Sindicatos devem receber contribuição de toda a categoria

Spacca

Os sindicatos são instituições sociais importantes num Estado Democrático de Direito e nas relações de trabalho e, para bem cumprir o seu papel, precisam de dinheiro para financiar as lutas e organizar os trabalhadores. Esse dinheiro deve sair do bolso de todos os membros da categoria, por meio de decisões legítimas e democráticas das assembleias.

Mas não é esse, até o momento, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Nunca defendi o PN 119 e, quando membro do Ministério Público do Trabalho, fui um dos protagonistas e defensores da Orientação 3 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), nos seguintes termos:

É possível a cobrança de contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores, filiados ou não, aprovada em assembleia geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exercício da oposição e ao valor da contribuição.

A orientação do MPT, para o momento, foi ponderada e acertada, embora, pessoalmente sempre entendi que qualquer oposição às decisões tomadas nas assembleias sindicais, inclusive sobre o custeio sindical, deve ser apresentada nela, onde e quando se decide sobre os benefícios reivindicados para toda a categoria, como também a forma de custeio da campanha salarial e outras questões internas. Isso que é constitucional, porque é direito de todos, inclusive dos trabalhadores, reunirem-se pacificamente em assembleias para decidirem as questões que envolvam a categoria (Constituição Federal, artigos 5°, XVI e 7°, XXVI). Se as assembleias valem para aprovar as reivindicações e os acordos coletivos de trabalho e para autorizar os sindicatos a negociarem, por que só não valem para a aprovação do custeio sindical? Convenhamos, isso não tem  a menor lógica e não se sustenta juridicamente.

Desta forma, a contribuição assistencial é instituto que não contém eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ao contrário do que consta no PN 119 do TST, porque, ademais, é de se ressaltar que todas conquistas da decisão normativa ou da negociação coletiva beneficiam todos os integrantes da categoria profissional, não se configurando qualquer hostilidade ao princípio da legalidade ou da livre associação o estabelecimento da forma de custeio dos sindicatos por todos aqueles que pertencem às categorias.

A aplicação do aludido PN, ao contrário, demonstrou, na prática, o que muitos nunca quiserem aceitar, a sua inconstitucionalidade, porque ao contrário da assertiva de que cobrar referida taxa dos não sócios era uma forma de obrigá-los a serem sócios do sindicato, o que está acontecendo é que muitos trabalhadores estão dando baixa no sindicato porque são eles, na forma da orientação do PN 119, que têm que arcar com o sustento do sindicato e, os outros, não sócios, que não pagam nada, recebem os mesmos benefícios! Então, perguntam os trabalhadores filiados aos sindicatos: para que ser sócios, se todos recebem os mesmos direitos conquistados pelo sindicato sem nada pagar?

Por isso, em entrevista, o presidente do TST, ministro Antônio de Barros Levenhagen, defendeu que os sindicatos têm o direito de receber uma taxa do salário do trabalhador, mesmo que ele não seja filiado, para arcar com as despesas da entidade de classe, colocando em votação proposta de alteração do PN 119 e o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, que tratam da contribuição para entidades sindicais. A proposta foi aceita por 12 votos contra 11. O Regimento Interno do TST, porém, exige, para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo, a aprovação da maioria absoluta, ou seja, 14 votos.

Como se vê, a maioria dos ministros responsáveis pela elaboração e reforma da jurisprudência do TST passou a entender que a orientação do PN 119, como está, não mais se sustenta no cenário jurídico-constitucional brasileiro, porque, como penso, ofende a Constituição Federal em vários dispositivos, especialmente o inciso I do artigo 8°, que veda a intervenção e interferência indevida do Estado na organização sindical, que é o que está acontecendo, quando o Estado não aceita as decisões soberanas das assembleias sindicais, ou as aceitam apenas em parte.

Espera-se que em breve a questão volte à apreciação pelo TST e que seja encontrada uma solução consensuada para a questão do custeio sindical entre o movimento sindical e o Estado brasileiro (Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho), pelo menos por ora, porque a questão precisa ser resolvida de forma definitiva por uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Raimundo Simão de Melo

é consultor Jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

Gabriel da Silva Merlin disse:
23 de janeiro de 2015 às 14:20

É necessário destacar que já existe contribuição LEGAL para a manutenção dos sindicatos, estou me referindo ao art. 149 da Constituição Federal e ao art. 578 e seguintes da CLT, o denominado imposto sindical.

E o que se pretende com a revogação do PN 119? Aplicar duas vezes o imposto sindical, só que um imposto sindical vai ser aquele do art. 149 da Constituição Federal e art. 578 e seguintes da CLT, e o outro "imposto sindical" será aquele criado por meio de convenção coletiva, nada mais que um segundo imposto sindical travestido de "contribuição ao sindicato".

Porém pelo que me consta os sindicatos não possuem o poder de tributar, ademais o imposto para financiar os sindicatos já foi criado pela instituição competente (União). Por fim, o art. 5º, II da Constituição Federal prevê que "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;".

Desse modo é completamente inconstitucional a pretensão de possibilitar ao sindicato, via convenção, instituir uma contribuição para todos os trabalhadores da categoria (estando associados ou não), sem que haja expressa previsão legal nesse sentido (que já existe, diga-se de passagem).

O Tribunal Superior do Trabalho deve analisar a questão também sobre esse prisma tributário/constitucional, e não simplesmente sob a óptica dos arts. 5º e 8º da Constituição Federal.

O trabalhador já paga muitos impostos sobre o seu suado dinheiro e até mesmo por isso a Constituição criou regras rígidas para evitar que alguém possa "meter a mão" no bolso dos trabalhadores, seja ele o Sindicato, o Estado ou os Empregadores.

Gabriel da Silva Merlin disse:
23 de janeiro de 2015 às 14:20

É necessário destacar que já existe contribuição LEGAL para a manutenção dos sindicatos, estou me referindo ao art. 149 da Constituição Federal e ao art. 578 e seguintes da CLT, o denominado imposto sindical.

E o que se pretende com a revogação do PN 119? Aplicar duas vezes o imposto sindical, só que um imposto sindical vai ser aquele do art. 149 da Constituição Federal e art. 578 e seguintes da CLT, e o outro "imposto sindical" será aquele criado por meio de convenção coletiva, nada mais que um segundo imposto sindical travestido de "contribuição ao sindicato".

Porém pelo que me consta os sindicatos não possuem o poder de tributar, ademais o imposto para financiar os sindicatos já foi criado pela instituição competente (União). Por fim, o art. 5º, II da Constituição Federal prevê que "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;".

Desse modo é completamente inconstitucional a pretensão de possibilitar ao sindicato, via convenção, instituir uma contribuição para todos os trabalhadores da categoria (estando associados ou não), sem que haja expressa previsão legal nesse sentido (que já existe, diga-se de passagem).

O Tribunal Superior do Trabalho deve analisar a questão também sobre esse prisma tributário/constitucional, e não simplesmente sob a óptica dos arts. 5º e 8º da Constituição Federal.

O trabalhador já paga muitos impostos sobre o seu suado dinheiro e até mesmo por isso a Constituição criou regras rígidas para evitar que alguém possa "meter a mão" no bolso dos trabalhadores, seja ele o Sindicato, o Estado ou os Empregadores.

Eduardo disse:
23 de janeiro de 2015 às 14:26

Sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado e como tal deve ser regulada. Portanto, o pagamento de contribuição pecuniária deve ser VOLUNTÁRIO. O contrário disso tem outro nome: FURTO.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de janeiro de 2015 às 01:33

Sindicato? Só rindo...

marcelges disse:
26 de janeiro de 2015 às 07:53

Parece inusitada para não dizer hilária tal tese, com as devidas vênias ao Douto colunista, as contribuições para sindicatos só servem para locupletar meia duzias de pelegos que se infiltram nestas entidades de classe, basta observar os altos salários de diretores e presidentes sindicais, que chegam a ganhar salários conforme estatutos 100 vezes o salario base da categoria, hodiernamente os sindicatos só servem para fazer contubérnio com o dinheiro suado do trabalhador.

Paulo Cesar Flaminio disse:
26 de janeiro de 2015 às 10:01

Em que pese a existência de péssimos dirigentes sindicais, não se pode condenar todo o sistema. Seria o mesmo que condenar a democracia em razão da corrupção. Os sindicatos são necessários e contribuem, muito, para a defesa dos direitos dos trabalhadores e aprimoramento das legislações do trabalho. No caso presente, o articulista, cujas qualidades e conhecimento dispensam maiores comentários, está correto – se todos os trabalhadores são beneficiados pelas cláusulas econômicas e sociais de uma norma coletiva, devem contribuir para a manutenção da entidade. Afinal, o sindicato não pode ser mantido pelos empregadores ou pelo governo, sob pena de se perder sua independência de atuação. Esse procedimento tem respaldo pela própria OIT – Organização Internacional do Trabalho (vide verbetes nºs 112, 324 e 480 do Comitê de Liberdade Sindical). Porém, há que se discutir muito a questão, principalmente quando nossa CLT mantém a contribuição sindical compulsória. Já há, todavia, projeto de lei nesse sentido visando a sua revogação, estabelecendo contribuição tão somente quando da negociação coletiva. Enfim, a questão é espinhosa, mas merece discussão e decisões de consenso. Parabéns ao Dr. Raimundo Simão de Melo pelo brilhante artigo.

Cecílio Tiburtino disse:
26 de janeiro de 2015 às 10:23

Que pese os brilhantes argumentos posto no texto, há de ser reconhecer que a imposição do pagamento de contribuição ao trabalhador não filiado acarreta violação do princípio da livre sindicalização e associação, previsto nos art. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, posto que está obrigando o pagamento daquele que não é filiado e nem poderia ter voz nas reuniões sindicais.
Nesse sentido a Súmula 666 do STF: STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A imposição de contribuição sindical, independente de filiação, equipararia um taxa sindical a um imposto, o que não é nunca foi o desejo da Lei.

Fernando Alves de Oliveira, Consultor Sindical Patronal disse:
26 de janeiro de 2015 às 11:34

Não quero e não vou perder tempo com evasivas. O autor, comenta sobre "contribuição assistencial" como se fora "contribuição sindical compulsória". E todos se denominam a "imposto sindical". Desde 1986 mudou o rótulo, mas não o conteúdo. Não é mais "imposto". É "contribuição", mas continua sendo tributo, por amparado no artigo 149 da CF. A "contribuição assistencial" (inexiste o termo "negocial" que se intenta implementar em substituição à contribuição sindical) legalmente só deve ser recolhida pelo trabalhador se ele for "associado" ao sindical laboral, ou seja, se além de pagar a contribuição de lei, pagar também a contribuição espontânea. Quanto ao factóide de se esperar que a contribuição sindical (laboral ou patronal) e outras sejam reguladas numa REFORMA SINDICAL, isto não passa de sonho, pois (pelo menos enquanto o PT estiver governando este país) isso não ocorrerá jamais, pela simples razão de que "reforma sindical" não dá votos na urna. Tira! Aliás, em termos de matéria sindical, há gritantes pontos muito mais importantes do que o estéril item suscitado, que ninguém ousa colocar em pauta para discussão não só acadêmica, mas de importância no contexto do Estado brasileiro. Como tal, os controversos que contraponham!

Vagner Patini Martins disse:
26 de janeiro de 2015 às 11:51

Primeiramente devo explanar de forma favorável ao brilhante texto do renomado doutrinar, onde suas obras jurídicas são de extrema necessidade aos estudiosos do Direito Sindical.
Sobre o presente tema entendo que nosso país ainda não estão preparados para o termino da contribuição sindical obrigatória, muitos sindicatos viriam a deixar de existir ou não teriam forças para reivindicações, mas essa poderia ser extinguida de forma progressiva, afim de que as entidades sindicais possam a vir se preparar para o novo momento, devendo ser substituída pela contribuição assistencial (negocial) aprovada pela categoria em assembleia, que visa uma ajuda a entidade sindical pela negociação coletiva, poderia se tornar obrigatória quando promulgada a nova convenção coletiva ou poderia ser utilizada a forma aplicada no Direito Italiano onde o trabalhador não sindicalizado, para usufruir dos benefícios da nova convenção coletiva e/ou acordo coletivo, “compra” a incorporação ao contrato de trabalho. Mesmo assim olho com certo receio a esta possibilidade de compra uma vez que algumas empresas poderiam vir a pressionar os trabalhadores a não realizarem a compra (conduta antissindical).
Concordo com a liberdade de atuação, dos sindicatos restringir, seria um retrocesso social e democrático, o que deve ser realizado é a o incentivo participativo dos trabalhadores, caso o número de filiados venha a aumentar teremos mais atividade ativa da classe trabalhadora e menos desrespeitos aos direitos trabalhistas. Nos últimos anos é notório o aumento de demandas trabalhista, os trabalhadores estão reivindicando seus direitos. Com os sindicatos mais ativos as empresas deixaram de realizar atos ilegais e remunerariam conforme determina a legislação convenções coletivas.

Fernando Alves de Oliveira, Consultor Sindical Patronal disse:
26 de janeiro de 2015 às 18:04

Infelizmente, os comentaristas desta matéria, mais ou menos ilustrados (todos, sem exceção) resolveram passar ao largo do que é, em realidade, o sindicalismo exercido em nosso País. Como tal, na qualidade de Especialista em sindicalismo patronal, há 38 anos, autor de dois livros sobre o tema "O sindicalismo brasileiro clama por socorro" e "S.O.S.SINDICALpt", ambos editados pela tradicional e reputada Editora LTr, de dezenas de artigos publicados não só neste "Conjur" como em mídias de expressão nacional, jurídicas e jornalísticas, além de apresentador da palestra "Evolução institucional e financeira da moderna representação sindical patronal, sou forçado a admitir que os atores e especialistas que atuam na área desconhecem (ou fingem desconhecer) este amplo mercado onde vicejam oportunistas que tornaram o sindicalismo reles balcão de negócios e de sinecuras sem fim. Já passou da hora e vez de o tema sindical ser tratado com muito mais realismo e responsabilizado, inclusive da parte de quem é o maior responsável por seu apodrecimento, isto é, a classe política brasileira (especialmente dos últimos doze anos do governo mais corrupto de toda a história republicana).

Cido disse:
26 de janeiro de 2015 às 21:55

Engraçado, ninguém citou os arts. 511, 513, "e", 611, da CLT; o arts. 8°, IV e 7°, XXVI, da CF; fontes do Direito do Trabalho, etc... Na verdade (embora eu já tenha), creio que falta uma distinção jurisprudencial e doutrinária entre "filiado", "sindicalizado" (art. 511, § 4°) e "associado"... Parabéns, também, aos doutores Paulo Cezar Flaminio e Vagner Patini Martins, pela sensatez do comentário...

Imar Eduardo Rodrigues disse:
28 de janeiro de 2015 às 14:47

O Precedente 119, ao abraçar a tese de que apenas os associados devem pagar a Taxa Negocial, descaracteriza o interesse geral da classe dos trabalhadores, enquanto membros de uma “Categoria Profissional”. E convida ao egoísmo individual e oportunista dos não associados de aceitar o sindicato apenas para beneficiar-se dos reajustes salariais e das cláusulas das convenções coletivas, ignorando a luta e as despesas da Campanha Salarial, que recaem apenas sobre os sindicalizados.
Ou como diz o velho ditado: "venha a nós tudo, vosso reino nada"

lusg disse:
28 de janeiro de 2015 às 18:56

Por óbvio submeter o trabalhador a uma decisão tomada por alguns a simplesmente financiar a manutenção de uma estrutura falida, onde se tem benefícios realmente apenas para os que o dirigem e lá "trabalham" é um tanto fantasioso, em sua maioria os sindicatos de classe, quando da negociação somente mudam nas convenções coletivas a atualização real e de acordo com a inflação.
Diante disso, por que deveria o trabalhador dispor de parte de sua renda adquirida com suor e trabalho de verdade, para manter "serviços e administração" de referidos órgãos.
Tem-se que analisar os fatos assim como os tributos, que pagamos para receber um serviço de qualidade e creio que só pagamos para reclamar... triste realidade.

lusg disse:
28 de janeiro de 2015 às 19:15

Com todo o respeito, não tem o sindicato poderes para instituir a cobrança de "contribuição assistencial" de forma que a contribuição instituída por Lei de um dia de salário por ano e uma contribuição se necessário por parte dos trabalhadores deve ser facultativa, visto que em sua maioria não fazem jus a qualquer contribuição, onde se reverte para outros lugares os valores arrecadados .. e não em serviços realmente prestados às classes.

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