O Itaú negativou o nome de um consumidor que não é seu cliente com base em cheques falsos. Conseqüência: foi condenado a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais. O nome de Carlos Calandrine de Souza foi incluído indevidamente no SPC e na Serasa.
A sentença é do juiz José Guilherme de Souza, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou o Itaú, ainda, a providenciar, em três dias, a exclusão do nome do autor da ação de todos os cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, sem limite de tempo ou de valor. A sentença do dia 29 de março ainda não transitou em julgado. Cabe recurso.
De acordo com o autor, ao fazer compras no Conjunto Nacional, em outubro de 2003, soube que seu nome estava no SPC e na Serasa, por cheques supostamente emitidos e devolvidos de sua conta no Itaú.
Entretanto, o autor não é correntista do referido banco. Após pesquisar a origem do problema, descobriu em uma agência do Itaú que seu nome e CPF foram utilizados por fraudadores, que haviam montado cheques para aplicar golpes na praça. Para o autor, houve falha no sistema de segurança do banco.
O Itaú admitiu que houve fraude na qual terceiros, de posse de cheques do banco, efetuaram montagem com o número da conta de uma correntista, com o nome e CPF do autor da ação. O Itaú alega que o autor não o avisou do acontecido, uma vez que não juntou nenhum documento para a regularização de sua situação junto ao banco ou ao SPC.
Danos
Conforme entendimento do juiz, o banco é que precisaria provar que o autor não avisou a respeito do ocorrido junto à instituição bancária, da qual sequer era cliente.
Para o juiz, não caberia ao autor da ação ficar dando explicações ou fornecendo documentos ao Itaú sobre erros que partiram única e exclusivamente do banco, ainda mais não tendo a pessoa, nem no passado, nem no presente, nenhuma relação de negócio ou de direito com a instituição bancária. O juiz acrescentou, ainda, que o que caberia ao autor era pedir explicações ao banco, sendo isso o que ele fez, primeiro extrajudicialmente, e depois por meio judicial.
“Tem prevalecido na jurisprudência mais recente o entendimento de que erros do banco, ou de terceiros em conluio ou não com o banco, e ainda que à revelia dele, que venham a prejudicar um cliente e, com muito mais razão, um não-cliente devem ser imputados ao próprio banco, e não à pessoa prejudicada, salvo se o banco provar – e ele terá todas as razões e motivações do mundo para fazê-lo – que houve culpa exclusiva, ou pelo menos concorrente, da própria pessoa física lesada, na produção do evento danoso”, afirmou o juiz. (TJ-DFT)
Processo nº 2003.01.1.098994-0
Punição? Na verdade a condenação do banco em tela pode ser classificada como um "prêmio" por sua negligência, imprudencia e imperícia. Pobres consumidores/correntistas que estão a mercê destas malfadadas instituições financeiras devoradoras de dinheiro. Vilipendiam o patrimônio mais precioso de um cidadão e como "prêmio" recebem condenações como a de r.sentença.
Magnânimos Juízes, chega de justificarem condenações tão brandas alegando locupletamento ilícito, enriquecimento sem causa e outros chavões que não convencem ou satisfazem ninguém.
Ilícito, Nobres Julgadores, é vilipendiar o nome das pessoas, enriquecimento sem causa é terem a coragem de cobrar teratológicas taxas de juros de pessoas que se veem obrigadas a recorrer aos mesmos.
A verdade é que, não se paga o preço da dor. Não se estabelece, dessa forma, o comércio dos bens morais. Entregando-se à vítima uma parcela em dinheiro, proporciona-se-lhe uma indireta reparação pelo prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que se inflige ao culpado uma pena pelo dano que causou. Pena esta que deveria ser deveras pesada, pois, só assim pensariam em rever seus posicionamentos e, tratariam suas vítimas, digo, clientes de forma mais cuidadosa e justa.
Acho que a punição seja qual for o valor, é uma forma de demonstrar que neste pais os juizes de primeira instãncias estão sempre do lado dos mais fracos. Burros somos nós, que nos diexamos levar pelas propagandas enganosas dessas instituições financeiras, oferecendo mundos e fundos para se abrir uma conta, e quando se abre, eles nos pegam para sempre e corroem toda uma vida de luta e sacrifício do nosso suado dinheirinho.
Veja como este País está dotado de hipocrisia e manifestações insanas. A nossa Carta Magna diz que os juros são de um por cento ao mes ou 12% ao ano. No mercado financeiro, ainda que todos paguemos as nossas dívidas em dia os juros são de mais de 120% ao ano, e diz-se que é por conta da inandiplencia. ora, aquele que pagou em dia então não deveria ser ressarcido do escorchante dígito cobrado a mais. e a nossa corte suprema, porque ainda não tratou seriamente dessa situação financeira, fazendo valer a nossa Constituição.
Aliás, agente só percebe que o melhor é não buscar as instituições financeiras quando já estamos presos aos seus involucres desastrosos das artimanhas dos contratos de emprestimos.
o valor da condenação é irrisório e tal fato, estimula o banco a continuar a prática ilícita. Deveria no caso, ter sido condenado em valor mais elevado, dado o caráter pedagógico da punição, de forma a inibi-lo de continuar a prática de tais atos. No âmbito do STJ, as condenações tem girado em torno de R$15.000,00, o que ainda considero valor pequeno, em se considerando o potencial financeiro do banco. Tal condenação em nada vai afetar a instituição, logo, nenhum reflexo terá. Por outro lado, o dano moral não tem valor estimável, não se avalia financeiramente o constrangimento que sofre a pessoa que é indevidamente inscrita em cadastro de inadimplente sem nunca ter sido. A vergonha que passa a pessoa no estabelecimento em que vai adquirir um bem ou serviço, e lhe é negado em função de fatos que não ocorreram por sua culpa. Entendo que a condenação contra banco deve ser de valor elevado para que não se torne um hábito a prática de tais ilícitos.
Acredito que o juiz realmente deveria ter indo mais além na hora de fixar o valor da idenização.O Dano moral deve ser pautado em valor que amenize a dor ou constrangimento de um, em face de valor que iniba,que se pratique novamente tal ato por outro. Seria correto o valor se tratassemos de um pequeno comércio ou algo assim. Mais quando falamos de uma banco , esse valor deveria ser majorado no mínimo 10 vezes, para que pudesse servir como um leve toque à pontência da instituição financeira. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois a situação não deve ser analisada individualmente, mais sim em âmbito coletivo, no sentido de proteger consumidores e cidadões de abusos dos montros poderosos e detentores da força $$$$.
Aliás, deveria o autor ter procurado a justiça comum , pois pedidos muito maiores não poderiam ser aceitos no juizado especial. Na justiça comum ele se valeria de advogado que também teria direito a honorários arbitrados pelo juiz, coisa que não ocorre em sede de lei 9.099. Assim, o banco pagaria pelo erro, e pelo trabalho que tem o cidadão e o profissional para fazer o pleito.
Num momento em que o Itaú anuncia seus lucros, percebidos no primeiro trimestre de 2004, lucro este em patamares bem mais elevados que qualquer outro segmento econômico, parece-me que uma condenação na cifra de R$1.500,00 não se presta a fim algum.
Não torna indene o cidadão prejudicado, pela mácula em sua honra. Tampouco tem qualquer efeito pedagógico o ou coibitivo em relãção ao ofensor.
Condenações desse jaez, colocam em dúvida se a melhor opção, quando da elaboração de uma inicial, é realmente deixar o "quantum" ao prudente arbítrio do julgador.
Ingressar com uma ação, movimentar todo o aparato judiciário, esperar por um longo período, passar pela tensão e ansiedade que um processo gera ao cidadão, enquanto seu nome fica no rol dos devedores, à disposição de toda a sociedade, e ao término desse calvário, obter uma indenização de +ou- 6 salários mínimos, é simplesmente ridículo.
Com a devida vênia, será que o MM Juiz se sentiria indenizado se estivesse na posição do Autor?
Basta desses juizes medrosos que por nao saberem fazer justiça apenas aplicam a lei e ainda o fazem de forma a prejudicar sempre o lado mais fraco da relaçao pocessual .
Uma indenizaçao como essa alem de nao dissuadir o banco a proseguir com seus descuidos ainda e capaz de estimula-los .
Qem não tem nem condiçoes de pedir pode utilizar o Juizados das pequenas causas, que já estão agravados pela superlocataçao de processos e a reclamaçao coletiva de um povo que não quer esperar. Este defeito precisa ser reparado,afinal como consumidor do serviço público este precisa se viabilizar pelo esquema do ISO, afinal, imposto é preço de serviço. Mas temos outro problema: Se os órgaos protetores do crédito maculam o nome do cidadão, excluindo-o de benefícios que envolvem a sobrevivência, porque sem crédito não há como subsistir, cinco anos garantido pelo Estado, na pessoa de alguns do Judiciário é proteçao indevida, já que a lei diz que prescreve em 3 anos "A pretensao de haver o pagamento de titulo de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial" e "a pretensão de haver juros, dividendos ou qualquer prestaçoes acessórias, pagáveis em períodos não maiores que um ano", este é o entendimento do artigo 206, incisos VIII e III, do nosso nCCB. Por que manter uma regra injusta, no CDC, apesar de constar um prazo maior em outra, nCCB, se o direito de exigir prescriçao força o cidadão a gastar o que não tem com um profissional tao caro, e digno, o advogado, se o próprio Estado não o disponibiliza para a especificaçao da exigida açao? Algum representante do povo, a nível Federal precisa se viabilizar. andrade.jose101@terra.com.
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