O crime cometido por meio de mensagens eletrônicas deve ser julgado no local onde as mensagens foram recebidas e não no lugar de onde elas partiram. O entendimento unânime é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Pedro Camargo e Carlos Sampaio procuraram o Ministério Público no Paraná porque vinham recebendo ameaças de extorsões por correio eletrônico. Os promotores pediram a quebra do sigilo telemático (mensagens por e-mail).
O juiz de Guarapuava (PR), acolhendo parecer do Ministério Público, afirmou não ser competente para apreciar a ação. A competência se firmaria no local em que teria sido praticado o ato. No caso, os e-mails foram enviados de número de telefone inscrito em São Paulo.
O juiz paulista, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ. O magistrado entendeu ser evidente que o crime de extorsão é um delito formal, sendo irrelevante se o agente atingiu seu objetivo, pois a ocorrência do resultado não é necessária à sua consumação.
No STJ, o relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, determinou que a questão seja apreciada pela Justiça paranaense.
O ministro acolheu parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, para a consumação da extorsão é suficiente o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça – para que alguém faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa – com o intuito de obter indevido enriquecimento patrimonial.
No caso, destaca o representante do MPF, as vítimas, infundidas de temor, levaram as ameaças a sério. Foram constrangidas pelas mensagens eletrônicas enviadas pela Internet e se mostraram convencidas da veracidade da ameaça, tanto é que ofereceram notícia-crime ao Ministério Público pedindo providências para identificar o autor.
O ministro seguiu o entendimento de que pouco importa o local de onde foram enviadas as últimas mensagens eletrônicas, pois o crime de extorsão se consumou no lugar em que os ofendidos receberam os e-mails e deles tomaram conhecimento. No caso, na cidade em que se situa a sede da empresa administrada pelas pessoas extorquidas. (STJ)
CC 40.569
Controvertido entendimento, pois de acordo com o artigo 4º do CP observamos o tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
No caso, ficou entendido que o momento da ação foi ao receber os emails e não no local de emissão dos mesmos.
Ao meu ver, acho justa a decisão; imaginemos futuramente crimes desta natureza cometidos fora de nosso território e ficar a mercê das regras do art. 7º, CP; seria um festival de impunidades.
IGOR
Com certeza a competência, neste caso, é muito polêmica, gira em torno da natureza do crime. Mas temos que ter uma visão mais geral, neste tipo de delito, ja que trata-se de novas condutas delituosas, alem de ser um crime que qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo, podera praticar dentro do territorio nacional. Enfim, concordo com o posicionamento do STJ, e deixo um abraço para meu conterraneos de Guarapuava-PR.
Muitos crimes reclamados hoje pelas vitimas da internet, em epocas passadas eram praticados por artistas charlatões - que na realidade eram as vitimas da ganancia do reclamante.
Geralmente acontece assim, ambos são vitimas tanto o Réu como a futura vitima.
Primeiramente o Réu oferecia um negocio muito bom para a vitima e ainda lhe dava uma garantia, por sua vez a vitima acreditando na transação porque esta de posse duma garantia ( bilhete premiado ou pacote de dinheiro ) se vê por cima e tenta lesar o Réu ( sócio ) no final descobre que tanto o bilhete ainda não correu como o pacote de dinheiro é forrado de papel.
Não sei essa situação aplicada na internet, mas a maioria das vezes envolve a venda de facilidade.
O crime virtual com certeza será uma espécie de crime comum em um futuro não muito distante, em vista da facilidade do agente cometê-lo, da dificuldade de encontrar o verdadeiro culpado, além da ausência quase que total de leis referentes a esses atos ilícitos. Até em países desenvolvidos onde muitas vezes existe amparo legal à esses atos, esses crimes são cada vez mais comuns. Onde deve-se punir uma pessoa que injuriou outra através de mensagem eletrônica enviada do Brasil, para a Inglaterra cujo provedor fica na Rússia ? De acordo com esse caso do STJ, a pessoa responderia às Leis da Inglaterra, pois foi lá que o ofendido tomou ciência do ocorrido. Mas os dados da mensagem estão armazenados na Rússia, e o autor da injúria está no Brasil. Por causa dessas e de outras dúvidas, é que temos que agir com rapidez e eficiência no campo do Direito Virtual. Nosso Código Penal é de 1941, e está ultrapassado para cuidar de assuntos tão recentes. Precisamos crias Leis específicas para o campo do Direito Virtual, além de uma reforma no nosso Código Penal. Enquanto nosso judiciário caminha de forma risória, a informática em contra partida, avança a uma grande velocidade, fazendo com que fique cada vez mais difícil o nosso Direito acompanhar a era digital.
O Brasil sofre de uma crise de efetividade da norma jurídica no ambiente cibernético, não só pela ausência de legislação, mas pelas características próprias do meio como a imaterialidade das relações e a intangibilidade dos objetos. Essas duas características, somadas à falta de conhecimento técnico e habitualidade nesses tipos de relações, faz com que o nosso judiciário tenha dificuldade em apreciar casos desses tipos.
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