A Advocacia-Geral da União (AGU), no Amapá, conseguiu impedir o pagamento de aposentadoria especial para um servidor público que trabalhava como aeronauta, profissão considerada insalubre.
O juiz Arthur Pinheiro Chaves, do Juizado Especial Federal do Amapá, concordou com os argumentos da AGU da impossibilidade jurídica do pedido, porque ainda não existe lei complementar que regulamente a aposentadoria do servidor público federal que exerce atividade insalubre.
Os advogados da União sustentaram que o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal prevê que apenas uma lei complementar poderá estabelecer exceções às regras vigentes para aposentadoria do servidor público, inclusive para as atividades exercidas sob condições especiais.
Na decisão, o juiz Arthur Chaves destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a lei complementar é necessária. “A aposentadoria, que neste caso é específica, deve ser definida por lei complementar, ainda não editada, não cabendo ao Poder Judiciário a criação de aposentadoria, ausente de previsão legal”, afirmou. Ele extinguiu o processo sem julgamento do mérito. (AGU)
As decisões judiciais devem ser respeitadas e cumpridas. Todavia, eu pergunto. É justo punir o trabalhador exposto a trabalho insalubre, premiando a omissão do Estado em legislar a forma de cumprimento de sua própria obrigação??
As decisões judiciais devem ser respeitadas e cumpridas. Todavia, eu pergunto. É justo punir o trabalhador exposto a trabalho insalubre, premiando a omissão do Estado em legislar a forma de cumprimento de sua própria obrigação??
Pronto mais uma lei, sei lá mais as emendas as leis tudo s/ estrutura alguma muito reemendado. ^_^
Pelo menos essa pode chegar a beneficiar alguém:
esta agora beneficia a quem no governo?
quem vai ganhar dinheiro com ela?
o pobre trabalhador? hahahahahahahahaaaaaaaaa !!!
Grande coisa outra lei emenda não é mais fácil resumir elas não.
Coitada da minha irmã (ela faz curso de Direito) o governo só dá mais matéria pra ela estudar inventando essas leis.
ainda bem que nem preciso dar muita conta disso ainda.
STOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOP bibi.
tudo em um.
Duas pessoas trabalham no mesmo local expostas aos mesmos agentes nocivos. Uma é empregada de empresa terceirizada, contrato regido pela CLT e presta serviços para o Estado. A outra é funcionária do Estado, regida por regime estatutário. A primeira tem direito a contagem de tempo de serviço como especial porque trabalha para empresa privada e a segunda não tem direito porque é estatutária.Uma pessoa presta serviços numa empresa estatal e essa empresa passa a ser privatizada. Para o período que a empresa era estatal o período não é contado como especial e para o período que a empresa tornou-se privatizada cabe a insalubridade. O fato da pessoa trabalhar para o Estado elimina os agentes nocivos.
A falta de legislação tem o condão de tornar uma pessoa imune a insalubridade e outra não? O que não está na lei, não está no mundo? Esse tipo de decisão deve ser revertida pelo Poder Judiciário para demonstrar sua independência pois como disse um colega se o Estado não regulou um direito , esse direito é como se não existisse. Cade a tão decantada isonomia constitucional ? Insalubridade não depende de lei, depende de perícia.Se uma lei decretar que a morte não existe, ninguém mais morrerá? Quem há de corrigir esse abuso cometido contra o funcionário publico?
Concordo que a decisão não faz justiça ao servidor, mas existe outro meio do mesmo ver-se amparado pela tutela jurisdicional. O Mandado de Injunção, não sanaria o problema, mas declararia que se faz necessária a expedição de norma jurídica para dispor acerca do caso. Pois bem, com a sentença procedente, transitada em julgado, do MI, seria possível promover contra o legislativo, ação de indenização por danos materiais com embasamento na omissão estatal. Afinal, o servidor só não pode aposentar-se em decorrência da falta de lei que discipline a matéria. O que acham?
Correto o magistrado. A decisão é consentânea com inúmeros precedentes, inclusive do STF, órgão maior de interpretação do Texto Constitucional. Há que se ressaltar que decisões judicias devem ser comentadas com argumentos jurídicos e não via "achismos". Conheço a decisão e sei que, de início ela foi pela improcedência e não pela impossibilidade jurídica do pedido. Demonstra, de início, a ausência de consistência da notícia e dos comentários que sobre ela se basearam. Ademais, no mérito, ao argumento de que se deve privilegiar o princípio da igualdade,não se pode esquecer o princípio da separação entre os poderes, igualmente cláusula pétrea, a qual foi respeitada pelo juiz na decisão. Não se pode, a título de isonomia, passar por cima de atribuição que é, conforme previsão Constitucional, do Poder Legislativo, sob pena de se ferir a segurança jurídica e se transformar o judiciários em legislador de suas próprias razões. Como bem asseverou o Ministro Nelson Jobim, em seu discurso de posse na presidêncian do STF, "cada um com suas funções". É o que penso, s.m.j.
A lógica estatal é por diversas vezes perversa.
Há, em Brasília, cargos públicos específicos (e bem remunerados) para a elaboração das leis ou dos outros tipos de norma legal. Não entendo, com uma estrutura legiferante já tão bem estabelecida, a razão de se publicar uma emenda constitucional que cria regra específica para aposentadoria para servidores públicos e, ao mesmo tempo, não editar a lei complementar que a disciplina. Seria como mastigar um alimento e não o engolir.
Achei muito interessante a proposta do Sr. Fábio. Os servidores deveriam promover uma epidemia de Mandado de Injunção, a fim de reconhecer a omissão do legislativo e atacar os cofres da União. O objetivo não é promover o enriquecimento sem causa do servidor através de ações por dano material, mas lembrar o Estado (que não gosta de pagar nada a ninguém), de que é seu dever amparar o cidadão, não obstacular o gozo de direitos ou provocar-lhe danos.
Deixar de aposentar um servidor por omissão legislativa é uma forma cruel de não recompensar quem dedicou sua vida ao Estado. Vai além do desrespeito.
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