Inocentes brincadeiras infantis como furar pneus e fazer uns risquinhos em carros alheios podem custar bem caro aos bolsos dos pais. Além do conserto, a justiça decidiu que cabe, nestes casos, indenização por danos morais.
O entendimento do desembargador Paulo Antonio Kretzmann, da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é o seguinte: quem tem seu automóvel danificado por ato de incivilidade, de vandalismo, tipicamente criminoso, sofre dano moral que é reparável através de ação indenizatória.
A decisão foi tomada em ação movida por Eduardo Kras Borges, contra M.L.S. e C.J.C..
Em 17 de janeiro de 2001 , Kras estacionou seu veículo em frente ao prédio de número 340 da rua Ascensão, bairro Glória, em Porto Alegre. Ao retornar, constatou que o veículo estava totalmente riscado e avariado. Uma vizinha esclareceu que “o vandalismo foi praticado por crianças que residem na casa 344, as quais constantemente praticam atos dessa natureza”.
Numa ação contra a mãe das crianças, Kras Borges teve reconhecido, em primeiro grau, direito ao ressarcimento de R$ 2.580,00 pelos reparos na chapeação e pintura do veículo. Seu pleito de reparação pelo dano moral foi indeferido, o que o levou a recorrer ao TJ.
O recurso foi provido para deferir – além da indenização pelos danos materiais – R$ 4 mil como reparação pelo dano moral. O julgado faz dicotomia a respeito da dor: “dores físicas, sensações, são as que resultam de uma lesão material, ofendendo a integridade dos tecidos; já a dor sentimento é a que tem origem numa causa imaterial nas idéias” (doutrina de Carpenter).
Para o desembargador Kretzmann o fato de constatar seu próprio automóvel avariado “é um desgostar, uma contrariedade que impregna o espírito no momento do sofrimento”. O acórdão é objetivo, bem trabalhado na análise da ocorrência de dano moral.
Como o autor da ação afirmou que não pretenderia embolsar o valor da reparação pelo dano moral, a 10ª Câmara indicou como destinatária da doação a Santa Casa de Misericórdia.
O dono do veículo foi representado pelos advogados Guilherme Collin e Luiz Gustavo Ferreira Ramos. A decisão transitou em julgado. (Espaço Vital)
Processo 70003895554
Bem colocado o tema, pois o dano material visa reparar o dado em sí, e o dano moral, como uma pena para apenar os indisciplinados que não respeitam o espaço dos demais.
Muito pertinente a decisão do magistrado, os pais como responsável pelo sustento, guarda e educação de seus filhos devem também ser os responsáveis pelos atos da criança perante as determinações judiciais como dispõe o Art. 22 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para Igor.
Outro dia...nesse mesmo espaço..te elogiei em uma saudável discussão com quem se intitula "Mestre" Sunda...que, por sinal, sou um fã e tenho certeza de que por detras da aparente situação se trata de um grande representante das letras jurídicas..mas isso é outra historia.
Segundo a sua colocação inical: "Vai entender???"
Acho que dá pra entender sim.
Se um magistrado desconsiderou o dano moral contra quem foi chamado de mumia, esse magistrado responde pelo seu Poder Jurisdicional de dizer o direito...e aos que não ficaram satisfeitos e nem deveriam ficar cabe ainda o direito recursal...isso fora os nossos comentários.
Quanto a sua colocação de que dano moral deveria ter previsão legal...salvo engano meu...ocorreu um engano seu...dano moral têm previsão legal sim: constitucional e infra constitucional.
Você deve estar se referindo ao grande ponto polêmico que é a "quantificação" do dano moral afins de reparação...E isso é uma discussão bem mais longa...
Agora...simples arranhões...depende hem caro Igor...se for em um carro de linha de produção normal e que apenas a reparação do dano material seja suficiente é uma historia..se for em um carro de instimável valor sentimental é outra historia...
Lembre-se, pois deve já saber, que o mundo do direito numa visão extremamente simplista no mínimo lembra uma moeda, pois, no minimo, dois lados têm.
E isso é pratica...diária.
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