Justiça nega pedido de urgência em ação contra Tim Sul

A Tim Sul S/A pode vender, ao menos por enquanto, cartões com prazo de utilização de 30 dias para telefones celulares pré-pagos. A juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski, da 6a Vara Federal de Curitiba, indeferiu o pedido de urgência em ação civil pública contra a empresa e a Anatel.

Segundo informações da Justiça Federal do Paraná, a Defensoria Pública da União, autora da ação, contestou a oferta aos consumidores de cartão de telefone celular pré-pago com prazo de validade de um mês.

A Defensoria alegou que a venda de cartões válidos por 30 dias viola norma estabelecida no item 4.6.1 da resolução da Anatel 03/98. A regra fixa o prazo mínimo de 90 dias de validade para os cartões.

A ação solicitou que a Justiça Federal, através de liminar, ampliasse os prazos de validade dos créditos ou recargas de R$ 10 da Tim Sul para, no mínimo, 90 dias.

Mas a própria Anatel editou a resolução 316/2002, atualmente em vigor, que permite que a prestadora de serviço ofereça créditos com prazo para utilização inferior ao estabelecido na norma anterior.

Segundo a juíza Ana Carolina Morozowski, a resolução vigente, embora não seja clara como a anterior, denota a vontade da Anatel em autorizar a comercialização de cartões com prazo de validade menor.

Portanto, de acordo com a decisão, não houve desrespeito à norma da Anatel, pois a Tim Sul pôs à venda cartões de crédito no valor de R$10 para serem utilizados em um mês, sem que tenha suprimido aqueles cuja validade seria de 90 dias.

“Tendo em vista que o cartão com o menor prazo de validade também possui preço menor, pode-se concluir que a atitude das rés veio a possibilitar que aqueles usuários com poder aquisitivo mais baixo tivessem acesso ao celular pré-pago, pois de outro modo, eles teriam que economizar o dobro do valor do cartão de 30 dias para poder utilizar o serviço. Assim, observando por esse ângulo, não se pode dizer que houve prejuízo para os mais carentes”, afirmou a juíza.

Massaranduba disse:
12 de junho de 2004 às 15:46

Se este cartão tem a validade de trinta dias, passa a ter a mesma característica e um plano pós-pago. Se você não pagar uma vez por mês, não pode mais utilizar o seu telefone. Não é acumulativo, como o plano pós-pago. E tem um custo mais alto que o plano pós-pago, sem oferecer as mesmas vantagens. Esse ângulo observado pela juíza é de uma visão meio míope, que não observa a fundo tudo o que estaria envolvido em relação a finalidade dos planos pré-pagos.

Paulo Sergio Sakumoto disse:
12 de junho de 2004 às 23:49

Concordo com o Sr. Alexandre P. Gonçalves. Por uma ótica racional "promoção" seria um cartão de custo mais baixo e/ou validade mais longa. Decisão que merece reforma com direito a uma lente de aumento de presente para a nobre Juíza.

Paulo Trevisani disse:
13 de junho de 2004 às 12:30

MMa Juiza!! Datíssima Venia, V. Exa., perdeu uma grande oportunidade de mostrar a seus jurisdicionados que o principio do "jura novit curia" integra o cabedal juridico de todos os juizes, mormente os federais.

V.Exa., além de não prestigiar o interesse publico, não atendeu o princípio da razoabilidade. Afinal de contas, o produto não é perecivel, e o usuário usa da forma como bem entender. O usuário que se "expluda" conforme diria CHICO ANISIO.

Além da lente de aumento gentilmente ofertada pelo leitor, recomendo também algumas leituras sobre a equidade, isonomia, interesse publico e exegese. "A LEI DIRÁ O QUE VOCE QUISERES QUE ELA DIGA" (M. Baudot - juiz frances).

Ainda há tempo para V. Exa. exercer seu juizo de retratação, caso os interessados interponham o salutar AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Saudações, Sra Magistrada.

Contra A Ditadura do Judiciário e Executivo disse:
30 de junho de 2004 às 16:39

Encontrar sentenças deste quilate, decorrido mais de uma década de vigência do CDC é uma verdadeira lástima.

Exa., vosso dinheiro por acaso tem prazo de validade ?

Pois se vosso dinheiro não é, tão-pouco perecível, porque dar guarida aos interesses escusos de empresas operadoras de telefonia celular corroborando com prazo de validade para o cartão do telefone pré-pago ?

A ANATEL, que na verdade é uma grande fantoche e que exerce exatamente o contrário do que deveria fazer, PROTEGER O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, está fazendo um excelente trabalho em prol das operadoras de telefonia...

É cediço que existem ações civis públicas para obstar esta prática comercial abusiva (ver o site www.anadec.org.br) e decisão como esta só confirma que "quem pode mais chora menos".

O juiz é escravo da lei, não analista social, esta retórica sofismática de que a operadora estaria proporcionando condições para pessoas de baixa renda adquirirem o cartão com validade de 30 dias, vendido a preço mais baixo, é pura demagogia, pois se o consumidor não utilizar os créditos, irá perdê-los, ou pior ainda, terá de adquirir novos créditos para que sejam somados aos já existes para conseguir um novo período de validade, ISSO É A CRIAÇÃO DE UM CÍRCULO VICIOSO E MERCADO CATIVO.

Pelo entendimento da Magistrada, se as operadoras comercializarem cartões com prazo de validade de horas, então também estarão "ajudando os consumidores", ou é exatamente o contrário, quanto menor for o prazo de validade, mais rápido os consumidores terão de adquirirem outros créditos, iniciando o tal círculo vicioso.

Lastimável a sentença, lastimável, tenho plena certeza e convicção que o Ministério Público do Consumidor deu parecer contrário à sentença prolatada, pois este Órgão convive mais de perto com a realidade social e bem sabe que a prática de impor prazo de validade é uma armadilha para consumidores.

É uma pena que a Magistrada não utilize celular pré-pago e sentisse na pele o que é ver seus créditos "sumirem" porque não respeitou uma regra ilegal e unilateral que impôe prazo de validade aos créditos.

Desde quando "Norma da ANATEL" ab-roga ou derroga Lei Federal (Lei 8.078/90)?

A hierarquia das Leis não existe mais ?

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