O juiz José Guilherme de Souza, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou o Grupo Hoepers, uma firma recuperadora de créditos, a pagar R$ 1,6 mil de indenização por danos morais a uma mulher maltratada por um dos funcionários da empresa. Ainda cabe recurso.
A autora da ação alegou que, ao receber a cobrança de uma dívida administrada pela empresa, foi tratada de forma grosseira e agressiva. Uma testemunha disse ter ouvido no sistema viva voz do telefone a funcionária da empresa ameaçar fazer a mesma cobrança todos os dias e dizer que iria denunciar a devedora ao seu chefe.
O magistrado afirmou ter ficado convencido de que a empresa procedeu à cobrança da dívida de forma a colocar em xeque a reputação da autora, sua idoneidade e sua credibilidade.
A testemunha da empresa não conseguiu demonstrar que os fatos alegados não ocorreram, uma vez que se limitou a dizer que a funcionária negou ter agido da forma descrita pela autora da ação. O supervisor operacional de cobranças da empresa admitiu que a funcionária somente agia por suas ordens e foi o que fez na data em que telefonou para a autora.
Segundo o juiz, o artigo 932, III, do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados durante o exercício do trabalho ou em razão dele. Para o magistrado, não há dúvida de que, ao autorizar a funcionária para que efetuasse a cobrança, o supervisor assumiu o risco de ela se comportar de forma adequada ou não.
“O fato de a firma ré juntar um regulamento interno onde constam normas de conduta a serem observadas quando das recuperações de crédito, que são as especialidades da empresa, não impede, como não impediu, que esta empresa na pessoa de seus funcionários tenha agido de forma lesiva aos direitos do consumidor”, disse o juiz.
Ele ressaltou, ainda, que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Diante dessa preclara redação e considerando que a conduta da preposta da ré consubstanciou-se exatamente pela prática de constrangimentos e ameaças à pessoa da demandante, deve ela, requerida, responder pelas conseqüências civis de seus atos”, afirmou. (TJ-DFT)
Processo: 2003.01.1.111173-3
São essas e outras que me faz amar o Direito, pois confirma a sobrevivência da famigerada e esquecida JUSTIÇA.
Realmente lamentável como algumas empresas parecem desconhecer que o Código de Defesa e Proteção do Consumidor existe a mais de 10 anos e continuam a achar que cobrança tem de ser sinônimo de coação e constrângimento. O devedor não é criminoso e ainda que fosse teria de ter seus direitos assegurados de forma efetiva. Já basta de terrorismo. A cobrança se dá muito mais proveitosa quando feita de forma criativa e inteligente.
Empresas de cobrança deveriam ser mais fiscalizadas pelo poder público. É notória a forma abusiva que muitas delas atuam e as, vezes, como se constituem.
Por outro lado, não me atendo ao caso especificamente, os devedores cada vez mais estão protegidos pelo lento, falho e ineficiente sistema judicial.
Portanto urge que o projeto de lei, fundindo o processo de execução (título judicial) ao processo de conhecimento (para pagamento em 24 horas, sob pena de multa de 10% e ainda crime de desobediência) se urgentemente promulgado.
Hoje, infelizmente, existem devedores profissionais. Não tem receio da justiça, de oficial de justiça de madados judiciais ... e o pior, é que na maioria das vezes obtem êxito!
Quando comunicarem diretamente consigo, os credores e as agências de cobranças não podem:
•Telefonar-lhe para casa mais do que duas vezes por cada dívida, por cada período de sete dias,ou mais do que duas vezes por cada dívida num período de trinta dias, em qualquer outro lugarque não seja a sua casa, tal como o seu local de trabalho
* Telefonar-lhe para o local de trabalho se tiverpedido que não o façam. O seu pedido oral paraque um cobrador não telefone para o seu local detrabalho é válido por um período de dez (10) dias apenas. Os pedidos por escrito são válidos até que você escreva ao cobrador a anular a restrição.
•Telefonar-lhe sem identificar o nome do credor e o nome da pessoa que está a falar. A pessoa queestá a falar pode usar um nome que não seja oseu, mas o credor ou a agência de cobranças de dívidas a favor de quem o telefonema está a ser feito deve poder identificar tal pessoa.
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Esta prática de cobrança abusiva, exercendo pressão abusiva contra o consumidor-devedor, infelizmente é uma realidade em nosso País e somente será extinta com a manifestação da Sociedade de Consumo contra estes atos.
Consumidores prejudicados com esta prática, podem entrar em contato com os Órgãos de Defesa do Consumidor para serem devidamente informados sobre seus Direitos.
Para tanto, a ANADEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR, já tem adotado providências quando procurada.
Para tanto, o site da Associação é www.anadec.org.br
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