Embratel é condenada por inclusão indevida no SPC

Mais um caso que envolvia a inclusão indevida de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito foi resolvido esta semana pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Desta vez, a empresa ré –Embratel — foi condenada pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, João Luis Fischer Dias, a pagar 23 vezes o valor da dívida que originou o registro do nome da cliente no SPC — R$ 177,14. Os R$ 4 mil a serem pagos referem-se aos danos morais sofridos pela autora da ação.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça, Jusalina de Oliveira Souza esteve inadimplente com a Embratel durante certo tempo. Por esse motivo, foi incluída no cadastro de proteção ao crédito. Um ano depois, mesmo tendo quitado todas as dívidas, a empresa não retirou o seu nome do cadastro do SPC.

Chamada para se defender, a empresa argumenta que embora a autora tenha pago a fatura no dia 15 de julho de 2002, outros débitos ficaram pendentes, fato que justificou a permanência do nome no SPC.

O juiz afirmou que os bancos de proteção ao crédito devem conter informações fidedignas de forma a não ferir direitos personalíssimos dos consumidores. Segundo ele, cabe às empresas que se utilizam destes serviços zelar pela exatidão dos registros.

Para o juiz, a Embratel deveria ter recebido os valores e retirado prontamente o nome da autora dos registros de má-pagadora. Ainda cabe recurso.

Processo nº 2004.01.1.008802-9

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
30 de junho de 2004 às 00:27

O valor da indenização é apoucada. Não cumpre com o sentido e caráter pedagógico.

Elisa Lima disse:
01 de julho de 2004 às 19:22

Não acredito que o valor da indenização esteja baixo. De acordo com os autos, a autora não adimpliu o débito total à justificar sua retirada daqueles cadastros. Diante da inadimplência legítimo o direito da Empresa de efetuar a cobrança. Ademais, inúmeras são as ações objetivando injustificadas indenizações, comprovando-se a existência da malfadada "indústria do dano moral".

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
02 de julho de 2004 às 21:25

Creio que a ilustre Colega Dra. Elisa Lima tenha informações dos autos que não foram mencionadas no texto. De qualquer sorte, ouso discordar da eminente colega em relação a questão da inadimplência e do cadastro de inadimplentes. O locador tem direito a pôr o nome do inquilino em débito com alugueres e encargos no SPC, na SERASA, etc? O credor comum poderá levar o nome do devedor e inscrevê-lo nos mencionados cadastros? O credor de pensão alimentícia poderá anotar o devedor no ditos cadastros? Efetuar a cobrança é direito inarredável de qualquer credor, sem dúvida. Penso que não inexiste "indústria do dano moral", mas a prática pelo comércio, pelas instituições financeiras e outros tantos de atos ilícitos, reconhecidos pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, que apele a demandada e aguarde o resultado do julgamento. Este é o sistema. Decisão judicial deve ser discutiva mediante o manejo do recurso apropriado e, ao final, esperar que o Judiciário faça Justiça. Nada mais, nada menos.
Mas, finalmente, consigno o meu respeito pela posição da ilustre colega.
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski.

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
02 de julho de 2004 às 21:26

retifique-se " discutiva"para " discutida"

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