Multa indevida de trânsito gera indenização a advogado

“Não sou coadjuvante do entendimento de ser aceitável esse tipo de equívoco tão comumente cometido pela administração pública de uma forma geral. É como se o cidadão, sabe Deus, em nome do quê, estivesse compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia atender ao público”.

A consideração foi feita pela ministro José Delgado, ao acolher recurso proposto pelo advogado Tristão Pedro Comaru, do Rio Grande do Sul, contra uma multa de trânsito cobrada indevidamente. O advogado vai receber indenização Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer)

Em 1998, foi lavrado auto de infração de trânsito pelo Daer. O advogado se defendeu, mas os argumentos foram desconsiderados e foi aplicada a multa. Posteriormente, ele apresentou recurso administrativo, que foi deferido em 19 de fevereiro de 1999, permitindo-lhe regularizar a situação do veículo e obter o licenciamento.

Dois anos depois, em abril de 2001, o advogado recebeu uma notificação de que o recurso administrativo havia sido indeferido. Buscou esclarecimentos no Daer, mas não obteve êxito. Foi, então, obrigado a depositar o valor a título de penalidade pecuniária para poder licenciar novamente o veículo. Evidenciado o erro nos registros do Daer, ele entrou na Justiça contra a autarquia, com ação por repetição de indébito, pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Daer foi condenado a devolver o valor da multa corrigido e mais cinco vezes esse valor a título de indenização por danos morais. Na apelação a o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a autarquia alegou que não era devida a indenização, pois não houve dano moral.

Os desembragadores acolheram a apelação e afastaram a condenação por danos morais por falta de provas. Por conseqüência, o recurso do advogado para aumentar a indenização foi negado.

No recurso especial ao STJ, o advogado argumentou que não é necessária a comprovação de dano moral, bastando que ficasse caracterizado o ato ilícito da administração ao cobrar aquilo que já havia sido pago. E a condicionar o licenciamento do automóvel ao pagamento da multa.

O ministro José Delgado, relator do processo no STJ, acatou os argumentos. “Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material”, afirmouou.

“Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado; decorre da gravidade do ato ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração”, acrescentou. O ministro também aumentou a indenização para dez vezes o valor da multa.

O relator afirmou, ainda, que deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum. “Principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas”, concluiu. (STJ)

Resp 608.918

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