OAB-SP colhe assinaturas contra lei das taxas judiciárias

A OAB paulista começou a colher assinaturas para o abaixo-assinado contra a Lei das Taxas Judiciárias (11.608/03) no debate que promoveu, nesta quarta-feira (11/2), em sua sede, sobre o assunto. No manifesto, os advogados ressaltam que o aumento das taxas não se justifica diante da qualidade do serviço público e judiciário prestados, que faz com que um processo leve até quatro anos para ser distribuído.

“O Poder Judiciário paulista está em grave crise, num verdadeiro estado de calamidade pública. Mas a nova lei, com esse contundente aumento tributário, não traz correspondentes compromissos para o saneamento que se faz urgente”, diz o texto.”Esse abaixo assinado será aberto a toda a sociedade e dará suporte para a OAB SP realizar gestões no sentido de modificar a lei, que vem causando indignação a todos”, afirma Luiz Antonio Caldeira Miretti, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem. “Nessa questão a OAB SP está tentando resguardar os direitos constitucionais do jurisdicionado e preservando o devido processo legal”, diz o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

No debate da OAB-SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da Ordem, compara a carga tributária paga pelo cidadão e a morosidade da Justiça à porta do inferno de Dante, diante da qual se faz necessário abandonar toda esperança. Segundo ele, deve-se buscar na Justiça a aplicação coercitiva do Direito. “No entanto, temos nos deparado com uma Justiça doente, na qual são ajuizados anualmente 4 milhões de processos”, pondera. Para ele, a nova lei onera o jurisdicionado com menor poder aquisitivo.

“Estamos cobrando menos dos mais ricos. Não é um movimento de inclusão dos cidadãos, mas de exclusão, até porque os brasileiros tiveram uma redução de 14% na sua renda média. Uma causa de R$ 300 teve um aumento de 33%, enquanto uma causa de R$ 20 milhões tem um desconto de 68%. Antes, o custo era de R$ 305,00, agora fica em R$ 112,00. Isso viola o direito dos mais fracos e é manifestamente confiscatório, porque as custas anteriores já eram elevadas”, diz ele.

Amaral também chamou a atenção sobre o credor sem crédito. “Uma causa de R$ 2 milhões vai gastar R$ 20 mil para ingressar. Só que a empresa não tem esse crédito, porque levou o calote e precisa gastar uma fortuna para mover a máquina judiciária”, ponderou.

Na avaliação de José Carlos Puoli, professor de Direito Processual Civil, a lei está na contramão do acesso à Justiça. “Além do caráter arrecadatório, essa lei tem o caráter evidentemente inibidor, com o aumento das custas e despesas, porque não só amplia a taxa, de 3% para 4% mas porque cria diversas incidências de outras despesas com as quais não tínhamos de conviver. Portanto, o acesso ficou mais caro”, diz.

Puoli critica vários aspectos da nova lei, que revogou as anteriores. As custas (natureza jurídica similar à taxa) sofreram mudanças. A distribuição da causa de 1% passa a ser cabível em caso de reconvenção e oposição, institutos processuais de contra-ataque que pela legislação anterior tinham suas custas deferidas para o momento da sentença. No recurso, a nova lei também estabelece recolhimento de 2% valor da causa. “Na execução também prevê recolhimento 1%, sendo que a lei anterior, não se recolhia se se tratasse por titulo executivo judicial, não incidindo novamente, a nova lei nada fala, suscitando a dúvida”, explica.

Para ele, a lei fixa mínimos e máximos. “O limite de R$ 3,74 milhões é um teto superdimensionado para a nossa realidade econômica porque atinge um percentual muito baixo de pessoas”, diz Puoli. Segundo ele, complicadoras são as sentenças ilíquidas, para as quais o juiz terá de arbitrar um valor. Ele também chamou a atenção para a novidade na lides consórcio. A cada grupo de 10 pessoas, será necessário recolher taxas de 1%. Quem ingressar terá de pagar todas as incidências. Ele critica também que na assistência judiciária, terá de haver comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade de fazer o recolhimento.

“O conceito idôneo é impreciso e o juiz terá dificuldade, podendo ser rigoroso ou liberal, o que demandará recurso da parte que se sentir prejudicada”. Para Puoli, a lei também aumenta a insegurança, porque haverá maior demanda e recursos, além de aumentar o poder do juiz, que terá de arbitrar valor da causa e a prova do meio idôneo. Ele lembra que até os Juizados Especiais, também serão afetados pelas taxas no grau de recurso.

A nova lei também atinge a Advocacia. Acaba com o repasse de 7,5% que para a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) e que respondia por 35% dos recursos. “A Caasp é totalmente voltada para os advogados e com a retirada desse percentual, ela vai sofrer um impacto muito grande nos seus serviços. Estamos fazendo um estudo sobre o que deveremos fazer para permanecer servindo aos advogados, enfim, vamos ter que rever muitos conceitos de não repassar nenhum custo aos advogados sobre os remédios, os livros , de ter um fator moderador, de ter credenciamento médico, uma odontologia totalmente financiada”, diz Sidney Uliris Bortolato Alves, vice-presidente da Caasp.

O efeito também será negativo sobre a Carteira de Previdência dos Advogados no Ipesp, que atinge cerca de 30 mil advogados. Segundo Antonio Carlos Fava, do Instituto, a nova lei da previdência torna incompatível o regime de administração pública com o regime privado. (OAB-SP)

Raul Haidar disse:
11 de fevereiro de 2004 às 19:32

Parabens à OABSP pelo trabalho. Parece-me, contudo, que uma ADIN poderia ter resultado mais imediato. O Conselho Federal patrocinou ADIN em relação ao aumento das custas em Minas Gerais, que foi já suspenso. Em 2 de janeiro encaminhei à OABSP proposta nesse sentido. Não creio que abaixo-assinado tenha a mesma eficácia que uma ADIN. Menor resultado ainda pode ser esperado com tentativas de diálogo com o judiciário paulista, totalmente surdo aos problemas dos jurisdicionados.

Jose Aparecido Pereira disse:
11 de fevereiro de 2004 às 21:34

DEMOROU PARA ACORDAR.
Minas já resolveu seu problema, São Paulo primeiro foi conversar com os Juizes, ou pelo menos tinha essa intenção, e agora aparece com "abaixo assinado". Parodiando Raul que tal uma ADIN. Que tal copiar de Minas, não precisa ficar inventando.
É preciso acordar também para o monstrinho legal da ITCMD. A lei Paulista que instituiu o Imposto "Causa Mortis", doação etc, criou uma situação insatisfação geral, e o Estado, para não perder tempo complicou ainda mais. Usando a modernidade o Estado de São Paulo por seu Governador conseguiu aquilo que somente aqui é possível, dar uma passo para traz utilizando de meio eletronico. Quando contam piadas de brasileiros em Portugal ficou sério, pois só nós sabemos que não é piada, mas sim pura verdade o que acontece nesse pais, principalmente no Estado de São Paulo.

Paulo André Bueno de Camargo disse:
11 de fevereiro de 2004 às 23:05

Os advogados criticavam o percentual destinado à APAMAGIS quando pagavam os emolumentos nos cartórios extrajudiciais. Por que agora criticam o corte do percentual destinado à CAASP ? Correta a lei nesse ponto.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
11 de fevereiro de 2004 às 23:05

A nova lei paulista sobre custas judiciais cerceia o acesso à Justiça.
Não bastasse a elevação do percentual das custas judiciais, a exigência de prévio recolhimento de porte de remessa e retorno na interposição de recursos às instâncias superiores, sob pena de deserção é descabida. Ora, se o recurso pode, por qualquer outro motivo, ter seu seguimento denegado, é lógico e jurídico que esse recolhimento só possa ser exigido mediante intimação de decisão deferindo esse seguimento, em caráter condicional. Na intimação deverá ser informado o montante a ser recolhido no prazo legal (cinco dias), já que o valor depende do número de volumes dos autos do processo e nem sempre há tempo suficiente para essa informação ser obtida pelo advogado da causa, quando esteja em comarca distinta ou mesmo distante.

Outro ponto a considerar: a Lei paulista, no aumentar o valor da taxa judiciária e no exigir novas taxas, como a do porte de remessa e retorno, assim como o recolhimento de custas judiciais em embargos à execução, ainda não pode ser aplicada, em virtude da emenda constitucional 42, que incluiu novo inciso ao artigo 150 da Constituição Federal, ampliando para os casos que menciona o princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, paralelamente ao princípio geral da anterioridade da lei, há de se respeitar agora, também o da anterioridade nonagesimal (antes aplicável apenas às contribuições sociais) para que tributo aumentado assim como tributo novo possam ser exigidos.

Plinio Gustavo Prado Garcia
Prado Garcia Advogados
www.pradogarcia.com.br

Michael Crichton disse:
12 de fevereiro de 2004 às 01:12

Parte-se do ponto de vista que a Jusitça é ruim lenta, etc e não merece mais custas. Se é assim, como poderá melhorar? Como poderá obter mais recursos, necessários para a melhoria dos serviços prestados? Não observam que o recurso de agravo, por exemplo, já paga custas em outros estados e em toda a Justiça Federal. Não se observa, como eu cheguei a ver, que ações que poderiam ser intentadas em outros estados, como Rio de Janeiro, eram deduzidas aqui por causa das custas menores.
Por outro lado, se todos saudam a iniciativa da OAB, pergunto por que não tomam iniciativas talvez até mais oportunas para o cidadão não advogado, como a luta contra o não reajuste da tabela do Imposto de Renda. Até os metalúrgicos do ABC mobilizaram-se contra isso. Ou então contra a CPMF, que a todos atinge e que continuará a ser cobrada, posto que isso é fácil para o governo.
Dizer que as novas taxas cercearão o acesso ao Poder Judiciário é fácil de falar. Seria interessante que isso pudesse ser provado estatisticamente.
Atualmente todos pedem a gratuidade processual. Com base em uma notícia isolada de um caso isoladamente considerado, até pessoas jurídicas estão pedindo o benefício. Tudo isso sem comprovante documental, sem a juntada de maiores provas. Alega-se que a empresa não tem dinheiro em caixa e acabou! Não se junta balanço ou extrato bancário. Não me peçam exemplos. Seria fácil trazê-los (isso, no entanto, poderia ser considerado ofensivo por aqueles que tiveram seus pleitos rejeitados judicialmente).
O Consultor Jurídico já trouxe informações sobre pessoas físicas que pediram a gratuidade, mesmo sendo famosas e vivendo em lugares nobres da cidade. Entende-se (incorretamente, no meu ponto de vista) que basta a simples afirmação da parte e a gratuidade deve ser concedida. Está correto exigir que seja demonstrada a necessidade.
Não existe lanche grátis. Não existe vida barata numa cidade como a nossa, como dizia um tributarista outro dia, justificando os impostos pagos em SP/SP. Uma Justiça melhor exige o fiel, correto e justo pagamento das custas necessárias para isso.

Fábio Vieira Larosa disse:
12 de fevereiro de 2004 às 08:49

A Lei Estadual n. 11.608/03 nada mais é do que a sentença declaratória de falência do Poder Judiciário paulista. Nada mais é do que a declaração pública da inoperância e ineficiência deste "Poder".

Declarada a falência do Judiciário paulista com trânsito em julgado, o Executivo nomeou o síndico, que são os advogados. Estes deverão exercer a função arrecadatória da massa falida, por meio de recolhimento de taxas abusivas e inconstitucionais dos seus credores, que são os jurisdicionados.

Vamos esperar encerrar a fase arrecadatória para iniciar a fase de pagamento aos credores, por meio da prestação jurisdicional operante e eficiente.

A angústia que nos resta é saber que o processo falimentar é infindável.

Deveria os senhores militares da Tutóia sair dos quartéis e colocar sua cavalaria às portas do TJ Paulista, na Sé, e mostrar a realidade àqueles que não a enxergam, pois esperar 4 anos para ser, APENAS, distribuída uma apelação, é o caos do caos.

Não há mais solução. Essa é a verdade.

Nicanor Rocha Silveira disse:
12 de fevereiro de 2004 às 11:01

Como os juízes trabalham mal, com excesso de processos segundo eles, com desencanto e outras eivas da juizite, então a toda hora o cidadão é obrigado a recorrer de decisões nem sempre justas, nem sempre corretas, nem sempre imparciais. Tudo isso significa mais taxas para o Estado usurpador e confiscador, o que é histórico.

A Constituição da República é clara e precisa: “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito...” (art. 5º, inc. XXXIV).

Da mesma forma cogente, são objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, tudo sob o dogma de que todos são iguais perante a lei. Ora, na medida em que o acesso ao Judiciário é taxado abusivamente, o Estado está burlando seus objetivos e aniquilando as garantias constitucionais dos jurisdicionados, agora quase-cidadãos.

Como ensinou Thomas Jefferson, ‘a aplicação das leis é mais importante que a sua promulgação’ ; ou seja, não precisamos de tantas e mais leis, porém, de que sejam respeitados os dogmas constitucionais e, assim, as garantias da cidadania plena. Não respeitadas essas garantias, de nada adiantarão mais leis, mais taxas, mais ônus fiscal-tributários em nome de uma pretensa solução para a chamada crise do Judiciário.

Nossos governantes e legisladores continuam indo e vindo, sem mínimo interesse em respeitar os quase-cidadãos que hoje não têm a quem recorrer, seja porque nada funciona, seja porque tudo é financeiramente inviável. Em resumo: estão ressuscitando a ilícita figura da justiça pelas próprias mãos. Olho por olho, dente por dente, ao menos sem tantas taxas judiciárias!

Advogado de Guarulhos-SP disse:
12 de fevereiro de 2004 às 11:07

A nova lei paulista sobre custas judiciais cerceia o acesso à Justiça isto não resta nenhuma dúvida.

Por outro lado, chamo atenção dos colegas e leitores deste site, pois a nossa realidade jurídica não é um caso isolado em nosso País.

Tomamos por base o Estado vizinho de Minas Gerais, que também sofreu um aumento considerável em seu sistema de custas judiciais. Entretanto, a OAB-MG e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reagiram imediatamente contra o sistema imposto aos cidadãos mineiros pela via de ação judicial própria (ADI 3124).

Chamo a atenção da OAB-SP e de todos os colegas advogados militantes no Estado de São Paulo, no sentido de analisarmos friamente todas as ações praticadas pelos colegas mineiros no intuito de adaptá-las no que couber a nossa triste e atual realidade.

No próprio site oficial do STF consta o seguinte:

A ADI sustenta que novamente o estado de Minas Gerais volta a fixar tabela de valores para taxas judiciárias e custas judiciais “sem qualquer equivalência com o custo real dos serviços a serem prestados”. Alega que a nova legislação indexou as taxas e custas à Unidade Fiscal do Estado de Minas (UFEMG) e não ao Real, a moeda corrente, fato que teria acarretado uma aumento em até 44,61% nos valores cobrados. Diz que nas causas de menor valor o aumento real foi de 28% e nas de maior valor, de 21%.

Ainda,

“Tudo isso faz com que o jurisdicionado seja tratado de forma discriminada perante a Lei quanto aos aumentos determinados, o que poderá gerar - e certamente gerará - para os mais carentes em termos econômico-financeiros, em algumas ocasiões, até mesmo a impossibilidade de exercer o seu fundamental direito constitucional à jurisdição, uma vez que os valores com que tem de arcar fazem este um serviço proibitivo ao seu acesso”, argumenta a ADI.

A realidade da lei paulista não é muito diferente da lei mineira.

Portanto, tomo a liberdade de conclamar o mais alto escalão da nossa OAB-SP para uma empreitada mais eficaz e rápida a nossa realidade. Esta, è a minha opinião e também a minha sugestão !

Luciano Henrique Diniz Ramires disse:
12 de fevereiro de 2004 às 14:54

Esperamos que a OAB-SP tome alguma atitude concreta contra a lei, que se choca com a Constituição Federal, pois obsta o acesso do cidadão à justiça.

Cristiano Cunha disse:
12 de fevereiro de 2004 às 16:04

Louvável e indiscutível é a colocação do colega de Guarulhos (Wanderson), enquanto a OAB-MG toma a iniciativa, nós preferimos colher assinaturas, o que é ao meu ver vexatório!! Chega de política barata e de balelas, vamos trabalhar efetivamente, evitando que o Governo Estadual às escondidas (a lei é de 29/12/03) simplesmente busque solicionar o problema do Judiciario paulista aumentando a arrecadação. É um absurdo!!! Isso não vai solucionar o problema, e tão pouco a desculpa sempre utilizada de que o sistema processual é o culpado, tumultuando os tribunais com recursos e prolongando um processo por anos. Isso é discurso político, só existe recurso pois: a) há (em tese) más decisões, pois no caso de recurso procastinatório é só aplicar a pena de litigância de má-fé. Já passou da hora de nosso poder judiciário finalmente acordar e resolver trabalhar de verdade, e aqui refiro-me a decisões corretas e parar com essa história de que mais vale uma má sentença rápida do que uma boa sentença demorada, pois se a sentença for realmente boa e justa não haverá brechas para recursos nos tribunais e mesmo que o sejam interpostos poderá o Tribunal na maioria das vezes confirmar a sentença do juízo a quo e não reformá-la por inteiro!! e b) o maior litigante é O PODER PÚBLICO, não devemos concordar simplesmente com os argumentos lançados nos meios de comunicação e pouco ainda com o discurso do Presidente do STF (favorável declaradamente aquelas más sentenças que me refiri a pouco). Acredito ainda no pensamento utópico e nos princípios consagrados em nossa Carta Magna, rasgados e abandonados muitas vezes. É preciso que pelo menos a nossa classe de advogados, e também e de outros juristas não se deixem ser tratadas como ignorantes e inoperantes, ineficazes, pois O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (art. 133 da CF) e não meros aplicadores da Lei, vamos nos unir e defender nossos ideais repelindo as injustiças dos outros poderes e impedir que sejam repetidas tais leis como essa que só busca arrecadar tributos e não resolver problemas!

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