No princípio era o verbo (judicial)? Quem diz o direito?
Kelsen e sua maldição… Poderia simplesmente continuar a coluna da semana passada. Mas, não. A segunda e a terceira parte ainda virão. Na verdade, esta reflexão é apenas um efeito colateral da temática. Como sabemos, Kelsen disse, de forma pessimista, derivada de seu relativismo moral, que a interpretação feita pelos juízes na sentença é um ato de vontade. Mas, qual é a consequência disso? Simples: ao fim e ao cabo, se a sentença judicial é um ato de vontade, produzindo o juiz uma norma individual, então o direito acaba sendo aquilo que os juízes dizem que é. Embora muito discutível, autores como Michel Troper chegam a dizer que, aqui, haveria um ponto de aproximação de Kelsen com o realismo jurídico. Exageros à parte, é inegável que, no resultado final de sua proposta interpretativa, Kelsen acaba por aceitar ao menos parte dessa premissa. Principalmente se tivermos em conta a obra escrita por ele nos tempos em que vivenciou diretamente a experiência do common law.[1]
Neste momento, quero ficar mesmo com a famosa frase que se ouve — e se lê — a todo momento na doutrina e na jurisprudência de Pindorama: o direito é aquilo que os tribunais dizem que é (ou o direito é aquilo que o STF diz que é). Protótipo disso é a Recl 4335-AC, em que há dois votos de ministros repetindo essa máxima, literal ou explicitamente. Poderia também trazer à baila outros acórdãos de vários tribunais da República.
Por amor ao debate, penso que devemos discutir e refletir sobre os efeitos desse enunciado (o direito é aquilo que os tribunais dizem que é). Afinal, o que é o direito? Seria ele, efetivamente, o que o Judiciário diz que é? Kelsen tinha razão ao dizer que a decisão judicial provém de um ato de vontade?
Por trás dessa famosa frase “o direito é o que os tribunais dizem que é” está o velho realismo jurídico (na verdade, não só ele, porque qualquer postura voluntarista acaba produzindo o mesmo resultado). Falemos, então, um pouquinho sobre a frase de Holmes (the law is what the courts say it is[2]). Ela deve ser contextualizada. Na verdade, cuidadosamente contextualizada. Vendo-a repetida por aí, tem-se a impressão que a postura realista de Holmes poderia proporcionar algo de novo no direito de terrae brasilis. Penso, entretanto, que isso nada tem de novo. Peço uma pequena licença para exercitar minha LEER e aqui me repetir: o realismo jurídico (escandinavo e norte-americano) foi uma reação à jurisprudência analítica, forma de positivismo exegético de um Direito produzido pelos juízes no século XIX e no início do século XX. O século XIX teve três formas de positivismo (cfe. Hermenêutica Jurídica e[m] Crise, 11ª. Ed.). Cada um deles gerou a sua antítese, por assim dizer. Holmes foi o precursor do realismo norte-americano, uma forma de antítese a uma das formas de positivismo. E disse o que disse ainda no século XIX.
Interessa-me, apenas — mas, sobretudo — mostrar que a postura realista, nos moldes propagados por Holmes, foi um modo de superar a forma dedutiva de aplicação dos precedentes no common law, que, para usar uma linguagem simples, era tão “dura” quanto o positivismo francês. Logo, ao invés de o juiz ficar vinculado automaticamente aos precedentes, com o realismo jurídico a validade do direito foi transferida para a decisão, ou seja, criou-se uma nova forma de positivismo, o “fático”. Apenas inverteu-se a “pirâmide”: da dedução para a indução. Pode-se chamar a isso também de sociologismo jurídico (no velho direito alternativo também tratava o tema desse modo).
Mas, então, se isso que falei acima tem algum sentido — e penso que tem — qual é a razão pela qual se continua por aqui a sustentar tais teses alienígenas de forma descontextualizada? Essa é que deve ser a indagação dos juristas brasileiros. Não se trata de implicância teórica minha. Trata-se, sim, de discutir as tão importantes condições pelas quais são construídos os discursos de validade do Direito.
Há várias razões para que nos preocupemos. Por exemplo, por trás dessa tese de que o direito é aquilo que o judiciário diz que é está um livre-atribuir-de-sentido, que aproxima esse tardio realismo à Escola de Direito Livre e seus sucedâneos (sociologistas, voluntaristas, etc). Sim, isso deve ser dito. E devemos debater isso.
De minha parte, não concordo com a tese de que o direito é aquilo que o judiciário diz que é. Fosse isso verdadeiro, não precisaríamos estudar e nem escrever. O direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador (e tampouco na vontade coletiva de um tribunal).
Por tudo isso, a doutrina brasileira deveria estar (mais) atenta. Sejamos claros. Se é verdade que o direito é aquilo que os tribunais dizem que é e se é verdade que os juízes possuem livre apreciação da prova (sic) ou “livre convencimento” (sic), então para que serve a doutrina? Ela só serve para “copiar” ementas e reproduzir alguns “obter dictum”? Para que serve o “bordão” da “comunidade aberta dos intérpretes da Constituição”?
Pensar que o direito é aquilo que os tribunais dizem que é constitui uma carta branca ao judiciário. Pensar assim é o mesmo que apostar em uma espécie de “hermenêutica de resultados”, algo do tipo “decido-e-depois-busco-o-fundamento”. É claro que isso pode, por vezes, dar resultados. Afinal, um relógio parado acerta a hora duas vezes ao dia. O grande problema é que ficamos na dependência não de uma estrutura jurídica de pensamento apta a fornecer sustentáculos à construção de decisões adequadas, mas, sim, de posturas individualistas (ou, se quiserem, solipsistas, para usar uma palavra chata).
Numa palavra: penso que o debate sobre os diferentes modelos de interpretação e de decisão é absolutamente necessário. A questão é sabermos que tipo de direito queremos para o futuro do Brasil. Você gosta de chegar no tribunal e ouvir o funcionário dizer que o processo já está julgado uma semana antes ou dias antes e que a sessão pública é uma espécie de simulacro? Ou gosta de ouvir do julgador algo como “não adianta nada o seu memorial; não mudarei de ideia; tenho a minha convicção pessoal sobre esse assunto”…
Nossa formação jurídica, nosso ensino, nossas práticas, encontram-se arraigadas a um paradigma filosófico ultrapassado. Sei que é difícil — e até antipático — dizer isso, mas falta filosofia. Falta compreensão. Nosso imaginário jurídico está mergulhado na filosofia da consciência (na verdade, na sua vulgata). Nele, cada juiz é o “proprietário dos sentidos”. É um equívoco dizer que sentença vem de sentire. Essa é uma das grandes falácias construídas no Direito.
O direito depende de uma estrutura, de uma intersubjetividade, de padrões interpretativos e não da “vontade”. Por isso, vai aqui a minha contestação à frase famosa de Holmes! De Holmes para cá, já se passaram mais de 100 anos…
Li dia desses uma pesquisa feita no judiciário do Paraná, onde um desembargador disse que não dá para esperar que o juiz se separe de seus conceitos políticos e religiosos, etc. Fiquei pensando: como assim, Excelência? Quer dizer que a causa do cidadão depende do que o juiz pensa sobre o direito? Minha LEER me insta a dizer de novo que: a) juiz tem responsabilidade política; b) ele decide e não escolhe;[3] c) a consciência do juiz não é um ponto cego ou isolado da cultura. Portanto, a frase do desembargador paranaense tem um problema: Ninguém nessa altura do campeonato acha que o juiz é uma alface ou que esteja amarrado aos textos como no iluminismo. Desde há muito que a hermenêutica superou isso, na medida em que a carga de pré-conceitos não é um mal em si, mas é uma aliada. Interpretar não é atribuir sentidos de forma arbitrária, mas é fazê-lo a partir do confronto com a tradição, que depende da suspensão dos pré-conceitos. Se o juiz não consegue fazer isso, não pode e não deve ser juiz. São os dois corpos do rei, como diria Kantorowicz. As decisões devem obedecer a integridade e a coerência do Direito.
Numa palavra: os dois modos de ver tudo isso
Claro que há dois modos de ver tudo isso: há o ponto de vista interno, do participante, e o ponto de vista externo, do observador. Do ponto de vista endógeno, alguém pode dizer: bobagem isso tudo; isso é assim mesmo; não há o que fazer. Mas, do ponto de vista externo, há o compromisso científico em dizer que “isso não deve ser assim”. O direito não é o que o judiciário diz que é. Se não for por outro motivo, o jurista deve pensar de forma utilitarista: para a sobrevivência do direito e dele mesmo, o direito não pode ser o que o judiciário diz que é. Há mais gente produzindo o direito. Até mesmo o legislador produz direito, se me entendem a fina ironia.
Post scriptum: Afinal, juízes (não) são deuses?
Tudo o que escrevi acima tem a ver com a discussão sobre “se juízes são deuses” (sic). Já se diz por aí que “não, juízes não são deuses”. Portanto, acrescento eu: então, no princípio… não é(ra) o verbo judicial. Bingo. E aleluia, irmãos! Consequentemente, o direito não é o que os tribunais dizem que é. Então minha coluna está coberta de razão. Meu Amigo Néviton Guedes (ler aqui) — com muito mais contundência que eu — diz que “é óbvio que juiz não é Deus”. Mas, indago com meus botões não-divinos: se é (tão) óbvio, por que precisa dizer a todo momento isso? Parece meio freudiano isso. Tem um amigo meu que é juiz e a todo momento diz: “— sou uma pessoa normal, como qualquer outra”. Até já escalei um estagiário para andar ao seu lado para dizer: “— é isso mesmo, Excelência”, tal qual um escravo que andava ao lado dos Césares, quando, depois das batalhas, voltavam e eram saudados como deuses, sendo a tarefa do fâmulo a de dizer, ao pé do ouvido: “— lembra-te que és mortal”. Bem assim. Penso que meu outro amigo, o leitor Sérgio Niemeyer, fez uma excelente apreciação (no bojo da coluna do Néviton) dessa espécie de “ato falho” quando se “confirma”-que-juiz-não-é- deus”.
De minha parte, fazendo uma brincadeira com um famoso quadro de René Magritte (ver aqui), em que, embora retrate fielmente um cachimbo, o enunciado abaixo diz: Ceci n'est pas une pipe (Isto não é um cachimbo), permito-me dizer para os meus leitores: Juge n'est pas Dieu. Quer dizer: é, mas não é; ou não é, mas é. Ou, mesmo dizendo que não é… lá no fundinho, sabe como é… vá que Deus exista e tenha delegado parte de sua função. Com efeito. Nestes tempos bicudos, o juiz vem sendo alçado a um protagonismo maior do que aquele que bradava Büllow frente ao Imperador no século XIX; então, quando chegam pedidos ao judiciário “tipo multiplicação dos pães e peixes” (a frase é do desembargador Néviton) e pretendentes a aposentadoria rural que não diferenciam um bovino de um equino (conforme bem denuncia o mesmo Néviton), minha pergunta é: por que os juízes não dizem simplesmente não a isso? Afinal, só quem multiplica pão e peixe[4] é Deus (ou seu filho, que, afinal, também é Deus), se me entendem a ironia. De todo modo, essa controvérsia sobre a “divindade do juiz” (sic) já está ficando deveras chata. Ah: no tempo do regime militar, antes das eleições sempre aparecia alguma autoridade para dizer que “a posse dos vencedores estava garantida”. Pois é. Mas, se estava mesmo, por que precisava dizer? Eu e meus amigos do diretório acadêmico dizíamos: “— hum, aí tem coisa. Se eles estão dizendo é porque…”. Dizendo de outro modo e bem simplesinho: se juiz não é deus, por que precisamos dizer que não é?
Falta só aparecer no twitter a seguinte “rechtegui”: #juiz não é Deus. Ou em francês, mais chique! # Juge n'est pas Dieu!
[1] Refiro-me ao livro Teoria Geral do Direito e do Estado. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Por certo, não seria possível aproximar Kelsen do realismo jurídico se tivéssemos como horizonte o problema do método de investigação do direito sugerido por cada uma dessas vertentes teóricas. Certamente, Kelsen acharia o método do realismo naturalista demais; sociologista demais; pouco adequado para os propósitos do seu normativismo. Porém, quando o jusfilósofo procura descrever o modo como o ordenamento funciona em sua estrutura dinâmica, ele acaba por aceitar, em alguns aspectos, teses que possuem alguma vinculação com o realismo jurídico. Exemplo típico seria o caso em que ele aceita uma decisão judicial tomada sem amparo em nenhuma norma geral anterior mas que se encontre já imunizada pela coisa julgada. Para Kelsen, esse caso já não seria uma problema ou, nos suas palavras, “passa a não ter importância jurídica” (Teoria Geral do Direito e do Estado. op., cit., p. 224). Mais adiante, contudo, apresenta ele a seguinte ressalva: “mas esse fato não justifica a suposição de que não existem normas jurídicas gerais determinando as decisões dos tribunais, de que o Direito consiste apenas em decisões de tribunal”. De todo modo, é importante frisar que, ao mesmo tempo em que Kelsen rechaça a tese de que o Direito não pode ser descrito apenas como o resultado de decisões dos tribunais, ele afirma que, entre a norma geral a ser aplicada e a norma individual a ser criada pela sentença, existe um espaço semântico a ser preenchido pela discricionariedade do órgão aplicador. Aqui está o ovo da serpente! A disputa conceitual, sobre ser ou não o direito “apenas aquilo que os tribunais dizem que é” acaba sendo, ao final, uma questão menor.
[2] "One Nation Indivisible, With Liberty And Justice For All": Lessons From The American Experience For New Democracies. WALD, Patricia M., Fordham Law Review, Volume 59; Issue 2; Article 3.
[3] Antes que alguém venha de novo com a ladainha de que “ele critica, mas não apresenta soluções”, sugiro a leitura no mínimo do capitulo 6º. Do livro Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, RT, 2014.
[4] Já o dinheiro da Viúva para pagar as aposentadorias rurais e outras tantas despesas decorrentes de decisões judiciais é impossível de ser multiplicado como na parábola da multiplicação dos peixes e dos pães.

Sou um simples juiz federal no interior de Minas Gerais, e, às vezes sou chamado para decidir acerca das questões relativas à "judicialização da saúde".
Porém, após a leitura desta coluna e a do Néviton Guedes ("Juízes não são deuses..", ironias a parte, fiquei curioso sobre quem deve assinar o atestado de óbito.
O desembargador já resolveu a questão ao destacar que ressalva seu ponto de vista pessoal, mantém sua coerência, e, não achando "justo negar ao jurisdicionado o que, considerada a jurisprudência predominante, ele encontraria em outros tribunais, especialmente quando se cuida de orientação colhida das decisões dos nossos tribunais superiores", provavelmente defere a medida.
O professor, por sua vez, está isento desta responsabilidade, já que, como teórico, deve apenas criar o constrangimento epistemológico.
Desta forma, ficou somente para mim, a decisão de informar ao jurisdicionado ou a seus familiares, frente a frente, que podem expedir o atestado de óbito.
(CONTINUAÇÃO)...
Assim, como por um passe de mágica, coisa típica de Mandrake, ilusionista, prestidigitador, o “livre convencimento da prova” é estendido para o “livre convencimento do sentido da norma jurídica” ou “a livre atribuição de significado da norma jurídica” como se a língua em que a norma está expressa não fosse o meio universal de comunicação entre as pessoas que são destinatárias da norma e que estão sob seu império.
A mágica transforma o império da lei no império da palavra divina ou semidivina do juiz ou dos tribunais. O prudente arbítrio não passa de uma qualidade que só se encontra naqueles juízes que, pela hierarquia das decisões judiciais, são os protagonistas da última palavra, além da qual não cabe mais qualquer recurso, a não ser mesmo para o deus verdadeiro, inatingível, inalcançável, até hoje desconhecido e com quem nunca se travou qualquer contato imediato “de terceiro grau”. Mandrake!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A impressão que tenho é que os juízes, após alguns anos no exercício do cargo — que, como nos tempos do absolutismo, é vitalício (ou quase, só se encerrando com a aposentadoria compulsória), embora não seja hereditário — e por contaminação do “livre convencimento” da prova ou dos fatos, convencem-se de que se deus fez os homens à sua imagem e semelhança, então, entre os homens, os juízes são ainda mais conformes a imagem e semelhança de deus, porque têm o poder de interferir no destino dos demais homens; e como deus tem poderes inefáveis, os juízes, mais conformes que qualquer outra pessoa à imagem e semelhança de deus, são também dotados de poderes irrespondíveis e assim devem ser tratados e reconhecidos pelos demais mortais; ou seja, assim como todos devem ser tementes a deus, também devem ser tementes àqueles que são mais conformes à imagem e semelhança de deus, os juízes, pois não?! E quem não for temente aos juízes sofrerá as consequência da cólera e da ira dessas deidades terrenas concursadas, tal como os mortais que ousam desafiar os mandamentos de deus são alvos das mais ultrajantes represálias e dos mais pungentes castigos divinos.
Portanto, dizer que um juiz não é deus constitui ofensa lancinante que nega uma qualidade inefável ao juiz e por isso autoriza aos demais juízes castigarem o “ofensor” imolando-o com a perda patrimonial que lhe retira o vil metal para enriquecer o ego do juiz ofendido. Com tais expedientes, pavimenta-se o caminho seguro do realismo tupiniquim de um direito livre alternativo capaz de garantir a mais sórdida das ditaduras: a ditadura da toga.
(CONTINUA)...
Excelente texto, escrito em momento oportuno. É cediço que os juízes exercem um cargo político, representando o Estado, com a sua competência devidamente positivada. E, partindo apenas desta assertiva, é possível concluir que esse múnus público deve ser exercido com imparcialidade e responsabilidade singular, o que, obviamente, impede o "decisionismo" como um ato de vontade arbitrário (subjetivista). Todavia, é curial destacar, como bem diz o Prof. Lênio Streck, que a dourina não deve se curvar ao "direito posto/dito pelos tribunais", limitando-se a reproduções dos referidos enunciados, sem o devido posicionamento crítico, logicamente, dentro da ciência jurídica. É uma tarefa árdua diante da nossa cultura social (inexorável ao direito), mas, não podemos desistir!
Os juízes não são deuses mas a eles cabem a jurisdição, ou seja, a eles cabem dizer o Direito.
A tarefa dos operadores do direito que não são juízes é em essência uma atividade retórica, ou seja, buscam convencer os magistrados de que o direito é x ou y.
Portanto, os causídicos utilizam-se das fontes do direito e também da doutrina, jurisprudência etc, para convencer o julgador (que é quem detém o poder estatal de concretizar no mundo fenomênico) de que estão com a razão.
Pensando pragmaticamente, não existe um direito, existem os direitos que são realizados, e as realizações são feitas em última instância pelos julgadores; julgadores estes que são influenciados em suas atividades pelo discurso dos demais atores do cenário processual.
Muito se fala, mas a realidade brasileira é uma só: juiz é mesmo deus. Para o juiz brasileiro 2 + 2 podem ser 5, 10, ou 1, dependendo de sua necessidade pessoal e os anseios de dominação de seu grupo. Agora há pouco eu vi um exemplo bem claro de que juiz é mesmo deus. O Superior Tribunal de Justiça deslocou com sua divindade (sim, deuses podem deslocar feriados) o feriado do dia do servidor público para o dia 27 de outubro de 2014. Há uma resolução dizendo que os prazos vencidos nesta data ficam automaticamente prorrogados para o dia seguinte. Assim, recurso interposto no dia 28 de outubro de 2014, não admitido pela divinidade sob o argumento de que intempestivo. Veja-se, os prazos que se venciriam no dia 27 ficariam prorrogados para o dia 28, mas por obra e graça da divinidade o prazo pode se vencer a qualquer dia, dependendo da necessidade do deus (que naquele caso era negar seguimento ao recurso a qualquer custo e a qualquer preço), e assim o recurso interposto no dia 18 é intempestivo (apenas porque a divindade quer quer seja assim). Nós temos sim deuses controlando nossas vidas, os mesmos deuses que habitavam o imaginário dos povos até a Revolução Francesa, mas que tiveram seu caráter "humano" muito bem delineado quando suas cabeças rolam das guilhotinas. O Brasil precisa acordar desse sonho encantado e admitir que o País está dominado por um grupo cujo único objetivo é subjugar todos os demais.
Um pequeno erro no comentário abaixo. Leia-se: "e assim o recurso interposto no dia 28 é intempestivo".
E vivendo no país dos deuses de Blitz (e os debates estapafúrdios e nonsense gerados) dou graças a Deus, o de verdade, por ter inventado a morte. Algo que ninguém evita, por mais que se imaginem o que nunca foram.
A posição do juiz que passa a vida resolvendo a vida alheia como um deus acaba por incorporá-lo em seu dia a dia. Passa toda uma existência resolvendo a vida alheia e, por isso, procurado, bajulado, incensado. Os pedidos não param, o telefone tem que ser desligado. Quando se aposenta, o seu poder cessa de tal forma que tudo aquilo que lhe punha no Olimpo se revela que ele estava deus mas não o era. Há uma grande quantidade de juízes que entram em depressão profunda morrem de desgosto, com uma doença letal no máximo até dois anos após se aposentarem. Não, não são Deus, mas estão deus enquanto têm a capa preta do Super Homem pendurada no seu gabinete de juiz.
Caríssimo Lênio Streck, expresso aqui a minha satisfação em acompanhar a sua coluna e seus textos.
É impressão minha, ou isso foi uma alfinetada no que toca a Nova Crítica do Direito?
Até mais...
Na época do rei Salomão, de onde surgiu o dito "sabedoria de Salomão", não existia júri ou várias cabeças pensantes. Se existisse, a sentença dada por êle seria contestada imediatamente pois o ato caracterizaria crime de morte. Não contestaram pela realização do ato da vítima que, no fim, saiu vencedora. Alguns segundos separam o certo do errado como alguns segundos separam a parcialidade da imparcialidade.
A minha visão é bem simplória, juiz é apenas um funcionário público.
Apreendi muito com o teor desta nota e com os comentários de pessoas vinculadas ao Direito, mas é uma pena que esse aprendizado tenha deixado mais dúvidas em mim que a certeza da existência da Justiça (o muito simples exemplo do desembargador paranaense chega a ser dramático). Deixando de lado a ideia do Juiz Reitor autocrático (deus de turno), acredito que juízes são necessários porque não imagino como existiria uma norma perfeita que possa enquadrar por si e "in totum", atos que a tenham desrespeitado, nem software algum que possa medir a intenção nem o verdadeiro alcance de cada fato em juízo. Porém, admito que, na hora de ponderar e julgar, o ser humano que seja capaz de despojar-se totalmente de suas preferências e sentimentos é um ser diferenciado dos demais... Seria este um "deus"?
Sempre preciso e criativo. Ri MUITO - não por descaso ao texto, por óbvio - mas pela originalidade e sarcasmo do autor alquimista.
Sou juiz. Cometi esse pecado de ingressar na carreira pública da Magistratura. Demasiadamente humano, humano "pra cacete", portanto. A ponto de dizer aqui que, embora a crítica do autor seja importante e pertinente (concordo que o exercício da Jurisdição no atual momento necessita de um maior grau de objetividade), acho a linguagem sempre empolada, pretensiosa. E, de forma ainda mais humana, tenho curiosidade de conhecer o trabalho do autor como Procurador de Justiça. Só me falta tempo para isso, porque as partes vêm a mim pedindo milagres que eu não posso fazer, porque não sou Deus, mas apenas um aplicador da lei humana, brasileira. Não é de forma alguma incomum que as partes me apresentem demandas ou defesas inteiramente destituídas de razão, e com plena consciência disso, pedindo-me que aplique o direito achado na cabeça delas. Calamandrei dizia que o primeiro juiz da causa é o advogado. Convém portanto que os advogados indefiram de plano os pedidos de milagres, porque são juridicamente impossíveis na justiça dos homens. Tenho de lidar ainda com demandas repetitivas, verdadeiros "não-processos", porque a controvérsia já não existe senão pelo interesse governamental em rolar dívidas. Então, humanamente, creio que minha já de antemão enorme falibilidade aumenta, porque o tempo de que disponho para cuidar das demandas sérias, honestas, é tomado pela necessidade de cumprir metas fazendo frente à torrente de causas e defesas protelatórias e abusivas.
Gostaria, sinceramente, de ver o autor ingressando pelo quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Paraná (na impossibilidade de fazê-lo no Tribunal Regional Federal da 4.ª, ou da minha 2ª, Região), para ter uma dimensão mais humana - ou menos teoricamente divina - da prestação jurisdicional.
Muito pertinente, sua manifestação. Séria, pontuando fatos e fazendo indagações interessantes sobre o assunto.
Uma pena que um profissional, humano como todos nós, tenha - fora do exercício do cargo - causado uma discussão descabida sobre a divindade de humanos.
Sucesso para o senhor em sua labuta .
Caro observador, muito obrigado. Igualmente para você. Há algo de muito errado nas relações dos juízes com a sociedade, mas também vice-versa. Porque, acredite, a função não é fácil de ser exercida e até onde eu sei há uma maioria de pessoas bem intencionadas a fazê-lo. Acredito que a forma como a prestação jurisdicional está organizada, de cima para baixo é mais determinante dos resultados ruins que ocorrem do que uma suposta natureza aristocrática de todo e qualquer juiz.
Por outro lado, parecem-me muito cômodo para advogados e membros do Ministério Público eximirem-se simplesmente de qualquer responsabilidade pelo estado das coisas. Não é por acaso que são funções essenciais à Justiça. Se há decisões absurdas, alguém as requereu.
(CONTINUAÇÃO)...
No frigir dos ovos, a culpa é de quem pede, não de quem decide e concede.
Essa abominável cultura de transferência da responsabilidade, do “toma que o filho é seu”, em que os juízes só admitem sua falibilidade em debates públicos sobre o sistema, mas nunca, ou quase nunca onde deveriam reconhecê-la amiúde: no processo, toda vez que cometerem um erro e tivessem a decência de repará-lo, é essa cultura que inibe a evolução e faz escorregar a credibilidade da justiça (assim mesmo, em minúsculas, porque cada vez mais ela deixa de ser digna de uma referência capital).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Quase não acreditei quando li: “Se há decisões absurdas, alguém as requereu”.
É verdade!
Confesso: quase chorei, tão comovido que fiquei. O argumento embuça a falácia “ad misericordiam” do tipo: “poxa, olha, não me culpem, não me crucifiquem, eu sou humano, sou falível, e não sou o único a errar. Se errei, é porque fui induzido a isso, porque alguém me pediu e eu dei o que não deveria ter dado. Desculpem-me. Mas não posso fazer nada”.
Simplesmente ridículo!
“Se há decisões absurdas, alguém as requereu”. Mas mais verdadeiro ainda é que alguém as concedeu, quando poderia ter decidido de outro modo, ou seja, de modo não absurdo!
Qualquer um pode pedir o que quiser ao Judiciário. Afinal, o direito de petição está consagrado como cláusula pétrea no art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição. Uma coisa é pedir. Outra é levar, obter. Quem consente e concede um pedido absurdo tendo o poder de negá-lo é o único responsável pela degradação que tal concessão causa na credibilidade do sistema.
Pensar o contrário significa tentar eximir-se da responsabilidade que tem. Aliás, juiz nenhum tem qualquer responsabilidade pelos julgamentos que faz. Podem errar a vontade. Para seus erros cabem recursos. Aí vêm alguns e dizem que há recursos demais no ordenamento. Quer dizer, esses pretendem que os erros não se sujeitem mais a recurso algum. Qualquer profissional que, no exercício da profissão, comete um erro para o qual deveria estar qualificado e não incorrer, responde por isso. Menos os juízes. E a julgar pelo andar da carruagem, vão responder cada vez menos e poder errar cada vez mais, já que recursos serão eliminados.
(CONTINUA)...
O qualificadíssimo interlocutor muito me honra com sua inteligência, mas não compreendeu a proposição. Recomendo que releia.
A prova de que estamos inseridos no imaginário da vulgata da filosofia da consciência, como diz o professor, é que a todo momento devemos confirmar que o juiz não é Deus, que tem responsabilidade política, que decide e não escolhe...
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