Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deram parcial provimento ao recurso do advogado Zilton Ribeiro Gomes contra o Banco do Brasil. A instituição financeira foi condenada a pagar 10 salários mínimos (R$ 2,4 mil) de indenização por danos morais.
O advogado propôs a ação alegando que, em 10 de abril de 1996, emitiu um cheque no valor de R$ 2 mil, que foi devolvido pelo banco por insuficiência de fundos. Zilton Gomes alegou que a devolução foi indevida, já que tinha dinheiro suficiente em conta para cobrir o cheque.
Segundo sua defesa, ele teve “seu nome envolvido em situação de inadimplemento junto à praça, por ato irresponsável da administração bancária, o que lhe causou todos os dissabores e prejuízos de ordem moral e patrimonial”.
O cliente pediu que o banco fosse condenado ao pagamento de 100 salários mínimos, pelos danos morais, mais os juros de 12% ao ano, devidos a partir do ato ilícito. O Banco do Brasil contestou com o argumento de que o nome de Zilton Gomes, em momento algum, figurou em qualquer órgão negativador de crédito e que o cheque, quando representado, foi honrado.
Em primeira e segunda instâncias o pedido de indenização foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro registrou que “a devolução do cheque do autor não representa nenhum abalo moral, eis que não teve o mesmo seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tendo sido o cheque devidamente acatado em sua representação”.
No recurso apresentado ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, lembrou que a Corte já firmou entendimento no sentido de que a restituição de cheque por insuficiência de fundos, indevidamente ocorrida por erro administrativo do banco, acarreta a responsabilidade de indenizar o dano moral, que prescinde da prova de prejuízo. “O autor faz jus, portanto, à indenização pelo abalo moral sofrido, mas não no valor elevadíssimo e, por isso mesmo, absurdo, pleiteado na exordial”.
Assim, a Turma decidiu dar parcial provimento ao recurso condenando o banco ao pagamento de 10 salários, mais correção monetária e juros a partir da data de julgamento do recurso especial, quando fixado o valor certo e atual da indenização. (STJ)
Resp 222.295
Ainda é exorbitante a quantidade de "erros" bancários contra quem se vale dos serviços de tais instituições.
Tal fato deriva da inexistência, em nosso País, de uma cultura indenizatória quando da ocorrência de lesões a direitos dos consumidores aliada à prática compensatória de ilícitos por parte dos bancos em face do irrisório número de consumidores dos serviços bancários que buscam a reparação judicial, além das ínfimas indenizações arbitradas pelos nossos tribunais e juízes, que ainda não assimilaram as finalidades desestimulantes e punitivas das penalizações pecuniárias. Em face da timidez das nossas autoridades judiciais na aplicação de tais punições representada pelos inexpressivos valores das indenizações, ao cidadão lesado fica a percepção de que não vale a pena recorrer e às instituições bancárias a certeza de que vale a pena transgredir, pois as penalidades pecuniárias a elas impostas são manifestamente inferiores ao lucro que já auferiram em face dos consumidores prejudicados que não recorreram por entenderem que litispender contra instituições financeiras é arriscado, desgastante, custoso e sem garantia de justiça final.
As instituições financeiras brasileiras são verdadeiras piranhas em busca do lucro fácil. Também tive um cheque devolvido indevidamente pelo Banpará, em 1993. Após vários advogados e muita persistência conseguí lograr êxito em um processo de indenização movido por mim contra a instituição bancária. O processo está em fase de execução na 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Pará. A sentença (contrária a mim) foi reformulada na instância superior e o banco condenado a pagar uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da propositura da ação. Essa divulgação poderá encorajar (espero), outras pessoas a buscarem, de todas as maneiras, seus direitos violados.
Raimundo Ezequiel Rodrigues de Souza.
Trav. Souza Franco, 303 - Icoaraci
Belém-Pará
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