Com PEC da Bengala, magistrado convocado no STJ pode disputar cargo

Spacca

O Congresso Nacional, através do Projeto de Emenda Constitucional 457, aprovou novo limite de idade para a aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores da República, passando de 70 para 75 anos o tempo máximo de permanência. Portanto, STF e mais Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Superior Tribunal Militar (STM).

A reforma foi apelidada pelos que a ela se opunham como “PEC da Bengala”, título que acabou sendo adotado oficiosamente, como se vê no site do Senado Federal[1]. O apelido foi uma forma inteligente de ridicularizar a idade dos que passavam dos 70, vinculando-os à idade avançada e à incapacidade física.

A PEC se arrastava desde 2005, foi projeto do senador gaúcho Pedro Simon. Todavia, encontrava forte resistência das associações de magistrados, porque a demora na aposentadoria gera maior dificuldade de acesso a cargos vagos. Menos vagas, igual a menor possibilidade de acesso a cargos nos tribunais de segunda instância.

Por fatores políticos, ela foi movimentada no Senado e aprovada em curto espaço de tempo.  Era de se esperar que mudança de tal porte fosse feita com base em estudos científicos e estatísticos, que demonstrassem que o brasileiro tem vida mais longa e útil.  Na verdade, prevaleceu o interesse político, especialmente o de impedir que a chefe do Executivo viesse a nomear mais quatro ministros no período do seu mandato. No meio da discussão, serviu de combustível para a aprovação o notório conflito entre as lideranças do Senado e da Câmara dos Deputados com a presidente da República.

O resultado da reforma é que agora, com ou sem bengala, alguns ministros permanecerão na Corte Suprema por mais alguns anos, exceto se, voluntariamente, pedirem a aposentadoria. Para ser mais exato, podem continuar em atividade nos anos do mandato da atual presidente da República os ministros Celso De Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber.

Nos outros tribunais superiores terão prorrogada sua permanência nada menos do que 15  ministros. No STJ, Napoleão Nunes Maia e mais dois. No TST, Renato de Lacerda e mais dois. No STM o número é maior, William de Oliveira e mais cinco. Passa-se o mesmo no Tribunal de Contas da União, que manterá mais três ministros por alguns anos.

Será esta mudança uma grande novidade? Não. Ao contrário do que muitos pensam, o Brasil já teve limite de idade superior a 70 anos. A Constituição de 1934, no art. 64, “a”, estipulava 75 anos para o afastamento compulsório. Quando promulgada a Carta imposta em 1937, a chamada “Polaca”, esse limite foi reduzido para 68 anos (art. 91, “a”).  Esta redução provavelmente se deu porque Getúlio Vargas queria livrar-se de alguns ministros que adotavam posições que o contrariavam.

Nos outros países a regra é absolutamente diversificada. Vejamos alguns exemplos.

 No Uruguai, a Constituição fixa o limite de 70 anos de idade.  A Argentina não adota regra de limite, sendo conhecido o caso do ministro Carlos Fayt, que se encontra em plena atividade, próximo dos 90 anos de idade (o CV, no site do Supremo, não menciona data de nascimento)[2].

Nos Estados Unidos, na Suprema Corte não há limite idade. Consta que quando o “Justice” começa a confundir as ideias seus colegas o visitam em casa para tomar um chá. O recado é: chegou seu momento de retirar-se. Na área estadual norte-americana, cada Constituição é livre para decidir a repeito. Por exemplo, no Colorado a saída é obrigatória aos 72 anos[3]·. Na Bélgica, a compulsória chega cedo, 65 anos é a idade máxima[4]. O México adota solução diferente. Os ministros da Suprema Corte não têm limite de idade, todavia só poderão permanecer no cargo por 15 anos[5].

A fixação da idade máxima em 75 anos, certamente, repercutirá depois em outras carreiras. No Ministério Público, por exemplo, porque tem carreira similar à da magistratura. Professores de universidades públicas, muitas vezes no auge do saber científico, reclamarão igualdade de tratamento. Uma futura lei complementar, a ser discutida no Congresso, para disciplinar a matéria para todos os servidores públicos, já foi objeto do Projeto de Lei do Senado 274/15, através de proposta do senador José Serra (SP).

É possível, ainda, que nos estados sejam propostas Emendas às Constituições, para que haja simetria no tratamento e desembargadores de Tribunais de Justiça possam ficar até os 75 anos. E se Constituições Estaduais elevarem a idade máxima, com certeza serão discutidas judicialmente através de ações a serem propostas no STF. 

Detalhe: se nos Tribunais de Justiça Estaduais (segunda instância) a idade for aumentada, disto resultará disparidade. É que os Tribunais de segunda instância da União, TRFs  e TRTs, por se submeterem apenas à Constituição Federal, poderão ser os únicos a permanecer com a idade máxima nos 70 anos.

Outro fato a ser pensado é o dos desembargadores convocados para atuar no STJ enquanto os cargos vagos de ministros não são providos. Atualmente lá atuam  Marga Tessler (TRF-4), Ericson Maranho (TJ-SP) e Newton Trisotto (TJ-SC), todos de méritos reconhecidos.

Como a idade máxima de nomeação para o cargo deve ser inferior a 65 anos (CF, art. 104, par. único), porque o ministro tem que ficar 5 anos em exercício antes de aposentar-se,  o STJ, corretamente, só convoca quem já tenha passado dos 65. Evita, assim,  campanha para as vagas abertas dentro do próprio Tribunal. Pois bem, se a regra agora é de 75 anos, o lógico será que seja possível concorrer quem tenha menos de 70 anos. Para que haja coerência na regra, a Constituição deverá ser emendada para que isto seja permitido.

Mas a discussão não termina com a promulgação da “PEC da Bengala”. As três grandes associações nacionais de magistrados, AMB (estaduais), Ajufe (federais) e Anamatra (trabalhistas) propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, contestando dispositivo que prevê sabatina no Senado dos atuais ministros dos tribunais superiores. Segundo notícia jornalística, a exigência não consta explicitamente do texto, mas figura nas notas taquigráficas[6]. Portanto, a discussão vai à Corte Suprema e, como é evidente, envolve interesses políticos complexos (disputa entre os Poderes) e pessoais (o relator que a receber poderá ser afetado pela decisão).

Aí estão, em linhas gerais, os reflexos da “PEC da Bengala”. O tema é polêmico e os argumentos, contra e a favor, são relevantes. A troca de pessoas nos tribunais é importante, porque os mais novos podem trazer novas ideias e ideais. Por outro lado, ter 70 anos em 1940 não é o mesmo que em 2015, sendo flagrante o prolongamento da vida com saúde. Difícil opção. Aguardemos o desfecho e os resultados.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Amaralsantista disse:
10 de maio de 2015 às 10:20

O assunto é muito polêmico, uma grande corrente contesta, outra aprova e está de acordo com os argumentos apresentados. Peço venia aos que pensam diferentemente, mas estou ao lado dos que aprovam a PEC, rapidamente explico: Se o ministro não tem nenhum problema de saúde que o impeça de judiciar, porque não se utilizar de toda sua capacidade, experiência, trajetória profissional, acúmulo de conhecimento jurídico e popularmente falando, um "arquivo vivo" para que dê por mais poucos anos uma contribuição para aplicar e distribuir JUSTIÇA. Portanto, fica aí as reflexões que possam surgir. Quanto ao texto, muito bem elaborado pelo Prof. Vladimir, contribuindo sempre para que seus leitores semanais possam tirar suas próprias conclusões com dados e pesquisas. Vamos ver com o tempo quem está certo. Até a próxima.

Flávio Soares - Advogado OAB-PI n. 12.642. disse:
11 de maio de 2015 às 09:25

Acompanhando o desenrolar da "PEC da bengala", o que me deixou indignado foi o interesse político envolvido, e que somente ele, motivou a votação dessa emenda.
Como apontado pelo articulista, era de se esperar um estudo sobre a referida alteração constitucional, entretanto, considerando que em nosso país não se medem as consequência dos atos legislativos, apenas votou-se e promulgou-se, ficando os nossos representantes alheios aos efeitos da PEC.

Luiz Parussolo disse:
11 de maio de 2015 às 12:56

O poder político nomeando e sabatinando. A eternização da propriedade da investidura com todos os vícios adquiridos na carreira e não mandato definido.
Os Três Poderes e as Instituições, bem como todo o sistema econômico e político do País estão totalmente destruídos em seus alicerces onde o cupim da imoralidade, da pessoalidade, da ganância e do interesse próprio ruíram as bases éticas e morais das instituições a partir de suas ocupações pelo interesse comum dos grandes interesses de esquerda e direita (oligarcas, fascistas e comunistas consolidados nas décadas de 1930 e 1940).
No Poder Judiciário com seus desmandos e agressões contra direitos e recursos de cidadãos eu mesmo sou vítima de uma surubada judicial como se mocinha ingênua tomada a força e entre quatro ao mesmo tempo sendo penetrada em todos os buracos expostos, os quais são representados pela pessoalidade dos portadores de cargos de advogados contratados, procuradores da AGU, cartorários e juízes. Isto vem desde final da década de 1990, tanto em Brasília com na comarca onde resido e se procura a polícia desconhece; o delegado diz que pode continuar; a sociedade conhece, mas nada pode, exceto os senhores das confrarias para seus adotados (estes podem tudo).
Vivemos uma barbaridade muito aquém de uma democracia e sim um estado dominado por mercenários.
Manda quem pode e obedece quem tem juízo.

PM-SC disse:
11 de maio de 2015 às 15:51

É possível constatar que no Brasil quase ou até nem se vê senhores e senhoras apoiando-se em bengala para deambular, salvo os portadores de doenças específicas. Deixando de lado a brincadeira da "Bengala" e partindo-se à seriedade, então, há quem diga qpode-se dizer, grande parte dos brasileiros da área cultural pode, sim, permanecer trabalhando até aos 75 anos, nela incluídos magistrados, porquanto, quantos estão por ai revelando dotes de respeitáveis mestres, doutores, professores universitários, escritores, etc., com perfis identificados aos do prof. Vladimir, autor do trabalho ora sob comento.

PM-SC disse:
11 de maio de 2015 às 17:23

Não consigo entender porquê o Ex-Ministro Brito vê a necessidade de Ministro do STF ser sabatinado pelo Senado caso ele queira seguir o caminho da judicatura de 70 até aos75 anos!
Também não consigo entender se os Senadores teriam capacidade intelectual para sabatinar o atual decano do STF, com a vasta cultura que o enobrece!

Adelino de Souza disse:
15 de maio de 2015 às 02:22

Concessa vênia. Necessário a Pec da bengala em dois dos mais importantes vértices da novidade. Nesse primeiro vértice, soa forte a razão financeira, pois, se mantida a “expulsória” aos 70 anos de idade, o tesouro combalido teria que pagar dois ministros, por exemplo, um no tribunal, outro em casa, dv. Noutro vértice, assistiríamos a repetição do absurdo de jogar fora a qualidade, a experiência e a sabedoria estampadas na maioria dos atuais julgadores (“julgados como velhinhos”) do STF, STJ, TJs Brasil afora. Não obstante o respeito devido aos julgadores novos de idade e de experiência.

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