Afanar uma lata de cachaça da prateleira de um supermercado não é motivo suficiente para condenação. Com esse entendimento, o juiz Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, da Comarca Criminal de Garanhuns, em Pernambuco, decidiu absolver José Ivaldo Faustino de Albuquerque. Ainda cabe recurso.
José Ivaldo foi pego pela polícia, em 18 de maio de 2003, depois de subtrair uma lata de aguardente da marca Pitú de uma das lojas da rede de supermercados Bonanza. O Ministério Público pediu sua condenação pelo crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal e punido com 1 a 4 anos de reclusão.
O juiz Pierre Amorim refutou o pedido do MP: “Não há como condenar alguém por ter subtraído uma lata de aguardente, de valor estimado em R$ 1,50, quando somos cientes de que há muitos fatos na República que merecem ser esquecidos, qualquer que seja a via eleita”.
Segundo o magistrado, o crime cometido não foi suficiente para caracterizar lesão ao patrimônio do supermercado. “É mais que óbvio que uma lata de aguardente a menos nos estoques da rede de supermercados Bonanza não causa qualquer lesão significativa em seu extenso patrimônio”, afirmou.
Na sentença, o juiz fez considerações de cunho social e teceu críticas à “falta de compromisso com os miseráveis demonstrada pelo parlamento brasileiro ao longo de toda sua existência”.
E afirmou que o mesmo descaso é mostrado por parte do Executivo: “(…) sancionador de leis injustas e totalmente inadimplente com sua obrigação constitucional de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, art. 3º, inciso III, da moribunda Constituição da República”.
Leia a sentença
Processo n.º 1.022/2003
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Erinaldo de Souza Vieira e José Ivaldo Faustino de Albuquerque foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, sob a alegação, em suma, de que no dia 18 de maio de 2003, o primeiro acusado furtou um litro de “whisk”, tipo Long John, e o segundo acusado furtou uma lata de aguardente, tipo Pitu. Ressalta o Ministério Público que os réus foram presos após a consumação do delito. Conclui a denúncia, requerendo a condenação dos acusados nas penas do artigo acima citado (f. 02).
O magistrado então em exercício nesta vara criminal, após ter recebido a denúncia, submeteu os réus a interrogatórios, tendo ambos confessado a conduta que lhes foi imputada, f. 36, 46, 47, 48 e 49.
Houve audiência para suspensão do processo em relação a ambos os réus, tendo sido efetuada a suspensão conforme art. 89, da lei n.º 9.099/95, f. 58, 59, 67, 68 e 69.
Todavia, o segundo réu não compareceu em juízo para cumprir as condições da suspensão, tendo este sido revogada e o processo retomou seu curso normalmente, f. 75.
Ouvidas as testemunhas arroladas, f. 82 a 84. As partes ofereceram alegações finais, o Ministério Público opinando pela condenação do réu nos termos da denúncia, f. 92 verso, e a defesa requerendo absolvição por ser o presente um crime de bagatela, f. 94 e 95.
É o que de importante há a relatar.
Fundamentação
Inicialmente, cabe registrar que a denúncia informa que, efetivamente, não havia comprovação da ação conjunta dos acusados para a prática dos delitos. Diante disso, analisando as provas produzidas na instrução, esclarece-se desde já que em nenhum momento houve comprovação de que os acusados estavam juntos na suposta empreitada criminosa, pelo contrário, os acusados afirmaram não se conhecer, isto, desde o interrogatório prestado na Polícia:
“Que não conhece o outro acusado só tendo visto o mesmo quando foi levado para o carro da polícia, onde aquele já se encontrava…” (Depoimento prestado pelo réu Erinaldo de Souza Vieira, f.46).
“Que não conhece o outro acusado e que foi preso primeiro e quando já se encontrava no veículo é que chegou o outro acusado…” (Depoimento prestado pelo réu José Ivaldo Faustino de Albuquerque, f. 48).
Quanto às testemunhas, na instrução criminal, nenhuma delas afirmou que os acusados adentraram no supermercado juntos, ou estavam juntos praticando os furtos, inclusive, na Delegacia, os depoimentos prestados não indicam essas ações em concurso. Portanto, não há como se presumir que os acusados agiram em concurso pelo simples fato de terem praticado os delitos no mesmo dia e no mesmo supermercado, ainda que no mesmo momento.
Ficou constatado que os delitos não têm conexão entre si. Esta conclusão é de grande importância, em razão de que o furto praticado pelo réu Erinaldo de Souza (whisk “long john”) não pode ser atribuído ao réu José Ivaldo em co-autoria, motivo pelo qual só será analisado, neste momento, o fato delituoso referente ao furto da lata de “Pitú”, o qual, de fato, foi atribuído ao réu José Ivaldo.
O que é crime? Difícil missão é conceituar uma atividade humana, principalmente quando esta atividade tem contornos dramáticos e conseqüências jurídicas.
Todavia, há quem se arrisque e, entre estes, temos os que aceitam como correto o conceito analítico de crime, que o define como a ação típica, antijurídica e culpável, conforme Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, 8ª edição, pág. 144.
A tipicidade penal ultimamente vem sendo tratada de forma complexa, dando-se conta da tipicidade formal e da tipicidade conglobante, que seria formada pela antinormatividade e pela tipicidade material. Somente com a reunião destes elementos teríamos então a tipicidade penal.
A tipicidade material é definida por Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, editora Impetus,4ª edição, pág. 177, nos seguintes termos:
“Embora tenha feito a seleção dos bens que, por meio de um critério político, reputou como os de maior importância, não podia o legislador, quando da elaboração dos tipos penais incriminadores, descer a detalhes, cabendo ao intérprete delimitar o âmbito de sua abrangência. Imaginemos o seguinte: alguém, de forma extremamente imprudente, ao fazer uma manobra em seu automóvel, acaba por encostá-lo na perna de um pedestre que por ali passava, causando-lhe um arranhão de meio centímetro. Se analisarmos o fato, chegaremos à seguinte conclusão: a conduta foi culposa; houve um resultado; existe um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; há tipicidade formal, pois existe um tipo penal prevendo esse modelo abstrato de conduta. Ingressando no estudo da tipicidade conglobante, concluiremos, primeiramente, que a conduta praticada é antinormativa, visto não ser ela imposta ou fomentada pelo Estado. Contudo, quando iniciarmos o estudo da tipicidade material, verificaremos que, embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.” Destaque de agora.
No presente caso o juiz em exercício nesta vara entendeu por bem receber a denúncia e submeter o réu ao processo, o que, deixo claro, com o devido respeito, não seria minha opção.
O réu retirou de uma prateleira de um supermercado, da rede de mercados Bonanza, uma lata de aguardente da marca Pitú. É de impressionar a falta de compromisso com os miseráveis demonstrada pelo parlamento brasileiro ao longo de toda sua existência, descompromisso este que se estende ao Poder Executivo, sancionador de leis injustas e totalmente inadimplente com sua obrigação constitucional de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, art. 3º, inciso III, da moribunda Constituição da República.
Temos então que fazer justiça caso a caso, amenizando a dor dos miseráveis, que são esquecidos por seus eleitos, assim que estes entram no exercício do inebriante poder.
Não há como condenar alguém por ter subtraído uma lata de aguardente, de valor estimado em R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), quando somos cientes de que há muitos fatos na República que merecem ser esquecidos, qualquer que seja a via eleita.
Cabe aqui transcrever passagem do belo livro de Eduardo Galeano, De pernas pro Ar, a escola do mundo ao avesso, 6ª edição, pág. 30 e 31: “Na era das privatizações e do mercado livre, o dinheiro governa sem intermediários. Qual a função que se atribui ao estado? O estado deve ocupar-se da disciplina da mão-de-obra barata, condenada a um salário-anão, e da repressão das perigosas legiões de braços que não encontram trabalho: um estado juiz e policial, e pouco mais do que isso. Em muitos países do mundo, a justiça social foi reduzida à justiça penal. O estado vela pela segurança pública: de outros serviços já se encarrega o mercado, e da pobreza, gente pobre, regiões, cuidará Deus, se a polícia não puder.”
Voltando ao aspecto técnico, não está configurada a tipicidade material, pois não houve qualquer lesão ao patrimônio do supermercado Bonanza, por absoluta insignificância da res furtiva. Já dizia o saudoso Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, 15ª edição, pág. 118:
“Sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, preocupa-se a doutrina em estabelecer um princípio para excluir do direito penal certas lesões insignificantes. Claus Roxin propôs o chamado princípio da insignificância, que permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância. Não há crime de dano ou furto quando a coisa alheia não tem qualquer significação para o proprietário da coisa;(…)” Destaque de agora.
É mais que óbvio que uma lata de aguardente a menos nos estoques da rede de supermercados Bonanza não causa qualquer lesão significativa em seu extenso patrimônio.
Portanto, ante a ausência de tipicidade, não resta outro caminho senão a absolvição do réu por não constituir o fato infração penal.
Dispositivo
Após o exposto e com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, por considerar que o fato não constitui infração penal, e, por conseqüência, absolvo o réu José Ivaldo Faustino de Albuquerque.
Devem ser recolhidos os mandados de prisão em desfavor do réu que, eventualmente, ainda estejam em circulação. Tendo sido julgado o fato do réu José Ivaldo F. de Albuquerque e a comprovação de que não houve conexão entre os crimes praticados pelos réus, determino a separação dos processos de acordo com o art. 80, do CPP, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópias e formar processo autônomo em relação ao réu Erinaldo de Souza Vieira.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à distribuição e ao órgão de cadastros criminais, arquivando-se estes autos.
Garanhuns, 19 de abril de 2004.
PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM
JUIZ DE DIREITO
O juiz errou, pois a essência da questão é o ato. Houve furto, não importa o valor, deve ser punido.
Sua Excelência o Dr. Juiz de Direito da Comarca de Garanhuns-PE - com está decisão - na esteira da Constituição Federal, (Principio da Insignificância), vem demonstrar que o Estado de Pernambuco e Rio Grande do Sul são efetivamente pioneiros em decisões sociais desse nível. Recentemente em matéria veiculada no londrino The Economist - chamou o judiciario Brasileiro de "jurássico e disfuncional" e os juizes inexperientes e sem educação". Que bom se o Jornalista subscritor da matéria tivesse oportunidade e conhecimento da digna sentença proferida no Judiciario de Pernambuco.
Dra. Ana, digo a todos que leem seu cometário: "Perdoai ela não sabe o que fala". Primeiramente deveria a senhora ter ciência de nosso sistema penitenciário, para podermos comparar "atos", como colocado pela doutora. Nossa carta magna de 1988, como bem colocado pelo colega bacharelando em seu comentário acima, reza o principio da insignificancia. É lamentável.
Vai dar jurisprudência...
Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03
3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão
em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon
Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do
suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se
manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela
manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade
aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros
fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e
Ghandi, o Direito Natural, o princípio da
insignificância ou bagatela, o princípio da
intervenção mínima, os princípios do chamado Direito
alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão
de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais
em contraposição à liberdade dos engravatados que
sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se
colocar os indiciados na Universidade do Crime (o
sistema penitenciário nacional),...
Poderia sustentar que duas
melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para
fazer um discurso contra a situação econômica
brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo
com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira
contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a
cartilha demagógica da esquerda, a utopia do
socialismo, a colonização européia,....
Poderia dizer que George
Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos
iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam
fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha
mediocridade por não saber argumentar diante de
tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades
que ousarei agir em total desprezo às normas
técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos
como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar
os indiciados.
Quem quiser que escolha o
motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro
de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
Não vejo tão avançada a sentença do meritíssimo juiz pois o crime não foi suficiente para caracterizar lesão ao patrimônio do supermercado. Seria avançada a sentença se condenasse o Supermercado pela venda de aguardente, afinal um produto indiscutivelmente tóxico e estupefaciente que leva a desgraça a milhões de brasileiros e até à morte lenta e sofrida. A vida humana não é o bem de valor maior? Mas não há tipificação criminal no caso, infelizmente.
O juiz Rafael Gonçalves de Paula parece interpretar a legislação com maior bom senso, para que haja crime, e preciso que a conduta do criminoso cause um dano relevante, quando o dano é de importância insignificante, como a substração de duas melancias, considera se fato atipico, isto é, não considera crime.
Do ponto de vista ético e moral, ainda que abstraindo o princípio da insignificância ou o furto famélico, não pode haver diferença entre o furto de um objeto no valor de R$ 1,50 ou de um de R$ 150.000.000,00. Todavia, diante dos Lalaus, Valdomiros e tantos outros que diariamente tomamos conhecimento que assaltam os cofres públicos e cometem crimes de muito maior gravidade sem qualquer punição, não resta outra alternativa àqueles que têm senso de JUSTIÇA senão eximir, inocentar o 'ladrão' pobre. Alguém, além de Deus, tem que olhar para os pobres e desamparados. Infelizmente esta é a situação no país que vive uma crise moral como esta, quando o inverso é que deveria prevalecer: não deveria ser estabelecida jurisprudência no sentido de absolver de qualquer responsabilidade quem quer que cometa o crime de furto. TODOS deveriam pagar pelos crimes que cometem. De qualquer modo, os magistrados merecem parabéns pela iniciativa. Quem sabe alguém possa sentir que isto é um alerta e começar a mudar o rumo de nossa história. Pobres e ricos merecem da justiça o mesmo tratamento, senão não haverá JUSTIÇA.
Seguindo-se o raciocínio de Sua Excelência, como todos são iguais perante a lei, todos os brasileiros têm, agora, o direito de entrar nos supermercados (e talvez nas casas dos juízes) e furtar uma lata de bebida.
Ora, furto é furto. Não se trata de colocar o ladrão de cachaça na cadeia mas é fundamental, para não se estimular o crime, que ele conheça a repreensão social.
Dra. Ana que bom que a senhora é médica e não advogada...
Espero que na medicina a doutora seja mais ponderada com as palavras e principalmente com os atos.
Num país em que as "drogas" tidos como lícitas são comercializadas normalmente e até estimuladas o seu consumo, o Estado se torna co-responsável pelas mazelas que elas causam. É obvio que ninguém corre riscos e furta uma lata de aguardente se já não for uma vítima desta hiprocrisia social.
Existem problemas de cunho infinitamente mais "tenebrosos" que ocorrem diariamente no Brasil em que a justiça brasileira deveria se empenhar.
Estamos com as cadeias lotadas de "ladrões de galinha", gente que rouba no varejo, enquanto que os que realmente lesam a pátria e prejudicam de uma só vez milhares (talvez milhões) de pessoas, estão livres de qualquer acerto de contas com a justiça. Estes sim, roubam no atacado, prejudicam os mais necessitados e só Deus conseguiria mensurar o tamanhado do estrago.
Cara Dra. Ana: O princípio da insignificância, no qual está baseada a brilhante decisão desse magistrado, está positivado em nosso ordenamento jurídico desde a Constituição de 1988, ou seja, não houve "erro", apenas coragem para aplicar a legislação vigente. Moralmente, é óbvio, o ato é condenável, mas legalmente é possível que seja absolvível, pois imagine o que é passar de um a quatro anos em nossas penitenciárias por um furto de R$1,50. O que mais me causou espanto foi o fato desse tipo de comentário ter vindo de uma pessoa de sua profissão, talvez a mais nobre e humana entre as profissões liberais... Ainda bem que dispomos de (poucos) juízes com sensibilidade social, como este, que, embora seu sobrenome ostente ascendência de classe dominante, preocupa-se com os desamparados.
Ao ver um crustáceo rotulando a lata, por certo o cidadão resolveu matar a fome, merecendo o reconhecimento do furto famélico.
Senão, tratando-se realmente de apreciador de uma boa caninha, mais do que 'bona fides', o agente aplica-se a excludente de estado de necessidade em razão da dependência etílica. Senão, aplica-se o direito consuetudinário, hodiernamente tipificado pela impunidade.
ainda que esquecessemos todo o embasamento jurídico da sentença, pelo raciocínio lógico dedutivo o réu seria absolvido...
pensem:
Sendo o réu de Garanhuns...
e sendo notórios apreciadores de caninha os nativos de Garanhuns (Comentada até pelo NY Times)...
Em Garanhuns, roubar uma ou duas doses de caninha não pode mesmo ser considerado crime...
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