Cidadania tem de ser protegida da corrupção eleitoral religiosa

O controle do abuso do poder nas eleições é um dos principais focos do Direito Eleitoral, conferindo a legislação importante papel ao Ministério Público, que, desde a Constituição de 1988 foi investido na condição de organismo protetor da cidadania no plano coletivo.

A redação do artigo 41-A (trazida pela Lei 9.804/1999) é bastante ampla e estende o entendimento para além do simples oferecimento de valores em troca do voto, mas também reconhece que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, qualquer tipo de vantagem pessoal, inclusive cargo ou função pública, constitui igualmente o mencionado ilícito eleitoral na esfera cível.

As mesmas condutas caracterizam, na seara criminal, o crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. No caso desse tipo penal, o referido artigo do Código Eleitoral é de ação múltipla, bastando a comprovação de qualquer das condutas elencadas para que se tenha a prática criminosa.

O bem jurídico tutelado é a preservação da vontade do eleitor quando da livre escolha de seus candidatos. No caso, mesmo que a conduta do agente não altere o resultado final das eleições, posto que restrito a um grupo reduzido de cidadãos ou até mesmo um único eleitor, a prática da captação ilícita de sufrágio é tão reprovável que justifica a cassação do registro ou do diploma, o que implica impedir que o candidato beneficiado exerça cargo público eletivo.

Em outras palavras, a legislação eleitoral salienta que embora o voto seja livre e manifestado individualmente na cabine de votação, este não pode decorrer da conjugação espúria de interesses que conspurcam o que mais se espera de uma eleição: que ocorra de forma isonômica, que a vontade do eleitor seja respeitada e que, portanto, o pleito seja processado de forma justa, permitindo competição leal.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de bastar a comprovação do ilícito para a obtenção espúria de um simples voto para que sejam aplicadas as sanções prevista pelo artigo 41-A.

Um dos primeiros casos que chegaram ao TSE, tido por muitos como quase folclórico, decorre da situação de determinado candidato a cargo eletivo municipal no interior da Bahia que oferecera ao um eleitor uma caixa d’água em troca do voto. O candidato foi eleito, mas o eleitor espalhou entre seus conhecidos que havia sido sagaz ao receber o presente, mas que votara no candidato da oposição.

Ao tomar conhecimento desse fato, o novo prefeito ordenou que fossem até a residência do eleitor e removessem a referida caixa d’água, já que o eleitor não cumprira a com sua parte no acordo. Após a retirada, inconformado, o eleitor levou os fatos ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, sendo promovida ação na Justiça Eleitoral que culminou na cassação do diploma do agente[1]. Três questões processuais são importantes nesse ponto:

i) Possuem legibilidade ativa para propor ação judicial pela prática prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições partido político, coligações, candidatos ou o Ministério Público, podendo cada um dos interessados propor ação de forma individual ou em litisconsórcio ativo facultativo. O cidadão não tem legitimidade para ingressar sozinho no polo ativo da demanda, mas pode levar os fatos e provas aos mencionados legitimados;

ii)  A prática da captação ilícita de sufrágio tanto pode ter como agente o próprio candidato quanto qualquer pessoa a ele ligado, imprimindo-se como suficiente que haja o candidato participado do ilícito ou com ele consentido, de forma explícita ou tácita;

iii) Há necessidade de comprovação do dolo, ou seja, o pedido de voto, que pode ser tanto de forma explícita quanto implícita, indireta ou insinuada. O TSE já firmou jurisprudência sobre as expressões “conto com você”, “conto com seu apoio”, “não se esqueça de mim”.

Em 2009, a Lei 12.034 incluiu no artigo 41-A o parágrafo 2o, cuja redação literal é: “as sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto”.

Nos tempos atuais, diante da ocupação cada vez maior de espaços por parte de líderes religiosos na política, impõe-se que a Justiça Eleitoral, Ministério Público, advogados militantes na área eleitoral e até o próprios candidatos estejam atentos em relação a possíveis constrangimentos de autoridades eclesiásticas junto a seus fiéis em favor do voto em si ou em terceiro em detrimento da sinceridade do eleitor.

Nesse ponto, a redação do mencionado parágrafo admite a interpretação de que se configurada grave ameaça a pessoa, com fim de obter-lhe o voto, a conduta de uma autoridade religiosa impor ao seus fiéis que determinado candidato deve ser eleito em detrimento de outros.

No caso, a ameaça de sanção pela prática do pecado em votar em candidato não preferido ou não abençoado pela autoridade espiritual constrange a vontade do eleitor que é seu fiel, especialmente por meio de construções mentais e religiosas que, na situação limítrofe, tutelaria o entendimento do eleitor.

Esse entendimento é mais grave do que o previsto pelo parágrafo 4o do artigo 37 de Lei das Eleições, que estende, por meio de acepção própria do Direito Eleitoral, o conceito de bens de uso comum para além do disposto do Código Civil.

Nesse caso, é proibida a campanha política nos templos religiosos, por serem locais de frequência pública, mesmo que considerados de natureza privada. No caso, para que seja garantida a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos, não se admite a mistura entre religião e proselitismo político, valendo lembrar o caráter laico do Estado brasileiro, modelo adotado desde a Constituição de 1891.

Voltando ao caso do parágrafo segundo do artigo 41-A, captação ilícita de sufrágio ultrapassa o conceito de mera propaganda política em templo religioso, já que caracteriza a ideia de que o ato pessoal de não votar no candidato preferido pela igreja constituiria pecado, que seria punido por Deus. Estar-se-ia impondo a vontade do líder espiritual pela ameaça.

Nesse ponto, evidente que um fiel, assíduo na frequência e também nos hábitos comuns a determinado credo, tomará as palavras proferidas como um mandamento, justamente por confiar e acreditar no que é dito pela autoridade eclesiástica. Nada mais ameaçador e assustador a um fiel do que o pensamento que seu pecado — no caso a desobediência a seu líder religioso — poderá ensejar a fúria divina, problemas pessoais, entre outras perturbações possíveis.

Já há condenações esparsas baseadas nesse entendimento. Mas certamente seu número é ainda reduzido diante do proselitismo político diário praticado por disseminadores de credos de variadas naturezas e denominações.

Sendo assim, as eleições municipais de 2016, em conturbado momento político por que passa o país, cujas preferências ideológicas confundem-se com crenças religiosas, exigirão da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e dos advogados eleitoralistas redobrada atenção. Deve sempre ser protegida a livre manifestação de vontade do eleitor e a corrupção eleitoral, repelida, seja ela econômica, religiosa ou de qualquer outra natureza.


[1] Ac. nº 19.739, de 13.8.2002 , rel. Min. Fernando Neves.

Roberto Livianu

é procurador de Justiça em São Paulo, doutor em Direito pela USP, presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, e ex-presidente do Movimento do Ministério Público Democrático.

Renato Ribeiro de Almeida

é coordenador acadêmico da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político) e conselheiro do Instituto Luiz Gama. É doutor em direito do estado pela USP e mestre em direito político e econômico pela Mackenzie. Autor de Direito Eleitoral, da editora Quartier Latin e coautor de Participe! Eleições, Partidos Políticos e Ideologias de A a Z, da editora Liquet.

José Cuty disse:
23 de maio de 2016 às 13:43

Alexy formula a regra fundamental (1.3) do discurso prático geral de que todo falante que aplique um predicado F a um objeto A deve estar disposto a aplicar F também a qualquer objeto igual a A em todos os aspectos relevantes (Teoria da Argumentação Jurídica, 3ª ed. Forense, p. 287).
Se os autores aplicam o crime de corrupção eleitoral ao líder religioso que lança ameaça divina de pecado contra o eleitor que votar em determinado candidato, estão obrigados a aplicar o mesmo predicado de corrupção ao candidato que lança ameaça terrena de perda de bolsa família, do Minha Casa, Minha Vida, do Pronatec, do Fies, de privatização contra o eleitor que votar em determinado candidato.
Resta saber se os doutos autores, para proteger a vontade do cidadão, já denunciaram algum político que pratica a corrupção eleitoral midiática.
As mentes ditas progressistas são dotadas de dupla moral. Usam-na conforme as conveniências pessoais. Quando se trata de religião e de conservadorismo, só funciona uma e seletivamente.

Zé Machado disse:
24 de maio de 2016 às 07:25

O Brasil pode se transformar em uma república evangélica fundamentalista radical como já se teve a oportunidade de ver na atual bancada no congresso, devido ao grande poder persuasivo dos picaretas e estelionatários da fé.

Marcos Juciuski disse:
24 de maio de 2016 às 10:48

Excelente artigo. Já é hora destes fundamentalistas oportunistas sentirem a mão pesada da justiça, antes que essa nação passe a pertencer a eles, se torne um estado religioso e não mais laico e estes fanáticos ignorantes nos façam obedecer às leis "divinas" que na discricionariedade deles, entendam aplicáveis.

Florencio disse:
24 de maio de 2016 às 23:16

Grande tolice! Pertenço a determinado credo religioso, mas nem sempre voto em candidatos sugeridos pela liderança da igreja...

Guilherme Beltrão disse:
25 de maio de 2016 às 12:10

Os autores se esforçaram muito em desenhar cenário no qual os fiéis cristãos acabariam perdendo a liberdade de decidir em quem votar, diante de suposta insuperável "autoridade" de pastor ou padre.

Equiparam o guiamento espiritual a uma "grave ameaça" ao fiel "com o fim de obter-lhe o voto”.

Tratam religião como uma "construção" humana eventualmente a serviço de interesses políticos.

Aos autores do artigo:

1) a autoridade padres e pastores provém de uma verdade histórica, de uma pessoa chamada Jesus Cristo. Um padre ou pastor não se faz autoridade por si mesmo.

2) se buscamos juristas para esclarecimentos em temas que nos escapam, como criminalizar um padre ou pastor que oriente os fiéis a votar preferencialmente em candidatos próVida, por exemplo, se este é o ensinamento básico do Amor em Cristo?

3) exigir as virtudes adequadas aos cargos públicos, sob a ótica cristã, não caracteriza campanha política, mas uma orientação para o bem comum.

4) como o Ministério Público Eleitoral construirá sua esdrúxula criminalização de padres e pastores no lícito exercício de suas vocações, diante da proteção constitucional à liberdade religiosa expressa no artigo 5° da Constituição Federal?

5) grave ameaça à liberdade religiosa exercerá o Ministério Público Eleitoral se tratar os cristãos como idiotas incapazes de compreender a realidade.

6) reservarei tempo para explicar a amigos e familiares quais candidatos me parecem mais aptos a nos representar segundo os valores cristãos aqui na Terra de Santa Cruz. Também eu serei considerado uma ameaça ao processo eleitoral? Ai de ti, Livianu.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
25 de maio de 2016 às 15:11

ESPETACULAR o comentário abaixo de J. Silva (Auditor Fiscal), intitulado "Os autores estão comprometidos com a coerência?".

Parabéns! Provocação (no bom sentido) simplesmente perfeita. Gostaria muito de ver uma resposta dos articulistas. Mas duvido que o façam.

João B. disse:
30 de maio de 2016 às 00:54

Podemos afirmar que a "grave ameaça" deve ser entendida não no sentido de que "algum mal poderá lhe ocorrer se você votar em X, pois X lhe prejudicará, cortando seu benefício social", pois podemos ver que a referida "ameaça" ocorre na forma de uma possibilidade, de um evento futuro e incerto. Tal agir obviamente não caracteriza verdadeiramente uma ameaça, mas apenas aponta para a possibilidade (uma espécie de conselho) de que votando em X, este irá agir de modo a lhe prejudicar, logo, é de bom alvitre não lhe confiar o voto.
Outrossim, diante da seguinte dicção: "Deus irá lhe castigar se você NÃO votar em X", claro está que aqui não se trata de um aviso, de uma orientação (de um conselho), mas, sim, de uma ameaça mesmo, feita por Deus (aquele que, em tese, iria se sentir contrariado, prejudicado), não obstante o faça através de seu "preposto" (o padre/pastor), diferente do outro caso, onde não houve uma ameaça por parte daquele que supostamente seria o prejudicado (o não eleito, o Aécio, p. ex.), mas uma "ameaça" (que ameaça, portanto, não o é) por meio de terceira pessoa (a Dilma, p. ex.).
É como eu querer dizer que a empresa de segurança privada me "ameaçou" quando ela me disse que, se eu não instalasse sistema de alarme, bandidos iriam me assaltar". É puro marketing (exceto se ficar subentendido que A PRÓPRIA EMPRESA iria ser a perpetradora do assalto), ou seja, é o "dolus bonus" do direito contratual. Ora, a ameaça teria de vir, necessariamente, POR PARTE DOS BANDIDOS. A empresa de segurança tão somente fez foi me orientar, para em me precaver.

João B. disse:
30 de maio de 2016 às 00:54

Podemos afirmar que a "grave ameaça" deve ser entendida não no sentido de que "algum mal poderá lhe ocorrer se você votar em X, pois X lhe prejudicará, cortando seu benefício social", pois podemos ver que a referida "ameaça" ocorre na forma de uma possibilidade, de um evento futuro e incerto. Tal agir obviamente não caracteriza verdadeiramente uma ameaça, mas apenas aponta para a possibilidade (uma espécie de conselho) de que votando em X, este irá agir de modo a lhe prejudicar, logo, é de bom alvitre não lhe confiar o voto.
Outrossim, diante da seguinte dicção: "Deus irá lhe castigar se você NÃO votar em X", claro está que aqui não se trata de um aviso, de uma orientação (de um conselho), mas, sim, de uma ameaça mesmo, feita por Deus (aquele que, em tese, iria se sentir contrariado, prejudicado), não obstante o faça através de seu "preposto" (o padre/pastor), diferente do outro caso, onde não houve uma ameaça por parte daquele que supostamente seria o prejudicado (o não eleito, o Aécio, p. ex.), mas uma "ameaça" (que ameaça, portanto, não o é) por meio de terceira pessoa (a Dilma, p. ex.).
É como eu querer dizer que a empresa de segurança privada me "ameaçou" quando ela me disse que, se eu não instalasse sistema de alarme, bandidos iriam me assaltar". É puro marketing (exceto se ficar subentendido que A PRÓPRIA EMPRESA iria ser a perpetradora do assalto), ou seja, é o "dolus bonus" do direito contratual. Ora, a ameaça teria de vir, necessariamente, POR PARTE DOS BANDIDOS. A empresa de segurança tão somente fez foi me orientar, para em me precaver.

João B. disse:
30 de maio de 2016 às 01:00

"Grande tolice! Pertenço a determinado credo religioso, mas nem sempre voto em candidatos sugeridos pela liderança da igreja.."
O senhor não pode usar do método indutivo* para confirmar sua tese.

*O método indutivo baseia-se na crença de que é possível confirmar um enunciado universal (lei) através de um certo número de observações singulares.

João B. disse:
30 de maio de 2016 às 01:00

"Grande tolice! Pertenço a determinado credo religioso, mas nem sempre voto em candidatos sugeridos pela liderança da igreja.."
O senhor não pode usar do método indutivo* para confirmar sua tese.

*O método indutivo baseia-se na crença de que é possível confirmar um enunciado universal (lei) através de um certo número de observações singulares.

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