompetência desta, a UniABC é mais uma Universidade que se reveste do aproveitamento alheio e mascara uma entidade educacional a uma empresa de faturamento. Em vista disso, aos olhos daqueles que só visam o lucro principalmente aos defensores destas, o Direito Fundamental torna-se escasso perante a Justiça, tratando-se apenas de Direito Privado. Em suma neste ponto, é mais transparente do que se imagina. Se a Universidade, no mínimo, zelasse pela integridade educacional de nosso país como a intenção progressista cultural, não se preocuparia em adquirir clientes e sim alunos. Saliento ainda que, o meio de cobrança está a mercê da Universidade em requerer o devido valor, para os leigos do Direito, já mencionada, a AÇÃO DE COBRANÇA. Fato, ainda, que a aluna não se nega pagar o parcelamento. Quer continuar progredindo seu futuro, mesmo que haja a sua responsabilidade em se esforçar para quitar seus débitos. Futuro este, que todos o doutores deste país querem principalmente para seus filhos. Criticar é fácil...muito fácil... difícil é manipulá-lo.
Sob a égide da moralidade, do Direito, da atual realidade do nosso país, atualmente, acredito ainda nesta frase: FAÇA-SE A JUSTIÇA, ENQUANTO O MUNDO PEREÇA (Fernando I, Rei da Hungria).
Enquanto à comparação de ENERGIA ELÉTRICA quanto aos ESTUDOS, prefiro dizer que o raciocío é o mesmo. Trata-se de Direito Fundamental. Não se privatiza o que é essencial à humanidade. De fato, a continuidade da prestação dever ser zelada que, no entanto, há previsão do meio de cobrança. Justamente se enquadra à incompetência do Estado, em âmbito nacional. Trata-se do Estado, cobrar tudo da sociedade, pela ausencia de oportunidades que ela mesma não as oferece. Resume-se. O Estado, mesmo que os tributos sejam repassados, nunca se preocupou e nem irá se preocupar em investir amplamente na educação brasileira. Finalizando, àqueles que auto se dubitem. Porque a UniABC levantou uma monstruosidade predial devendo para a UNIÃO mais de R$2.000.000,00 (Dois Milhões de reais)de PIS e COFINS?.
Situação que muitas pessoas não sabem e ainda a defende em face de todo exposto. É uma pena. É o Brasil.
Ricardo de M. Paulo
como diz, com certa frequência, o jornalista boris casoy:
"isso é uma vergonha..."
Aqueles que irresignam-se com uma decisão judicial tratando deste assunto, não conhece a realidade das universidades particulares, pelo menos em São Paulo.
Os burburinhos são sempre no sentido de defender a universidade, dizendo que a inadimplência é tremenda.
Saibam os senhores, estudar uma graduação no Brasil é um privilégio para poucos. Quando iniciei meus estudos, a mensalidade era de R$500,00, ao término do curso pagava R$ 850,00 e meu salário nunca aumentou.
As universidades choram de barriga cheia. Todas estão inaugurando campus novos, muito bonitos por sinal, enchendo o bolso de dinheiro e o ensino cada dia que passa vai pro lixo.
Ter professores comerciantes (que vendem seus livros em sala de aula e que vinculam uma prova a compra destes) é o cúmulo.
Não basta ficar nervosinho, tem que conhecer a realidade.
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