Justiça cassa liminar que impedia o aumento da Cofins

A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região conseguiu suspender liminar que garantia aos membros da Associação das Empresas de Serviços Terceirizáveis e Trabalho Temporário (Asserttem) o recolhimento da Cofins pela alíquota de 3%. A decisão é do desembargador federal Mário César Ribeiro, do Tribinal Regional Federal da mesma região.

A liminar contra o aumento da Cofins havia sido concedida pelo juiz federal substituto da 21ª Vara do Distrito Federal, Guilherme Jorge de Resende Brito. O magistrado acolheu Mandado de Segurança da entidade que contestou o recolhimento de alíquota de 7,6%, determinado pela lei 10.833/03.

Em seu pedido de Suspensão de Segurança, a União alegou que a decisão acarreta grave lesão à economia pública “na medida em que alforria inúmeras empresas de inconcussa capacidade econômica do tratamento tributário não-cumulativo instituído pela Lei nº 10.833/2003”.

Na decisão, o desembargador Ribeiro afirmou que “não se pode deixar de anotar que a decisão em referência enseja a repetição da demanda, constituindo-se em precedente, que põe em risco a arrecadação dessa contribuição, com reflexos negativos na fonte de custeio do sistema da seguridade social”.

Segundo o procurador-regional da Fazenda Nacional, Pedro Raposo Lopes, a decisão é um importante precedente, pois dispensa as pessoas jurídicas de direito público de quantificar, em valores, a grave lesão à ordem econômica em processos de suspensão de segurança, prestigiando o interesse público.

A Asserttem já recorreu da decisão, que deverá, agora, ser apreciada pela Corte Especial do TRF-1.

SS 2004.01.00.015086-0

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
05 de junho de 2004 às 00:11

A grave lesão à ordem econômica que essa medida produz é a lesão ao patrimônio dos contribuintes.

De que vale a concessão de liminares se persistem certos membros do Poder Judiciário em identificar o interesse público com o interesse da arrecadação?

No Estado Democrático de Direito não há lugar para continuar-se a suspender liminares com base nesse estapafúrdio argumento de que a arrecadação não pode ser posta em risco. Ora, risco maior é o de impor-se a cada cidadão, a cada empresa o dever de pagar tributo que venha a questionar em razão de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Presentes os fundamentos que ensejam a concessão de liminar, torna-se no mínimo espúria sua suspensão com base nessa invocação de grave lesão aos cofres públicos.

A fazenda pública só tem direito a tributos cuja constitucionalidade ou legalidade não sejam postas em dúvida perante o Poder Judiciário.

A concessão de liminares se coaduna com o princípio constitucional da segurança jurídica, que não pode ser afastada com base em argumentos meramente arrecadatórios.

Plínio Gustavo Prado Garcia
Prado Garcia Advogados
www.pradogarcia.com.br

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