Inquérito policial não elimina candidato de concurso

Candidatos de concurso que respondem inquérito policial não podem ser eliminados com a justificativa de falta de capacitação moral para o exercício do cargo. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A Turma manteve, por unanimidade, sentença que anulou ato do Distrito Federal que considerou Flaviano Vicente da Silva inapto na fase de Vida Pregressa e Investigação Social do concurso para agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. O candidato havia sido excluído do concurso por estar envolvido em inquérito policial. Com a decisão, ficam garantidas ainda ao candidato a nomeação e a posse no cargo, observada a ordem de classificação no concurso.

O candidato entrou com ação sustentando a ilegalidade do ato que o excluiu do concurso. Invocou o princípio constitucional da inocência, já que contra ele não existe sentença penal condenatória transitada em julgado. O pedido foi julgado procedente pela 7ª Vara de Fazenda Pública.

O Distrito Federal apelou da sentença. Argumentou que o fato de ter sido o autor indiciado em inquérito policial evidencia sua falta de capacitação moral para o exercício do cargo. A Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social não recomendou o candidato sob o fundamento de que em inquérito policial foi atribuída a ele a prática dos atos previstos no artigo 157, § único, do Código Penal.

No julgamento do recurso do Distrito Federal, ocorrido nesta segunda-feira (10/5), a 5º Turma Cível concordou com o fundamento de primeira instância. De acordo com o juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública, Ernane Fidélis Filho, “se ao final, o autor for absolvido ou, antes, se não for sequer processado, injustificável se terá revelado o ato”. (TJ-DFT)

Processo nº 20020110585317

Marcelo disse:
12 de maio de 2004 às 13:41

A Lei. E a interpretação da lei. Não seria melhor aguardar o fim e depois retroagir a nomeação? Pq se no decorrer um delito for cometido, o coletivo estara prejudicado em detrimento ao individual. Do contrario, o individual estara prejudicado em favor do coletivo. O que queremos afinal?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também