A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado demitido assegura o direito do trabalhador de ser indenizado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com esse entendimento — firmado pela Orientação Jurisprudencial 211 da Subseção de Dissídios Individuais do TST — os ministros rejeitaram recurso interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa).
Segundo o site do TST, a estatal recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia. Alterando sentença de primeira instância, o TRT baiano determinou a inclusão na condenação trabalhista do seguro-desemprego e de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Também manteve o pagamento dos valores do vale-refeição e negou a alegação patronal de demissão por justa causa.
Dentre as alegações formuladas no recurso ao TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito a receber o seguro-desemprego porque foi dispensado por justa causa. Também argumentou que não existe previsão legal para autorizar a conversão da obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em indenização em favor do trabalhador.
As teses da estatal foram rejeitadas. O relator do recurso, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a decisão do TRT “encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
A alegação de demissão por justa causa foi igualmente repelida pelo TST. A Corte Trabalhista ainda manteve a decisão de segunda instância em relação ao pagamento do vale-refeição e multa por atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
RR 476.808/98
Trata-se de uma decisão eivada de ilegalidade, tendo em vista a portaria nº 252 do CODEFAT. Nesse sentido, na hierarquia das normas jurídicas o Juiz deve apenas, "na falta de lei", nesta incluida as portarias ministeriais, decidir com base na jurisprudência, nos termos do art. 8º da CLT.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login