Empresa de seguros de Minas Gerais foi condenada a indenizar uma viúva pela morte de seu marido. O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Gutemberg da Mota e Silva, mandou a empresa pagar R$ 10.700 corrigidos monetariamente. Ainda cabe recurso.
A viúva alegou que era beneficiária de seu marido — caminhoneiro autônomo. Ele morreu em 14/9/1998, vítima de hemorragia digestiva. De acordo com a viúva, a seguradora negou o pagamento relativo ao seguro de vida argumentando que o caminhoneiro sofria de doença preexistente. Segundo a viúva, não poderia prevalecer a exclusão da cobertura, pois a seguradora não exigiu exames médicos preliminares para verificar o estado de saúde de seu marido.
A seguradora contestou. Alegou que ao fazer a proposta de adesão ao seguro de saúde em 6/5/98, o segurado declarou estar em perfeitas condições de saúde, não ser portador de deficiência física e de órgãos, membros ou sentidos e não ter omitido nada em relação ao seu estado de saúde. A seguradora ressaltou que o contrato exclui risco de eventos decorrentes de inexatidão ou omissão das declarações do cartão proposta.
A viúva afirmou que o atendimento do segurado foi em 12/8/98, um mês antes de sua morte, não havendo provas capazes de atestar a existência da doença antes da contratação do seguro.
O juiz considerou que “a seguradora não provou a má-fé do caminhoneiro e firmou o seguro de vida individual sem nele realizar qualquer exame de saúde prévio, assumindo riscos que são compensados pela alta rentabilidade da carteira de seguros, o que não ocorreria se segurasse apenas pessoas com perfeitas condições de saúde”. (TJ-MG)
Ainda que a seguradora recorra, como é certo que vai recorrer e, mesmo sem ter conhecimento da Condições Gerais da apólice do seguro em questão, concordo com a decisão do juiz pelos seguintes motivos:
1 - Quando do preenchimento da proposta do seguro, a qual deveria ter sido acompanhada por um Corretor de Seguros, não ficou comprovada a condição de doença pré-existente através do questionário conhecido como DPS - Declaração Pessoal de Saúde, preenchida de próprio punho pelo segurado até mesmo porque, caso contrário, ou a seguradora haveria recusado o seguro dentro do prazo legal de 15 dias ou agravaria o valor do prêmio do seguro, em função da possível doença;
2 - Como, até o momento do pedido de indenização, a seguradora acatou todos os prêmios mensais relativos ao seguro de vida, provado está que a mesma acatou integralmente a referida DPS não tendo, portanto, qualquer base para a recusa;
3 - O fato do segurado ter vindo a falecer meses depois de contratado o seguro não permite à seguradora suspeitar de má-fé do mesmo pois, pelo visto, aconteceu o chamado "risco do negócio".
Portanto, mesmo que recorra da decisão creio que a seguradora não será vitoriosa.
Alexandre Pires
Consultor de Seguros
SUSEP nº 020219.1.047034-1
21-2628-2585 / 21-9397-0583
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