* Texto do verbete “Drama de consciência do advogado criminal”, extraído da Enciclopédia Jurídica Soibelman, cuja versão em CD-ROM pode ser adquirida no site www.elfez.com.br
Questão difícil e sempre debatida é a seguinte: pode o advogado pleitear a inocência de um acusado que lhe confessou secretamente a sua culpabilidade?
Quanto a ser um segredo profissional que jamais o advogado deve revelar, não há discrepância entre os autores. Mas já o mesmo não acontece quanto a conduta a seguir pelo advogado depois de ouvir a confissão do cliente.
Para muitos autores, deve o advogado aconselhar o cliente para que confesse em juízo e usar dos meios de defesa compatíveis com esse fato, devendo abandonar a causa, ou, melhor dizendo, renunciar ao mandato, em caso de negativa do cliente, sem dar os motivos da renúncia e de forma a não prejudicar a sua substituição em tempo útil por outro colega. Sua renúncia nunca deve ser interpretada como indício ou prova da culpabilidade do cliente.
Cometeria uma fraude o advogado que continuasse a sustentar a inocência do acusado, conhecendo a sua culpabilidade, o mesmo acontecendo quando sustenta que o delito é duvidoso, não havendo de sua parte dúvida alguma.
Outros alegam que o fato raramente ocorre na vida prática porque os delinqüentes não confessam nem ao advogado, porque têm a idéia de que assim fazendo enfraquecem a força de convicção do próprio advogado, o entusiasmo do defensor.
Terceiros dizem que só se pode aconselhar a confissão ao cliente quando esta contribuirá para uma pena menor, tão certa se vislumbra a condenação, e que fora deste caso um conselho deste tipo será traição ao segredo profissional.
O advogado não é padre, não tem por função aconselhar confissões de pecados. Só deve retirar-se quando não se sentir com convicção para defender, não contra a sua consciência, mas contra os fatos.
Dizem outros autores que, mesmo sabendo da verdade, deve o advogado sustentar a inocência do cliente, porque ninguém é absolvido porque provou a sua inocência, mas tão somente porque não foi provada a sua culpabilidade.
De tudo resulta o seguinte: se todo advogado recusasse a defesa ao saber da verdade, o acusado ficaria sem meios de encontrar um defensor; não cabe ao advogado procurar obter uma confissão do réu; com ou sem confissão o indivíduo comparece diariamente perante os tribunais para responder por delitos: o advogado não é o juiz; o advogado defende um criminoso e não o crime; o advogado não tem o direito de colocar o seu conforto moral acima da necessidade de defesa do ser humano que apela para ele; a verdade judiciária só existe em relação a um determinado processo em concreto, não existe em abstrato, não é verdade eterna; o mecanismo repressivo da sociedade não deve contar com a ajuda do acusado nem de seu defensor.
Bibliografia recomendada pelo autor: Jacques Isorni, Les cas de conscience de l’avocat. Perrin ed. Paris 1965; Albert Brunois, Nous, les avocats. Plon ed. Paris, 1958; Jacques Hamelin, Paradoxe sur l’avocat. Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence. Paris 1949; Henri Robert, L’avocat. Hachette ed. Paris, 1923.
Caro Prof. Soibelman, creio que o advogado militante na área criminal não pode se dar ao luxo de ter crises de consciência. Ou aceita-se o munus de defender o acusado ou, simplesmente, recusa-se. Agora, o que faz-se inadmissível é a renúncia ao mandato face a confissão do réu. Afinal, o que dizer sobre o princípio constitucional da ampla defesa? Creio que a única forma de promover a amplitude defensiva é lançar mão de todos os meios em direito admitidos, inclusive mentir, calar ou falsear a verdade em nome do cliente, já que não há qualquer espécie de vedação em relação a tais artifícios.
A confissão do delito ao causídico deve, sim, causar a não aceitação da incumbência sempre que este se sentir impossibilitado de postular pela inocência, seja por questões éticas, morais, ou ainda, jurídicas. Ademais, que ampla defesa seria esta que não permitiria que o réu faltasse com a verdade, jurando inocência, ainda quando sua culpa reluzisse de forma insofismável?
Aliás, o princípio da presunção de inocência deve ser observado como norma cogente, sendo que nunca é demais relembrar que cabe à acusação provar a culpabilidade do acusado, enão à defesa provar sua ausência.
É meu modesto entendimento de acdêmico.
Não obstante seja possível ocorrer uma divergencia entre o defensor técnico e o réu, cabe reconhecer que ao defensor técnico, mais conveniente seria apresentar as consequencias da postura adotada pelo cliente, ja que este, em principio, desconhece a lei. Assim, por exemplo, o advogado deve informar que da confissao decorre a respectiva atenuante, porém, resta difícil sustentar posteriormente a negativa de autoria. Melhor parece, que após demonstrar os caminhos possíveis e suas consequencias, deixe a criterio do réu a escolha da posição a ser adotada pela auto defesa, após a defesa tecnica lhe informar qual postura lhe acarretara maiores benefícios.
Entendo que o o advogado deve mesmo aconselhar o cliente para que confesse em juízo e, a partir de então, use os meios de defesa cabíveis, pois, conforme dispõe a Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça. No exercício dessa função é justo, perante a sociedade, o advogado aconselhar o cliente a mentir em Juízo, negando o crime que praticou ? Será que é isto que a sociedade espera da atuação do advogado ? Será que o nobre defensor não deve exercer sua atividade de acordo com a realidade fática ?
Quantos delitos graves continuaram a ocorrer justamente porque a defesa continuou a sustentar a inocência do acusado, conhecendo a sua culpabilidade ?
O conforto moral do advogado é defender seu cliente, impedindo que sofra injustiça. Daí vai uma grande diferença para o advogado - mesmo criminal - que pratica e aconselha a mentira deliberada e a fraude planejada, em nome do princípio da ampla defesa. Entendo que não se trata de luxo de crise de consciência mas de ética.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login