Questão de honorários na Justiça do Trabalho precisa ser repensada

Spacca

A concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está “regulada” pela Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim preceitua:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Como se vê, as hipóteses de concessão de honorários advocatícios na Justiça trabalhista não decorrem da sucumbência, mas, como regra, é concedida:

a) a favor do sindicato, quando o empregado estiver por ele assistido e receber  salário inferior ao dobro do salário mínimo ou, ganhando importância superior, encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família;

b) nas ações rescisórias;

c) quando o sindicato figurar como substituto processual dos trabalhadores.

Por último, o TST pacificou entendimento, assegurando a verba honorária nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça comum, que vieram para a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que lá era obrigatória a contratação de advogado, como se vê da ementa seguinte:

EMENTA: DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta e. Subseção que, em 27/5/2010, ao apreciar o Processo nº. TST-E-ED-RR-9954400-51.2005.5.09.0091, pacificou o entendimento de que, ajuizada a ação na Justiça Comum, quando ainda havia controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho, a condenação em honorários advocatícios prescindiria do atendimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970. Recurso de embargos conhecido e improvido (Recurso de Revista n° TST-E-RR-50200-75.2005.5.02.0221,5ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, publicado em 29/04/2011).

Com a EC 45/2004 foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar outras matérias não estritamente trabalhistas, sendo, nelas assegurada a verba honorária pela sucumbência.

O fundamento para esse entendimento, como parece, continua sendo o jus postulandi nessa Justiça especializada, o qual não existe mais na prática, mas, apenas na teoria. Pode-se exemplificar com as complexas ações acidentárias, nas quais não é possível que as vítimas façam uso desse ultrapassado instituto nem os réus tenham condições de se defender! Como pessoas leigas não têm como fazer adequadamente os pedidos de indenizações/compensações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance, embasando-os no direito, na doutrina e na jurisprudência. Como vão recorrer ou contrariar o recurso da parte contrária em matéria tão técnica como a da responsabilidade civil, se até mesmo os advogados encontram dificuldades para enfrentar essa e outras novas questões que hoje são decididas pela Justiça trabalhista?

Por isso, entendo que está na hora de se repensar essa questão e mudar a clássica jurisprudência. Não dá mais para continuar pensando a atual Justiça do Trabalho como aquela de 1943, quando os pedidos eram simples e poderiam ser feitos pelos trabalhadores num balcão do fórum trabalhista. Não é mais possível continuar pensando assim, principalmente depois da EC 45/2004, que ampliou sobremaneira a competência dessa Justiça para apreciar tantas outras questões complexas, que são impossíveis de manejo pelo jus postulandi.

Hoje, pelo artigo 389 do Código Civil, o conceito de indenização integra, além dos juros de mora e da correção monetária, os honorários de advogado, exatamente para se recompor da melhor maneira possível a lesão praticada contra a vítima. Esses honorários, diferentemente da sucumbência, que tem natureza processual, fazem parte da recomposição do patrimônio lesado e têm natureza restitutiva.

O artigo 404 do mesmo Código diz que: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”. Sem honorários advocatícios não há como valorizar o advogado e sem advogado não há acesso substancial ao Judiciário.        

O receio de que o trabalhador possa perder a ação e ser condenada em honorários de advogado não pode ser empecilho à concessão da verba honorária advocatícia na Justiça do Trabalho, pois é escolha dele a contratação de um advogado particular. Depois, ele pode pedir o benefício da assistência judiciária gratuita na forma da Lei 1.060/1950 — artigo 2º, parágrafo único, que inclui os honorários de advogado (artigo 3º, inciso V).

Ao contrário do entendimento restritivo do TST sobre a verba honorária, tem se posicionado o STJ, que entende que o empregado pode cobrar honorários advocatícios de empresa pela contratação de advogado, para mover uma ação trabalhista, in verbis:

EMENTA: … HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. … 2… 3… 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT (RESp. nº 1.027.797 – MG (2008/0025078-1), Rel. Min. Nancy Andrighi).

Raimundo Simão de Melo

é consultor Jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

AVS disse:
13 de fevereiro de 2015 às 09:16

Vou ser muito sincero e pragmático sobre o porquê honorários de sucumbência na Justiydo Trabalho violam a isonomia processual. Duas razões existem pra sua fixação, a punição de quem litiga ilegalmente (porque perdeu a demanda) e a remuneração do advogado vencedor (puro lobe da OAB). Na justiça do trabalho 99,9% dos empregados recebem a justiça gratuita, mesmo com aventuras jurídicas. Por conta dela fica suspensa a cobrança dos honorários. Na prática, só iria aumentar o custo das empresas na Justiça do Trabalho. Modifique-se a legislação da gratuidade pra não suspender a sucumbência de honorários, que haverá equilíbrio processual e as muitas aventuras jurídicas que se processam na Justica Trabalhistas serão desestimuladas com a sucumbência, caso contrário, não crie esse desequilíbrio processual. Admira-me que esse enfoque até hoje não foi observado.

Eduardo. Adv. disse:
13 de fevereiro de 2015 às 11:20

Nem sou a favor dos honorários da JT, mas há uma diferença gritante de tratamento.
Na Justiça Comum, deferem-se os honorários de sucumbência. Por isso, os honorários contratuais são mais baixos na parte do percentual do êxito porque a verba sucumbencial (que por aplicação jurisprudencial não indeniza nada) acaba integrando a remuneração contratual. Além disso, a Justiça Comum permite a busca pelo ressarcimento total com as despesas mediante pedido indenizatório.
Na Justiça do Trabalho não existem honorários sucumbenciais (o cliente é cobrado no êxito por um percentual maior em razão da ausência de sucumbência) e nem ela defere pedido de indenização com os custos havidos com advogado. Ou seja, o entendimento da JT propicia duplo prejuízo ao empregado, que paga um percentual de "êxito maior" e sequer tem condição de ser ressarcido, porque a jurisprudência trabalhista propositalmente CONFUNDE sucumbência com indenização derivada de responsabilidade civil por dano material representado pelos honorários pagos pelo cliente.
Precisa mudar.

Zé Machado disse:
13 de fevereiro de 2015 às 11:32

Imagina- se o valor Que a União recebe em custas tudo às custas do trabalho escravo dos advogados trabalhistas, sem falar do recolhimento ao INSS e à Receita Federal. É uma questão de justiça a ser reparada pelo congresso.

Zé Machado disse:
13 de fevereiro de 2015 às 11:32

Imagina- se o valor Que a União recebe em custas tudo às custas do trabalho escravo dos advogados trabalhistas, sem falar do recolhimento ao INSS e à Receita Federal. É uma questão de justiça a ser reparada pelo congresso.

Paulo Cesar Flaminio disse:
13 de fevereiro de 2015 às 12:57

O artigo analisa a questão de forma cartesiana. Quem a JT quer ainda convencer que e possível ao reclamante postular sem advogado? Aplique-se, pois, a máxima de Ulpiano, para o qual o Direito é dar a cada um o que e seu (não menos). Parabéns ao Dr. Raimundo, cujo conhecimento e qualificação para dissertar sobre o assunto dispensa maiores apresentações.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de fevereiro de 2015 às 14:02

O que precisa ser realmente mudado são os juízes trabalhista. A lei brasileira é clara no sentido de que cabe a quem foi derrotado arcar com honorários de sucumbência, mas fiéis aos interesses do Erário e do poder econômico os juízes sem representação popular resolveram simplesmente negar vigência à lei dizendo que advogado de trabalhador não pode perceber verba sucumbencial, no último País do mundo a abandonar a escravidão. E os motivos são claros. O juiz trabalhista brasileiro não se importa com trabalhador, mas com os trilhões de reais que a União arrecada a partir do reconhecimento de direitos trabalhistas. Assim, todo juiz trabalhista sabe que em regra não há dinheiro para pagar o trabalhador, o Estado, e uma boa verba sucubencial, e assim a "solução" que eles encontraram foi simplesmente suprimir a verba sucumbencial prevista em lei já que a advocacia brasileira não possui representação.

Radson Rangel Ferreira Duarte disse:
18 de fevereiro de 2015 às 10:50

Caro prof. Raimundo, como sempre, bastante oportuna a sua apresentação de um tema que, realmente, traz uma sensação ou, mais ainda, a constatação de que ocorre algo absolutamente injusto - seja com o advogado seja com a parte -, especialmente por contrariar o princípio do sucumbimento (ou da sucumbência), em razão do qual, para CHIOVENDA, funda-se a condenação a honorários advocatícios no fato objetivo da derrota, uma vez que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva.
Há um interessante artigo doutrinário (http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=483&tmp_secao=19&tmp_topico=direitoproctrabalho), no qual o autor defende uma releitura.

Todavia, o estágio legal atual contraria tal postulado à medida em que estabelece a previsão de honorários advocatícios nas situações previstas no Enunciado 219 da Súmula do TST, como transcrito no texto.
A essas hipóteses poder-se-iam acrescentar, no processo do trabalho: a) sucumbência em ações monitórias - uma vez que tal parcela é inerente ao direito premial; b) litigância de má fé - uma vez que tal parcela é uma cominação à parte que age contrariamente aos ditames da boa fé processual, inerente ao direito sancionatório; c) sucumbência em caso de embargos de terceiros ou reclamatória de pequeno empreiteiro, eis que em tal hipótese não se admite o "jus postulandi" (art. 791, CLT).

Radson Rangel Ferreira Duarte disse:
18 de fevereiro de 2015 às 11:06

Uma outra hipótese que avento trata-se das ações que discutam acidente do trabalho após a EC 45, uma vez que a Constituição, no art. 7º, XXVIII, estabelece o princípio da restituição integral, é dizer, sem qualquer glosa, sem qualquer diminuição do valor que deve receber, em razão do acidente do trabalho, a título de indenização e/ou reparação.
Isso porque, nesse caso específico, a expressa previsão constitucional expressa nesse princípio deve, por óbvio, prevalecer em relação àquele entendimento tradicional.

Assim, penso ser urgente a alteração legal para que possam tornar a condenação em honorários advocatícios nos processos trabalhistas em algo absolutamente normal, bem como criar regras que possam equilibrar dois aspectos que não podem ser olvidados: a) não colocar em risco a faculdade de os trabalhadores em ajuizar ações (eis que, a prevalecer a regra da sucumbência recíproca, também poderão ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios e, mesmo sob o pálio da assistência judiciária, se reconhecido direito a eles, deixaria de haver o pressuposto fático ensejador da assistência judiciária; b) ações temerárias por parte dos reclamantes, ainda que não cerceadas pela reconhecimento da litigância de má.
Outra hipótese, talvez menos radical que essa alteração mas que conta com críticas) poderia ser a fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recursal, símile ao que ocorre no âmbito dos juizados especiais.

Radson Rangel Ferreira Duarte disse:
18 de fevereiro de 2015 às 11:13

Por outro lado, permita-me o professor e articulista uma pequena reparação, à medida em que o STJ não tem admitido a condenação do empregador do valor dispendido pelo empregado a título de honorários advocatícios, como se vê na seguinte notícia:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empregador-não-deve-pagar-advogado-contratado-por-ex–funcionário-para-atuar-em-ação-trabalhista

De qualquer forma, como bem assevera o ilustre articulista, é necessário repensar tal situação no processo do trabalho, o que se impõe no plano da alteração do panorama jurídico.

Parabéns pelo texto, o qual, como os anteriores e também dos demais colegas, levam a uma atenção sobre os temas apresentados.

Tiago RSF disse:
18 de fevereiro de 2015 às 18:12

Conforme diz o título do meu comentário, a Justiça do Trabalho é um estorvo ao crescimento econômico.
É ruim para ambas as partes, tanto o empregador quanto para o empregado.
Ela, no Brasil, cumpre o papel do Estado Paternalista, que de "paterno" só é nas questões privadas com empregadores. Ela os trata como malvados, e os empregados como "coitadinhos".

Muitos empregados se iludem com os "direitos" trabalhistas e as decisões judiciais tresloucadas a favor dos trabalhadores. É justamente isso que torna admissões mais difíceis, burocracias insanas, salários mais baixos, e menos opções de contratação.

O papel do Estado deveria ser propiciar o livre mercado. Assim, evitar-se-iam os carteis e conluios de preços, assim como o de salários.

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