Justiça mantém liminar contra a prefeitura de Campinas

O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo manteve liminar que afastou a exigência de que as sociedades uniprofissionais com mais de cinco colaboradores, que não exerçam atividade fim da sociedade, paguem o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sob o seu faturamento e não sob alíquota fixa e anual.

A liminar, concedida pela Justiça de Campinas, foi confirmada com base no voto do juiz Antonio Ribeiro, relator do recurso interposto pela prefeitura da cidade.

Segundo a advogada Alessandra Dalla Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, a prefeitura de Campinas manteve a exigência do ISSQN para sociedades uniprofissionais em alíquotas fixas e anuais.

“Contudo, criou uma exceção à regra, determinando que as sociedades uniprofissionais que tivessem mais de cinco colaboradores por sócio, que não exercessem atividade fim da sociedade, deveriam recolher o ISSQN sob o seu faturamento”, afirma a advogada.

Mas a Justiça estadual de Campinas manteve a tributação de sociedades uniprofissionais, como no caso do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, por alíquota fixa e anual de acordo com o número de profissionais que prestem serviço em nome da sociedade.

“Esse entendimento foi mantido diante da negativa do Tribunal em atribuir efeito suspensivo ao agravo da prefeitura, o que mantém a liminar concedida pelo Juízo singular”, afirmou a advogada. (By Press)

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
25 de março de 2004 às 11:46

A impossibilidade de exigir o ISSQN tendo como base de cálculo o faturamento é questão já pacificada a mais de 40 anos, porquanto, o campo de incidência para tributação do trabalho já é ocupado pelo Imposto de Renda não sendo possível que o imposto municipal também venha a ocupar esse espaço.

Fabio Vincent disse:
25 de março de 2004 às 12:14

Existe ainda outra restrição que, a meu ver, deveria ser combatida, e que trata da não-aceitação por parte das prefeituras - especificamente a do município de São Paulo - do registro de sociedades de engenheiros mistos (isto é, mecânicos e eletricistas, ou civis e eletricistas) como uma sociedade uniprofissional, apesar de todos os requisitos adicionais para tanto serem atendidos.
As prefeituras parecem querer usurpar a um só tempo o papel de legislador e de juízes.
Existe algum entendimento consolidado a este respeito?

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
25 de março de 2004 às 16:31

Caro Sr. Fábio Vincent.

Para melhor compreensão da questão apresentada gostaria de saber qual a fundamentação legal dada pela PM São Paulo para a não aceitação do registro de tais sociedades. Pela narrativa não vejo qualquer óbice legal para não considerá-las uniprofissionais.
Se uma comparação é possível imaginemos um clínica médica em que um médico é especializado em cardiologia e outro em gastroenterologia. A sociedade in casu é possível e enquadrada como uniprofissional. Mutatis mutantis é o mesmo que ocorre com a tal sociedade de engenheiros.
Saudações

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
25 de março de 2004 às 16:38

Em complemento ao comentário anterior

As regras legais de enquadramento estão insertas no Decreto-lei 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Fabio Vincent disse:
26 de março de 2004 às 14:59

Prezado Dr Gesiel,

Obrigado pelas respostas.

A Prefeitura não costuma fundamentar muito precisamente suas negativas. Alega simplesmente que as titulações são diferentes - o que, de fato, é parcilamente verdadeiro, recebendo os engenheiros já ao concluírem os cursos os títulos como engenheiro civil ou engenheiro eletricista conforme a modalidade cursada, diferentemente do que ocorre com médicos, que recebem "sobrenome" tão somente após especializações.

Entretanto, a própria lista anexa à Lei Municipal no 10.423, de 29 de dezembro de 1987 que trata da matéria (ISSQN) e que relaciona os profissionais que podem constituir uma sociedade entendida como uniprofissional não faz - tal lista - qualquer distinção entre as "modalidades" de engenharia.

Na "descrição dos serviços" identificada com o código 88 da tabela anexa à mencionada lei consta genericamente Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos, profissões estas regulamentadas pelo mesmo órgão, o CONFEA.

Entendo, enfim, que, não havendo na própria lei interdição ao entendimento de que engenheiros são apenas engenheiros, não caberia, nem seria lícito à prefeitura fazê-lo.

Agradeço mais uma vez sua colaboração.

Atenciosamente
Fábio Vincent

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
26 de março de 2004 às 18:30

Caro Sr. Fabio Vicent

É regra basilar de interpretação jurídica a assertiva de que onde o legislador não excepcinou não é lícito ao interprete fazê-lo, ou seja, não havendo qualquer impedimento legal para enquadramento da sociedade em comento como uniprofissional, não poderá o Município - na qualidade de intérprete do preceito normativo - promover a restrição.

Estaria por certo ultrapassando os lindes da legislação. Tal expediente é inadmissível, vez que o direito não convive com tal postura.

Compreendo ainda a observação feita sobre as especialidades da engenharia e dos médicos (certamente distintas), dai porque afirmei em meu comentário que deveria ser "mudado o que deve ser mudado" (mutatis mutantis). Contudo, a essência do raciocíneo serve para o deslinde.

Certamente não consigo enxergar o impedimento que o zeloso servidor público detectou em seu indeferimento. Razão assiste a Nelson Rodrigues - "a burrice é invencível".

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