Uma absurda “brincadeira” feita por monitor de uma colônia de férias em Belo Horizonte, Minas Gerais, fez com que o juiz da 7ª Vara Cível da Capital, Maurício Pinto Ferreira, condenasse o clube responsável e o autor da peripécia ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais a um menor.
Segundo o processo, o joguinho capitaneado pelo monitor consistia em despejar vela quente e derretida na barriga, nas costas e no rosto das crianças para ver quem agüentava mais a dor. A brincadeira se chamava “no limite”.
Logo na primeira criança, o resultado foi desastroso: queimaduras e lesões de natureza leve em sua pele, com a formação de duas bolhas próximas ao umbigo. O menino entrou em pânico, chorando e gritando muito.
O pai, que havia contratado a colônia de férias do clube para que seu filho se divertisse, e não para que fosse queimado, entrou com a ação na Justiça.
Em sua defesa, o clube alegou que a criança participou livremente da atividade assumindo total risco por isso. Em seguida, alegou que o monitor não agiu com intenção de machucar a criança e que o clube tentou por várias vezes entrar em contato com a família para pagar as despesas médicas.
O juiz julgou o pedido de indenização do pai da criança procedente. Na sentença, o magistrado entendeu que o clube, ao direcionar sua prestação de serviços a consumidores incapazes de discernir o certo do errado, deveria ter mais cautela ao elaborar sua programação de lazer.
E que é justamente para evitar algum acidente que existem os monitores e não o contrário. O juiz condenou ainda o clube a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Ainda cabe recurso. (TJ-MG)
Corretíssimo o juiz em julgar procedente o pedido de indenização, só lamento o fato do valor de tal indenização ter sido tão insignificante diante do dano causado, principalmente por se tratar de uma criança.
Infelizmente o valor das condenações nas ações de indenização se encontra mitigado. No caso em tela, entendo que o valor deveria ter sido bem maior, a fim de coibir atitudes semelhantes a do "recreador"/clube.
Correto o posicionamento do Ilustre Magistrado, no entanto, há de se concordar que o valor da indenização é ínfimo. Tivesse algum outro "clube recreativo" sido punido severamente, o suposto "recreador" sequer pensaria em expor crianças à tão perigosa situação, e ainda, tivesse sido elevada a condenação, outros clubes acordariam para o problema e certamente contratariam profissionais de gabarito.
Clube?! Isto é um Parque dos Horrores! E creio eu, que o correto crime seria de Tortura... Submeter alguém que esteja sob seus cuidados à intenso sofrimento, físico, psicológico ou moral...
Clarissa Reis -
estudante universitária - Jornalismo - Curitiba - Pr
Como diz a matéria, " Brincadeira Infeliz " - esse recreador não deveria nem estar cuidando de crianças, onde já se viu submeter crianças a esse tipo de coisa perigosa? Estou chocada com o teor de brincadeira proposta por esse recreador! Porque ele não testou nele esse tipo de
" brincadeira " estúpida? E que finalidade tinha essa brincadeira? Não entendo como que uma colônia de férias não supervisiona quais as brincadeiras que vão entreter as crianças.
Aonde vamos parar????
Sem comentários, a não ser é claro, a leve pena para o caso.
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