História I
Desde 1495 (Henrique VII) que existe a ficção dos dois corpos do rei. Na verdade, isso vem de mais longe, havendo controvérsia acerca dessa ficta divisão. Poderia falar de Alta Renascença. E de Dante Alighieri, que antecipa em 300 anos a modernidade de Hobbes. Ou no case Calvin, julgado por Sir Edward Coke em 1609. Ou ainda na peça Ricardo II, de Shakespeare, em que essa questão aparece claramente. Foi um jeito que o inicio da modernidade — na virada do medioevo — encontrou para resolver o problema do corpo natural do rei e sua “divindade” (ou seu corpo imaterial). Não dá para explicar aqui. E nem vem ao caso. Em outra coluna farei isso amiúde, mormente porque estou preparando um livro sobre essa importante e complexa questão da qual já falo de há muito e já deixei explicitado no livro O que é isto – decido conforme minha consciência?.
O que importa aqui é contar duas histórias. A primeira diz respeito aquando o Parlamento inglês recorreu a essa ficção (1642) para conjurar, em nome e por meio da autoridade de Carlos I (corpo político-divino-imaterial do Rei), os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I (corpo natural e material do Rei).
Fantástico, não? Por intermédio da Declaração dos Lordes e Comuns, o corpo político do Rei era retido no e pelo Parlamento, enquanto o corpo natural era colocado “no gelo”. Isto porque o Rei é a fonte da justiça e da proteção, mas os Atos de Justiça e proteção não são exercidos em sua própria pessoa, nem dependem de seu desejo, mas por meio de suas Cortes e seus Ministros que devem cumprir seu dever nesse sentido.[1]
Sou apaixonado por essa temática. E tenho sido pioneiro nessa discussão a partir da hermenêutica e da construção de uma teoria da decisão. Ou seja, tenho referido à saciedade que não me importam as opiniões pessoais dos juízes e dos tribunais sobre os temas que julgam. Eles devem julgar segundo o direito, cujo conceito aqui já delineei também ad nauseam. Por isso trouxe à baila esse exemplo de Carlos I. Não se confundiam, ali, os seus dois corpos. Ou seja, não misturavam os assuntos da pessoa do Rei e (e com os) da Coroa. Bingo. Binguíssimo!
História II
Salto mais de 700 anos e chego ao Rio Grande do Sul, para o ano de 2005. Em um bucólico dia de julho, o juiz da comarca de Lavras do Sul fez um furdúncio[2] na pequena cidade, movimentando um delegado de polícia, vários policiais militares e dois oficiais de justiça para, na agência bancária do Banco do Brasil, prender em flagrante o gerente (ver aqui). O referido juiz estava inconformado com o que ocorrera com a sua conta-corrente no BB. Quitado seus débitos, exasperou-se porque demorava a baixa na restrição creditícia ao seu nome nos registros do Serasa. Sim, ao que consta, Sua Excelência tinha ido parar no Serasa. E, como sabemos, o Serasa é rápido para lançar o nome da pessoa na lista obscura e lentíssimo para de lá sacar o nome do utente (esse lentíssimo Serasa; muito lento mesmo). Disso sabemos todos. Particularmente, odeio o Serasa. Mas, isso não vem ao causo.
O que importa é que o juiz agiu em causa própria, indo ao Banco para resolver a coisa na marra. E prendeu o pobre do gerente, que parece que não tinha nada a ver com o peixe (embora saibamos todos que gerentes de bancos costumam tirar uma onda com os utentes… Mas deixa prá lá; parece que, no caso, a culpa era mesmo do Serasa, órgão a quem os bancos e o próprio governo delega o poder de sacanear os que não pagam suas contas, privatizando punições desproporcionais).
Como só havia um juiz na Comarca e, no caso, o próprio era o condutor do aprisionado gerente em flagrante, o caso foi passado, então, para a juíza de uma bucólica comarca vizinha, que homologou a prisão em flagrante, mas concedeu ao gerente a liberdade provisória, afinal obtida só às 2 horas da madrugada seguinte.
Foi mal o judiciário. O gerente mofou horas no ergástulo municipal da vizinha cidade. Poucas semanas depois, inverteram-se as posições: o Ministério Público estadual denunciou o juiz, que foi condenado pelo Órgão Especial do TJ-RS pelo crime de abuso de autoridade a quatro meses de prisão, pena afinal substituída por prestação pecuniária (50 salários mínimos). O magistrado foi também compulsoriamente removido para outra Comarca. Palmas para todos. Ministério Público e Órgão especial jogaram certinho.
Na sequência — como era de seu direito — o juiz ingressou com recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra a condenação criminal. O recurso “subiu” em 24 de junho de 2008 e o mérito não chegou a ser julgado. Isto porque em 2 de setembro de 2013 (ups – 5 anos depois), foi declarada a prescrição da ação penal. Essa-lentíssima justiça e esse-lentíssimo judiciário deixaram prescrever a ação penal contra o Excelentíssimo magistrado!
Por outro lado, houve uma ação civil de reparação intentada pelo gerente aprisionado ilegalmente. A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre reconheceu "a abusividade e a falta de razoabilidade do réu em utilizar medida coercitiva penal para resolver questão eminentemente cível" e condenou o juiz a indenizar com o valor nominal de R$ 80 mil o bancário-gerente do Banco de Pindorama.
Até aqui, tudo bem. Ocorre que a apelação teve seu julgamento iniciado dia 18 de dezembro de 2014 e, ao votar, o desembargador relator proveu a apelação do juiz para impor apenas ao Estado (a Viúva pampeana) a condenação financeira pelo ilícito civil. O eminente desembargador entendeu que o juiz agira na condição de agente do Estado e não em nome próprio.
Simplificando o voto do relator: a patuleia gaúcha é que deve arcar com as diatribes do juiz. O ervanário do combalido Estado, no entender do eminente relator, é que deve ser responsabilizado. O desembargador que votaria na sequencia pediu vista. A ação tramita, a passos de cágado, desde 2006 no judiciário gauche. Vamos esperar os próximos passos. E já que estou falando no medioevo, alea jacta est.
E o que Sua Majestade, Carlos I, tem a ver com o juiz gaúcho?
A resposta é simples: Tudo a ver, é claro, embora passados mais de 700 anos. E parece que não aprendemos nada nestes séculos. Enquanto os ingleses já sabiam que não dava para misturar os anzóis, por aqui parece que é bem normal que o juiz tenha um corpo só. Afinal, é por isso que a maioria acha que decide conforme o seu posicionamento pessoal, a sua consciência e não conforme o que diz o direito.
Ou seja, o juiz, conforme reconheceu o TJ-RS, cometeu abuso de autoridade ao resolver na marra um problema pessoal junto ao Banco do Brasil. Só que, todavia, no entender do desembargador relator, o magistrado agiu em nome do Estado e não em seu nome próprio, pessoal, isto é, de alguém-com-raiva-porque-seu-nome demorava a sair do Serasa. O que o Estado gauche teria a ver com o Serasa?
A pergunta é: Como assim, Excelência? Fosse verdadeira a tese da relatoria, o juiz — ele mesmo — poderia (deveria) ter homologado o próprio flagrante que decretara. Simples assim. Afinal, segundo o voto, ele estava ali como juiz e não como o ex-devedor-irado.
Lembremos do que disseram as Cortes no longínquo ano de 1642, na Inglaterra, sobre o agir do Rei: os atos de justiça não são exercidos em sua própria pessoa e nem dependem de seu desejo. Mesmo que a pessoa do Rei pense o contrário, o que vale mesmo é o que deve decidir a Sua Majestade Real. Caso contrário, o Reino estaria refém das idiossincrasias da pessoa… Qualquer semelhança é mera coincidência…ou não.
And I rest my case, your Magisty! E quem escreveu esta coluna, creiam — e durante 28 anos de carreira de Ministério Público nunca confundi meus dois corpos —, não foi o meu corpo pessoal; quem escreveu e se responsabiliza pelo texto é o professor e acadêmico! É o que poderia ser chamado, parafraseando o famoso livro de E. Kantorowicz, de The Lenio’s Two Bodies!
[1] Ver, para tanto, MCIlwain, C.H. The High Court os Parliament and its Supremacy, 1920, pp.389 e segs.; tb E.H. Kantorowicz. The King’s Two Bodies. Princity University Press, 1957, primeira parte.
[2] O estagiário levanta a placa: furdúncio quer dizer confusão, atrabilhamento, colocar os pés pelas mãos…
Incrível como o romance de Kantorowicz antecipa a discussão da discricionariedade judicial em (quase) 400 anos! Essa discussão com fundo em teologia medieval ainda segue atual nos dias de hoje a ponto de levantar temas de alta complexidade no mundo jurídico...
O articulista já ouviu falar em ação de regresso? O sistema funciona assim não só no caso presente, mas em qualquer outro cado envolvendo agentes públicos, inclusive do cargo no qual o articulista se aposentou.
Bem lembrado. O Estado pode/deve se utilizar da ação regressiva contra o causador do dano e, assim, evitar repetições de tais abusos.
Discricionaridade no P. Judiciario é dicção do direito (?)
Quem está mencionando ação regressiva não conseguiu fazer a separação, tal como colocado na introdução. Afinal, o Estado responde só por ser um juiz atuando arbitrariamente, ou é necessária atuação em razão da função? Vejam os fatos narrados. Não há relação alguma entre prisão e função jurisdicional. É tão absurdo como o Estado responder por ter o juiz agredido a mulher. Nunca escrevo aqui, mas mencionar ação regressiva foi demais.
ocorrido em 2005 no interior do RS não basta para se construir uma tese epistemológica, tão a gosto do articulista, que mal disfarça sua prevenção contra aqueles que foram designados - por seus méritos e de acordo com o sistema posto - a julgar os conflitos de interesse. O conjunto da obra revela uma concepção positivista e autoritária da função jurisdicional.
O caso tem nuances que permitem a admitir a possibilidade de que, numa pequena comarca do interior e da forma como se deu, possa o juiz ter se valido de sua condição para obter a prisão da gerente. Isso foi analisado e decidido pelo TJRS e eu não tenho nenhum motivo para crer que esta decisão esteja equivocada só porque Lênio Streck leu Shakespeare.
... No MA, em caso parecido, o juiz foi suspenso de suas atividades. Ou seja:
a) se é para afastar do cargo, é juiz!
b) se é para condenar em indenizar, não é juiz!
Genial. "Os atos de justiça não são exercidos em sua própria pessoa e nem dependem de seu desejo". O que era para ser anacrônico, mostra-se cada vez mais atual... Vida longa ao(s dois corpos do) rei!
Caro Praetor,
Sem dúvidas, tens razão quando diz que o caso comporta ação de regresso, embora eu concorde que a decisão do TJRS é, de fato, equivocada.
No meu entender, o articulista está somente corroborando o que ele combate há muito tempo: no Brasil, o direito é o que o juízes e tribunais dizem.
Tanto no Maranhão quanto no Rio Grande do Sul houve flagrante abuso de autoridade. Mas, as penalidades foram diferentes porque os respectivos órgãos julgadores simplesmente assim "quiseram", como vem sendo denunciado por Streck em sua doutrina.
Em ambos os casos as perlengas dos magistrados relacionavam-se com suas pessoas, e não com o estado, mas eles se valeram do cargo para tentar obter a solução de problemas pessoais.
Finalmente, não conheço o articulista e, portanto, não tenho motivos para bajulá-lo. Mas, quisera eu que todos os operadores do Direito, ao invés de criticá-lo por sua cultura, reunissem pelo menos parte da bagagem cultural que o ele demonstra ter. Seria um grande passo para que o Brasil tivesse uma Justiça melhor.
Nesse caso me parece que o TJRS deveria não ter excluído a responsabilidade do irresponsável juiz, mas sim ter reconhecido a responsabilizada solidária entre o Estado e o Magistrado.
Nesse caso me parece que o TJRS deveria não ter excluído a responsabilidade do irresponsável juiz, mas sim ter reconhecido a responsabilizada solidária entre o Estado e o Magistrado.
Eu consigo, sim, ver alguma lógica no comentário e nas razões do Praetor, e até poderia concordar se o Estado pudesse, além de intentar ação de regresso (e se o juiz, ou qualquer servidor, não tiver nada?), punir o flagrante abuso de autoridade com uma exoneração e proibição de reingresso pública por alguns anos (dois, quatro, cinco...?) em virtude do prejuízo social e financeiro.
(CONTINUAÇÃO)... Aí admite-se seja a pessoa do juiz ou o juiz pessoal, hipersensível, melindrado e melindroso, que não sabe lidar com as críticas que se lhe dirigem (toda crítica só pode ser assim classificada se incomodar) porque com o mesmo despudor com que se esquivam da responsabilidade pessoal quando agem com abuso de autoridade, apressam-se para declararem-se “muito” ofendidos em sua honra subjetiva e objetiva, e por isso merecedores de larga indenização. Afinal, são “juízes”, pois não, deidades concursadas que encarnam a justiça em “terrae brasilis?!
You with the sad eyes
Don't be discouraged
Oh I realize
It's hard to take courage
In a world full of people
You can lose sight of it all
And the darkness inside you
Can make you feel so small
Because you see two bodies
In just one: that of the judges
Diciding in their own cause
So don't be afraid.
Get used to it. Or break it up
Há limite para toda tolerância, por mais passivo que seja um povo covarde!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Julgar em causa própria. Isso é constante no nosso judiciário tupiniquim. Pudor? Isso não nos pertence mais... Aliás, nunca nos pertenceu. Quando o juiz não julga em seu próprio benefício, outros o farão porque o que está em risco (“jeopardy”) são os juízes de um modo geral, que insistem em confundir suas próprias pessoas e dignidade pessoal com os poderes e o cargo que exercem. Não é o cargo que aporta dignidade à pessoa. O cargo exige como pré-requisito de sua ocupação que a pessoa seja detentora de alta dignificação pessoal. A dignidade é e deve ser anterior. E um juiz com tal dignidade pessoal jamais incorreria na despudorada prática de usar o cargo para dele tirar proveito pessoal ou socorrer seus pares que cometem faltas funcionais.
Entre tantas gozações que emergem do caso relatado pelo articulista há esta outra. O relator acolhe o apelo do juiz sob o argumento de que agiu no exercício da função, portanto, na condição de juiz e daí conclui que a responsabilidade é do Estado. Este teria ação de regresso contra o juiz. Tudo a despeito de o juiz ter sido condenado por abuso de autoridade. Ops! A condenação caducou com a prescrição da ação penal. Então, tecnicamente ele não foi condenado.
Agora, quando o juiz, no exercício da função, se sente ofendido por um advogado, não hesita pedir indenização em seu próprio nome. E os tribunais não hesitam em concedê-la. Aí já não é mais o Estado, encarnado no órgão jurisdicional que “por acaso” se faz representar e atuar por uma pessoa natural, que foi alvo da crítica acerba e inflamada. (CONTINUA)...
Se fosse um caso de flagrante delito estaria dentro da legalidade, porque o juiz é também um cidadão e poderia prender o eventual delinquente.Na seara civil são outros quinhentos, podendo se analisar a hipótese de desacato à autoridade, ou seja, o castelo de cartas pode desabar.
Se fosse um caso de flagrante delito estaria dentro da legalidade, porque o juiz é também um cidadão e poderia prender o eventual delinquente.Na seara civil são outros quinhentos, podendo se analisar a hipótese de desacato à autoridade, ou seja, o castelo de cartas pode desabar.
Rendo vênias ao prof. Lenio por ter tido a paciência de ter analisados os supostos "argumentos" lançados visando livrar a cara do magistrado. 99,9% de nós teria como preocupação única manter todos os envolvidos com o crime e o acobertamento muito bem trancafiados em uma cela bem fechada, e nada mais do que isso.
Devemos anuir in totum com o legendário Lênio, que mais uma vez veio a este país em carne e osso, não para servir de penduricalhos na seara do MP. Muitos escamoteiam suas ideologias com medo das vinditas de plantão.
Infelizmente, muitas vezes os tribunais, que deveriam ser exemplos a seguidos, trazem-nos medidas judiciais incompatíveis com suas hostes e experiências. Mas o fato é que quando nesse caso “rodam-se a baiana”, até agora, livrando o juiz de suas intrépidas atitudes, calham com respaldo no velho e carcomido principio: The King do not worong, que em tempos remotos deixou muitas cabeças sobre o ombros intacta. The King ou Deus, Jeová, não são responsáveis pelos seus atos! Quem suporta suas perversas atitudes somos nós terráqueos do outro lada da ribalta. A ação se foi proposta contra o próprio juiz , a ele igualmente cabe a responsa. Inclusive porque agiu com dolo, nesse caso o Estado deveria pular fora, DESAplicando o artigo 37, 6º CF. !! A par de tudo, o TJRS com decisões escoteiras e exemplares, deve rever a decisão parcial até agora.
A dualidade de corpos (público/privado) é marca de todo agente público a serviço do Estado, decorrência da adoção da teoria da vontade do órgão no contexto da responsabilidade civil do Estado, pela qual, imputam-se ao órgão, com reflexos para o Estado, os atos praticados por seus agentes a serviço do Estado, nessa condição causal.
Simples assim, e funciona bem.... para servidores.
Já para agentes políticos, a teoria é maltratada, relevada, adulterada para ser... aplicada, ou, pelo menos, citada no julgamento, a pretexto de se fazer justiça, mas não a justiça do direito, antes, a justiça dos tribunais, políticos ou jurisdicionais, colegiados que têm o poder de irresponsabilizar seus pares, porque estes, conquanto corporeamente ambíguos, sob o manto da corporação, têm sete vidas ou mais.
Por isso, caro Lenio, tão importante para eles o livre convencimento, motivado, não raro, em razões escusas e não no direito positivado, afinal, the king can do no wrong, right?
Endosso as palavras do articulista, do Guglinski e do Niemeyer.
E vou além, caso algumas pessoas não consigam fazer a separação que o autor do texto defende. O caso prático é simples.
Ao mandar prender o gerente, o magistrado, judicou em causa própria. Esqueceu do princípio da impessoalidade da administração pública. Artigo 37, caput, da CF. E mais, o art. 135, V, do CPC declara a suspeição e, por conseguinte, o impedimento do magistrado em julgar ação quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
No caso em tela, ele era parte, não há margem para dúvidas quanto a isso.
Apesar de ser parte, usou de seu cargo, superioridade hierárquica, para utilizar de apoio da polícia militar e oficial de justiça. (Abuso de autoridade configurada). A famosa carteirada, costume de países e pessoas atrasadas.
Como na situação fática, o Magistrado não estava investido na qualidade de juiz, mas como parte, e a prisão indevida decorreu por sua causa, configura-se o dolo, nexo causal e o dano. (Sendo devido o dano moral).
Assim, o Estado não pode ser responsabilizado, pois o próprio Estado vedou a magistratura em causa própria. (Art. 37, caput, da CF, c/c art. 135, V, do CPC).
Ficou claro, até aqui, que o Magistrado não figurava como Juiz, mas como parte, apesar de ele dizer o contrário aos polícias e meirinhos.
Neste compasso, o já citado art. 37, da CF, em seu § 6º, dispõe que a responsabilidade objetiva do Estado ocorrerá quando o agente público estiver agindo nesta qualidade, ou seja, de agente público.
Nesta esteira, não cabe responsabilidade objetiva e, por decorrência, não há a possibilidade de ação de regresso.
Mais uma decisão teratológica-corporativista criada no Brasil.
Excelente texto! Seria proveitoso se alguns comentaristas fizessem "os dois corpos do hater": largar mão, por um momento que seja, de seu compromisso pessoal com os Discursos Epistêmicos do Ódio, em prol do compromisso republicano com a democracia manifestado pelo articulista. Em todo caso, para os particulares cooperar é faculdade.
O País chegou ao extremo da imbecilidade e a culpa toda é dos racionais que delegaram a política aos menos dotados e sem os juízos racionais apenas indicando e sustentando através de recursos e das corporações.
Essa limitação irracional acabou eliminou e marginalizou o conhecimento e a sabedoria e vivemos num estado de domínio sub humano onde o conhecimento verdadeiro está impossibilitado de prosperar.
No entanto outro Poder assumiu os destinos da sociedade através de processos chegando ao absurdo de possuir no Brasil quase um processo a cada dois habitantes. O Poder Judiciário e seus militantes.
Não estou aqui referindo-me aos que são juristas e dotados dos juízos racionais plenos e sim aos profissionais comuns que frequentaram e frequentam a academia de direito e tornam-se juízes, promotores, advogados, etc.
Em mãos dessas pessoas, grande parte verdadeiros párias destituídos de um mínimo sequer de sensibilidade e entendimento estão vidas, direitos, obrigações, liberdade, patrimônio, sobrevivência, moral, ética, futuro, famílias, etc.
Principalmente nas instâncias ordinárias e nas procuradorias e MP, além de advogados, não descartando as instâncias superiores, cidadãos que se propusessem a um curso de educação física talvez não conseguiriam concluir e estão na prática judiciária com poderes supremos de destruir cidadãos, famílias, empreendimentos, comunidades, país e daí para frente.
E é por isso que o que temos é uma caricatura de Judiciário, de Justiça e de Direito.
Maxuel Moura, bingo!
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