A funcionária pública Maria das Graças dos Santos entrou com processo contra a Telefônica no Juizado Especial Cível de Presidente Prudente, em São Paulo. Motivos: falta de descrição de todas as ligações efetuadas na conta telefônica, inclusive as locais, e o pagamento da taxa de assinatura, que considera “abusiva”.
Na petição inicial, o advogado Sandro Luis dos Santos de Jesus argumenta que a companhia não discrimina de forma detalhada o dia, a hora e a duração das ligações efetuadas e se limita a indicar o total de pulsos consumidos e o tempo total de ligações locais “supostamente contabilizadas em nome do usuário”.
O advogado explica que, diferentemente do que ocorre nos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, há falta de transparência da Telefônica em relação ao consumidor. Segundo ele, a falta de indicação especificada discriminada dos pulsos representa uma afronta ao direito de o consumidor saber previamente por quê e o quê está pagando.
“Qualquer consumidor-usuário dos serviços de água ou energia elétrica poderá olhar no hidrômetro da Sabesp ou no relógio da Caiuá, anotar o número que marca, em determinada data, depois abrir uma torneira ou ligar um chuveiro elétrico e voltar a aferir se esses medidores estão marcando o consumo, de forma adequada e compatível com a real utilização”, alega.
A cobrança de assinaturas básicas residenciais é classificada na ação como “objeto de repúdio para todos os cidadãos”. Segundo o processo, o assinante paga uma tarifa de R$ 69,71 para a habilitação do telefone, valor que seria suficiente para cobrir todos os custos de instalação do terminal.
Contudo, diz ele, também é cobrado pela Telefônica uma assinatura mensal como requisito para a disponibilização do serviço, “sem que haja qualquer prestação em contrário, fazendo com que esta cobrança se assemelhe à taxa”.
E faz as contas: “o valor atual da assinatura residencial é de R$ 31,14 e descontando-se a franquia correspondente de 100 pulsos (R$ 0,12025 é quanto custa cada pulso que, multiplicado por 100 resulta em R$ 12,02) temos um pagamento líquido de R$ 19,12. A Requerida (Telefônica) está obtendo um lucro de 159,1%, sobre o valor realmente devido, sem qualquer benefício ou serviço correspondente”.
No processo, o advogado ainda argumenta que a franquia de 100 pulsos mensais caracteriza “venda casada”, prevista e reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39. Isso porque o cliente estaria pagando no mínimo 100 pulsos, mesmo que não os tenha utilizado.
O advogado pede que a Justiça obrigue a Telefônica a abster-se da cobrança da assinatura e que apresente fatura discriminando todas as ligações feitas pela consumidora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão. E, ainda, que a Justiça condene a empresa a restituir, em dobro, os valores pagos nos últimos 5 anos e 9 meses pela assinatura mensal.
A revista Consultor Jurídico procurou a assessoria de imprensa da Telefônica. A empresa informou que ainda não foi citada.
A consumidora tem razão. Imaginem os leitores quanto as Companhias Telefônicas já devemn ter roubado dos usuários da internet no serviço de acesso discado, se não existe um PULSÍMETRO para medir os pulsos. Ainda bem que já entrei na internet direto pela Banda Larga.
Em que pese os argumentos acima, faz-se necessário lembrar que a companhia de telefone é uma concessionária de serviço público, não tendo qualquer liberdade para cobrar tarifas, taxas e outros emolumentos de seus assinantes, pois sua ação sofre grande interferência do Poder Público, através de suas Agências Reguladoras, no caso a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
Desta maneira, todos os atos realizados pela companhia de Telefone são em conformidade com o que fora instituído pela Anatel, pela Lei 9.472 de 16 de julho de 1997, resoluções, planos de meta, que dispõem sobre a organização dos serviços de telecomunicações.
Assim, o que deve ser mudado é a Legislação que regula a matéria, não podendo querer penalizar as empresas concessionárias pelo singelo argumento de cobranças indevidas, repise-se, cobranças consubstanciadas e aprovadas pela ANATEL.
Entendo ainda que seria bastante pertinente ao colega, conhecer o Projeto de Lei nº 1.758/99, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações colocarem nos aparelhos telefônicos de terminais fixos, dispositivo de registro de pulsos e de número de chamadas, bem como as conclusões do debate que aconteceu na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, realizado no ano de 2002.
Assim, considerando a existência do referido projeto de Lei, ratifica o entendimento de que na legislação atual não há previsão para detalhamento na forma requerida.
Como estudante de Direito ainda não posso ajudar muito na discussão (estou iniciando o curso), mas sou técnico em telecomunicações há 15 anos e posso afirmar que o equipamento necessário para a contagem dos pulsos e tempos de utilização diretamente nos aparelhos fixos é bastante simplório, e a continuada briga pela não utilização deixa bem claro que as operadoras (a Anatel só oficializou o lobby destas) não tem interesse em abrir a caixa preta deste magnífico faturamento.
Em que pese os comentários acima, o que me garante que os pulsos foram realmente utilizados?...oras, se existe um contador de pulsos na Telefônica, que seja mostrado e traziado para dentro do processo, ao menos uma medição deve haver, ou tudo é feito de forma aleatoria?..ou ainda, medido por uma "média" de consumo. Quem me garante que não estou sendo lesado na cobrança?. Quem faz a aferição do(s) aparelho(s) de medição de pulso?.
Sabe, tudo isso é muito mal explicado, e a Justiça precisa amparar o consumidor, que constitui um "polo" passivo para sofrer abusos e ser lesado por afirmações duvidosas, e levando-se em conta a condição de extrema desvantagem do qual está inserido, uma vez que não possui conhecimento técnico nenhum para saber se está sendo ou não lesado, ainda que sinta claramente os reflexos disso em seu bolso.
A consumidora tem razão sim, e deve brigar por seus direitos.
Chega de impunidade neste país. É de meu conhecimento que várias pessoas entraram com esse tipo de ação. E, digo mais, se não conseguir em primeira instância, recorra. Um grande exemplo, podemos citar o caso da secretária Kelli Regina que ganhou até no STF, cujo órgão não recebeu o recurso interposto pela telefônica.
também estou ingressando com esses tipos de ações em meu escritório. Jaú/SP., 18 de fevereiro de 2004.
Se não formos buscar nossos direitos, quem irá ?
Entendo importante o comportamento dos consumidores contra a cobrança - que também a meu ver é abusiva - da assinatura. Em Minas Gerais, propomos ação coletiva de consumo para que fosse extinta a assinatura ou fossem creditados os pulsos remanescentes do mês anterior. Não obstante o deferimento liminar, a operadora agravou, sendo que o TAMG deferiu efeito suspensivo ao agravo, obstando, assim, a obrigação no cumprimento da liminar. No entanto, penso ser importante a propositura de ações individuais nos Juizados Especiais de Consumo já que, nestes órgãos judiciais, a chincana jurídica é menor em razão do próprio procedimento previsto em lei. Se quisermos um País melhor, que o façamos.
Como se deve proceder para entrar com um pedido judicial para receber um detalhamento da cobranca de pulsos?
Existe algum mecanismo legal que possa obrigar a Telefônica e o resto da quadrilha a informar o que esta sendo cobrado?
Tenho recebido contas que atingem a casa dos 500, 600 pulsos.
E isso porque trago o aparelho telefonico comigo para o trabalho...
Nao quero deixar de pagar o que devo, so quero saber se realmente eu devo ou se estou sendo roubado.
Caso seja permitido pelo site e ou pela colega Dra. Adriana Conceiçao da Silva, gostaria de contatá-la para mais informaçoes sobre os procedimentos na propositura de açoes em face da telefonica.
Também gostaria de contatar com a Drª para saber maiores detalhes sobre o procedimento.
DEVE SER APLICADO O CDC.
ALGUNS MAGISTRADOS ADORAM LEGISLAR. ORA, DATA VENIA, VÃO SE CANDIDATAR A DEPUTADO E DEIXEM O CARGO DE JUIZ PARA QUEM CONHECE E SABE APLICAR A LEI.
O REGULAMENTO DA ANATEL ABAIXO NÃO DEIXA DÚVIDAS. JUNTA-SE À ELE A LEI 8.078/90 (ART. 6, INCISO III) E PRONTO. É DIREITO DO USUÁRIO TER A CONTA DETALHADA.
QDO SE FAZ UM ORÇAMENTO NÃO TEM QUE VIR DETALHADO O QUE SE PAGARÁ E PQ. ENTÃO.
ALGUNS MAGISTRADOS DEIXAM DE APLICAR O CDC (LEI FEDERAL 8.078/90). ENTENDO QUE A APLICAÇÃO DO CDC NESTE CASO É OBRIGATÓRIA. NÃO CABE AO MAGISTRADO DIZER O QUE A LEI NÃO DISSE.
ANATEL
ANEXO AO ATO Nº 2372 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999
EXTRATO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
39 - O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, E DEVE DISCRIMINAR, DE MANEIRA DETALHADA, CLARA E EXPLICATIVA, TODO E QUALQUER REGISTRO RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.
Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br
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