Delegados na contramão do espetáculo são garantia da liberdade

Spacca

A investigação criminal assume lugar de absoluto destaque na “sociedade do espetáculo”[1]. Não só pela sua proximidade com os acontecimentos supostamente delitivos, mas por viabilizar julgamentos antecipados principalmente em casos penais de repercussão (midiática). O sigilo dá lugar à publicização, e o caráter indiciário é substituído por um viés conclusivo e definitivo. Não se trata mais de um filtro prévio à acusação racional, mas de espaço definidor de imputações e responsabilidades criminais numa espécie de roteiro disponível ao grande público.

Nesse contexto, muito pouco ou quase nada sobra ao processo penal, a não ser o rótulo principiológico formal de um “procedimento em contraditório” (Fazzalari) teoricamente indispensável ao exercício do poder punitivo. Logo, nessas situações, cada vez mais frequentes na Justiça Penal brasileira, não seria exagero afirmar que a investigação decide, e o processo apenas convalida. A sentença torna-se conhecida de todos desde muito antes da partida oficial. O placar com o resultado final é anunciado previamente. Só não vê quem não quer ou não pode.

Trata-se de um modelo de persecução penal com forte apoio popular, já que funciona como dispositivo de entretenimento de massa e satisfação do gozo coletivo por punição. Transforma-se, no fundo, em mercadoria para consumo da plateia. Segundo Rubens Casara, ao tratar do “processo penal do espetáculo”, o fascínio despertado pelo crime, em um jogo de repulsa e identificação, bem como a fé nas penas, apresentadas como remédio para os mais variados problemas sociais, somados a certo sadismo, fazem do sistema criminal um objeto privilegiado de entretenimento[2].

Assim, o lugar do investigador, sempre um espaço de poder, torna-se ainda mais delicado; ou, para alguns, extremamente sedutor. Os jogadores que se amoldam às novas regras são erigidos à categoria de heróis nacionais. Já os dissidentes são rotulados como partidários da criminalidade e simpáticos à desordem social.

Não é à toa que as autoridades públicas que se colocam no contrafluxo histórico do poder punitivo são constantemente estigmatizadas e até mesmo criminalizadas. Sublinhe-se que tal afirmação não é mero exercício retórico ou figura de linguagem. Os casos são absolutamente reais! Citem-se os inúmeros delegados de polícia que foram (e ainda são) ameaçados de responsabilização civil, administrativa e criminal pela não lavratura de auto de prisão em flagrante nas hipóteses de bagatela. Aqui apenas um exemplo. Ao não prenderem por insignificâncias, tornam-se os grandes responsáveis pela “insegurança coletiva”, o que normalmente é visto como dado problemático à imagem das instituições públicas que representam perante a sociedade. No fundo, diante de todas as cobranças internas e externas, públicas ou veladas, essas “autoridades dissidentes” arriscam-se, oferecem a “cabeça a prêmio” simplesmente por se recusarem a atuar no palco do Estado Penal.   

De fato, o pânico social, forjado a partir da cultura do medo, sempre útil aos interesses do mercado, tem servido para a coação de todo aquele que pretenda estabelecer barreiras às irracionalidades do sistema penal. Bizzotto denuncia o modo de atuação da mão invisível do medo como instrumento fomentador do punitivismo e provocador de estragos profundos na constituição efetiva de um pensamento criminal libertário. Aponta como o fundamentalismo punitivo, além de atingir os perseguidos pelo sistema criminal, também alcança aqueles que tentam se colocar como diques às violações de direitos fundamentais[3].

É muito mais cômodo atuar ao sabor das maiorias de ocasião, formatadas pela lógica mercadológica do crime e da punição, sempre à espreita de “bodes expiatórios”[4] para toda a nossa culpa. Diante da opinião publicada que insiste no encarceramento como lenitivo de uma sociedade violenta, o sujeito que busca efetivar garantias fundamentais é alguém que impossibilita a realização da vontade de punir e, ao postar-se no lugar de limite/obstáculo, acaba sendo tratado como desertor, lembra Morais da Rosa[5].

Deveras, a nova ordem traz consigo a sua própria Idade Média: tempo de segurança, e não de direitos humanos[6]. O que significa, na prática, uma “existência ordeira/segura para alguns e, para outros, toda a espantosa e ameaçadora força da lei”[7]. O discurso oficial por segurança e ordem apenas serve ao incremento real das práticas de poder, especialmente da seletiva violência penal. “Segurança” que não passa de conceito simbólico, fim em si mesmo, manejado como justificativa para o sacrifício de reais direitos de liberdade[8].

Em verdade, poucos operadores resolvem agir para além da representação (social) e do abuso (individual). Talvez isso explique a contradição de um sistema penal que, embora formalmente calcado na garantia constitucional do estado de inocência (artigo 5, LVII, da CF), trata a prisão como regra e a liberdade como exceção. Frise-se, mais uma vez, que não se trata de mero “jogo de palavras” ou recurso literário. De fato, estamos diante de um modelo criminal autoritário em que é mais fácil prender do que soltar. Os dados sobre a (des)cautelaridade das prisões provisórias não nos deixam mentir.

Ocorre que os tempos de autoritarismo não são de resignação nem de pessimismo, mas sim de prova para o Direito Penal[9] e seus atores. Há sempre um preço a ser pago por aqueles que não se curvam ao zeitgeist, ao espírito da época. Contudo, a memória democrática glorifica muitos que bravamente resistem às práticas de exceção. A história parece se encarregar do oportunismo de ocasião. Nesse sentido, juntamente com Zaffaroni, poderíamos afirmar que “não conhecemos nenhuma universidade, departamento ou instituto que leve o nome de Torquemada”[10]

O que se deve buscar, portanto, em contraposição a essa nova ordem, especialmente no contexto latino americano, é a criação de uma sensibilidade política e moral para direitos humanos, isto é, uma cultura efetiva de direitos humanos[11].

Com efeito, o delegado de polícia que atua na contramão do espetáculo desponta como essencial à preservação das garantias individuais. A tão almejada carreira jurídica supera os interesses econômicos, individuais ou classistas, e coloca-se a serviço de uma prática libertária. Os seus princípios fundantes passam a ser: redução da dor e promoção da liberdade.

Utopia? Que sirva, nas palavras do cineasta argentino Fernando Birri (citado por Galeano), justamente para que não se deixe de caminhar[12].


[1] Debord afirma, em sua tese de abertura da obra A Sociedade do Espetáculo, que “toda a vida das sociedades nas quais reinam as modernas condições de produção se apresenta como uma imensa acumulação de espetáculos. Tudo o que era vivido diretamente tornou-se uma representação” (DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997, p. 13).
[2] CASARA, Rubens R. R.. Processo Penal do Espetáculo. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. Disponível, também, em: <http://justificando.com/2015/02/14/processo-penal-espetaculo/>. Acesso em 16 Set. 2015.
[3] BIZZOTTO, Alexandre.  A Mão Invisível do Medo e o Pensamento Criminal Libertário: as dificuldades do fortalecimento da crítica criminal libertária em face da exploração econômica do medo e seus vetores punitivistas. 2015. 213 f. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí, 2015, p. 182; BIZZOTTO, Alexandre. A Mão Invisível do Medo e o Pensamento Criminal Libertário. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[4] GIRARD, René. O bode expiatório. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2004.
[5] MORAIS DA ROSA, Alexandre. O Juiz que decide com medo da imprensa é um…. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/tag/a-mao-invisivel-do-medo/>. Acesso em: 20 Set. 2015.
[6] GALLARDO, Helio. Teoria Crítica: Matriz e Possibilidades de Direitos Humanos. Trad. Patrícia Fernandes. 1 ed. São Paulo: Editora Unesp, 2014, p. 106.
[7] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 111.
[8] ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia: uma fundamentação para o Direito Penal. 01 ed. Tradução de Juarez Cirino dos Santos e Helena Schiessl Cardoso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 4.
[9] ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 176.
[10] ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal…, p. 177.
[11] GALLARDO, Helio. Teoria Crítica…, p. 108.
[12] “A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar. Fernando Birri (citado por Eduardo Galeano).

Leonardo Marcondes Machado

é delegado de polícia em Santa Catarina, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha), especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

Edevaldo de Medeiros disse:
22 de setembro de 2015 às 10:24

Tudo está mudando...para pior.
A polícia mudou o nome da investigação para "operação" (nome mais apropriado à geração de confusão e melhor promotor de espetáculo). Nesse jogo de palavras, a investigação, que antes servia para sustentar a acusação, dando início ao processo penal, passou a ser um fim em si mesma; o processo, pobre processo, moribundo e cambaleante, tornou-se mera fase formal da investigação; o juiz, a que antes cabia decidir sobre a legalidade da investigação, é agora engolido pela "operação", e isto, na melhor das hipóteses, porque ele também pode ser seduzido, em vez de engolido...; o juízo que julga, não é mais o das leis, mas o da "opinião pública"...
A palavra tem poder!
E basta uma falácia bem colocada para que 250 anos de conquistas sejam esquecidos.
Muito bem posto o artigo!

Rivadávia Rosa disse:
22 de setembro de 2015 às 10:58

Realmente. Nos tempos de “pão e circo” – a investigação policial realizada sob o comando do Delegado de Polícia – representa uma efetiva garantia da cidadania, por sua transparência e objeto de fiscalização pelos atores jurídicos e sociais, que afastam justamente a “mão invisível” do sigilo.

Afinal, o que é o inquérito policial, senão os atos de polícia judiciária consubstanciados e formalizados através do instrumento formal, denominado Inquérito Policial, que é necessariamente um procedimento legal, realizado de forma transparente e garantidora das liberdades fundamentais, com o fim de averiguar a existência de infração penal e de sua autoria, dentro dos parâmetros e princípios constitucionais e legais, que necessariamente asseguram aos eventuais presos, indiciados e infratores das normas penais os direitos e garantias fundamentais e orientado e direcionado ao exclusivo interesse da Justiça Criminal?

Eventuais ‘ataques destrutivos’ ao atual sistema de investigação só contribuem para o sucesso do mercado, “mercado do crime”.

Não é demais, enfatizar que não haverá [há] segurança e, por consequência justiça eficiente e eficaz sem um sistema de persecução criminal seguro (juridicamente), transparente, efetivo, coerente e que efetivamente opere contra a criminalidade e isso necessariamente começa com a Polícia.

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
22 de setembro de 2015 às 11:57

Trabalho para ser lido e relido pelo acalanto libertário e por reconhecer que o espetáculo de horrores garante bilheteria de mentes manipuladas e entorpecidas.
É preciso ir além do picadeiro.
Todo projeto de poder ditatorial envolve o anteparo policial que transforma homens livres em uma sociedade fantoche.
Não são as prisões provisórias e midiáticas, principalmente a prisão preventiva, que cumprirão o papel de diminuir a criminalidade e de punir os ladrões da nação, mas a modernização investigativa e processual que assegure o exercício da ampla defesa e que venha a impor agilidade em uma sentença transitada em julgado.
Além da hipótese real de se jogar um inocente na masmorra, toda espécie de prisão que antecede uma condenação definitiva, ainda que cercada dos cuidados fixados em seus pressupostos, fica sujeita às ingerências políticas e vaidades humanas, isso sem falar no poder legal de errar que é conferido ao magistrado e diariamente reconhecido em reformas judiciais pelas instâncias superiores.
Tanto é torturante ao réu aguardar em média por uma década para que o Estado o declare culpado ou inocente quanto é desarmônico à coletividade conviver com alguém marcado por dúvidas de conduta.
Assim como é intolerável a impunidade, também é desaconselhável especulações jurídicas de culpabilidade.
Parabéns ao Dr. Leonardo Marcondes Machado pelo excelente texto!

Frederico Pereira da Silva disse:
22 de setembro de 2015 às 14:32

Parabens, Delegado

Edu Biscaro disse:
23 de setembro de 2015 às 10:01

Excelente texto. Escrevi meu trabalho de conclusão de curso sobre esse tema, sendo o título "A comercialização do crime por parte da mídia e a influência deste fenômeno no processo penal brasileiro" (disponível para download em: http://migre.me/rBfTz). É bom ver que nem todos foram "corrompidos" pelo sistema. Parabéns!

Debora Pereira disse:
23 de setembro de 2015 às 10:55

Parabéns, Leonardo! Excelente artigo!

Pablo Pinto disse:
23 de setembro de 2015 às 14:20

Caro Leonardo, fiquei extremamente feliz com seu posicionamento, estava começando a achar que não temos delegados que respeitem o tão sagrado direito de defesa. PARABÉNS!
Os espetáculos que vêm sendo patrocinados por esses "paladinos" muito se assemelham às execuções públicas para satisfazer o sadismo e outros sentimentos vis da coletividade.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
23 de setembro de 2015 às 14:35

Fico imaginando a estupefação de um ET, recém-chegado ao Brasil, ao confrontar a tese esposada neste artigo escrito por um profissional da elite do serviço de segurança pública com os dados estatísticos REAIS (não são dados inventados/deturpados/manipulados pela perversa "opinião publicada", nem qualquer outro agente reacionário) dessa mesma segurança pública: mais de 50 mil homicídios por ano (mais do que muitas guerras e graves conflitos!) e menos de 10% dos casos esclarecidos pela polícia (aliás, suponho que o articulista, como ser superior que se apresenta, esteja com 100% dos IPs sob sua direção concluídos ou prestes a concluir).
Sim, é lógico que é preciso pensar e defender os direitos humanos, os direitos e garantias de todos, mesmo dos que praticam crimes. O que me incomoda profundamente em textos como este é o fato de que transmitem - ainda que não intencionalmente (é caso de responsabilidade objetiva... rs) - a ideia de que esses dados absurdos que mencionei não existem, de que vivemos num país plenamente civilizado, com baixíssima criminalidade e mesmo assim ficamos perseguindo esses pouquíssimos criminosos por puro sádico prazer. Além disso, e não menos grave, esses textos parecem sonegar os direitos humanos das vítimas da criminalidade, ou no mínimo os coloca em último plano.
Não podemos nos confundir nas prioridades. A realidade do Brasil exige um forte, severo e intransigente combate à criminalidade.

Corradi disse:
23 de setembro de 2015 às 23:18

Como deve ser bom ser delegado em um Estado lindo, formado basicamente por imigrantes europeus que primam pela ordem e pelo respeito às leis. Daí porque, quando ocorre um "criminho", deve ser "roubinho" sem qualquer importância, como sequestro de galinha ou uma carteira de turista que, de má fé, salta para o bolso de um desocupado que esta temporariamente desempregado desde o nascimento. Daí é fácil falar em direitos humanos para bandidos que, se, recolhidos, devem ser tratados dignamente com colchão antipulgas, tv a cabo, frigobar, computador, churrasco em finais de semana, cerveja à vontade (terra do chopp) e celular para organizar tudo isso e mais. Realmente, formado há praticamente 30 anos, só vejo a aplicação do direito piorar. É delegado que deixa de cumprir a sua função, mesmo quando o ato cometido encontra-se devidamente tipificado, agora sob o argumento de que não deve ser "coagido" pela sociedade vitima de crimes cruéis. E até juiz, que ressente a sua atividade diminuída por receber autos de inquérito já devidamente "julgado" pela sociedade, pelos meios de imprensa e, pior, pelo delegado, já que este, hoje, só instaura inquérito quando pressionado pela imprensa. Fora isso ele "decide" se o crime que lhe é apresentado é, realmente, um "crimão" que justifique o inquérito ou, então, a aplicação dos direitos humanos (?) para o bandido. Estamos cansados de assistir homicídios qualificados gravados por câmeras, onde a vítima é cruelmente assassinada a tiros ou submetidas a outros meios degradantes, aí sim, em violação aos direitos humanos e o "coitadinho" do assassino sai da delegacia, pela porta da frente, rindo das esposas e filhos da vítima. Ele é "di menor". Desculpe, doutor, mas a sua tese só agrada bandido e seus defensores e induz turista

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