​​​​​​​O juiz entre os rigores da profissão e a liberdade de expressão

Spacca

Os limites entre os deveres impostos à magistratura e a liberdade de expressão suscitam opiniões divergentes e, não raramente, apaixonadas. O tema voltou à mídia nesta semana porque o Conselho Nacional de Justiça instaurou processo disciplinar contra quatro juízes de Direito do Estado do Rio de Janeiro que se manifestaram publicamente contra o impeachment da ex-presidente da República.

Segundo notícia, os “magistrados discursaram em um carro de som durante a realização de um ato público na Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro. A prova utilizada pelo CNJ para justificar a abertura de investigação foi um vídeo gravado durante a manifestação”[1].

Não é a primeira vez que magistrados envolvem-se em atividades ligadas à política. Nas eleições de 2010, o então presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Luís Sveiter, foi acusado de participar da campanha de seu irmão Sérgio Sveiter, candidato a deputado federal. Segundo a Folha de S.Paulo, teria ele gravado um vídeo no qual louvava a trajetória do irmão, “pautada pela preservação dos direitos das pessoas”, sem pedir voto diretamente. Sveiter foi absolvido no CNJ por 8 votos a 7[2].

Na mesma reportagem, o jornal informa que o CNJ foi menos benevolente em caso similar: “O juiz maranhense Luís Jorge Silva Moreno teve confirmada a pena de aposentadoria compulsória por nove votos a cinco. Segundo o relator do caso, Bruno Dantas, quatro testemunhas reafirmaram a participação do magistrado em comícios, passeatas e outros eventos políticos — o que o juiz afirmava serem ações sociais”.

Outras ações, menos divulgadas, ocorreram nos últimos anos. Críticas sobre o voto dos eleitores a favor de determinado candidato, discursos contra políticos no exercício do poder e recriminação em decisões judiciais a membros de outros Poderes ocorrem, ainda que não constantemente.

Entretanto, a abertura do processo disciplinar pelo CNJ, certamente pelo momento político que o país atravessa, teve maior repercussão. Protestos nas redes sociais e algumas manifestações de apoio foram divulgadas, sempre se invocando o direito de liberdade de expressão, garantido a todos os brasileiros pelo artigo 5º, inciso IV da Constituição.

Não tecerei nenhum comentário sobre o caso em si, pois creio que o mais importante é analisar os limites pouco claros entre o que é permitido e o que é vedado a um juiz. Nesse campo, as dúvidas são muitas, e os estudos, poucos. Vejamos um exemplo.

Na Bélgica, em 1997, o desembargador Koen, que gozava de bom conceito na comunidade jurídica, enfrentou a depressão de sua mulher, Magda, que, após anos de casamento, revela sua natureza masoquista. Koen, para satisfazê-la, passou a levá-la a locais em que eram feitas práticas sadomasoquistas. Um dia é visto por um desafeto, que tira fotos comprometedoras e as leva aos órgãos de controle.

O magistrado foi processado disciplinarmente e defendeu-se dizendo que sua vida sexual era assunto privado. A acusação, todavia, sustentava que, no caso, houve repercussão pública. Koen foi afastado da magistratura por seu tribunal. Recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos, mas não teve sucesso[3].

Pois bem, retornando às manifestações de juízes com cunho político, temos que ir às regras, pois opiniões devem ser racionais, e não passionais. Por exemplo, revela completo desconhecimento do sistema a crítica de que o CNJ nada faz contra os ministros do Supremo Tribunal Federal que ferem a ética comportando-se de forma inconveniente, simplesmente porque o CNJ nada pode fazer, o STF a ele não está subordinado.

Aos juízes é vedado, na forma do artigo 95, inciso III da Constituição de 1988, dedicar-se à atividade político-partidária. A disciplina da magistratura está regulada pela Lei Complementar 35/1979, que no artigo 35, inciso VIII, coloca entre os deveres do magistrado manter conduta irrepreensível na vida pública e particular e, no artigo 96, III, proíbe-o de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento. Finalmente, o Código de Ética da Magistratura, editado pelo CNJ, no artigo 7º, veda a participação em qualquer atividade político-eleitoral.

As regras de conduta são rigorosas com os magistrados, com certeza, bem mais do que com os demais atores das carreiras públicas do sistema judicial. Poucos sabem ou se interessam pelas vantagens do cargo de um procurador federal ou de um defensor público de determinado estado. Mas qualquer vantagem concedida aos juízes, certa ou errada, viraliza, e as críticas são rigorosas.

Assim é porque a função de julgar é única, representa a palavra final, define vidas, patrimônio, empregos, tudo o que representa enorme valor e felicidade na vida das pessoas. Bem por isso tal função sempre foi e sempre será acompanhada de perto pela sociedade e fiscalizada de forma mais rigorosa.

Em 1999, Roberto O. Berizonce organizou obra primorosa sobre o juiz e a magistratura, colhendo artigos sobre as dificuldades da adaptação desses profissionais aos novos tempos. Gualberto Lucas Sosa, criticando a falta de recato dos magistrados, observava que alguns comportam-se como desportistas ou artistas de televisão, fazendo prevalecer sua vaidade sobre sua condição de juiz[4].

Aí está uma observação que vale para o procedimento dos juízes na vida pública ou privada, incluindo o posicionamento sobre política partidária ou qualquer outro assunto que afete a profissão. Óbvio que o magistrado é um ser humano e tem direito, como todos, a divertir-se e a dedicar-se a atividades fora dos muros dos tribunais. Mas, nessas atividades, sobre ele recairá sempre o peso de sua função. Professor, esportista em uma associação, sempre será o juiz. E no momento em que outras atividades interferirem no seu cargo, na sua instituição, estará sujeito a consequências que não alcançam outros profissionais do Direito.

O direito de liberdade de expressão a que se refere o artigo 5º, inciso IV da Constituição é garantia democrática. José Afonso da Silva lembra que a liberdade de ter opinião é tão importante que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partidas das outras[5].

No entanto, a própria Carta Magna estabelece restrições ao seu exercício. Por exemplo, sujeitando aqueles que dela abusarem a verem-se obrigados a indenizar eventual dano moral que venham a causar. E nas normas infraconstitucionais as restrições são inúmeras.

Os militares, por exemplo, sujeitam-se ao Regulamento Disciplinar do Exército, o qual, no artigo 14, inciso I, considera transgressão qualquer ação que atente contra o decoro da classe[6]. Os médicos sujeitam-se ao Código de Ética Médica e não podem, por exemplo, delegar a outros profissionais ato exclusivos da sua profissão (artigo 2º)[7]. O Conselho Nacional do Ministério Público puniu, com 15 dias de suspensão, manifestação ofensiva de promotor de Justiça no Facebook[8].

Em suma, limites e restrições amoldam-se ao direito constitucional de liberdade de expressão, na medida das peculiaridades do caso concreto. Mas o fato é que nenhuma profissão admite liberdade total e absoluta de agir como se supõe devido. E a magistratura, pelo papel que lhe está reservado na sociedade, tem limitações redobradas, por tudo que dela a sociedade espera e cobra.


1 http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-10/cnj-abre-processo-para-apurar-manifestacao-de-juizes-em-ato-contra, acesso em 27/10/2017.
2 https://ocafezinho.com/2016/11/30/alvo-de-sete-acusacoes-no-cnj-luiz-zveiter-concorre-pela-segunda-vez-presidencia-do-tj-rj/, acesso 27/10/2017.
3 O caso Koen, pouco conhecido no Brasil, está disponível em filme na internet, em inglês: www.youtube.com/watch?v=9aqjeak40MQ, acesso 28/10/2017.
4 SOSA, Gualberto Lucas. Recientes tendências em la posición del juez. Em “El juez y la magistratura”, org. Roberto O. Berizonce. Buenos Aires, Ribinzal-Culzoni, 1999, p. 114.
5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 243.
6 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm, acesso em 27/10/2017.
7 http://www.rcem.cfm.org.br/index.php/cem-atual, acesso em 27/10/2017.
8 https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/167709074/o-cnmp-pune-administrativamente-promotor-de-justica-por-manifestacao-pessoal-publicada-na-rede-social-facebook, acesso em 27/10/2017.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

antonio gomes silva disse:
29 de outubro de 2017 às 13:23

O problema, articulista, é que os magistrados que estão sendo alvos do CNJ foram os que se manifestaram contra o impeachment. Porém, contra os que foram a favor, e foram muitos e mais incisivos ainda, não houve nenhum tipo de sanção, nenhuma consideração dos membros do CNJ; não foi alvo de nenhum discurso moralizador da presidente nem do relator. Penso que o CNJ e demais órgãos de controle devem ter mais cuidado com a imagem de parcialidade que podem estar passando para a população.

Rejane Guimarães Amarante disse:
29 de outubro de 2017 às 14:29

Congratulações, Dr. Vladimir, por mais um excelente artigo, consistente e atual. A meu ver, o que deve ser punido (ou não) após o devido processo legal não é uma eventual extrapolação do direito à liberdade de expressão e sim o que, efetivamente, o magistrado expressou. Ora, se um magistrado defende publicamente determinado candidato, é óbvio e comprovado que não tem isenção, imparcialidade para julgar qualquer caso de alguma forma relacionado ao tal candidato ou seus interesses. É o que penso sobre a atuação do Ministro Fachin no episódio da autorização para a ação controlada sobre o Presidente Temer, uma vez que circula na internet um vídeo em que ele, muito entusiasmado, fez campanha para a então candidata à Presidência da República, Dilma Roussef. Depois de a própria Presidente ter reiteradas vezes declarado ser vítima de um "golpe" articulado pelo então vice-presidente Michel Temer para assumir a Presidência da República, depois do "impeachment", o Ministro Fachin autorizou a tal ação controlada. Outro Ministro autorizaria ? E se autorizasse, não restariam dúvidas, se nada tivesse a ver com Dilma Roussef. E assim por diante, se o que um magistrado expressa publicamente for contrário à Lei, deve ser punido por apologia a ato ilícito. Se expressa simpatia por determinado político, não pode julgar outro político rival. Sim, estou-me referindo à foto do juiz Moro com Aécio e os processos em que ele atuou e condenou Lula. Acho isso muito errado. Deveria dar-se por suspeito. As provas eram cabais ? Então, qualquer outro juiz condenaria, sem sombra de dúvida.

Silva Cidadão disse:
30 de outubro de 2017 às 10:31

Se alguns magistrados, principalmente o LARRY FINE do STF, que busca compulsivamente as câmeras de uma emissora de TV para mostrar seu desfile de ódio, como bem frisou o Ministro Barroso, e o desrespeito com seus colegas de toga, se atentassem pura e simplesmente a CF e o código de ética de sua profissão não haveria necessidade da manifestação seletiva do CNJ.

Silva Cidadão disse:
30 de outubro de 2017 às 10:31

Se alguns magistrados, principalmente o LARRY FINE do STF, que busca compulsivamente as câmeras de uma emissora de TV para mostrar seu desfile de ódio, como bem frisou o Ministro Barroso, e o desrespeito com seus colegas de toga, se atentassem pura e simplesmente a CF e o código de ética de sua profissão não haveria necessidade da manifestação seletiva do CNJ.

Voluntária disse:
30 de outubro de 2017 às 10:52

Os juízes e também os promotores que gostam de política podem pedir demissão e candidatar-se a algum cargo. Só não podem é usar o cargo para fazer o papel de político.

Amaralsantista disse:
30 de outubro de 2017 às 14:54

Quando ingressei na Faculdade de Direito na década de 70, comentávamos, professores e alunos, que dentre os Poderes da República o que primava pela retidão, honestidade e competência, era o Poder Judiciário, pois era o único que para seu ingresso era pelo concurso público, quando os outros dois era pelo voto. Raramente víamos casos envolvendo o Judiciário. Desde sempre o Legislativo e o Executivo estão envolvidos em casos de corrupção. Os que deveriam elaborar leis duras em beneficio da sociedade eleitora, não o fazem, deixando à cargo do Judiciário promover, circunstância totalmente errada. O Juiz cumpre o que está estabelecido nas leis, vedado extrapolar esse limite. Quando faz o contrario, normalmente é submetido sua conduta ao, relativamente novo CNJ, que estabelecerá punição ou não, como muito bem explicado pelo eminente articulista. Nesses últimos conturbados anos, a sociedade brasileira e internacional, tem acompanhado com muita atenção, o que vem acontecendo na politica brasileira, mormente os grandes julgamentos no STF, como no caso da AP 470 e seus desdobramentos, chegando até a Operação Lava Jato. Sempre defendi as decisões de primeiro grau, onde na audiência de instrução o juiz ouve as partes e testemunhas e na maioria das vezes as decisões sobem para o segundo grau. Nos Tribunais Regionais são avaliadas por experientes desembargadores com mais de vinte anos de experiência jurídica para, enfim, efetivarem a prestação jurisdicional. OS TEMPOS SÃO OUTROS, a sociedade muda, as leis são aprimoradas pela jurisprudência, e a caravana passa. Com os julgamentos polêmicos televisionados ao vivo e a cores, a sociedade viu escancarada as intrigas, as vaidades, a desconfiança aumentar por parte da população. As duas grandes desavenças no STF nesses

Amaralsantista disse:
30 de outubro de 2017 às 15:19

teve como protagonista o Ministro Gilmar Mendes, com muito cinismo, sarcasmo e arrogância, enfrentar seus colegas
Min.Joaquim Barbosa e semana passada o Min. Luis Roberto Barroso. Manchou de forma deselegante, para não ser rude, o clima harmônico que sempre pautaram os julgamentos na mais alta côrte do País. Lamentavelmente a comunidade jurídica não digeriu essas baixarias. Vai ficar por isso mesmo, como frisou o Prof. Vladimir, pois não cabe ao CNJ julgar deslises do STF. As leis precisam ser aprimoradas. O privilégio de foro tem que acabar, as execuções em segundo grau devem permanecer, a vida dos criminosos tem que ser duras, "dura lex, sed lex" sempre e por derradeiro fortalecer as operações de combate a corrupção, que tanto mal fazem á sociedade. Mais uma vez parabenizo o brilhante articulista, por nos brindar com temas atuais e polêmicos que nos faz encarar debates e reflexões. OS TEMPOS SÃO OUTROS, o Brasil neste particular, caminha devagar mas sempre adiante e os eleitores no próximo ano, novamente terão a oportunidade de escolher aqueles que irão legislar para o povo e os dirigentes que governarão com honestidade e escolherão por meritocracia os magistrados das Côrtes Superiores. É o que todos os brasileiros esperam. Oremus !!!

Vitor Guglinski disse:
01 de novembro de 2017 às 09:26

Conforme exposto pelo articulista, as dúvidas sobre o tema são muitas e os estudos são poucos. Então, fica difícil se definir um parâmetro para avaliar condutas como a dos magistrados processados. Merece destaque o texto do inciso II do parágrafo único do art. 95 da CF, que traz a expressão "dedicar-se". Ora, o verbo dedicar denota devoção, entrega a algo ou alguém. Salvo melhor juízo, não me parece ser esse o caso. Considerando-se que “não se presumem na lei palavras inúteis” ("verba cum effectu, sunt accipienda"), a intenção do legislador constituinte, ao utilizar a expressão "dedicar-se" no referido dispositivo foi no sentido de se referir a casos flagrantes e acintosos de manifestação político-partidária por parte de magistrados. Ademais, como bem colocado por um comentarista neste espaço, é, no mínimo, estranho que outros magistrados que se manifestaram publicamente a favor do "impeachment" não tenham recebido o mesmo tratamento. Enfim, que o CNJ decida esse caso com justiça.

O IDEÓLOGO disse:
05 de novembro de 2017 às 10:42

"Se amanhã eu sofrer um atentado, ele é o principal suspeito”, disse o desembargador Bernardo Garcez, em sessão do TRE-RJ, no dia 1º de dezembro de 2014. “Tenho muito medo desse senhor querer me bater. Esse senhor Zveiter”, completou. A fala consta das páginas do Diário Oficial de Justiça, em que o desembargador fez questão que suas frases fossem registradas.
Garcez, que presidia a sessão daquela segunda-feira, fazia referência a uma possível reação à denúncia que fez sobre irregularidades cometidas por Zveiter. Em março, Garcez havia suspendido as obras da nova sede do tribunal, iniciada por Zveiter e encaminhadas por sua sucessora, a desembargadora Letícia Sardas, após constatação de que houve sobrepreço na licitação, mais tarde avaliado em R$8,7 milhões, além de outros problemas. Na época, apenas as fundações da obra estavam prontas, apesar de transcorridos 14 dos 18 meses previstos para duração dos trabalhos.
Em 2015, um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) incluiu Zveiter e Sardas entre os responsáveis pelos indícios de irregularidades encontradas.
Duas reclamações disciplinares contra Zveiter foram protocoladas por Garcez no CNJ, cujos conteúdos são sigilosos. A então corregedora Nancy Andrighi pediu que fossem incluídas na pauta de votação do CNJ, mas até hoje isso não ocorreu.
Não foi a primeira vez que Zveiter teve sua conduta questionada em relação a obras públicas. Durante a construção de um prédio do TJ-RJ, suas decisões também foram alvo de questionamento no CNJ"https://ocafezinho.com/2016/11/30/alvo-de-sete-acusacoes-no-cnj-luiz-zveiter-concorre-pela-segunda-vez-presidencia-do-tj-rj/.

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