Novo CPC traz inúmeras mudanças nos prazos processuais

Diante da expectativa crescente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), deixando de lado aspectos teóricos e dogmáticos, entendo que os profissionais do Direito, em especial, os meus colegas advogados, devem se preocupar em saber, antes mesmo de um estudo mais aprofundado, quais foram efetivamente as alterações introduzidas que têm implicação prática.

No que se refere aos prazos processuais, inúmeras são as novidades, cabendo destacar aquelas mais importantes, seguindo a ordem da distribuição das matérias.

Em primeiro lugar, a teor do artigo 220, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estará suspenso o curso de qualquer prazo processual e, ainda, nesse período, não se realizarão audiências e muito menos sessões de julgamento (artigo 220, parágrafo 2º).

A evitar a sempre indesejada perda de prazo, deve-se ter presente que, diferentemente da interrupção na suspensão de prazos, o reinício do cômputo deve considerar os dias anteriormente transcorridos. Assim, se, por exemplo, o prazo de contestação se iniciou no dia 16 de dezembro, numa quarta-feira, contam-se os dias 16, 17 e 18 (quarta, quinta e sexta-feira) e, depois, o restante do prazo de 15 dias, isto é, mais 12 dias úteis, a partir de 21 de janeiro. O prazo fatal será 5 de fevereiro.

Durante tal lapso temporal de férias forenses, consoante dispõe o artigo 215, tramitarão contudo os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, aqueles que a lei determinar, como, por exemplo, as ações atinentes à relação locatícia (cf. artigo 58, I, da Lei 8.245/91).

No cômputo dos prazos, somente serão considerados os dias úteis (artigo 219). Ficam, portanto, excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, “para efeito forense”, são também “feriados” os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária (artigo 216).

Os litisconsortes que tenham diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). A regra do artigo 229 incide inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, parágrafo 3º).

Ademais, de acordo com o enunciado artigo 213, o ato da parte, em processo eletrônico, pode ser efetivado em qualquer horário até à meia-noite (24hs) “do último dia do prazo”.

O juiz conferirá ao autor da demanda o prazo de 15 dias para emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321).

Atenção especial merece o dia de início do prazo para oferta da contestação, seja no procedimento comum, seja nos procedimentos especiais. O prazo legal fixado é também de 15 dias, a contar: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação (artigo 335).

A arguição de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a reconvenção passam agora a ser deduzidas na própria contestação (artigos 337 e 343), não havendo, pois, nestas hipóteses, qualquer problema relacionado a prazo.

Deferida a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º).

No procedimento da produção da prova pericial, os litigantes dispõem de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar os respectivos quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).

Já na esfera do cumprimento provisório ou definitivo da sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, sem que o executado tenha adimplido o débito exigido, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que apresente ele impugnação.

No tocante aos procedimentos especiais, é de ressaltar-se que, naquele da ação de consignação em pagamento, se for alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias (artigo 545).

A contestação, nos embargos de terceiro, deve ser oferecida no prazo de 15 dias (artigo 679).

Quanto ao processo de execução, o legislador estabeleceu, em vários dispositivos, o prazo de 10 dias para que, v. g.: a) o exequente requeira a substituição da penhora (artigo 847); e b) o exequente requeira, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado (artigo 857, parágrafo 1º).

Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias, a contar das situações previstas no artigo 231, considerando-se a forma pela qual a citação foi efetivada (artigo 915).

Não se aplica no âmbito dos embargos à execução o privilégio da duplicação do prazo, prevista no artigo 229 (artigo 915, parágrafo 3º).

O novel legislador, com o intuito de facilitar a atividade profissional dos advogados, estabeleceu, no artigo 1.003, parágrafo 5º, que: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias”, sendo ônus do recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso (parágrafo 6º).

Nesse particular, a afastar qualquer dúvida, merece também ser transcrito o disposto no artigo 1.070: “É de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias (artigo 1.023).

A contagem de prazo em dobro vale para a interposição e resposta dos recursos em geral (artigo 229), inclusive do denominado agravo interno. Cuidado! Esta regra — repita-se — não vigora se o processo for eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º).

Cumpre salientar, por fim, que, diante do princípio tempus regit actum, proferido o julgamento sob a égide do CPC/1973, mas intimada a parte já na vigência do novo diploma processual, passam a incidir os prazos acima referidos.

José Rogério Cruz e Tucci

é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Spartacus disse:
04 de agosto de 2015 às 13:36

(CONTINUAÇÃO)... Já o autor terá prazo singelo para falar sobre as manifestações dos réus e respectivos documentos, o que significa que num prazo menor terá de se manifestar sobre três manifestações e todos os documentos que os réus tiverem juntado aos autos, o que me parece desequilibrar a necessidade de tratamento paritário, pois, enquanto os réus terão um prazo mais dilatado para falar sobre uma só e mesma petição e respectivos documentos, o autor terá prazo mais reduzido para falar sobre três petições e respectivos documentos. Se isso não é desigual, então é preciso redefinir o que seja tratamento paritário.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de agosto de 2015 às 13:37

(CONTINUAÇÃO)...

Esse é o critério mais elástico de contagem dos prazos conforme o nCPC. Aquele que, com base neste critério, perder um prazo, certamente tê-lo-ia perdido com maior margem se se utilizasse critério mais reacionário, porquanto não há como aplicar as regras do nCPC com maior largura e indulgência.

Finalmente, ouso sustentar a inconstitucionalidade da regra de prazo em dobro, tanto a atualmente em vigor (CPC, art. 191), quanto aquela prevista no art. 229 do nCPC, por violar o princípio da isonomia e seu corolário processual consistente da cláusula de tratamento paritário.

Para justificar essa regra sempre sustentou-se a necessidade de os litisconsortes com advogados diferentes poderem ter acesso aos autos nas mesmas condições da parte contrária. O argumento é, contudo, falacioso, e só funciona quando a relação processual se componha de um autor e dois réus, hipótese em que cada parte teria, em tese, acesso aos autos pelo mesmo prazo. Porém, se houver mais de dois réus, a justificativa já não funcionará mais.

Há, no entanto, um aspecto da questão que nunca foi enfrentado e que não é de somenos importância. Supondo uma relação processual com um autor de três réus, cada qual com seu advogado, estes terão prazo em dobro para falar sobre as manifestações do autor e documentos que juntar. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
04 de agosto de 2015 às 13:38

(CONTINUAÇÃO)...

Consoante o § 2º do art. 224, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação no Diário Oficial Eletrônico. Considerando-se que dia é a fração de tempo de 24 horas compreendida entre zero hora e 24 h, então, infere-se que toda intimação deve ser disponibilizada com pelo menos 24 horas de antecedência, ou seja no dia anterior àquele em que será considerada realizada a intimação, e não às 24 horas do dia anterior, como tem sido feito por muitos tribunais, inclusive o STJ atualmente.

Assim, disponibilizada a intimação no dia ‘X’, considera-se publicada no dia ‘X+1’ (nCPC, art. 224, § 2º). O dia de começo do prazo é considerado o dia útil subsequente ao da publicação, mas se esse dia tiver iniciado ou terminado antes do horário normal de expediente forense (nCPC, art. 224, § 1º), então, o dia de começo protrai-se para o primeiro dia útil subsequente. Destarte, tratando-se de prazo progressivo, publicada a intimação em ‘X+1’, o dia de começo da fluência do prazo será ‘X+2’. Como o dia de começo não entra no cômputo do prazo (nCPC, art. 224, “caput”), o primeiro dia do prazo é ‘X+3’ útil. Então, supondo que a intimação seja disponibilizada em 11/05/2016, quarta-feira, a publicação considera-se realizada em 12/05/2016, quinta-feira; o dia de começo será 13/05/2016, sexta-feira; como o dia de começo não entra no cômputo do prazo, o primeiro dia deste será 16/05/2016, segunda-feira. Supondo que o prazo seja de 10 dias, o vencimento será em 30/05/2016, uma vez que o dia 26/05/2015 é feriado nacional (Corpus Christi).

(CONTINUA)...

Spartacus disse:
04 de agosto de 2015 às 13:42

O articulista chama a atenção para um fato importante: a distinção que existe entre suspensão e interrupção do prazo.

Adiciono que há muito venho sustentando a ilegalidade da suspensão de prazos por provimentos editados pelos tribunais, porquanto se trata de matéria de natureza tipicamente processual para a qual a Constituição estabelece reserva competencial à União. Só o Congresso pode legislar sobre matéria processual. Os tribunais, quando muito, podem decretar dia sem expediente forense ou com expediente somente interno. Em tais hipóteses, não há sequer falar de suspensão ou interrupção dos prazos. Tudo se passa como se fosse feriado, ou seja, os prazos continuam fluindo, prorrogando-se seus vencimentos para o primeiro dia útil (com expediente forense) subsequente.

O novo CPC, contudo, inova também ao estabelecer, no art. 219, que na contagem dos prazos processuais entram somente os dias úteis. Isso significa que no cômputo dos prazos não entram os sábados, domingos, feriados (nacionais, regionais, locais).

Além disso, o novo CPC também parece ter adotado a boa doutrina de Ernane Fidélis do Santos a respeito da fluência e contagem de prazos, que desde a edição de seu Manual de Direito Processual Civil, edição de 1996, apresenta um raciocínio lógico rigoroso sobre essa matéria e sustenta um critério que se afigura mais adequado com os conceitos em questão.

As normas de maior relevo são: art. 219, 224.

O art. 224 estabelece que os prazos são computados excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o do vencimento. Os parágrafos deste artigo deveriam estar em outra ordem, embora a ordem cometida não prejudique sua intelecção.

(CONTINUA)...

PAULO FRANCIS disse:
04 de agosto de 2015 às 17:49

Bela exposição. Clareza e didática. Parabéns meu caro Tucci.

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