A violência doméstica pode ser punida com pena de detenção de seis meses a um ano. É o que prevê lei sancionada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial nesta sexta-feira (18/6).
A punição está prevista para lesão praticada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A Lei nº 10.886 acrescenta parágrafos ao artigo 129 do Código Penal.
A pena anterior era de três meses a um ano. Os casos de violência doméstica continuam a ser julgados pelos Juizados Especiais Criminais, segundo o professor Luiz Flávio Gomes.
Leia a lei sancionada:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9o e 10:
“Art. 129. ………………………………………………………
………………………………………………………
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004
Essa pena não intimida nenhum agressor. Mesmo porque ninguém pode ficar com medo de ser julgado, sem já possuir sentença incriminatória transitada em julgado, pelos Juizados Especiais Criminais, pois normalmente são aplicadas penas de restrição de direitos ou multa. Se bem que hoje em dia, nem os agentes criminosos especializados ou principiantes em crimes considerados mais aterrorizantes e prejudiciais à sociedade, têm medo da Lei que traz penas mais rigorosas. A falta de punição é a responsável pelo desdém à Lei. Dessa forma, os autores dessa Lei subestimam a nossa inteligência por acharem que nos enganam que inibirão esse tipo de agressão, bem como a integridade física e moral das vítimas de violência doméstica.
elis.arias@ig.com.br
Infelizmente, outra ótima oportunidade desperdiçada, não tendo sido dado a esse tipo de crime o tratamento legal que o mesmo merce diante de sua gravidade.
Como Juíza de JECC, deparo-me cotidianamente com atitudes covardes da espécie, em grande número e tinha uma expectativa otimista de que o legislador saberia dar ao agressor doméstico uma reprimenda mais eficaz e menos complacente do que somos obrigados a conceder, por força da lei.
Diante do texto acima, só resta lamentar.
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