Empresa é condenada por revistar empregados nus

A garantia legal de o empregador fiscalizar seus empregados na hora de saída do trabalho, de forma rigorosa, não lhe permite violar a intimidade do trabalhador. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Distribuidora Ita Minas.

A empresa terá de pagar R$ 3,5 mil por danos morais a cada um dos quatro ex-empregados que recorreram à Justiça por considerarem vexatórias as revistas realizadas pela distribuidora.

Consta do processo que os empregados inicialmente passavam pelo procedimento vestidos. Depois, “sem nenhuma privacidade, tiveram que se sujeitar a revistas e inspeções diárias, sem nenhuma peça de roupa, sendo que, por algumas vezes, tiveram que exibir as nádegas, em posição altamente constrangedora, opressora e imoral”.

Durante as revistas, os empregados eram obrigados a ficar nus, com os joelhos e mãos apoiados no chão. A empresa justificou que as revistas diárias eram feitas porque havia furto de medicamentos de elevado valor econômico, que estariam sendo colocados por funcionários no ânus. Os trabalhadores lembraram ainda que os possíveis furtos não foram denunciados à polícia, informação confirmada pelo empregador.

Os trabalhadores foram admitidos entre março de 1994 e setembro de 1996. As revistas diárias passaram a ser feitas mesmo sem previsão nos contratos de trabalho ou em regulamento da empresa, e sem prévio acordo com os funcionários.

A empresa assumiu a realização da revista alegou tratar-se de uma “operação normal, comparando-se a situações de pessoas se exporem nuas em vestiários, salas de ginásticas, saunas etc”.

A distribuidora defendeu-se acrescentando que os detalhes descritos pelos ex-empregados não eram verídicos e que o procedimento só ocorreu entre fevereiro e outubro de 1996. E cessou quando a Delegacia Regional do Trabalho sugeriu que fosse abandonada a revista com os funcionários despidos.

“Há confronto de princípios constitucionais: livre iniciativa versus tutela aos direitos fundamentais do cidadão”, afirmou o relator do recurso, José Antônio Pancotti.

Seguindo seu voto, a 4ª Turma do TST decidiu que a circunstância de a empresa trabalhar com medicamentos muito visados pelo comércio ilegal justifica a fiscalização, mas o meio utilizado deveria respeitar a dignidade do trabalhador, evitando ferir-lhe os direitos assegurados pela Constituição Federal, não o submetendo a situação vexatória e humilhante.

“Se o procedimento utilizado implicava em o trabalhador ficar nu diante de vigilantes da empresa, havia atentado contra o direito à intimidade, o que determina o pagamento de indenização por dano moral”. (TST)

RR 578.399/1999

Ido Kaltner disse:
18 de março de 2004 às 11:28

Cada coisa absurda!

Glauco Carreira disse:
18 de março de 2004 às 11:45

Humilhante. Saiu barato para esta empresa. Só 3,5mil. Deviam recorrer e multiplicar isso por 1000.

Odair Alves Martins Junior disse:
18 de março de 2004 às 11:57

O valor da indenização é quase tão constrangedor quanto o ato da revista em sí!

Adriano Rogério Patussi disse:
18 de março de 2004 às 11:59

Duas vezes humilhados: uma pela empresa outra pela fixaçao irrisória da indenização

Rodrigo Barsalini disse:
18 de março de 2004 às 12:08

Humilhante e vexatória é a indenização estipulada pelo TST

Sergio Luiz Candido dos Santos disse:
18 de março de 2004 às 12:14

Humilhados pela empresa e pela justiça trabalhista.Isto é uma vergonha !

Rodrigo Barsalini disse:
18 de março de 2004 às 12:17

É UM VERDADEIRO DESCASO DO TST EM ESTIPULAR ESTE VALOR RIDÍCULO; AONDE ESSE PAÍS VAI PARAR ?

Ribeiro disse:
18 de março de 2004 às 12:22

O TST julgou de forma a humilhar ainda mais os reclamantes, pela forma a que foram tratados os prepostos deveriam ser diretamente responsabilizados e a empresa ser banida do país.
A Constituição federal foi rasgada pela empresa e o TST concordou!

Carlos Guilherme Arruda Silva disse:
18 de março de 2004 às 12:32

Diante de tamanha humilhação, o valor da condenação foi mínimo e, de modo algum, penaliza a empresa. O TST, de certa forma, foi condescendente com a atuação vexatória da empresa.

Clarisse Mansur Maia disse:
18 de março de 2004 às 12:33

Esse valor estipulado certamente trata-se de uma piada. De mal gosto por sinal.

Marco Antonio Ferreira e Silva disse:
18 de março de 2004 às 12:36

Mais uma vez a justiça brasileira prova a quem serve. Finge que aplica a pena e finge também que protege os direitos do cidadão.

Igor Garcia disse:
18 de março de 2004 às 12:38

Absurdo!!!!!

3,5 mil, é um piada, e tem juízes que procedem indenizações exorbitantes em face de "meras paturebas"

IGOR

Cassiano disse:
18 de março de 2004 às 12:43

Realmente sou a favor do comentário do amigo Igor Garcia, o valor estipulado para estas indenizações, á algo irrisóleo, que chega a ser engraçado. Se é uma empresa de medicamentos, que como argumento em sua defesa, utilizou-se do fato que alguns funcionários estavam roubando medicamentos de alto custo, esta deveria ser sentenciada a pagar uma indenização equiparável ao preço dos medicamentos, e do constrangimento que estas pessoas passaram.

José Cleto de S. Coelho disse:
18 de março de 2004 às 12:50

Realmente, míseros R$3,5 mil reais, é um absurdo!!!
Pela forma como está descrito, nem 1 milhão seria suficiente para cobrir esses danos irreparáveis.
Digníssimos Juízes, fiquem mais atentos, a fim de que abusos como esses não sejam estimulados com quantia irrisória de indenização!

Cassiano disse:
18 de março de 2004 às 12:53

Errata, no meu cadastro, saiu que sou Procurador Federal, não sou, sou apenas um estudante de Direito. Me desculpem.

Antonildo Elias Machado disse:
18 de março de 2004 às 12:54

Por incrível que pareça ainda ficamos espantados quando lemos ou escutamos notícias como esta. Até parece que nosso País (ou país?) é uma pátria séria, que tem uma constituição, que existe leis. Chega de sonhos, de utopia....
A constituição só serve para quem tem poder, seja ele financeiro ou político.
E fim de papo!!!!!!!

Anderson Relva Rosa disse:
18 de março de 2004 às 13:09

Uma boa striper cobraria isso para fazer uma demonstraçãozinha ... Acho que foi essa a base da idenização ... Ridículo !!!!!!

José Roberto Oliva disse:
18 de março de 2004 às 13:20

Não sei quais foram os parâmetros utilizados pelo juízo para fazer o calculo da indenização por danos morais, mas tenho certeza de uma coisa, a sentença nessa monta é tão ridícula e vexatória quanto aos procedimentos de revistas adotados pela empresa Ita Minas.
Eu, ao ler o texto fiquei me perguntando, o que leva um ser humano a determinar ordens de revistas em pessoas nessas condições. Daí eu Indaguei comigo mesmo: Esse Diretor que deu as ordens, como se sentiria se ao chegar em sua casa seus filhos lhe perguntassem! "PAPAI, hoje o senhor teve que ser revistado novamente nu exibindo suas nádegas para o homem"
Essa empresa, precisa mais do que nunca de uma correção adequada e exemplar , além é claro, de ampla fiscalização do Ministério do Trabalho.

Alex Eduardo Galego disse:
18 de março de 2004 às 13:41

Mas uma vez mostra-se a indignidade de algumas empresas com seus funcionários. Atitude esta mostrada com esses atos de revista sem nenhum fundamento prático. O empregador põe-se no lugar de "o poderoso" para poder fazer o que bem quiser com seus empregados; não podemos deixar que esses todos poderosos façam o que quiserem com nós trabalhadores.
Devemos sim, de uma forma fundamentada, procurar nossos direitos e punir os culpados

Gilson Ramos Júnior disse:
18 de março de 2004 às 14:04

É um absurdo! Tem que entrar mesmo com ação judicial contra esta ''Empresa''...Onde já se viu tirar as roupas para ser revistado na empresa? Chamaremos algumas gatinhas e velhotas para sermos gogo boy, só faltava essa!

Igor Garcia disse:
18 de março de 2004 às 14:27

Caro Sr. AILTON GELINI :

Caso o Sr. Não saiba, desde 1988 temos a Constituição que foi denominada "Constituição da democracia", e dentre os princípios fundamentais está o da dignidade da pessoa humana, e somente por este prisma nada mais basta lhe dizer, mas não hesitarei:

1-É claro que os empregados não foram forçados a tirarem as roupas para a "revista", não obstante, em face do desemprego que assola milhões de pais de famila;

2-É direito personalíssimo a não violação de nosso corpo, não podendo terceiros dispor árbitrariamente sobre determinada esfera,

3-E por último, faça uma análise subjetiva, imagine você no lugar dos denominados "coitadinhos" como os referiu em seu comentário, Sr. ao invés de fazer ilações em face de tal bábarie, pense como isso lhe afetaria se colocado no lugar das pessoas mencionadas

IGOR - ESTUDANTE DE DIREITO

Daniel Antonio Gomes disse:
18 de março de 2004 às 14:44

essa tal empresa ITA MINAS, jamais poderia fazer um absurdo deste com seus empregados, violacao de intimidade e creme inafiansalvel, eu queria que um dos Diretores se eles colocariam a mae deles em uma situacao desta, 3,5mil, so que absurdo, deveria ser no minimo 350 mil reais para casa envolvidos nessa humilhacao e seus dirigentes deveriam ser presos pelo menos 1 a 3 anos de reclusao.

Ailton Gelini disse:
18 de março de 2004 às 14:50

Tenho Certeza que aqueles empregados não foram forçados a tirar a roupa, tiraram por livre e espontanea vontade, dentro de um conhecimento prévio, das normas da empresa, que com certeza tinham.
Tem que acabar com o PRECONCEITO de que patrão ainda usa chicote para administrar. Na realidade os coitadinhos, hoje, são os patrões. O triste e é que a maioria que achou as indenizações baixas, são ADVOGADOS.

Ailton Gelini disse:
18 de março de 2004 às 14:51

Tenho Certeza que aqueles empregados não foram forçados a tirar a roupa, tiraram por livre e espontanea vontade, dentro de um conhecimento prévio, das normas da empresa, que com certeza tinham.
Tem que acabar com o PRECONCEITO de que patrão ainda usa chicote para administrar. Na realidade os coitadinhos, hoje, são os patrões. O triste e é que a maioria que achou as indenizações baixas, são ADVOGADOS.

Flávio Baglioni disse:
18 de março de 2004 às 14:58

Absurdo o procedimento da empresa e ridícula a defesa apresentada pela mesma diante do caso em concreto. O valor que esta empresa terá de pagar é uma esmola tendo em vista a humilhação enfrentada por estes trabalhadores. Indenização irrisória como sinônimo de impunidade !

Leonardo Alberto de Azevedo Santos disse:
18 de março de 2004 às 15:02

Após ler a matéria e os comentários forteleceu-me a convicção de que a proposta de Reforma do Judiciário ainda é muito tímida. Por outro lado, preocupa-me também o fato de que o STF analise a reforma apenas a partir da visão cínica de que o que o povo quer é APENAS um judiciário mais rápido. O que o povo quer e o judiciário brasileiro, corporativista que é, teima em não reconhecer é um judiciário justo, civilizado, ético, transparante, sem as profundas mazelas que o fizeram historicamente o poder mais obscuro da república brasileira. É lamentável que após tal barbárie, os empregados recembam apenas essa ninharia. Se fosse um juíz a ser desrespeitado, conforme um dos comentários, certamente a pena não seria a mesma.
Defendo a tese de que o nosso maior entrave civilizatório, ou seja, aquilo que realmente nos impede de entrar no primeiro mundo, no chamado mundo civilizado, não é a nossa situação econômica, mas a nossa situação judiciária, isto é, o nosso Poder Judiciário. A decisão tomada nessa matéria é mais um exemplo que me faz convicto dessa tese.

Daniel Vargas Castro disse:
18 de março de 2004 às 15:06

É um absurdo como as multinacionais abusam da nossa inteligência. Essa atitude me lembra aquele piloto americano que mostrou o dedo na momento de tirar a foto no aeroporto. Como a punição foi imediata e exemplar, acredito que venha a desestimular novas atitudes dessa natureza.
De modo contrário, a morosidade no julgamento e o valor irrisório da indenização fará os dirigentes da empresa acharem que não há motivo para parar o procedimento vexatório.
A punição deveria ser: Colocar os Diretores nús, na mesma posição, de joelhos e mão no chão, e os empregados fazerem uma fila indiana para observa-los.
Creio que o problema seria facilmente resolvido com a instalação de câmeras de video nos locais de manipulação dos medicamentos, da mesma forma que fazem os bancos... ou será que os bancos também adotam esta prática de revista?

Carlos Jorge dos Santos disse:
18 de março de 2004 às 15:13

O nosso co-assinante Ailton Gelini (18/3, 14:51) deve ter lido outra matéria, ou no "país" onde ele vive, livre e espontânea vontade corresponde, em igualdade de condições, mostrar sua bagagem para a Polícia Federal e tirar a roupa para o patrão pra não se perder o emprego. Os "coitadinhos", como diz ele, são explorados desde tempos pré-históricos; não são santos mas são "anjinhos" perto da volúpia exploratória e do preconceito social que permeiam os que detém o poder.

Adilson Gusmao disse:
18 de março de 2004 às 15:17

Devo comentar que a revista que eram submetidos estes funcionarios é absurda sem falar nessa indenizaçao humilhante que de forma alguma suprira a privacidade e a intimidade deste trabalhadores, IMAGINEM SE ESTAS PESSOAS QUE SOFRERAM ESTES ABUSOS FOSSEM FAMILIARES DOS PROPRIETARIOS DESTA EMPRESA, SERÁ QUE ACEITARIAM ESTÁ INDENIZAÇÃO OU MELHOR ESTAS MIGALHAS.
ISTO É UMA VERGONHA!!

Gleidson Lopes Jucá disse:
18 de março de 2004 às 15:38

O parâmetro utilizado para aplicar uma indenização tão absurda, tão baixa como esta, só pode ter tido por base para o "quantum debeatur" a moral outra que não a dos empregados, pois em lugar nenhum do mundo ficar de 4 para uma empresa multinacional, da riquíssima indústria farmaceutica, pode custar R$-3,5 mil, a não ser que pessoa seja chegada, será que foi o caso do sentenciante?

Andre Kalabian disse:
18 de março de 2004 às 15:51

Creio que o Sr. Ailton Gelini está escrevendo de algum outro país, porque infelizmente ainda impera nesse país, a lei do chicote nas mãos do patrão, exercida das mais diversas formas, constrangimento, assédio.

É um regime de semi escravidão nos centros urbanos, onde o empregado para manter seu emprego engole sapos dos patrões e chefias.

Para se ter uma idéia, certa vez estive numa empresa, que queria submeter a uma "revista" em minha mala, para saber se eu tinha disquete ou alguma coisa com a qual houvesse possibilidade de eu copiar segredos industriais. Isto foi feito de uma forma truculenta por parte do segurança. Recusei-me e fui embora.

Imaginem, se procedem assim com um cliente, imaginem com um empregado.

Quanto à condenação, os patrões da empresa condenada devem estar dando risadas.

Andre Kalabian disse:
18 de março de 2004 às 15:58

O Sr. Ailton Gelini deve estar escrevendo de outro país. Certa vez fui a uma empresa e na portaria o segurança queria revistar minha mala para saber se eu tinha alguma coisa com que eu pudesse copiar segredos industriais.

Recusei-me a permitir tal revista e fui embora.

Se fazem assim com um cliente, imaginem com um empregado.

Quanto à condenação, realmente a sentença foi proferida aqui no Brasil.

Odair Nogueira Ramos disse:
18 de março de 2004 às 15:59

Talvez mais humilhante e vergonhoso do que o tratamento dado aos funcionários por parte da empresa por meio das revistas, é o valor da indenização que eles irão receber. Concordo plenamente com o primeiro comentarista que reitera que "moral de juíz vale mais". Difícil imaginar os critérios utilizados pelos nobre ministros do TST para prolatar uma quantia tão vexatória a titulo de indenização a essas pessoas que sofreram dos piores constragimentos que um ser humano pode receber. Certamente os caros magistrados do Tribunal nunca passaram nus por uma revista...

André de Freitas Negreiros disse:
18 de março de 2004 às 16:04

Se é que não me falhe a memória, o juiz deve fixar uma indenização tendo como base o porte do réu (para lhe aplicar um castigo justo), do indenizado (para que não haja um enriquecimento a custa de outros) e o dano efetivamente causado.
No que diz respeito à empresa, R$3500 não é nada... E, para os trabalhadores humilhados, muito menos. Agora eu pergunto: com base no que esses Juízes chegaram a esse valor???
É um absurdo, pois eles receberão o mesmo que eu num processo que ganhei contra uma companhia aérea devido ao overbooking. Será que a humilhação foi a mesma???
Espero duas coisas: que essa indenização faça com que o Judicário reveja seus conceitos e que o sr. Ailton Gelini (18/03 - 14:50) não invente de praticar a revista nua de seus funcionários!!!

Ailton Gelini disse:
18 de março de 2004 às 16:07

Srs. André e Carlos Jorge, realmente vivo num país onde os empregados precisam de motivação e objetivos para trabalhar. Como empresário da construção civil, onde trabalhamos com pessoas menos privilegiadas culturalmente, ou exploradas como quer o Sr. Carlos Jorge, eu não consigo contratar colaboraores, se não lhes oferecer condições que lhes sejam satisfatórias. Não tínhamos como costume a Sr. Carlos Jorge o Sr. adote em sua empresa suas idéias de supremacia de poder. 0 Sr. Igor é estudante de direito, fica difícil, um debate a cerca da ilusão de certas leis.

Jonas Sobrinho disse:
18 de março de 2004 às 16:10

Logicamente, parte da situação é vexatória e discriminatória, porém, nas atuais circunstâncias os empresários são os mais discriminados entre as classes trabalhadoras do nosso desigual país, pois para poderem sustentar os quadros funcionais de suas empresas tem de se defender e a seus empregados, de todas as maneiras imagináveis.
O que acontece é a generalização dos fatos; alguns empregados usam a confiança depositada em si de má fé e roubam a empresa e seus colegas, direta ou indiretamente. Outros, pelo simples fato da generalização passam a ser suspeitos.
A situação mais constrangedora é a própria (in)justiça trabalhista, que aceita todos e quaisquer argumentos contra empresas sendo sua maioria sem provas, usando testemunhos de terceiros, o que é acatado pelos juízes trabalhistas como prioritário e, nunca, punindo o fato inverídico da parte do empregado.
Vale lembrar que reformas deveriam ser feitas, tanto nos contratos de trabalho como na justiça do trabalho de modo a minimizar todas as pressões que tangenciam as questões patrão-empregado.
Alguns comentários foram tecidos em relação aos "valores irrisórios" das indenizações. Gostaria de ler algo sobre os prejuízos com furtos e fraudes trabalhistas, honorários de certos abutres da justiça do trabalho, os prepostos circenses pagos junto com advogados de porta de justiça trabalhista.
Nada tenho contra advogados trabalhistas, porém deveriam haver certas regras à serem cumpridas, éticas colocadas na prática.
O simples aceite de causa mostra como funciona a indústria da indenização trabalhista no nosso país

Dr Eraldo Dantas Assunção disse:
18 de março de 2004 às 16:22

Sr Gelini, talvez, algum dia irá precisar dos serviços de um advogado. É certo que qualquer quantia não supriria a humilhação deste ato provocado, qual seja, a prévia condenação sumária e prepotente da empresa perante seus prepostos, mas ignorar esta realidade (a ínfima indenização) é além de aceitar tal atitude, é pleitear sua permanência! Diga-se repugnante e inaceitável à dignidade humana.

Luiz André de Mello Pauli disse:
18 de março de 2004 às 16:24

Pela baixa eficácia e a possibilidade de constrangimento, por princípio sou desfavorável ao procedimento de revista nas atividades empresariais. Recomendo a implantação de outras medidas menos agressivas e mais objetivas para eliminar ou reduzir perdas.
Além de implantar sistemas de controle e registro, é recomendada a inspeção de entrada e saída somente de material com grande volume (que precise ser transportado usando as duas mãos ou outros meios físicos).
Em empreendimentos comerciais é condenável a revista pessoal, pois sua prática é de elevado risco , com grandes probabilidades e ônus à imagem e custas judiciais.

Caso tenha interesse recomendo a leitura sobre artigo que publiquei " Atividade de Revistas na Segurança Empresarial" no site http://www.seguranca-la.com.br/noticias/arquivo/089.htm
Análise
técnica e jurisprudências.

Andre Kalabian disse:
18 de março de 2004 às 16:33

Bem Sr. Ailton Gelini, se ages como dizes, parabéns, pois trata-se de uma raridade em nosso país.

Carlos Jorge dos Santos disse:
18 de março de 2004 às 17:08

Voltamos a uma discussão que se distancia do objeto desta matéria: de quem é a responsabilidade pela educação e pela cultura de nossos colaboradores?
Deixar para o governo novamente sabemos que ainda é inútil. Sebraes, Senais, Senacs, Senats e afins?
Acredito que nossa responsabilidade social como empregadores supera a questão, pois pra quem estaremos construindo nosso país? Para nossa família e amigos ou pra todos os brasileiros?
Vale a pena tentar fazer nossos colaboradores se sentirem donos de nossas empresas, pois assim eles cuidam também do que é deles. Erraremos muito, mas não se faz omeletes sem quebrar ovos, e nem se tem igualdade social e cultural apenas criticando os menos favorecidos, é como culpar o bombeiro pelo incêndio.
Dificilmente seria feito um ato indigno daqueles se os colaboradores fiscalizadores, sentissem-se iguais aos que eram fiscalizados.
Sr. Ailton, se não fizer a sua parte, seus netos ainda estarão amargando essas diferenças, e aprenderão com o senhor a serem intolerantes e obtusos.

Bruna disse:
18 de março de 2004 às 17:27

Brasil...

A indenização é tão humilhante quanto a revista, chega a ser um segundo abuso.

Leda Maria Grespan Lacal da Rocha Corrêa disse:
28 de março de 2004 às 14:48

REALMENTE UMA INDENIZAÇÃO DESSE VALOR É MAIS UMA OFENSA PARA O FUNCIONARIO E NÃO DEIXA DE SER UMA VITÓRIA PARA A EMPRESA...

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