Sobre a doutrina, guarda compartilhada e as girafas

Spacca

I – Girafas
Foi sem nenhum espanto que li por intermédio da página do Facebook do amigo Fernando Araújo, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que há uma séria discussão jurídica no Brasil a respeito da alíquota tributária incidente sobre a importação de Girafas.

A notícia veiculada pela Folha de São Paulo[1] indica que, em razão do procedimento de cooperação entre zoológicos, no intuito de preservação da vida selvagem, três girafas doadas por um parque estadunidense (de Dallas) desembarcaram no Brasil.

Para “surpresa” de todos, a receita federal cobrou U$ 7,79 mil de PIS/COFINS e U$ 15 mil de ICMS sobre a importação, pois os animais foram avaliados em U$ 63 mil com base no contrato de seguro. Em suma, o Zoológico de Pomerode passou a ser devedor da importância de quase R$ 78 mil!

Digo que li sem nenhum espanto, pois o Brasil, há algum tempo, é o país da piada pronta, como diria meu xará José Simão.

Não entendo nada de Direito Tributário, não sei a natureza jurídica do PIS, COFINS e ICMS, não conheço os dispositivos do Código Tributário Nacional, mas uma coisa posso afirmar: importar Girafa não está sujeito à tributação. Simples assim.

E nesse clima de incredulidades jurídicas, em que o bom senso desapareceu e insiste em não regressar, o tema da guarda compartilhada merece uma reflexão.

II – Guarda compartilhada
O Brasil teve, em menos de 10 anos, três regras diferentes quanto à guarda de filhos. Na redação original, o artigo 1583 informava que “no caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos”.

Depois, em 2008 (Lei 11.698) vem a primeira reforma e o dispositivo ganha a seguinte redação: “a guarda será unilateral ou compartilhada.

 “Parágrafo 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
Parágrafo 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.”

Agora, a Lei 13.058 de 2014 altera novamente o dispositivo: artigo 1583, “parágrafo 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Os incisos são todos revogados.

O parágrafo primeiro do art. 1583 dispõe: “Parágrafo 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (artigo 1.584, parágrafo 5o) e, “por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Por que tantas mudanças em tão pouco tempo? A razão simples. Grassa no Brasil enorme confusão a respeito de guarda e poder familiar. Essa confusão, quiçá dolosa, tem hiper-expandido a noção de “guarda” e confundindo-a com poder familiar. Assim, como me disse Ricardo Calderón, é hora de densificar a lei da guarda compartilhada de 2014 e não mais reclamar de sua péssima qualidade (que é um fato inegável).

A doutrina ajuda com a distinção entre guarda e poder familiar. Poder familiar é a função que incumbe aos genitores com relação aos filhos menores, é direito inerente à paternidade e à maternidade que se configura como instituição em favor dos filhos, no interesse destes[2].

Poder familiar e guarda não são a mesma coisa. Entre elas há uma relação de todo e parte. Quando os pais vivem juntos, a guarda dos filhos se encontra subsumida ao poder familiar que se exerce conjuntamente por ambos os pais de forma dual e compartilhada[3].

Essa afirmação se confirma pela redação do Código Civil. Os artigos 1583 e 1584 não se localizam topologicamente no capítulo V que cuida do poder familiar. Guarda e poder familiar são coisas diversas e a confusão de parte da doutrina e dos julgados é exatamente diferenciar os conceitos.

A guarda é simples companhia fática de uma pessoa com relação à outra a qual a lei atribui efeitos jurídicos. Quem tem a guarda, tem, faticamente, a companhia do menor e, portanto, tem o dever de cuidar do menor e zelar por sua segurança. Isso e apenas isso.

O poder familiar é um quid e não um quantum. Nenhum dos genitores tem redução do poder familiar se, com o divórcio, a guarda for unilateral. O poder familiar não se abala com o divórcio ou separação fática do casal.

Se assim fosse, os filhos havidos fora do casamento (sem prévio vínculo conjugal), e reconhecidos pelo pai, estariam sob o poder familiar apenas da mãe, pois nunca houve conjugalidade entre os ascendentes.

Se a doutrina tiver dúvidas quanto a isto, basta a leitura do Código Civil com relação ao “exercício do poder familiar” conforme dispõe o artigo 1634.

Como ambos os pais têm o dever de dirigir a criação e educação dos filhos (artigo 1.634, I), há coisas que não tem qualquer relação com a guarda e independem de guarda compartilhada.

Assim, a decisão quanto à educação dos filhos abrange:
a) a escola em que estudam (método de ensino adotado pela escola);
b) acompanhar a vida escolar do menor, inclusive, denunciando eventual prática de bullying;
c) se farão ou não atividades complementares de cunho esportivo (futebol, ballet, judô) ou de cunho intelectual (ensino de idiomas, kumon) ou lúdico (artesanato, teatro);
d) a necessidade ou não de aulas particulares para reforço;
e) os livros que devem adquirir para seus estudos
f) visitas regulares aos estabelecimentos de ensino para terem conhecimento das questões referentes aos filhos.

Tudo isso decorre do poder familiar, e não da guarda. Seja ela compartilhada ou não têm ambos os pais o dever de cuidar de se filho e decidir estas questões.

Com relação à criação dos filhos temos:
a) a formação religiosa dos menores;
b) os cuidados com sua saúde física e psicológica, como, por exemplo, decisão sobre a necessidade de o filho ter auxílio de terapeuta, sobre qual o melhor tratamento em caso de doença, acesso a todas as informações médico-hospitalares;
c) decisão quanto a ida a acampamentos promovidos pela escola;
d) decisão quanto  viagens de lazer ou estudos, onde pode o menor ir, em que condições autoriza a viagem;
e) quais amigos são não boas companhias ao menor. Se certo amigo o maltrata há o dever de proteger a criança;
f) a questão se pode o menor sair à noite, que horas deve retornar, os lugares que deva frequentar;
g) prover diretamente ou em dinheiro meios de subsistência do filho, para que este tenha uma vida digna e saudável, o que significa o pagamento de alimentos em sentido jurídico.

Tudo isso decorre do poder familiar e não da guarda. Seja ela compartilhada ou não têm ambos os pais o dever de cuidar de se filho e decidir estas questões.

Da mesma forma, decorre do poder familiar o direito de conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem. Novamente, tem a direito independe de quem tema guarda.

A Lei 13.058, de 2014 acrescentou, ainda, ao artigo 1634, o inciso IV pelo qual compete a ambos os pais conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior. Disse o óbvio. Viajar é parte da formação do filho. Logo, a lei apenas reflete o temor que a criança seja vítima de rapto internacional

Os incisos VI a IX do artigo 1634 também esclarecem que guarda não se confunde com poder familiar, pois compete a ambos os pais: nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;  representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;  reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Todos esses direitos e deveres decorrem do poder familiar e independem da guarda.

Então cabe uma pergunta: qual é, então, a efetiva diferença entre a guarda unilateral e a compartilhada se o poder familiar permanece hígido e ambos os pais tem iguais direitos e deveres?

A questão da guarda compartilhada se resume a um único e relevantíssimo aspecto. A companhia física de criança, ou seja, o convívio entre pais e filhos. Na guarda unilateral, a mãe, normalmente, tem a guarda e o pai apenas o direito de visita quinzenal da criança aos fins-de-semana. Na guarda compartilhada há um convívio intenso e, em regra, mais saudável do pai com seus filhos.

Ela se estabelece por convívios (de maior ou menor intensidade) durante a semana, por exemplo. Assim, na guarda compartilhada o pai assume o dever de levar a criança à escola em certos dias da semana, de buscá-la em outros dias; de almoçar com ela e assim saber como foi seu dia, quais são seus problemas, angústias e inquietações, de estar com ela por mais tempo para a prática de atividades lúdicas, de lazer ou esportivas.

O pai deixa de ser o “papai do fim-de-semana sim, fim-de-semana não” e passa a ser pai em sua plenitude, sempre no melhor interesse do menor, por óbvio.

Guarda compartilhada implica que a criança durma na casa do pai? Não, não implica. Pode ocorrer, mas não é regra, é exceção. A criança deve ter uma noção única de residência. Se tiver idade compatível com o pernoite em casa paterna isso pode ocorrer.

Guarda compartilhada implica redução de pensão alimentícia? Não, pois o maior convívio não significa que a criança tenha menos necessidades. Ela não deixa de precisar de escola e seguro-saúde, por exemplo. Contudo, excepcionalmente, poderá haver redução, mas não em automática decorrência da guarda compartilhada e sim de prova cabal da menor necessidade do credor dos alimentos.

Por fim, não se deve esquecer que, no melhor interesse da criança, podemos ter um guardião que não tem poder familiar. É o caso dos pais que perdem o poder familiar e o avô assume a guarda (sentido de companhia) e a tutela como sucedâneo do poder familiar.

III – Doutrina
Se é verdade que muito se publica atualmente, se é verdade que o “mundo virtual” é espaço para que se diga tudo sobre qualquer coisa, também é verdade que negar utilidade às novas formas de divulgação da informação é algo pueril. Como, nas brincadeiras infantis, significa levar a bola para casa dizendo “não brinco mais”.

Explico. Leio com assombro nas redes sociais um número grande de pensamentos “pseudo-jurídicos” com erros de premissa, com desconhecimento do básico em termos de categoria jurídica, com fanfarronices retóricas e, por que não, eventualmente com um dolo subjacente em prol de interesses pessoais não confessados pelo autor do “texto jurídico”.

Dúvida não há quanto a um grupo muito sério de professores, juízes, membros do Ministério Público, acadêmicos de Direito e demais pensadores que contribuem, em muito, com a reflexão jurídica de qualidade.

Disse Paulo Lobo no III IBDCIVIL ocorrido em Recife recentemente: “Doutrina é o espaço de rigor de investigação. É o espaço privilegiado de leitura. Formação mais que informação. É criação e crítica. Sem isso, há apenas erudição de boa ou má qualidade".

Isso não significa, contudo, que a doutrina tem o “tempo” que tinha no passado para responder às demandas jurídicas prementes. O idílico mundo em que após 15 anos de reflexão uma nova obra sobre um tema era publicada, acabou. Mesmo porque os problemas do excesso de leis e de grande volume de demandas exige da doutrina rapidez intelectual para cumprir sua função de interpretar o sistema e permitir ao julgador mais clareza em sua decisão.

E como lembrou Luiz Edson Fachin, também no III IBDCIVIL, jurista que não tem dúvida não pesquisa, mas o jurista não pode se deixar dominar pela dúvida. Deve com ela conviver.

Assim, entre doutrina e opinião há uma grande diferença. Opinião é “chute”, é “sentimento”, é falta de seriedade no ambiente acadêmico. Contudo, a doutrina tardia, que se produz apenas quando as teses se consolidam, quando as decisões já foram tomadas e que usam dos julgados como forma de “avalizar” a opinião do autor, é tão pouco importante quanto à opinião.

Parte da doutrina brasileira, em atitude contemplativa, como lembra Lewis Carrol, por meio do Coelho em "Alice no País das Maravilhas", olha-se no espelho e diz “Oh dear! Oh dear! I shall be late”.

 Sobre a guarda compartilhada (Oh dear!), é hora e já estamos atrasados (I shall be late), de se extirpar a confusão reinante entre guarda e poder familiar. Essa confusão é danosa e seu fim é necessário para a aplicação adequada da Lei 13.058/14 no melhor interesse dos filhos.

Mas, para finalizar minha reflexão pergunto como se resolve o problema da tributação da Girafa? Eça de Queiroz indica, n’A Correspondência de Fradique Mendes a solução. Fradique, em uma de suas muitas viagens, traz uma múmia egípcia para presentear uma amiga. A autoridade alfandegária retém a múmia para se calcular o imposto de importação. Contudo a múmia, assim como as girafas de Pomerode, não se encontrava em nenhuma das categorias de mercadoria tributável. A solução de Eça de Queiroz deveria ser adotada pela Receita Federal brasileira:

“Ele, Fradique, sugerira o artigo que taxa o arenque defumado. Realmente, no fundo, o que é um arenque defumado senão a múmia, sem ligaduras e sem inscrições, dum arenque que viveu. Ter sido peixe ou escriba nada importava para os efeitos fiscais. O que a Alfândega via diante de si era o corpo duma criatura, outrora palpitante, hoje secada ao fumeiro. Se ela em vida nadava num cardume nas ondas do mar do Norte, ou se, nas margens do Nilo, há quatro mil anos, arrolava as reses de Amnon e comentava os capítulos de fim de dia — não era certamente da conta dos Poderes Públicos. Isto parecia-lhe lógico

 


[2] Cristóbal Pinto Andrade, La Custodia Compartida. Madrid: Bosch, 2009, p. 35.

[3] Cristóbal Pinto Andrade, La Custodia Compartida. Madrid: Bosch, 2009, p.35.

José Fernando Simão

é professor associado do departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, livre-docente, doutor e mestre em Direito Civil pela mesma faculdade, diretor do IBDCONT e vice-presidente do IBDFAMSP.

Oldair de Almeida dos Santos disse:
23 de agosto de 2015 às 12:13

art. 1.584, § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Falar de guarda e de poder familiar e não falar deste dispositivo é o quê? Doutrina ou opinião?
O pai diz: eu quero meu filho morando comigo! A mãe idem! E não se está falando aqui de ir buscar na escola ou de almoçar junto ou de consentir casamento. Aqui, tanto o pai quanto a mãe querem além de, simplesmente, participar de decisões tópicas; querem a companhia certa e duradoura do filho, a companhia cotidiana. Pronto, instalou-se o desacordo.
E aí, que sentido tem a expressão legal "guarda compartilhada" nestas circunstâncias?

Oldair de Almeida dos Santos disse:
23 de agosto de 2015 às 12:13

art. 1.584, § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Falar de guarda e de poder familiar e não falar deste dispositivo é o quê? Doutrina ou opinião?
O pai diz: eu quero meu filho morando comigo! A mãe idem! E não se está falando aqui de ir buscar na escola ou de almoçar junto ou de consentir casamento. Aqui, tanto o pai quanto a mãe querem além de, simplesmente, participar de decisões tópicas; querem a companhia certa e duradoura do filho, a companhia cotidiana. Pronto, instalou-se o desacordo.
E aí, que sentido tem a expressão legal "guarda compartilhada" nestas circunstâncias?

alexfelix2509 disse:
23 de agosto de 2015 às 20:02

Precisa-se esclarecer que fundamento científico ou jurídico informa que o fato da criança pernoitar na casa do pai traz prejuízos a criança. Se as crianças permanecem nas casas dos avós, tias, ficam em creches por até 10 horas diárias, transitando por estes locais de convivência sem grandes preocupações ou danos emocionais, por que a dificuldade em aceitar que o fato do filho ter duas casas não provocará traumas psicológicos nesses infantes ? É preciso entender que a referência a ser mantida pela criança é a DA SUA FAMÍLIA (tanto paterna como materna) – o autor esquece-se que por parte do pai tb há outros parentes. Qualquer genitor sabe que as crianças conseguem discriminar as diferenças de procedimentos educativos empreendidos por pais, mães, avós e professores, sabendo exatamente o que solicitar a cada um, mesmo quando os pais convivem maritalmente. A pergunta a ser respondida é: “o que é mais importante para a saúde mental da criança: a rotina de encontrar a família paterna esporadicamente, com todos os transtornos do distanciamento, repetidas despedidas ou a adaptação a rotina do convívio em duas casas ? Lembrando que temos jurisprudência do STJ, através da então Ministra Nancy Andrighi, esclarecendo sobre a necessidade da alternância de residências – foi a decisão de uma ministra da mais alta corte sobre este assunto do país – STJ. Outra, de acordo com o relator da lei (dep. Arnaldo Faria de Sá) que foi aprovada pelas duas casas do Congresso Nacional: "o tempo de convívio deverá ser o mais equilibrado possível, se for 50% a 50% será ótimo". Ademais, a lei é cristalina quando diz "o tempo de convívio com o filho deve ser dividido de forma equilibrada". Equilibrar significar igualdade - é interpretação gramatical pura. Que venha a ALERSP.

Roosevelt Abbad disse:
24 de agosto de 2015 às 08:30

Os doutrinadores do direito, silenciam diante da objetividade da ciência e da satisfação das crianças no modelo da guarda compartilhada com divisão equilibrada de convivência, provavelmente porque pode levá-los aos fatos que o bem estar global das crianças colocadas em guarda compartilhada e convivência equilibrada é o que melhor atende o superior interesse da criança, e eles fizeram o oposto do que recomendam todas as pesquisas científicas, nos últimos 30 anos, obrigando a sociedade e o congresso nacional reeditar a Lei da Guarda Compartilhada, desenhando como se aplica tal instituto.

Por oportuno, tal perplexidade foi muito bem explanada pelo relator do Projeto de Lei que ensejou a Lei 13.058/14 na Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, Deputado Dr. Rosinha, que em seu relatório observa a contradição entre a legislação garantindo ao genitor não guardião a fiscalização e o exercício do pátrio poder, e as dificuldades encontradas na postura de magistrados, negando pedidos de informações e prestações de contas:

"Finalmente, embora o artigo 1.583 de nosso Código Civil determine, em seu § 3º, que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, ” é comum observarmos nos tribunais pátrios que o pai ou a mãe que não detenha a guarda, ao tentar cumprir sua obrigação prevista neste artigo por meio de ações judiciais pedindo informações ou prestação de contas, se defronte com o arquivamento de seu pleito sob a alegação de “falta de interesse em agir”. Ora, “falta de interesse de agir”? É no legítimo interesse de agir, exercendo na plenitude o seu Poder Familiar, que o genitor não guardião ingressa em juízo pedindo explicações a respeito do filho sobre o qual possui responsabilidade."

Roosevelt Abbad disse:
24 de agosto de 2015 às 08:38

A guarda ou custódia dos filhos é parte integrante do poder familiar e, como tal, deve ser mantida ao pai e à mãe após a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, sempre que estes estiverem em condições de exercerem o poder familiar, conforme previsto no artigo 1.634 do nosso Código Civil.

Dessa forma, a guarda dos filhos somente pode ser subtraída de um dos genitores caso o mesmo tenha sido expropriado do exercício do poder familiar, por meio de sentença da qual não cabe mais recurso, nos termos dos artigos 1635 a 1638 do Código Civil.

No tocante à guarda ou custódia física dos filhos menores, deve-se sempre procurar um sistema de divisão equânime do tempo de convivência da criança com pai e com mãe, de forma a não prejudicar o vínculo parental e o relacionamento com um ou com outro, inclusive com a alternância de residência, desde que ambos os genitores se disponham a isso.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=200CB661EAF58EAE9FFBD5CF311262D6.proposicoesWeb1?codteor=949656&filename=Tramitacao-PL+1009/2011

Roosevelt Abbad disse:
24 de agosto de 2015 às 08:52

Segundo estudiosos, a fonte de estabilidade para a criança é continuar a desfrutar do convívio com ambos os pais, e a essa previsibilidade, a criança se adapta em uma rotina. Esta rotina em dois lares se constitui na base da previsibilidade ancorada na Lei n 13.058/14 que os opositores ao novo modelo parental tanto querem negar, pois na prática para esses últimos, a estabilidade não gira em torno do que seja o melhor para a saúde física, mental, emocional e psicológica das crianças, mas gira em torno de quem fica com o poder.

Portanto a quem interessa essa polêmica tentando impedir a guarda compartilhada 50/50 um modelo popular nos EUA e Europa voltado para o bem estar global das crianças. Estariam as crianças de lá em maior risco de déficit emocional que seus homólogos brasileiros?

Será que os pesquisadores do mundo inteiro estão equivocados e os nossos doutrinadores estão imbuídos de completa iluminação e pureza de intenção a ponto de ensinar o mundo civilizado que a guarda compartilhada 50/50 é na verdade a alternada?

Sem embargo, a guarda alternada é a guarda unilateral que se alterna. Não existe qualquer relação com a guarda compartilhada, que compartilha o tempo todo direitos e deveres. Ênfase nos direitos, que na guarda compartilhada se materializa na convivência equilibrada, alternando a custódia física, sem alternar a espécie da guarda.

No entanto, enquanto uns trabalham de maneira a tergiversar para desequilibrar as relações entre pais e filhos, quase forçando um dos genitores a abdicar de seu poder familiar dando poder exagerado ao outro, o pediatra norte americano, Dr. Nicole Brow...

http://rooseveltcarlos.jusbrasil.com.br/artigos/176024223/os-desafios-da-guarda-compartilhada-parte-i

Lucas Hildebrand disse:
24 de agosto de 2015 às 11:09

Obrigado pelas luzes, Professor José Simão. Seu artigo será usado nas próximas petições.

Fabio Molina disse:
24 de agosto de 2015 às 18:01

Concordo com a argumentação do professor em vários pontos, exceto na sua opinião que transcrevo abaixo.

O prof. se queres aprender sobre as áreas que não correspondem ao direito, terei imenso prazer em indicar excelente literatura (brasileira ou internacional) de cunho científico. Infelizmente quando o advogado transcende suas áreas de conhecimento comentem o mesmo exagero que o próprio professor menciona.

"Guarda compartilhada implica que a criança durma na casa do pai? Não, não implica. Pode ocorrer, mas não é regra, é exceção. A criança deve ter uma noção única de residência. Se tiver idade compatível com o pernoite em casa paterna isso pode ocorrer."

Marco Antônio Lopes de Almeida disse:
24 de agosto de 2015 às 19:38

O autor confunde poder familiar com guarda legal. Desconhece o "imediatismo" - poder de decisão de quem detêm a guarda unilateral e toma todas as decisões e, a cautela da fiscalização, de quem não é o guardião (único exponencial do genitor não guardião do poder familiar), confunde, querendo fazer crer que, mesmo quem não detêm a guarda tem poderes de decisão sobre a prole. Não é verdade!! Poder familiar não se confunde com guarda legal.A guarda insere-se no conceito de poder familiar, que é maior Poderiam então indagar, que podem então os pais não guardões, participar das decisões importantes da vida da prole, mesmo sem a guarda compartilhada. Os incautos, sim, podem afirmar apressadamente afirmar tal absurdo. É que se esquecem que a guarda detém um aspecto fundamental para seu exercício: "imediatismo", ou seja, resolver de imediato - daí a nomenclatura - as situações e fatos importantes da vida dos filhos, sem consulta ao outro, que nos termos da legislação vigente, cabe apenas a fiscalização, ou seja, judicializa-se a discordância. O autor inova em matéria de interpretação legegilsativa. No mesmo sentido, o legislador deixa claro que no instituto da guarda compartilhada a "pensão" como fala o autor (eu prefiro alimentos), desaparecem ( nhão a obrigação aliementar), e não conflitam com o artigo 1634, ao contrário vão ao encontro e se completam, vez que havendo convívio equilibrado, as despesas com o sustento da prole - por questão obvia - serão suportados por ambos os genitores.E, que não se confunda guarda alternada - que sequer existe na lei - com alternância de residências. Referência não é imóvel, mas pai e mãe. A lei veio pacificar conflitos. Um duro golpe na indústria do litigio. Quem ama compartilha aos demais, o rigor da lei.

alexfelix2509 disse:
24 de agosto de 2015 às 21:20

Titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, Capital do Mato Grosso, a juíza Angela Gimenez tem larga experiência nas relações que envolvem casais, pais e filhos, INCLUSIVE convidada para a última audiência pública antes da aprovação da lei 13058/2014 (lei da guarda compartilhada), vejamos o que pensa a nobre jurista: A guarda compartilhada sempre existiu, porque ela vem do poder familiar. Ao se tornar pai ou mãe, a pessoa assume um direito e um dever de ter essa relação de pais e filhos. Pode orientar, cuidar, deliberar sobre a vida deles até que eles alcancem a maioridade. Entre pai e mãe existe um grau de equiparação, não existe superioridade de nenhum dos dois. O compartilhamento é essa possibilidade de contato, de orientação, igualitariamente. Isso fica natural quando as pessoas moram juntas. Mas e quando se separavam? As decisões dos tribunais começaram a privilegiar a permanência das crianças com as mães. Isso tem como justificativa a importância do afeto materno. Mas hoje a psicologia mostra que é possível o exercício das funções de pai e de mãe, independentemente do gênero da pessoa, homem ou mulher. Esse mito de que as crianças devem ficar preferencialmente com a mãe, caiu por terra.
Quais os principais pontos da nova lei, quais as obrigações?
A guarda compartilhada é o modelo legal, é o que deve ser prioridade no Judiciário. O modelo unilateral é exceção agora. A litigiosidade (briga na Justiça) e a discordância entre os genitores não fundamenta mais a concessão da guarda unilateral. O divórcio ou dissolução da união estável não deve interferir na relação com os filhos. A guarda compartilhada deve perseguir o ideal de 50% do tempo para cada um dos genitores. Se um deles ficar menos de 35% com os filhos, desconfigura o processo.

alexfelix2509 disse:
24 de agosto de 2015 às 21:22

E é bom lembrar que não há estudo científico de psicologia que mostre prejuízo para as crianças por conta da dupla residência (se dividindo entre a casa do pai e da mãe). Onde houver acolhimento e amor, haverá uma boa adaptação da criança à rotina que os pais escolherem.
Dividir o tempo da criança e o seu local de residência não seria guarda alternada, que não é prevista na nossa legislação?
Não. A compartilhada prevê o máximo de unicidade nas direções de vida da criança, como escola, religião, saúde, valores, que horas pode chegar em casa, quando pode começar a namorar. Essa orientação tem que ser unificada. E quando a guarda é da mãe, o pai participa muito pouco. Tanto que até meses atrás tínhamos o entendimento de que o pai exerceria visitas ao filho. E o pai não pode ser um visitante na vida do filho.
Mas, pela guarda compartilhada, o pai pode ficar com o filho quando quiser?
Pode ser livre ou o juiz estipula isso. Se não houver consenso entre os pais o juiz deve delimitar. O ideal é metade do tempo para cada um. Se os pais moram perto, porque não podem compartilhar essa rotina? Vai gerar um certo desconforto para adultos? Pode gerar. Mas o que queremos preservar são as crianças. O que não pode é, em razão de uma dificuldade de logística ou de comunicação entre pai e mãe, deixar a criança conviver com um só. Então vai deixar o filho crescer com metade da sua formação afetiva simplesmente porque vai trazer algum desconforto. Isso é absurdo e inaceitável.

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