Filha adotiva é condenada por torturar mãe em São Paulo

O juiz da Vara Criminal de Botucatu, Italo Morelle, condenou a secretária executiva M.B.S. a dois anos de reclusão pelo crime de tortura. Filha adotiva, ela submetia a mãe — idosa e portadora do mal de Alzeheimer — a sessões de espancamento, além de privá-la de água, comida e visitas. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime fechado, porque a ré é primária.

Consta do processo que, por conveniência da família, a secretária foi incumbida de zelar pela idosa – cuidar de sua alimentação, higiene, segurança e bem estar. E que, para isso, recebia, inclusive, uma remuneração simbólica.

Os vizinhos, estarrecidos com os maus tratos sofridos pela vítima, gravaram as sessões de agressão. A secretária castigava a mãe por conta da carga de trabalho que ela representava. “Promovia tortura física e psicológica em pessoa inválida, sob seu poder e autoridade”, registrou-se.

A defesa da secretária, que domina cinco idiomas, quis desclassificar a acusação para o crime de maus tratos e alegou que a gravação feita pelos vizinhos seria ilegal.

Depois de colher provas e ouvir oito testemunhas, o juiz refutou os argumentos da defesa. Em relação à ilegalidade das gravações, ele afirmou que “o gravador foi posto no muro. Logo, a própria ré dava publicidade quanto aos atos que praticava, não havendo que se falar em proteção constitucional à intimidade. Fosse o gravador colocado no interior da sua residência, sem o seu conhecimento, talvez, aí, fosse diversa a situação.”

Morelle afirmou também que “tudo indica que, como é dos autos, a ré, altamente frustrada por inúmeros fatores de sua vida pessoal, servia-se da mãe para descontar tais frustrações, agredindo-a fisicamente e verbalmente, utilizando-a como vero objeto de tortura”.

E acrescentou: “E, note-se que voltou (a secretária) a viver com a vítima por que algumas coisas em sua vida não deram certo mas, a demonstrar a sua personalidade, exigia cinco mil reais ou uma parte da casa para de lá sair. A mãe era um empecilho”.

A defesa da secretária já entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo. O processo aguarda manifestação do Ministério Público.

Leia a sentença:

V I S T O S et cetera

M.B.S, quantum satis qualificada e identificada no caderno dos autos a f. 57, foi denunciada e vê-se criminalmente processada pelo delito nomen júris tortura (artigo 1o., inciso II, da Lei Federal n. 9.455, de 07 de abril de 1.997).

Historia a exordial acusatória que em meados de janeiro de 2.000, na rua XXXXXX, XX, nesta urbe e comarca, a ré, submeteu pessoa sob sua guarda, poder e autoridade – M.L.Z.S – com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal.

Prossegue dando conta que a ré fora criada pela vítima que, à época, contava com oitenta e um anos de idade. Até pela idade avançada, possuía a vítima problemas de saúde física e mental.

Por conveniência da família, a ré fora incumbida de zelar da ofendida, no tocante a sua alimentação, higiene, segurança e bem estar e, para tanto, recebia, inclusive, módica remuneração.

Todavia, a ré maltratava a vítima, aplicando-lhe tapas, submetendo-a a humilhações e ofensas, ameaçava-a. Impedia-a de receber visitas, mantendo os portões da residência fechados.

Vizinhos, estarrecidos com os maus tratos sofridos pela vítima, gravaram o ocorrido. A denunciada assim agia para castigar a vítima, por conta da carga de trabalho que ela representava. Promovia, assim, verdadeira tortura física e psicológica em pessoa inválida, sob seu poder e autoridade.

O despacho inaugural de cunho positivo, encetador desta actio criminalis foi proferido a f. 68.

A ré foi citada e intimada in faciem cônsone certidão lançada a f. 82, revel a f. 86 e, após, interrogada a f. 120.

Defesa prévia a f. 92.

Foram inquiridas oito testemunhas (f. 99/104, 121 e 125).

Instrução encerrada a f. 126.

Observada a fase de diligências complementares a f. 127 e 129, com documentos carreados (f. 130/56).

Alfim e ao cabo, manifestaram-se as partes (f. 159/64 e 168/81).

O Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos precisos termos vazados na inicial.

A Defesa alçou prejudicial (nulidade) e, ao fundo, bateu-se pela absolvição ou desclassificação para delito outro.

Procedi a leitura dos autos.

Sinopse ex lege.

DECIDO.

In primo loco a prejudicial alçada pela indefessa n. Defesa.

Não vinga, concessa vênia.

Na hipótese vertente observa-se a chamada interceptação ambiental. A vítima, até porque insistentemente clamava por socorro, como é dos autos, aquiesceria com tal gravação, se a tanto pudesse. Logo, e concordando ela (a vítima) com tal gravação, não haveria qualquer ilegalidade, em acordo com copiosa jurisprudência.


“Prova – Fita magnética – Gravação – Desconhecimento pela parte contrária – Ausência de ilegalidade – Prova não absoluta, servindo apenas para corroborar os depoimentos das testemunhas” (1)

Ademais, é dos autos que o gravador foi posto no muro (f. 18, verso). Logo, a própria ré dava publicidade quanto aos atos que praticava, não havendo que se falar em proteção constitucional à intimidade. Fosse o gravador colocado no interior da sua residência , sem o seu conhecimento, talvez, aí, fosse diversa a situação. Contudo e todavia, frise-se, a gravação foi feita em área externa, com relativa distância do interior da residência da ré. Gravou-se fatos públicos e notórios, escutados pela vizinhança. Não há a proteção constitucional aventada ou ilegalidade em tal fato. Por oportuno:

“Prova criminal – Fita magnética – Ausência de vedação legal – Constragimento inexistente – Ordem denegada – “Provas ilícitas são as obtidas com violação de domicílio ou das comunicações, as conseguidas mediante tortura ou maus-tratos, as colhidas com infringência à intimidade e as vedadas em decorrência da lei. Ausente demonstração de qualquer destas, não se há falar em constragimento ilegal” (2).

Outrossim, no presente caso, ante tais peculiaridades, não é possível sobrepor o pretenso interesse da ré, vazado nas alegativas de nulidade, ao interesse na apuração da verdade real.

No interessante:

Prospera a proposição acusatória.

Deveras e ver-se-á linhas avante.

Indubitável que a infeliz vítima encontrava-se sob guarda e poder da ré e, que arrostou intenso sofrimento físico e mental por conta de castigo pessoal. Depreende-se o crime de tortura, pois, subsumindo-se a conduta à descrição contida no art. 1o., II, da Lei 9.455/97.

A transcrição constante a f. 45/9 é contundente e, não há a menor dúvida que trata-se de ré e vítima, ao reverso do que intenta a combativa Defesa.

Além das inúmeras agressões verbais e ameaças, bem como, ditos altamente constrangedores para com a pobre vítima, computou-se, nada mais nada menos que vinte tapas desferidos contra a vítima.Tais fatos, constantes na gravação, representam, apenas um dos episódios a que foi submetida a vítima, por inúmeras e incontáveis oportunidades, como é dos autos.

Aliás, vale frisar que o laudo de exame de corpo de delito elaborado com a vítima constou: agressão, resultando em múltiplas lesões, em vítima idosa, indefesa e portadora do mal de Alzeheimer (f. 25).

À primeira hora (f. 23/4), perante a autoridade policial, disse a ré que jamais agrediu fisicamente a vítima. Mas, anuiu que com ela gritava, principalmente na hora do banho, chamando-a por “porca” e algumas vezes que enfiasse a “fralda no cu”. Disse que realmente colocava o cadeado vinte e quatro horas por dia, temerosa que a mãe fugisse e, não permitia que esta recebesse visitas. Declarou arrependimento.

Inquirida novamente pela autoridade policial, ratificou suas anteriores declarações e, em acréscimo, justificando-se, deu conta que à época estava emocionalmente abalada e não estava preparada para cuidar da mãe, embora a amasse (f. 57).

Em juízo (f. 120), já devidamente orientada, negou totalmente os fatos que lhe foram assacados. Disse que apenas chegou a discutir com a mãe. Disse que estava sob grande pressão.

O salvatério da ré é insubsistente.

Tudo indica que, como é dos autos, a ré, altamente frustrada por inúmeros fatores de sua vida pessoal, servia-se da mãe para descontar tais frustrações, agredindo-a fisicamente e verbalmente, utilizando-a como vero objeto de tortura.

Assim, desde que soube ser filha adotiva, o que revoltou-a. Secretária executiva (f. 57), com ganhos aproximados de R$1.800,00 (f. 60), dominando cinco línguas (f. 101) e em tratamento para depressão (f. 61), revoltava-se e frustrava-se por ganhar apenas R$150,00 (f. 16) para zelar de uma pessoa idosa. Daí, descontava todas as suas frustrações na pobre mãe adotiva. E, note-se que voltou a viver com a vítima por que algumas coisas em sua vida não deram certo mas, a demonstrar a sua personalidade, exigia cinco mil reais ou uma parte da casa para de lá sair (f. 16). A mãe era um empecilho.

Contudo e todavia, a prova oral foi categórica em desfavor da ré.

Deu conta Albina (f. 99) quanto aos problemas que a ré teve em São Paulo o que fizeram com que ela retornasse. Foi bem recebida mas, pouco após, começou a demonstrar a sua personalidade, maltratando a vítima. Proibia visitas. Privava-a de água para que ela não urinasse. Por diversas vezes ouviu a vítima clamar por socorro. Constatou marcas de agressão na vítima. E, disse que a vítima não tinha dificuldade ambular.

Na mesma esteira, o depoimento de Santa (f. 100). Disse que a ré maltratava a vítima, deixando-a toda roxa. Disse que a vítima pedia socorro e, as agressões eram diárias. Escutava o ruído dos tapas desferidos pela ré contra a vítima. Afirmou que a vítima era privada de água e forçada a tomar calmantes em excesso. Narrou o episódio de que a vítima, em franco desespero, chegou a pular o muro para pedir socorro.


Dorival (f. 101), filho da vítima, confirmou as lesões que esta apresentava, mas, acreditou na ré, que disse que estas eram decorrentes de quedas. Mencionou que a vítima nada dizia, por temor de represália da ré.

Osmar (f. 102), que foi o autor da gravação, disse que as agressões contra a vítima eram diárias. Repetindo o que disseram as outras testemunhas, mencionou que a ré privava a vítima de água, dava-lhe calmantes em excesso, proibia visitas. Disse que na hora do banho a ré batia, chingava, ofendia a vítima. Contou o episódio do pulo do muro pela vítima para pedir socorro.

O depoimento de Haydee (f. 103) foi na mesma linha dos demais. Disse que o relacionamento entre ré e vítima sempre foi conturbado e, aos fatos destes autos, confirmou agressões e pedido de socorro pela vítima e, privações de visitas.

Sônia (f. 104) disse que ouvia as agressões todos os dias. Disse que a ré era revoltada e, como não tinha quem cuidasse da mãe, descontava nela. Contou o episódio do pulo do muro.

Moacir (f. 121) apresentou versão diversa da ofertada na fase policial (f. 20). Em justificativa, singelamente, disse não recordar-se do que falou na delegacia. Disse que ouviu uma gravação que constava, apenas , uma discussão. Seu depoimento é isolado e incongruente ao anteriormente prestado.

Ana (f. 125), única testemunha arrolada pela defesa, prestou depoimento em prol da ré. Também isolado e pouco crível ante todo o contexto probatório.

Como visto, as provas foram fartas e fortes.

Embora a ré tenha feito restrição a algumas testemunhas, não declinou motivo razoável.

Não vislumbra-se que as testemunhas fossem mentir para incrimina-la. Até porque, a gravação robora integralmente os depoimentos.

Não vislumbra-se, frise-se, um conúbio vil, um complô para prejudicar a ré. E, além da gravação, as lesões foram constatadas em laudo pericial. Se se tratassem de quedas, por certo, consignariam tal fato os peritos.

Aliás, de anotar-se que a vítima, após tais fatos, foi recolhida em casa de repouso (f. 34)

Não é de se enquadrar a conduta da ré no disposto no art. 136 do CP, como quer a nobre Defesa.

Não depreende-se o animus corrigendi na conduta da ré, como acima narrado. Até porque não haveria que corrigir a própria mãe adotiva, já bastante idosa, mediante tapas, gritos e ofensas diárias, com que fim? Aliás, não corrige-se alguém, para que não urine, privando-a de água. Não corrige-se ninguém, privando de visitas. Não corrige-se ninguém, porque, já idoso, vale-se de fraldas e, naturalmente, nelas defeca. Não corrige-se ninguém ministrando-lhe calmantes em excesso. Não corrige-se ninguém, ante a necessidade de banhar-se e, pela idade avançada, ter que contar com auxílio de alguém.

Depreende-se, isto sim, que a ação típica, com a consciência e vontade, foram endereçadas à realização de tortura, com intenso sofrimento físico e mental dirigidos contra quem não tinha a menor possibilidade de defender-se. E, como castigo pessoal, seja pela frustração de ter tomado conhecimento da adoção, seja pelo encargo que representava cuidar de uma pessoa idosa, com as suas necessidades peculiares. Por oportuno:

“Tortura e maus tratos – Arts. 1o., II, da Lei 9.455/97 e 136 do CP – Distinção a ser efetuada em face do elemento subjetivo – “A distinção entre os crimes de tortura e maus-tratos faz-se considerando o respectivo elemento subjetivo. ‘Se o fato é cometido pelo sujeito para fins de correção, censura ou reprimenda, havendo abuso, trata-se de crime de maus tratos (crime comum)’ (cf. Damásio E. de Jesus)” (3)

“Tortura e maus-tratos – Criança – Distinção – “A distinção entre os crimes de maus tratos de tortura deve ser encontrada não só no resultado provocado na vítima, como no elemento volitivo do agente: assim, se abusa do direito de corrigir para fins de educação, ensino, tratamento e custódia, haverá maus tratos, ao passo que caracterizará tortura quando a conduta é praticada como forma de castigo pessoal, objetivando fazer sofrer, por prazer, por ódio, ou qualquer outro sentimento vil. Caracteriza a tortura a conduta do agente que, tendo criança sob sua guarda, a pretexto de corrigi-la, submete-a de forma contínua e reiterada a maus tratos físicos e morais, causando intenso e angustiante sofrimento físico e mental” (4)

“A questão dos maus-tratos e da tortura deve ser resolvida perquirindo-se o elemento volitivo. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o crime é de maus tratos. Se a conduta não tem outro móvel, senão de o de fazer sofrer, por prazer, ódio, ou qualquer outro sentimento vil, então pode ela ser considerada tortura” (5)

Procede, pois, a pretensão do Estado-acusador.

Passa-se a dosimetria.

A ré é primária (f. 76). Fixa-se a pena-base no piso e, à míngua de outras circunstâncias ou causas de oscilação, definitiva neste patamar, i.e., 02 anos de reclusão.

Face o jaez do crime, incabível substituição de privativa de liberdade ou suspensão condicional da pena.

O regime de cumprimento deverá ser o fechado, ex vi legis (parágrafo 7o., art. 1o.).

Aguardou livre o desate e assim poderá manifestar o inconformismo para a Colenda Superior Instância.

Nestes termos:

JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e o faço para CONDENAR a ré M.B.S., RG n. xxxxx, natural de Botucatu-SP, nascida no dia 20/03/1952, filha de M.E.S., à pena de 02 (dois) anos de reclusão como incursa nas regras do artigo 1o., inciso II, da Lei 9.455/97.

Oportunamente, lance-se-lhe o nome no rol dos culpados.

Expeçam-se os necessários.

Custas na forma da Lei.

P.R.I.C.

Botucatu, 24 de fevereiro de 2.004.

ITALO MORELLE

Juiz de Direito

Notas de Rodapé:

1) TJSP – 4a. Ccrim – Ap. 67.256-3 – Rel. Des.Corrêa Dias – JTJ-LRX 122/466

2) TJSP – 5a. Ccrim – HC 155.150-3 – Rel. Des. Cunha Bueno – JTJ-Lex 150/324

3) TJPR – 2a. CCRim – Ap. 82687900 – Rel. Des. Trotta Talles – j. 11.11.1999

4) TJSC – Ap. 98.014413-2 – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – j. 18.05.1999

5) TJSP – Ac. – Rel. Des. Canguçu de Almeida – j. 13.09.1993 – RJTJSP 148/280.

Luciana Marques disse:
25 de abril de 2004 às 12:11

Realmente a sentença proferida pelo Respeitável Magistrado fora das mais sensatas. A Ré mostrou-se pessoa desequilibrada emocionalmente, o que, categoricamente, somente veio a confirmar seu despreparo (para dizer o mínimo) para o encargo de zelar pela mãe adotiva. A Ré não demonstrou a mínima noção de bom senso. Por certo, mereceu a pena que lhe fora infligida. É realmente um caso para que pensemos em como os (necessários e infelizmente deturpados) valores sociais-familiares estão sendo cada vez mais desprezados pela nossa sociedade.

João Luís V Teixeira disse:
26 de abril de 2004 às 09:51

Dois anos de reclusão?
Essa "filha" merecia, no mínimo, uns vinte anos de reclusão, em regime fechado.
Ah, se isso tivesse acontecido nos EUA...
Será que já não está na hora de criarmos a prisão perpétua?

Viviane Darnel disse:
29 de abril de 2004 às 22:25

Não consigo acreditar que seja necessário um Estatuto para poder dizer ao filhos que eles têm OBRIGAÇÃO em se tratando dos pais. O Brasil é realmente o país dos Estutos. Precisamos de um para as Crianças e Adolescentes, outro para as Armas, outro para o Idoso, outro para..., outro para..., outro para... Lei é o que não falta, está tudo regulamentado, tudo positivado, tudo normativado, de forma que não há "lacunas" na lei, as Lei são determinantes, o problema é que além de não aplica-lás elas inda são condicionais.

Lei boa é para poucos e Lei ruim é para a maioria.

O que falta nesse país é EDUCAÇÃO, falta consciência coletiva de que a minoria é essencial para a formação de um povo e de um país "democratico de direito".

Precisamos "colocar" na cabeças das pessoas que precisamos fazer o bem para poder ter orgulho de onde vivemos.

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