Clézio José Corrêa foi condenado a pagar R$ 1 mil ao deficiente físico Dilmar Orige Estevão por danos morais. A decisão é da 4ª Turma de Recursos de Criciúma (SC), que manteve decisão do juiz Luiz Fernando Boller.
Em uma agência dos Correios em Tubarão (SC), Corrêa ficou indignado com o tratamento que Estevão, um dos funcionários, dispensou a uma idosa na fila do guichê, e passou a destratá-lo, na frente das demais pessoas. Disse, entre outras coisas, que o rapaz estava ali “de favor” e que só foi contratado por ser “aleijado”.
Estevão ajuizou ação de indenização por danos morais. Na sua versão, teria apenas pedido que a senhora aguardasse vez na fila para ser atendida.
Corrêa, por sua vez, defendeu-se da acusação alegando ter agido em legítima defesa de terceiro. Sua tese não foi aceita e ele foi condenado pelo juiz Boller ao pagamento de R$ 3,6 mil. A apelação julgada pela 4ª Turma de Recursos, sob relatoria do juiz Guilherme Nunes Born, manteve a sentença, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 1 mil.
Corrêa conseguiu a diminuição do valor em razão de estar desempregado. Ele tentou inclusive converter a condenação em prestação de serviços. O pedido, entretanto, foi negado pela Turma. (TJ-SC)
Apenas uma objeção:
Quanto a negativa de prestação de serviço achei um absurdo. Como obrigar uma pessoa a indenizar outra se a mesma não se encontra em situação financeira apta?
De qualquer modo essa situação só alimenta ainda mais a indústria de indenizações de danos morais.
Acredito que foi devida a condenação. A vítima do dano foi contratada porque possui as qualificações necessárias ao exercício de sua profissão e não porque é, somente, um deficiente físico. Da maneira que o autor do dano agiu, negando diante do público as qualidades que a vítima possui para o trabalho que desenvolvia, colocou-a numa situação extremamente vexatória. Quanto a possibilidade de prestações de serviço, deve a vítima decidir sobre a permuta e não o juiz. O caso, da maneira que aparece descrito neste site, foi analisado em um processo civil. Daí, é o credor que deve decidir sobre a permuta de prestações. Ele é o titular do direito subjetivo oriundo da sentença condenatória.
Com certeza a negativa é um absurdo. Claro que o condenado não agiu de forma correta e por isso deve ser punido, mas a punição foi exagerada. Além disso, ele poderia ser encaminhado a um novo emprego caso lhe fosse dada a oportunidade de prestar serviços à comunidade.
Quero apenas fazer um breve comentário ao outro feito pela Sra. (Srta.) Vanessa.
Está sendo cada vez mais comum o uso do termo "indústria de indenização dos danos morais". Discordo veementemente da utilização do termo, principalmente quando usado por quem atua ou vai atuar no ramo do Direito (com "D" maiúsculo mesmo).
É importante perceber que o termo "indústria" é utilizado em sentido pejorativo, quando isso não tem o menor sentido ontológico.
Deve ficar patente que quando se adjetivam os pedidos de danos morais como "indústria", sem querer, está se atacando, na verdade, um dos direitos basilares do indivíduo que é sua moral, direito fortemente garantido pela própria Constituição em seus incisos V e X, do famoso art. 5o. Pior: Ataca-se o sublime direito de ação!
Se começarmos a proliferar tal termo, daqui a pouco vamos ter que engolir também termos como "indústria das ações", "indústria dos pedidos", "indústria das paternidades", "indústria dos pedidos de danos em acidentes", "indústria dos HC", "índústria do Mandado de Segurança", etc.
Enfim, não depreciemos o DIREITO atacando, por via oblíqua, os pedidos de indenizações, sejam eles do que quer que sejam. Os excessos cometidos, como já disse o falecido Mestre Silvio Rodrigues, devem ser, e são em sua maioria, corrigidos pelo duplo grau de jurisdição.
Vamos começar arrumando os conceitos.
Não é "deficiente físico" e, sim, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
Fosse assim, eu e tantos milhões neste mundo que usam óculos estaremos nesta categoria excludente.
Por outro lado, nós brasileiros temos uma herança cultural de dar dó. E, ela é tão lenta, pouco dinâmica, que se der-mos uma tartaruga para "nossa cultura" segurar, é capaz que a tararuga fuja.
Essa mania de coisificar as pessoas, colocá-las em escaninhos, enquadrá-las pejorativamente não inclui as pessoas diferentes do dito "normal" e "natural". Ao contrário: acaba-se reduzindo-as, e as suas auto-estimas.
Nossos biotipos são distintos (gordas, magras, altas, baixas, etc.), então, baseado em que "padrão de normalidade" a pessoa diz que alguém é deficiente?
A legítima defesa se caracteriza por usar um meio necessário para repelir agressão atual e injusta de forma moderada, e diante disso vemos que Clézio José Correa nem agiu de forma moderada e nem se utlizou de meio necessário,portanto corretíssimo o juiz .
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