O questionamento proposto é o seguinte: existe ampla defesa no processo penal sem paridade de armas na investigação preliminar? Em outras palavras: é possível falar em ampla defesa material (ou efetiva) na segunda etapa da persecução penal quando há flagrante diferença de tratamento entre acusação (especialmente pública) e defesa (normalmente privada) no pré-jogo processual?
Os manuais costumam repetir (e com razão) que a garantia da ampla defesa, com todas as suas dimensões (técnica e pessoal), representaria uma consequência do devido processo legal e do contraditório, sendo indispensável para o desenvolvimento válido do procedimento penal. Poucos, no entanto, preocupam-se com as suas reais possibilidades de efetivação no processo; aliás, esse tipo de vício é comum na dogmática tradicional.
Ademais, a doutrina em geral desconsidera por completo a relação existente entre a configuração sistemática (ou estrutural) da investigação preliminar e a construção de espaços viáveis de concretização da ampla defesa no campo estrito do processo penal.
Parece-nos que essa temática carece mesmo de maior atenção doutrinária; falta-nos um debate mais aprofundado nessa seara que tantas repercussões práticas apresentam no sistema de Justiça criminal brasileiro. Nesse particular, vale destacar alguns exemplos. Como apresentar um rol efetivo de testemunhas a serem ouvidas em juízo sem ter ciência dessas fontes de prova? Como discutir a legalidade dos meios de prova sem ter conhecimento pleno sobre a origem daquela informação? Enfim… como assegurar igualdade probatória sem paridade de armas na etapa investigatória?
A formulação de estratégias acusatórias e defensivas, que vão orientar a produção das provas requeridas pelas partes (ônus acusatório e direito defensivo à luz do sistema acusatório), bem como a reação (ativa ou passiva) diante das solicitações da parte contrária, dependem por óbvio da construção da teoria do caso penal na etapa anterior ao processo. A obtenção ou ciência quanto às fontes de prova que assumirão a natureza de meios de prova em audiência judicial não pode se originar em procedimento desigual, nitidamente desfavorável quanto à posição da defesa.
Por evidente, quanto menor a influência na etapa de descoberta das fontes de prova e de construção de uma teoria preliminar do caso (fase de investigação), maior limitação resta no manejo das espécies probatórias e de toda a estrutura procedimental aplicável à fase processual.
Não se desconhece que diante do sistema acusatório, fundado no princípio dispositivo, o juiz, ignorante por definição, deveria conhecer do caso penal somente pelas provas requeridas pelas partes, mas a questão ora colocada, repita-se, diz respeito à (im)possibilidade de a defesa produzir e sustentar uma estratégia processual efetiva quando destituída de semelhantes prerrogativas jurídicas e possibilidades materiais do órgão acusatório público na etapa investigatória preliminar. Consciente de que a propagada igualdade processual não passa da esfera mitológica, deve-se ao menos trabalhar com uma política processual de diminuição das diferenças (uma espécie de metodologia de redução dos “danos processuais”).
Necessário, portanto, repensar a atual estrutura do pré-jogo criminal, com vistas a reduzir essa nítida desigualdade entre os sujeitos. Frise-se que não se trata de transformar a investigação em procedimento judicial com contraditório pleno e ampla defesa, tornando o processo dispensável, mas apenas de assegurar equilíbrio mínimo quanto aos intervenientes (já que não são tecnicamente partes) nessa fase preliminar de apuração.
Ante o exposto, norteado por um viés democrático processual penal, alguns redutores de desigualdade poderiam ser propostos. Segue, adiante, uma proposta ensaística com sucinto rol exemplificativo (inclusive a título de lege ferenda): a) equiparação normativa entre as prerrogativas solicitantes do Ministério Público e da defesa no inquérito policial, o que pode se dar mediante limitação do atual poder requisitório do parquet ou então por considerável aumento do âmbito de atuação da defesa, inclusive com direito à produção de “contrainformação” em face das solicitações do órgão ministerial; b) disciplina legal da investigação defensiva como mecanismo de contraposição à investigação ministerial (a qual, aliás, também carece de regulamentação legal estrita); c) igual dotação orçamentária entre Ministério Público e Defensoria Pública para atuação na etapa investigatória preliminar.
Talvez não sejam essas as únicas ou as melhores medidas. A exposição tem, como de costume, uma dimensão provocativa ou instigadora de maiores debates. A finalidade, no fundo, nunca é de assentar respostas definitivas, mas de promover algum tipo de constrangimento transformador da realidade. O que não se pode admitir é o atual estado de coisas absolutamente desproporcional. Sem sombra de dúvida, a reforma nesse campo é premente, inclusive para assegurar a própria integridade do devido processo legal. Do contrário, a ampla defesa continuará a ser mera fantasia processual embalada com requintes superficiais de democraticidade.

Delegado agora vai ser Juiz e julgar pedidos das partes. Ora, na fase policial seria apenas a Defensoria na defesa ? Afinal, segundo a lógica do Delegado articulista ( que parece querer ser Juiz) os orçamentos de MP e Defensoria devem ser iguais. Ora, mas e a defesa privada ? AFinal, MP atua em todos os processos penais, mas defensoria não.
Delegado agora vai ser Juiz e julgar pedidos das partes. Ora, na fase policial seria apenas a Defensoria na defesa ? Afinal, segundo a lógica do Delegado articulista ( que parece querer ser Juiz) os orçamentos de MP e Defensoria devem ser iguais. Ora, mas e a defesa privada ? AFinal, MP atua em todos os processos penais, mas defensoria não.
O que lemos nos melhores manuais de Direito e Processo Penal estão muito longe da realidade prática... A paridade de armas da defesa e da acusação é sim essencial para o devido e legítimo processo penal.
O princípio da igualdade demanda tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Só há paridade de armas onde há igualdade de ônus.
O articulista parte da falsa premissa de que os ônus probatórios de acusação e defesa são iguais no processo penal e, portanto, dever-se-ia atribuir-lhes paridade de oportunidade de produzir provas.
Contudo, o ônus de provar a ocorrência do fato criminosos, sua autoria e dolo, acima de qualquer dúvida razoável, é da acusação.
A defesa, ao contrário, além de não ter ônus probatório, ainda se beneficia da dúvida.
Limitar os poderes do MP na fase pré-processual significa retirar-lhe as ferramentas necessárias a se desincumbir do ônus probatório que é seu na fase processual.
Repare que na fase pré-processual ainda não existe uma acusação formal da qual se defender. Há, apenas, pesquisas.
Cabe à autoridade policial realizar essas pesquisas, procurar provas do crime e de quem seja seu autor e não ficar brincando de ser juiz, deferindo ou indeferindo provas, enquanto sonha com um contracheques de magistrado.
Em lugar de pleitos corporativistas mal disfarçados de teorias garantistas litero-poéticas-recreativas (como diria Gilmar Mendes), deveríamos estar preocupados em aumentar a eficiência da investigação criminal.
De acordo com o Mapa da Violência , elaborado pelo IPEA, o Brasil é o país campeão mundial de homicídios. Já os nossos índices de solução desses crimes são ridículos. Não passam de 8%. Assim, o que falta no país não é investigação defensiva, é investigação criminal ágil e eficiente.
Com 8% dos assassinatos investigados e esclarecidos, 92% dos criminosos estão absolutamente satisfeitos com a eficiência da investigação policial criminal. Nem precisam de defesa, seja pela Defensoria Pública, seja por advogado particular.
São sempre interessantes os textos que convidam o leitor a pensar por outros ângulos. É evidente que isso não significa que tais escritos estejam acima da crítica. O artigo ora enfrentado, por exemplo, é rebatido (com bons argumentos) por alguns leitores. Contudo, é uma enorme injustiça imputar ao articulista, ainda que indiretamente, a responsabilidade pelas mazelas que assolam a polícia. E mais, é igualmente injusto fazer crer que um delegado de polícia tenha legitimidade apenas para escrever sobre a ineficiência da instituição a que pertence. O ataque gratuito ao argumentador pode ser uma estratégia para escamotear a carência de razões para combater seus pensamentos.
Quem deveria investigar bandidos, perde tempo escrevendo essas pérolas, devaneios absurdos que se sustentam em interesses classistas, afastando-se da busca pela melhoria do Sistema de persecução penal.
O poder requisitório do MP é pedra fundamental de qualquer Sistema que pretende ser eficiente.
Sempre tomando cuidado para não generalizar, mas o que falta no Brasil são mais Delegados que cumpram o que é requisitado, que saiam às ruas para obter provas. Brincar de jurista nos gabinetes confortáveis das Delegacias não ajuda em nada a alteração do atual panorama, somente sobrecarrega os agentes de polícia que fazem o trabalho pesado sozinhos.
A única coisa que se salva no texto é a questão da investigação defensiva, matéria que merece reflexão!
E facil culpar a polícia, pela ineficiência de outras instituições ou poderes.
Culpar a polícia porque esclarece somente 8% dos homicidios, porque isto interessa a todo o sistema,
porque o aumento de esclarecimento, aumentaria o numero de processos e presos ou pessoas condenadas.
O governo federal e sua estrutura esta devendo para o pais cumprir suas obrigações, de controlar as fronteiras, principalmente os produtores de drogas e "exportadores de armas", nisto reduziria os homicidios e trafico.
Relativo a policia deve agir de forma indepedente, buscando a verdade real.
Pois é!!!
E, por favor, antes de tantas retóricas telúricas....
Resolvam os crimes!Estanquem, ao menos um pouco, o mar de sangue que vem engolfando o país há anos!Anos!
Como bem apontaram os procuradores comentaristas, 8 por cento de taxa operacional de resultados, em qualquer profissão que seja, é de lascar.
O brasileiro é assassinado, roubado e agredido todos os dias!
Enquanto não houver uma "Lava Jato para crimes de sangue", para estudar e começar a fazer um pente fino nos furos (sejam de leis, procedimentos etc) que propiciam o absurdo de tantos concidadãos mortos, ou atacados de alguma forma, a retórica só irá ajudar aqueles que acham que o Estado é um ente com vida própria e que seu mister não é servir a sociedade que o mantém.Parece que, para alguns, o Estado é um fim em si mesmo e os debates devem se prolongar, eternamente, sobre quem manda em quem, ou faz o que, ou ganha X ou Y , ou tem (ou não tem) esta ou aquela prerrogativa etc.
E o contribuinte não pode sair de casa tranquilo porque é permanente o receio do que pode vir a acontecer consigo ou sua família.Ou se acostuma com a "paisagem" caótica e se protege como seu bolso permitir.
Eu acho vergonhoso, para um país, ninguém debater, com toda a pompa se isto agradar mais, tal excrecência.
Se o MP pode investigar - e lutou tanto por isso - por que não resolveu TODOS os crimes que as Polícias não conseguiram solucionar?
Por que o MP seleciona os casos que quer "investigar", e abarrota as Polícias com requisições para apurar fatos ocorridos há muitos anos, e com chances de sucesso praticamente nulas?
Se o MP pode investigar - e lutou tanto por isso - por que não resolveu TODOS os crimes que as Polícias não conseguiram solucionar?
Por que o MP seleciona os casos que quer "investigar", e abarrota as Polícias com requisições para apurar fatos ocorridos há muitos anos, e com chances de sucesso praticamente nulas?
Alguns comentaristas parecem viver em fantasioso mundo acadêmico. Ônus da prova do MP, no processo Penal? Isso fica bonito nos livros, e na academia. Na prática, se a vítima diz que o réu cometeu o delito, o réu vai condenado. Diversos juízes têm afirmado, por exemplo, que quando há prisão em flagrante o ônus se inverte. Absurdo, claro, mas em tempos de livre convencimento motivado, vale tudo. Inclusive decretar preventiva em habeas corpus. E quem tem a caneta na mão faz o que bem entende. E a vida segue. E réus pobres vão sendo moídos pelo sistema.
No processo civil não se podia fazer prova testemunhal a respeito de contratos que ultrapassassem 10 salários mínimos. No processo penal sempre pôde.
Na vida real, faltam métodos de investigação para a defesa e o artigo suscita necessário debate.
Aliás, depois da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, não foram poucos os casos em que consegui provas importantíssimas para a defesa, algumas essenciais, solicitando informações do poder público. Ocorre que quando a informação necessária não é pública, a defesa fica de mãos atadas.
Exemplo básico: Um fulano é preso em flagrante porque visto, horas depois de um roubo, com o objeto roubado. A vítima reconhece o fulano, que afirma que acabara de receber a bolsa de um conhecido, e que não roubou a vítima Sua tese, futura, será a de que cometeu uma receptação, e não um roubo. Sabemos, no entanto, que ninguém acreditará no fulano. Se no local do roubo existirem câmeras públicas, o advogado poderá solicitá-las, com base na lei de acesso à informação. Se as câmeras forem privadas, e o advogado esperar até a fase do art. 396 do CPP para requerer as diligências, certamente as imagens já terão se apagado, e fulano será condenado com base no reconhecimento.
É elementar que a Polícia, sobretudo a Judiciária, sem incidir num garantismo exacerbado age – necessariamente atenta ao princípio da legalidade, da presunção da inocência, iniciando o devido processo legal. A dignidade processual começa justamente na Polícia.
E, assim deve operar uma Polícia cidadã.
Alguns ainda não entenderam que a Polícia não é longa manus do MP, tampouco seu braço armado.
A Polícia não trabalha para o MP, mas para a Sociedade, procedendo a investigações que tanto podem apontar culpados, quanto apurar a inocência do investigado, a atipicidade da conduta etc.
A investigação criminal não serve unicamente para que o MP leve alguém às "barras dos Tribunais", mas também para evitar movimentar a máquina pública desnecessaria e injustamente.
Conquanto não investiguem - e solucionem - diretamente os casos que a Polícia não resolveu, como os de homicídio, estupro, roubo, latrocínio etc., em especial nas periferias, nas "quebradas"... alguns de seus membros criticam acidamente a Polícia, esquecendo-se que fazem parte desse "problema".
comentar. Deveria explicar a situação do seu estado com diversos ataques de grupos. O MP investiga, mas não investiga. Vamos seguir o exemplo de Austrália, Nova Zelândia, noruega entre outros países e entregar a denúncia para a própria policia. Chega de intermediários entre a polícia e a justiça. E o melhor, sem auxílio moradia e auxílios imoralidade.
comentar. Deveria explicar a situação do seu estado com diversos ataques de grupos. O MP investiga, mas não investiga. Vamos seguir o exemplo de Austrália, Nova Zelândia, noruega entre outros países e entregar a denúncia para a própria policia. Chega de intermediários entre a polícia e a justiça. E o melhor, sem auxílio moradia e auxílios imoralidade.
Escolhendo o que vai investigar com um número pífio deste. E querem ter moral para falar das polícias judiciárias.
Apenas 9% dos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Federal resultam em denúncias. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), através da lei de acesso à informação (nº 12.527), verificou que 19.099 procedimentos foram abertos pelo MPF entre 2009 a 2012, mas apenas 1.870 tornaram-se denúncias efetivas.
Clique aqui e confira a reportagem produzida pela Folha de São Paulo sobre o assunto.
Os dados disponibilizados pelo MPF mostram que em 2009 foram abertos 4.283 procedimentos investigatórios criminais, mas apenas 324 originaram denúncias, ou 8% dos casos. Em 2012, foram 6.658 procedimentos para 583 denúncias, aproximadamente 9% no total.
Mesmo com a conhecida seletividade do Ministério Público Federal sobre quais fatos são merecedores de investigação, os números mostram que, sem o apoio da Polícia Federal, a maior parte dos procedimentos investigatórios do MPF não resultou em denúncia.
A ADPF classifica como injustas as críticas feitas por segmentos do Ministério Público Federal em relação aos inquéritos policiais, uma vez que os dados mostraram claramente que grande parte das denúncias efetivadas pelo MPF é resultado do trabalho investigativo da Polícia Federal. “O número de denúncias feitas com base em investigações feitas exclusivamente pelo MPF é pequeno, levando-se em conta que ele é bastante seletivo no que diz respeito à abertura de seus próprios procedimentos investigatórios“, argumentou o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Ribeiro.
A ADPF também solicitou números relativos aos procedimentos disciplinares do MPF, mas não obteve nenhuma resposta até o momento.
Escolhendo o que vai investigar com um número pífio deste. E querem ter moral para falar das polícias judiciárias.
Apenas 9% dos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Federal resultam em denúncias. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), através da lei de acesso à informação (nº 12.527), verificou que 19.099 procedimentos foram abertos pelo MPF entre 2009 a 2012, mas apenas 1.870 tornaram-se denúncias efetivas.
Clique aqui e confira a reportagem produzida pela Folha de São Paulo sobre o assunto.
Os dados disponibilizados pelo MPF mostram que em 2009 foram abertos 4.283 procedimentos investigatórios criminais, mas apenas 324 originaram denúncias, ou 8% dos casos. Em 2012, foram 6.658 procedimentos para 583 denúncias, aproximadamente 9% no total.
Mesmo com a conhecida seletividade do Ministério Público Federal sobre quais fatos são merecedores de investigação, os números mostram que, sem o apoio da Polícia Federal, a maior parte dos procedimentos investigatórios do MPF não resultou em denúncia.
A ADPF classifica como injustas as críticas feitas por segmentos do Ministério Público Federal em relação aos inquéritos policiais, uma vez que os dados mostraram claramente que grande parte das denúncias efetivadas pelo MPF é resultado do trabalho investigativo da Polícia Federal. “O número de denúncias feitas com base em investigações feitas exclusivamente pelo MPF é pequeno, levando-se em conta que ele é bastante seletivo no que diz respeito à abertura de seus próprios procedimentos investigatórios“, argumentou o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Ribeiro.
A ADPF também solicitou números relativos aos procedimentos disciplinares do MPF, mas não obteve nenhuma resposta até o momento.
Deixem que os probos representantes do MP, cobertos por sua peculiar razão e visão de mundo, digam qualquer coisa sobre qualquer coisa.
Que nova chaga há nisso?Afinal, há muito os vestais já se permitem fazer o que bem querem e por isso receber o quanto de$ejam.
Nossa sociedade banguela, mal educada e desprovida de auxílio moradia e que tais, demorará entender que o "ancien régime" é aqui.
afinal menos de 10% dos BOs viram Inquéritos Policiais, e são remetidos ao fórum. O que a polícia civil faz com os 90% ? Em nenhum país do mundo tem este modelo inventado pelo articulista. Estabelecer o contraditório na fase de inquérito é na verdade transformar o Delegado em juiz que irá deferir os pedidos das "partes"..... para buscar a "verdade" processual... um absurdo
afinal menos de 10% dos BOs viram Inquéritos Policiais, e são remetidos ao fórum. O que a polícia civil faz com os 90% ? Em nenhum país do mundo tem este modelo inventado pelo articulista. Estabelecer o contraditório na fase de inquérito é na verdade transformar o Delegado em juiz que irá deferir os pedidos das "partes"..... para buscar a "verdade" processual... um absurdo
Infelizmente, enquanto a mudança não for substancial, de tal forma que obrigue os aplicadores do direito desatualizados a se aposentarem, não teremos garantias fundamentais e tão somente direitos grafados em uma folha de papel que não constitui-a-ação.
A doutrina moderna já cansou de escrever sobre essas e outras problemáticas. O que temos que fazer é parar de pensar nos problemas e arriscar uma mudança no paradigma processual penal, pois da forma que está, empiricamente, tem se visto que não há processo democrático.
Com base em que você diz que em outro do mundo existe este modelo. Conte para nós como é o Modelo da Noruega, da Austrália, Nova Zelândia. Lá existe a figura de uma bacharel em direito que se chama procurador de polícia. Além do comando da investigação, oferece denúncia. Não se confundem com os processadores da coroa( equivalente aos promotores de justiça). Falta um pouco de boa fé para quem comenta aqui.
Com base em que você diz que em outro do mundo existe este modelo. Conte para nós como é o Modelo da Noruega, da Austrália, Nova Zelândia. Lá existe a figura de uma bacharel em direito que se chama procurador de polícia. Além do comando da investigação, oferece denúncia. Não se confundem com os processadores da coroa( equivalente aos promotores de justiça). Falta um pouco de boa fé para quem comenta aqui.
Bons advogados já produzem provas no Inquérito Policial. A autoridade policial pode até indeferir fundamentadamente determinada diligência, mas não pode se eximir de juntar ao procedimento as alegações do advogado, que podem e são muito bem utilizadas em juízo. O Brasil é o único país em que o promotor de justiça é independente, vamos tomar lhe a independência por isso? A figura do Delegado existe quase no mundo toda com diferentes nomenclaturas e funções adaptadas a realidade processual do país. Acho a mudança desnecessária porque como já disse bons advogados o fazem e, em muitas vezes dão banho nos promotores, como nos crimes ambientais. Agora, conduzir a polícia a rainha da Inglaterra não concordamos mesmo, não dá para ser remunerado pelo Executivo e comandado pelo MP. Além do mais quando não conseguem a informação que buscam "baixam" ou quando a coisa fica perigosa "baixam" o PIC para a Delegacia e o fracasso vai para nossa conta. O MP não fiscaliza, não "baixa" cota antecipada, por que não reverteu o número de homicídios sem solução ainda? A resposta é simples e não guarda relação com o inquérito nem com a carreira policial, mas sim com a falta de recurso, pois no Brasil o que dá voto é carnaval e não segurança pública.
Mais um panfleto de propaganda, artigo corporativista e distante anos luz da realidade. Como se não bastasse, as propostas do autor são manifestamente contrárias ao sistema acusatório adotado pela CRFB/88. Perdi quinze minutos do meu descanso pós almoço lendo essas abobrinhas.
Mais um panfleto de propaganda, artigo corporativista e distante anos luz da realidade. Como se não bastasse, as propostas do autor são manifestamente contrárias ao sistema acusatório adotado pela CRFB/88. Perdi quinze minutos do meu descanso pós almoço lendo essas abobrinhas.
Causa espécie ler membros do MP apontando o dedo para a Polícia quando os outros 4 dedos permanecem apontados para si mesmos:
http://www.conjur.com.b r/2016-jun-22/mp-abriu-24-mil-inqueritos -criminais-fez-36-mil-denuncias
Somente agora, de noite, pois de dia estou no trabalho, sem assessor, estagiário ou coisa que o valha, pude ver a matéria e comentários...
Ailton, devidamente reconhecido o direito do MP investigar, por que não pegam para si os inquéritos de homicídios, ou pelo menos metade, quem sabe os números "estouram a boca do balão".
Helio, além da mesma indagação acima, acrescento outro: e porque quem já tem contracheques de magistrados mostram uma enorme ânsia de ter ainda mais poder, ainda que para isso tenham que desmerecer o trabalho dos outros, fingindo preocupar-se com a investigação e seus resultados? Porque não ajudar a polícia a se melhor estruturar, a ter uma quantidade de investigações passível de serem realizadas com eficiência ao invés de entupir as polícias judiciárias de investigações natimortas, ou infimamente insignificantes, sem lesividade alguma. Seria apenas para depois criticar a morosidade e ineficiência?
Por mais que o ponto de vista do artigo seja questionável, dá nojo ver alguns comentários aqui de pessoas que dizem estar preocupados com a situação.
Comparar o índice de solução de homicídios do Brasil com outros países é no mínimo desonesto com os leitores...
Já vi uma comparação com o Chile. Enquanto aqui a média é de 60 mil por ano, ou 28,3 para cada 100 mil habitantes, no Chile, em 2012, ocorreram 541 homicídios, ou 3,2 para cada 100 mil habitantes.
Com uma taxa de homicídios praticamente 10 vezes maior não seria um absurdo termos um índice de resolução 10% menor...
Mas ainda assim, 8% de 60 mil dá 4,8 mil homicídios solucionados... lá, se tiverem solucionado todos os 541 homicídios ocorridos, nós solucionamos quase 10 vezes mais...
mas, independente do crime a ser solucionado, gostaria de saber o que os excelentíssimos promotores e procuradores que aqui se manifestaram tem a dizer do índice de solução de casos nas investigações próprias do MP, mesmo com toda a seletividade que aplicam em seus casos:
http://politica.estadao. com.br/blogs/fausto-macedo/promotores-e- procuradores-abriram-34-mil-investigacoe s-criminais-em-2014/
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