Estado deve tutelar direito à vida independentemente de questões religiosas

Spacca

Iniciado o julgamento do HC 268.459/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma, votaram no sentido da inexistência de crime em relação aos pais que não autorizaram a transfusão de sangue para o filho por questões religiosas, com superveniente evento morte; entendendo se tratar de figura atípica, uma vez que o procedimento médico poderia ter sido realizado mesmo à revelia da família.

Essa questão traz a baila, novamente, a importante discussão entre o balanceamento da liberdade religiosa com a laicidade do Estado, pois se a Constituição consagra a liberdade de crença, como obrigar que os pais renunciassem à sua fé, constrangendo-os a autorizar eventual transfusão de sangue? Mas, se o Estado é laico, como deixar de proteger o direito à vida e, consequentemente, não punir a morte do filho causada pela ausência de transfusão de sangue não autorizada pelos pais em virtude de confissão religiosa?

A interpretação da Carta Magna brasileira, que manteve nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, ao consagrar a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção, pois protege o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais, ao mesmo tempo em que assegura a laicidade do Estado, prevendo total liberdade estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos.

A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois, sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, deuses ou entidades, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto, bem como, o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo.

A coerção à pessoa humana, de forma a constrangê‑la a renunciar sua fé, representa o desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e à própria diversidade espiritual, pois a proclamação constitucional da liberdade religiosa é a verdadeira consagração de maturidade do reconhecimento à liberdade de pensamento e livre manifestação de expressão, garantindo-se a ideia fundamental de tolerância religiosa e a vedação à qualquer tipo de imposição estatal de uma religião oficial em ferimento ao foro íntimo individual.

A interligação entre as ideias de liberdade religiosa e livre manifestação de expressão é histórica e fundamental, tanto que a primeira emenda à Constituição norte‑americana assegura a liberdade de culto, de expressão e de imprensa, afirmando que o Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos, ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de reunir‑se pacificamente, e de dirigir ao governo petições para a reparação de seus agravos.

O caso julgado pelo STJ, no tocante à aceitação da diversidade de dogmas religiosos, assemelha-se ao famoso caso “West Virginia State Board of Education v. Barnette, 319, U.S. 624 (1943), decidido pela Corte Suprema Americana, onde adeptos da seita “Testemunhas de Jeová” obtiveram sua exclusão da obrigatoriedade de saudação à bandeira norte-americana em colégio estaduais, pois afirmavam que tal “ato patriótico”, previsto em lei, era contrário a “proibição bíblica de adoração a imagens gravadas”, tendo o Juiz Jackson, em defesa da liberdade de crença religiosa, afirmado que “quem começa a eliminar coercitivamente as discordâncias logo a seguir está exterminando os que discordam. A unificação compulsória de opiniões só consegue a unanimidade do túmulo”.

A plena liberdade religiosa deve assegurar o respeito à diversidade dos dogmas e crenças, sem a hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas que vem acarretando tantos sofrimentos desde as cruzadas e guerras santas até os atos de terrorismo em nome da fé. O respeito à fé alheia é primordial para a garantia de segurança de nossa própria fé, pois a verdadeira liberdade religiosa consagra a pluralidade, como bem lembrado por Thomas More em sua grande obra, ao narrar que “as religiões, na Utopia, variam não unicamente de uma província para outra, mas ainda dentro dos muros de cada cidade, estes adoram o Sol, aqueles divinizam a Lua ou outro qualquer planeta. Alguns veneram como Deus supremo um homem cuja glória e virtude brilharam outrora de um vivo fulgor”.

O respeito a esse direito fundamental consagrado como garantia formalmente prevista pelas diversas constituições democráticas, lamentavelmente, ainda, não se transformou em uma realidade universal, mas se mantém no campo da utopia como um mandamento fundamental, conforme também lembrado por Thomas More: “os utopianos incluem no número de suas mais antigas instituições a que proíbe prejudicar uma pessoa por sua religião”.

Os votos proferidos por ambos os ministros do STJ seguiram o mandamento fundamental consagrado por Thomas More em Utopia: “Como prejudicar os pais por sua religião”? Como condená-los criminalmente pelo fato de professarem a fé em que acreditam e por suas condutas seguirem seus dogmas?

O direito à vida, não obstante, é consagrado constitucionalmente e o Estado tem a obrigação de tutelar esse primordial direito fundamental, independentemente de questões religiosas ou proibições de pais ou parentes à transfusão de sangue ou outros procedimentos médicos contrários aos seus dogmas, com no caso em questão, sob pena de comprometimento de sua laicidade, que deve ser preservada.

O Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, bem como a ausência delas, e seus seguidores, mas jamais sua legislação, suas condutas e políticas públicas devem ser pautadas por quaisquer dogmas ou crenças religiosas, pois como bem ressaltado pelo ministro Marco Aurélio, “as garantias do Estado secular e da liberdade de culto representariam que as religiões não guiariam o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como os direitos à autodeterminação, à saúde física e mental, à privacidade, à liberdade de expressão, à liberdade de orientação sexual e à liberdade no campo da reprodução” (ADPF 54/DF).

O Poder Público, portanto, tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa daqueles que professam determinada fé, mas em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco a efetividade dos direitos fundamentais, dentre eles, do inalienável direito a vida.

No HC 268.459/SP, a tensão entre a dupla proteção conferida pela consagração à liberdade religiosa é máxima, pois os pais não podem ser constrangidos a renunciar à sua própria fé, não podendo existir mandamento legal forçando-os a autorizar o procedimento contrário a seus dogmas religiosos, e, consequentemente, não podem ser responsabilizados criminalmente por sua conduta omissiva, uma vez que a Constituição Federal lhes garante sua opção religiosa; ao mesmo tempo em que o Estado, mantendo sua total liberdade de atuação em relação a esse dogma religioso, deve efetivar a proteção aos direitos fundamentais, determinando aos profissionais responsáveis pela saúde pública e privada a realização de todos os procedimentos necessários à preservação da vida, independentemente das convicções religiosas dos pais ou parentes daquele que necessita do tratamento médico.

Alexandre de Moraes

é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor livre-docente em Direito Constitucional pela USP e pelo Mackenzie.

Rafael Sato disse:
20 de agosto de 2014 às 11:15

O conflito entre os direitos constitucionais sempre causa celeuma e o seu ponto de vista colocado foi bem preciso. Parabéns ao professor Alexandre!

Mauro Martins Advogado disse:
20 de agosto de 2014 às 11:38

Sou Pastor e acho maravilhoso nosso país quando podemos conviver pacificamente e ter amigos íntimos das mais variadas crenças. Isto é a maior essência de uma Democracia.
Mas como operador do Direito, não tenho dúvida que em primeiro lugar cabe ao Estado promover e preservar a dignidade humana sem se ater a qualquer dogma.
O Estado quando assim passa a agir está além de juridicamente cumprindo seu papel, também está cumprindo mandamento de fé, de Deus, cujo maior bem é a vida, a começar pela Vida Humana e com dignidade.
A beleza de nossa Lei se concentra exatamente no ponto enfatizado que o Estado poderia e "deveria" cumprir seu papel, independente da crença dos pais e tomar as providencias necessárias para o trato, e preservação da vida, neste caso.
Isto não é simples, porque se a filha participa do mesmo pensamento dos pais e tem idade para discerner a imposição do feito por determinação estatal,, poderá lhe trazer danos irrepáraveis, espirituais. No entanto, se for uma criança que ainda não tem arraigada em sí, petreamente falando, a doutrina de sua crença que proíbe; o dano será minimizado cabendo um papel a posteriori e em qualquer circunstância de acompanhamento e trato psicológico, de iniciativa dos pais e do agente causador.

Não é uma tarefa fácil, seja para punir, abolsver, permitir ou simplesmente se calar, há envolvência de vidas, todas sofrendo e querendo a mesma coisa, preserver o que é seu, seja na fé, seja a vida biológica.

Esta questão juridical, sempre que acontecer sera díficil, mas tem de ser encarada e tratada de acordo com a conveniência e oportunidade; de acordo com cada caso.
Não dá para ter Lei, Jurisa ou tábua que defina o procedimento para todos. É corpo a corpo, alma a alma, pessoa a pessoa, Estado à Pessoa.

Nicolás Baldomá disse:
20 de agosto de 2014 às 14:21

Nesse passo, não creio como o ato não seja crime. É, apesar de, eventualmente, comportar o perdão judicial.
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Ademais, concordo que o Estado deve pautar seus atos de modo buscar a efetivação de outros direitos fundamentais que não apenas a liberdade de crença. Não concordo, todavia, 1) que a questão do caso dos pais da testemunha de Jeová e seus filhos seja questão a ser examinada sob o enfoque da laicidade (aqui vale uma explicação, em tese a situação hipotética, caso prevista em lei, deve obedecer a laicidade, mas não adentra a questão sobre ; b) que a vida seja o norte dos direitos humanos, fundamentais ou mesmo do Estado de Direito; c) que o tratamento médico deva ser dado independente da vontade do indivíduo maior, capaz e consciente, independente de sua autonomia ou suas crenças.

Nicolás Baldomá disse:
20 de agosto de 2014 às 14:22

Assim, se de fato, os pais não podem ser forçados a abandonar sua confissão religiosa, de outra mão lhes é vedado impor suas crenças sobre aqueles sobre seu poder familiar, devendo garantir a vida de seus filhos até que possam autonomamente optar por suas crenças. Na mesma medida, o médico não pode decidir por seu paciente, nem o educador por seus educandos, sobre o exercício ou não de direitos fundamentais, a despeito de qualquer que seja a crença ou não crença daquele que está no comando da relação de poder.
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É de se imaginar se os ministros do STJ, na mesma linha, diriam que os escravocratas não precisariam renunciar à crença de que ter escravos é um direito reconhecido pelo divino ou que pais possam matar seus filhos ou castigar severamente seus filhos segundo qualquer crença que lhes permita ou lhes determine a prática de tal ato.
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Não é preciso, em pleno o século XXI, com a Constituição que temos, com os tratados de Direitos Humanos que assinamos, que haja uma legislação para dizer que não podemos, com base em nossas crenças, limitar o exercício do direito do outro. Se houver, melhor, torna mais efetivo o texto legal e amplia o exercício de direitos constitucionalmente estabelecidos. Entretanto, não é essencial que se diga em lei infraconstitucional diga algo já tão evidente, para que se coíbam tais atos.

Nicolás Baldomá disse:
20 de agosto de 2014 às 14:23

E nesse ponto, a liberdade de crença é, evidentemente, uma extensão da autonomia do indivíduo: posso escolher viver segundo minha crença, mas não posso impor minha crença nem meus preceitos ou regras morais aos demais, nem lhes negar direitos. Isso é límpido. Na mesma linha da autonomia, liberdade de crença não é liberdade de impor uma crença (cf., sobre o tema, julgamento do caso inglês em que se decidiu que liberdade de crença não justifica discriminação: http://www.conjur.com.br/2013-nov-27/corte-inglesa-decide-crenca-religiosa-nao-justifica-discriminacao).
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Com toda a vênia aos Ministros do STJ, mas isso me parece tão óbvio que fico estarrecido que ainda se discuta se alguém tem direito a violar a autonomia de outrem e, mais ainda, com a violação conjunta a outros direitos, sobretudo os de caráter fundamental.
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Nessa linha, cumpre observar que mesmo no caso do poder familiar, este não suspende a dignidade humana nem a autonomia do indivíduo menor. Apenas permite que, na imaturidade para ser melhor exercer seus direitos fundamentais, os pais sirvam de guia e estabeleçam algumas regras para sua conservação até que o indivíduo conquiste maturidade legal para exercer plenamente sua autonomia e seus direitos fundamentais por si próprio. Assim, é lícito impor horários e castigos, a fim de que a vida, a integridade física e moral do menor sejam mantidas, mas não é lícito impor crenças, castigos que importem na violação da integridade física, ou tentar impor uma orientação sexual, para dar exemplos corriqueiros.

Nicolás Baldomá disse:
20 de agosto de 2014 às 14:24

Seguindo, também é preciso fazer uma distinção: laicidade, a meu ver, tem conteúdo negativo. É uma garantia do cidadão contra o Estado, mas não contra outro cidadão. O Estado, de fato, não pode dobrar-se às regras morais religiosas puramente por serem religiosas, embora eventualmente algumas regras coincidam. Isso não significa que é a laicidade que está envolvida quando o Estado é instado a resolver sobre o exercício da crença e eventual colisão com direitos de terceiros. A laicidade está lá na medida em que o Estado estabelece limites ou não ao exercício da liberdade de crença.
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Assim, se o cidadão pode pregar em público, a questão cinge-se à laicidade. Se, o cidadão, no exercício de sua liberdade de crença, quer monopolizar o espaço público, impor sua crença, escarnecer de outras crenças, violar direitos de terceiros, então a questão não é mais de laicidade, mas de colisão de direitos fundamentais.
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Entre cidadãos, o embate se dá entre a autonomia e a liberdade de crença de cada um. O conteúdo da laicidade é pré-estabelecido, seja na figura de direitos fundamentais, seja na legislação que garante e regula o exercício de direitos. Se há a violação entre particulares, um dos direitos do outro, em razão da crença, é na questão da liberdade de crença e na autonomia do que teve seu direito violado que a questão deve ser resolvida.

Nicolás Baldomá disse:
20 de agosto de 2014 às 14:25

A autonomia, por fim, representa o cerne, a meu ver, do que é a Dignidade Humana como princípio central de qualquer Estado de Direito. Kant nos ensina que somos todos fins em nós mesmos. Em razão disso, e como elemento essencial da dignidade humana, todos os seres humanos são autônomos. Isto é, cada um tem o direito de decidir, por si mesmo, sobre suas regras morais e segui-las. Qualquer limitação da autonomia é, e deve ser, somente para que todos possam exercer de forma equânime e isonomamente a sua autonomia (como é o caso das limitações contratuais nas relações de consumo).
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Por óbvio, na medida em que cada um tem o direito de criar regras para si, ninguém pode sobrepor suas regras sobre os demais. Ora, se eu, adulto, capaz, consciente, decido não receber uma transfusão, faço com base na minha autonomia (exceto se houverem outras questões, como pressão da comunidade religiosa onde o indivíduo está inserido). Não posso, por exemplo, como médico, contudo, decidir que o meu paciente vai ter que obedecer a regra moral/religiosa que escolhi para mim, passando por cima das que ele escolheu para si.
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Isto é, para começar, entendo que a dignidade humana, a autonomia, fundamenta os direitos humanos e o próprio Estado de Direito. É verdadeira “grundnorm” do Estado de Direito, no qual a vida é “apenas” um direito (fundamental).

Nicolás Baldomá disse:
20 de agosto de 2014 às 14:28

Caro. Dr. Alexandre, não concordo com o tipo de fundamentação utilizado no STJ para tratar o caso e, por via reflexa, a utilizada no artigo. Também tenho uma leve discordância quanto à conclusão sobre a (i)existência de crime e sua punibilidade..
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Explico-me. Ao que parece a argumentação é de que a disputa é entre o direito à vida da criança e a liberdade de crença dos pais, a ser resolvido pela laicidade. A meu ver, com todo o respeito, não é esta a questão, embora a laicidade esteja inclusa, ela própria, no reconhecimento estatal da liberdade de crença.
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Tenho esboçado em alguns comentários, aqui no Conjur e em outros locais em que debato, tese que venho estudando e pretendo defender doutrinariamente em breve, a começar em alguns artigos que vêm sendo elaborados, no sentido de que são pilares do Estado de Direito a legalidade, a autonomia (sentido kantiano - como elemento substancial elementar da dignidade humana) e a isonomia.
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Pois bem, a legalidade é um pilar porque, por óbvio, todos em um Estado de Direito, inclusive o próprio Estado, estão submetidos à lei - o particular podendo fazer tudo, exceto o que lhe for proibido e o Estado fazer apenas o que lhe é permitido.
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A isonomia, por sua vez, refere-se ao fato de que, para alcançarmos uma igualdade de exercício de direitos entre os governados, o Estado deve tratar todos de forma a nivelar as desigualdades no exercício destes direitos. É tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, como é expresso na clássica doutrina. A isonomia é indispensável para que haja o exercício, e não apenas a previsão formal, de direitos.

Nicolás Baldomá disse:
20 de agosto de 2014 às 17:06

Nesse passo, vejo como crime vetar o tratamento de transfusão para o filho que necessite, ainda que admita, eventualmente, o perdão judicial.
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Ademais, concordo que o Estado deve pautar seus atos de modo buscar a efetivação de outros direitos fundamentais que não apenas a liberdade de crença. Isto é, a liberdade de crença não é um salvo conduto no Estado laico, que deve legislar de modo a efetivar direitos humanos e, em especial, a dignidade humana e a autonomia.
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Não concordo, todavia, 1) que a questão do caso dos pais da testemunha de Jeová e seus filhos seja questão a ser examinada sob o enfoque da laicidade, mas sob os direitos fundamentais diretamente envolvidos, em especial a dignidade humana, a liberdade de crença e a vida; b) que o direito à vida seja o norte dos direitos humanos, fundamentais ou mesmo do Estado de Direito (vide a pena de morte na legislação militar); c) que o tratamento médico deva ser dado independente da vontade do indivíduo maior, capaz e consciente, independente de sua autonomia ou suas crenças – a autonomia daquele que tem em jogo o direito à vida deve prevalecer, podendo o indivíduo capaz renunciar à vida, enquanto o incapaz ou relativamente capaz, não, nem por ato de seus genitores.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
21 de agosto de 2014 às 16:57

Penso que o Estado deve tutelar a vida de quem quer viver. O Estado não pode obrigar alguém a querer viver. Caberia uma responsabilização do Estado por todos os casos de suicídio? Evidente que não.
O Estado não é proprietário de seus membros.
Então, como todos os direitos fundamentais, o direito à vida também tem de ter sua face oposta, ou seja, o direito de morrer, que inclui também, por óbvio, o direito de correr o risco de morrer, o que é o caso das Testemunhas de Jeová nessas situações de transfusão de sangue.

Antonio Gil disse:
21 de agosto de 2014 às 22:51

O Estado não pode se sobrepor à liberdade de escolhas de uma pessoa. A opção de querer morrer em casa, ao invés de ser levado ao pronto socorro não pode ser entendido como uma afronta à constituição.

O Estado não permite o livre arbítrio (por questões religiosas), mas é permissivo e omisso em relação ao atendimento médico de pessoas pobres... É isso? Se me falar que quer morrer eu não deixo, mas finjo que não vejo milhares de pessoas morrendo todos os dias por falta de atendimento... É isso?

Thomas Silva Sarraf disse:
22 de agosto de 2014 às 13:38

A liberdade de crença e, indiscutivelmente, cláusula pétrea; a disposição da vida, ou a renúncia a qualquer direito fundamental, não. Nenhum direito fundamental é, porém, absoluto. A liberdade de crença/não crença tem seus limites. Assim, permitir-se que os pais desse garoto que, infelizmente veio a falecer, não sejam punidos, por conta da convicção de sua religião é atestar a ausência do poder de polícia do Estado em face de “extremismos práticos” pregados por determinadas religiões. Não fosse assim, seria permitido os conhecidos rituais onde sacrificam-se pessoas ou animais, pois também calcado na convicção religiosa. As convicções religiosas são, sim, legítimas, no plano espiritual e mental. Já, a sua exteriorização é relativa, devendo adequar-se ao respectivo Estado, dentro das suas respectivas legislações. Se o Estado não fazer valer suas legislações, com base no respeito à religião, será difícil prover a Mantença da Ordem.

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